REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2020

BO N.º:

52/2020

Publicado em:

2020.12.28

Página:

6490-6509

  • Manda publicar a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China e a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, bem como a Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China e a Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, tal como republicadas nos termos das referidas Decisões.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999 - Manda publicar as leis nacionais.
  • Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China - Adoptada em 28 de Junho de 1990 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 28 de Junho de 1990 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 28 e para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1990
  • Lei do Emblema Nacional da República Popular da China - Adoptada em 2 de Março de 1991 pela Décima Oitava Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 2 de Março de 1991 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 41 e para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1991
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    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2020

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China e a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, bem como a Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China e a Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, tal como republicadas nos termos das referidas Decisões.

    Promulgado em 17 de Dezembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China

    (Adoptada em 17 de Outubro de 2020 pela Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

    A Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide alterar a Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China, nos seguintes termos:

    1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: «A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade da Bandeira Nacional, regular o seu uso, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.»

    2. É aditado, como artigo 3.º, um artigo com a seguinte redacção: «As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as cinco medidas constantes nas Especificações Relativas à Feitura da Bandeira Nacional. Em circunstâncias especiais em que se use a Bandeira Nacional com outras medidas, a mesma deve ser ampliada ou reduzida adequada e proporcionalmente às medidas-padrão.

    As medidas da Bandeira Nacional e da haste devem ser adequadas em termos proporcionais, apropriadas à finalidade de uso e adequadas às edificações e ambiente circundantes.»

    3. O artigo 4.º passa a artigo 22.º, com a seguinte redacção: «Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos à Bandeira Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos à Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda da Bandeira Nacional.

    Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar o hastear, uso e retirada da Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos serviços do Conselho de Estado responsáveis pelos transportes e aos departamentos competentes da Comissão Militar Central supervisionar e controlar o hastear, uso e retirada da Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição.»

    4. A alínea 2) do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: «2) Comité Central do Partido Comunista da China, Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Central de Inspecção Disciplinar do Partido Comunista da China, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

    Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês».

    5. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional deve ser hasteada nos dias úteis nas sedes dos seguintes organismos:

    1) Todos os departamentos centrais e comités locais dos vários níveis do Partido Comunista da China;

    2) Todos os serviços do Conselho de Estado;

    3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais dos vários níveis;

    4) Governos Populares locais dos vários níveis;

    5) Comissões locais de Inspecção Disciplinar do Partido Comunista da China dos vários níveis e Comissões de Supervisão locais dos vários níveis;

    6) Tribunais Populares locais dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

    7) Procuradorias Populares locais dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;

    8) Comités locais dos vários níveis da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

    9) Todos os partidos democráticos e todas as organizações populares;

    10) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.

    A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nas escolas, excepto durante as férias de Inverno, as férias de Verão e nos dias de descanso. Os jardins de infância que reúnam as condições necessárias devem hastear a Bandeira Nacional tendo como referência o disposto para as escolas.

    A Bandeira Nacional deve ser hasteada ou colocada, nos dias de abertura, em bibliotecas, museus, pavilhões de cultura, pavilhões de artes, pavilhões de ciência e tecnologia, pavilhões memoriais, pavilhões de exposições, ginásios e palácios de juventude, entre outras instalações culturais e desportivas públicas.»

    6. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional deve ser hasteada pelos órgãos governamentais dos vários níveis e organizações populares, bem como em lugares públicos, tais como praças e parques de grandes dimensões, nos dias de festa e dias comemorativos importantes, tais como o Dia Nacional, o Dia Internacional dos Trabalhadores, o Dia de Ano Novo, o Ano Novo Lunar e o Dia Nacional da Constituição; a Bandeira Nacional deve ser hasteada nas empresas, instituições públicas, comités de aldeões, comités de moradores e complexos residenciais (edifícios e comunidades habitacionais), desde que os mesmos reúnam as condições necessárias.

    A Bandeira Nacional deve ser hasteada nas zonas nacionais autónomas no dia em que se comemora o aniversário da sua constituição, bem como durante as principais festas tradicionais das respectivas minorias étnicas.

    A Bandeira Nacional deve ser colocada no local onde se realiza a cerimónia do juramento constitucional.»

    7. É aditado, como artigo 9.º, um artigo com a seguinte redacção: «O Estado incentiva os cidadãos e organizações a usar a Bandeira Nacional e o respectivo desenho em ocasiões adequadas para expressar sentimentos patrióticos.

    Os cidadãos e organizações que usam o desenho da Bandeira Nacional nas redes devem respeitar as disposições relativas à gestão de redes, não podendo prejudicar a dignidade da Bandeira Nacional.

    A versão padrão do desenho da Bandeira Nacional para uso nas redes é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.»

    8. O artigo 10.º passa a artigo 11.º, com a seguinte redacção: «As normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional pelo Exército de Libertação do Povo Chinês e pela Força de Polícia Armada do Povo Chinês são definidas pela Comissão Militar Central.»

    9. O artigo 11.º passa a artigo 12.º e o seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As normas sobre o hastear da Bandeira Nacional nas embarcações utilizadas para missões de inspecção fronteiriça de entrada e saída, controlo fronteiriço e segurança, são definidas pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela segurança pública.»

    É aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção: «As normas sobre o hastear da Bandeira Nacional nas embarcações da Força Nacional Integrada de Combate a Incêndios e de Resgate, são definidas pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela gestão de emergências.»

    10. O artigo 13.º passa a artigo 14.º e o seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Se for realizada uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente. Todos os presentes devem estar virados para a Bandeira Nacional, permanecer respeitosamente de pé, olhar para a Bandeira Nacional ou prestar saudação conforme exigido pelas normas aplicáveis, enquanto a Bandeira Nacional é hasteada, sendo proibidos actos que prejudiquem a dignidade da Bandeira Nacional.»

    É aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção: «A cerimónia do hastear da Bandeira Nacional é realizada diariamente na Praça Tian’anmen, em Pequim.»

    O terceiro parágrafo passa a quarto parágrafo, com a seguinte redacção: «A cerimónia do hastear da Bandeira Nacional é realizada uma vez por semana nas escolas, excepto durante as férias.»

    11. O artigo 14.º passa a artigo 15.º e os seus segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, a nível nacional, em algumas regiões ou em alguns locais específicos quando se realizar uma cerimónia memorial nacional ou ocorrerem calamidades naturais, incidentes súbitos de saúde pública e outros acidentes graves de que resultem grandes perdas humanas.

    A questão relativa ao içar a meia haste a Bandeira Nacional nos casos previstos nas alíneas 3) e 4) do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo do presente artigo é apresentada pelos serviços competentes do Conselho de Estado ou pelos Governos Populares das províncias, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central, para decisão do Conselho de Estado.»

    12. É aditado, como artigo 16.º, um artigo com a seguinte redacção: «No caso de falecimento de alguma das seguintes personalidades, os seus restos mortais, féretro ou urna podem ser cobertos pela Bandeira Nacional na cerimónia de luto:

    1) Personalidades previstas nas alíneas 1) a 3) do primeiro parágrafo do artigo 15.º da presente Lei;

    2) Mártires;

    3) Outras personalidades determinadas pelo Estado.

    Ao cobrir com a Bandeira Nacional, a mesma não pode ficar em contacto com o chão e, terminada a cerimónia, a Bandeira Nacional deve ser retirada e guardada.»

    13. O artigo 17.º passa a artigo 19.º, com a seguinte redacção: «Não pode ser hasteada ou usada Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis. A Bandeira Nacional não pode ser hasteada ou colocada de forma invertida, ou hasteada ou usada de qualquer outra forma que prejudique a dignidade da Bandeira Nacional.

    A Bandeira Nacional não pode ser descartada de modo displicente. A Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis deve ser retirada e tratada de acordo com as normas aplicáveis do Estado. Após um evento de massas em grande escala, o organizador do evento deve retirar ou tratar de forma adequada da Bandeira Nacional usada no local do evento.»

    14. O artigo 18.º passa a artigo 20.º, com a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional e o seu desenho não podem ser utilizados em marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial, nem em cerimónias fúnebres privadas, entre outras situações inadequadas.»

    15. É aditado, como artigo 21.º, um artigo com a seguinte redacção: «Deve fazer-se da Bandeira Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.

    No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito da Bandeira Nacional, cumprir as normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional, bem como a respeitar o cerimonial durante a cerimónia do hastear da mesma.

    Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre a Bandeira Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto da Bandeira Nacional e do seu desenho.»

    A presente Decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.

    São introduzidas alterações à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China de acordo com a presente Decisão, com a renumeração sequencial das normas, e procede-se à sua republicação.

    Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

    (Adoptada em 17 de Outubro de 2020 pela Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

    A Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide alterar a Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, nos seguintes termos:

    1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: «A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Emblema Nacional, garantir o seu uso correcto, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.»

    2. O primeiro parágrafo do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes organismos:

    1) Comités Permanentes das Assembleias Populares dos vários níveis;

    2) Governos Populares dos vários níveis;

    3) Comissão Militar Central;

    4) Comissões de Supervisão dos vários níveis;

    5) Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

    6) Procuradorias Populares dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;

    7) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

    8) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática;

    9) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.»

    É eliminado o segundo parágrafo.

    3. As alíneas 1) e 2) do artigo 5.º passam a ter a seguinte redacção: «1) Tribuna de Tian’anmen e Palácio do Povo, em Pequim;

    2) Salas de reunião das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior e dos respectivos Comités Permanentes, e locais de reunião das Assembleias Populares dos cantões, cantões de minorias nacionais e vilas».

    É aditada, como alínea 4), uma alínea com a seguinte redacção: «4) Local para o juramento constitucional».

    4. A alínea 1) do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «1) Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular».

    A alínea 3) passa a ter a seguinte redacção: «3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Comissões de Supervisão locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais, ao nível de distrito ou superior, e Tribunais Populares Especiais e Procuradorias Populares Especiais».

    5. É aditado, como artigo 7.º, um artigo com a seguinte redacção: «O desenho do Emblema Nacional deve ser usado pelos organismos previstos no artigo 6.º da presente Lei, na página inicial do seu sítio electrónico e em local bem visível.

    A versão padrão do desenho do Emblema Nacional para uso no sítio electrónico é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.»

    6. O artigo 7.º passa a artigo 8.º e a alínea 2) passa a ter a seguinte redacção: «2) Sobrescritos, papel de correspondência e convites usados no âmbito dos negócios estrangeiros pelo Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China, Presidente e Vice-Presidentes do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros e Conselheiros de Estado do Conselho de Estado, Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Militar Central, Director da Comissão Nacional de Supervisão, Presidente do Supremo Tribunal Popular e Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, no exercício das respectivas funções».

    7. É aditado, como artigo 9.º, um artigo com a seguinte redacção: «O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em estacas ou marcos de fronteira que assinalam a fronteira nacional, marcos que assinalam a localização dos pontos de base do mar territorial, bem como outros marcos destinados à indicação da soberania nacional.

    O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em moeda com curso legal emitida pelo Banco Popular da China.»

    8. É aditado, como artigo 10.º, um artigo com a seguinte redacção: «O desenho do Emblema Nacional pode ser usado nos seguintes documentos e licenças:

    1) Documentos de trabalho, documentos para efeitos de aplicação da lei, entre outros, de funcionários dos órgãos do Estado;

    2) Licença para a exploração de actividades, certificado de autorização, certificado de aprovação, certificado de qualificação, certificado de direito, entre outros, emitidos pelos órgãos do Estado;

    3) Bilhete de identidade de residente, passaporte da República Popular da China e outros documentos legais de entrada e saída.

    Os emblemas dos órgãos do Estado e das forças armadas podem ter o desenho do Emblema Nacional como desenho central.

    Os cidadãos podem ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos.»

    9. O artigo 10.º passa a artigo 13.º e as alíneas 1) e 2) passam a ter a seguinte redacção:

    «1) Marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial;

    2) Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente».

    10. É aditado, como artigo 15.º, um artigo com a seguinte redacção: «Deve fazer-se do Emblema Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.

    No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito do Emblema Nacional.

    Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre o Emblema Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto do Emblema Nacional e do seu desenho.»

    11. O artigo 12.º passa a artigo 16.º e o seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Quando for necessário colocar Emblema Nacional com dimensões que não correspondam às medidas-padrão, este deve ser ampliado ou reduzido adequada e proporcionalmente às medidas-padrão, de modo apropriado à finalidade de uso e adequado à edificação em que se encontra e ao ambiente circundante.»

    12. O artigo 14.º passa a artigo 17.º, com a seguinte redacção: «Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda do Emblema Nacional.

    Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar a colocação, uso e retirada do Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.»

    A presente Decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.

    São introduzidas alterações à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China de acordo com a presente Decisão, com a renumeração sequencial das normas, e procede-se à sua republicação.

    Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China

    (Adoptada em 28 de Junho de 1990 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, revista pela primeira vez de acordo com a Decisão relativa à alteração a determinadas leis adoptada em 27 de Agosto de 2009 pela Décima Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional, e revista pela segunda vez de acordo com a Decisão relativa à alteração à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China adoptada em 17 de Outubro de 2020 pela Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

    Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade da Bandeira Nacional, regular o seu uso, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.

    Artigo 2.º A Bandeira Nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas.

    A Bandeira Nacional da República Popular da China é feita de acordo com as Especificações Relativas à Feitura da Bandeira Nacional, promulgadas pela Presidência da Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.

    Artigo 3.º As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as cinco medidas constantes nas Especificações Relativas à Feitura da Bandeira Nacional. Em circunstâncias especiais em que se use a Bandeira Nacional com outras medidas, a mesma deve ser ampliada ou reduzida adequada e proporcionalmente às medidas-padrão.

    As medidas da Bandeira Nacional e da haste devem ser adequadas em termos proporcionais, apropriadas à finalidade de uso e adequadas às edificações e ambiente circundantes.

    Artigo 4.º A Bandeira Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.

    Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar pela Bandeira Nacional.

    Artigo 5.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nos seguintes locais e sedes de instituições:

    1) Praça Tian’anmen e Xinhuamen, em Pequim;

    2) Comité Central do Partido Comunista da China, Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Central de Inspecção Disciplinar do Partido Comunista da China, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

    Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

    3) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

    4) Aeroportos, portos e estações de comboio de entrada ou saída do País, e outros postos fronteiriços, bem como postos de defesa fronteiriça e costeira.

    Artigo 6.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada nos dias úteis nas sedes dos seguintes organismos:

    1) Todos os departamentos centrais e comités locais dos vários níveis do Partido Comunista da China;

    2) Todos os serviços do Conselho de Estado;

    3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais dos vários níveis;

    4) Governos Populares locais dos vários níveis;

    5) Comissões locais de Inspecção Disciplinar do Partido Comunista da China dos vários níveis e Comissões de Supervisão locais dos vários níveis;

    6) Tribunais Populares locais dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

    7) Procuradorias Populares locais dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;

    8) Comités locais dos vários níveis da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

    9) Todos os partidos democráticos e todas as organizações populares;

    10) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.

    A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nas escolas, excepto durante as férias de Inverno, as férias de Verão e nos dias de descanso. Os jardins de infância que reúnam as condições necessárias devem hastear a Bandeira Nacional tendo como referência o disposto para as escolas.

    A Bandeira Nacional deve ser hasteada ou colocada, nos dias de abertura, em bibliotecas, museus, pavilhões de cultura, pavilhões de artes, pavilhões de ciência e tecnologia, pavilhões memoriais, pavilhões de exposições, ginásios e palácios de juventude, entre outras instalações culturais e desportivas públicas.

    Artigo 7.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada pelos órgãos governamentais dos vários níveis e organizações populares, bem como em lugares públicos, tais como praças e parques de grandes dimensões, nos dias de festa e dias comemorativos importantes, tais como o Dia Nacional, o Dia Internacional dos Trabalhadores, o Dia de Ano Novo, o Ano Novo Lunar e o Dia Nacional da Constituição; a Bandeira Nacional deve ser hasteada nas empresas, instituições públicas, comités de aldeões, comités de moradores e complexos residenciais (edifícios e comunidades habitacionais), desde que os mesmos reúnam as condições necessárias.

    A Bandeira Nacional deve ser hasteada nas zonas nacionais autónomas no dia em que se comemora o aniversário da sua constituição, bem como durante as principais festas tradicionais das respectivas minorias étnicas.

    A Bandeira Nacional deve ser colocada no local onde se realiza a cerimónia do juramento constitucional.

    Artigo 8.º A Bandeira Nacional pode ser hasteada em festivais e comemorações importantes, actividades culturais e desportivas e exposições de grande projecção.

    Artigo 9.º O Estado incentiva os cidadãos e organizações a usar a Bandeira Nacional e o respectivo desenho em ocasiões adequadas para expressar sentimentos patrióticos.

    Os cidadãos e organizações que usam o desenho da Bandeira Nacional nas redes devem respeitar as disposições relativas à gestão de redes, não podendo prejudicar a dignidade da Bandeira Nacional.

    A versão padrão do desenho da Bandeira Nacional para uso nas redes é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.

    Artigo 10.º As normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional em actividades diplomáticas, nas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e noutros organismos de representação diplomática, são definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 11.º As normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional pelo Exército de Libertação do Povo Chinês e pela Força de Polícia Armada do Povo Chinês são definidas pela Comissão Militar Central.

    Artigo 12.º As normas sobre o hastear da Bandeira Nacional nas embarcações para uso civil e nas embarcações estrangeiras que entrem em águas territoriais da China, são definidas pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pelos transportes.

    As normas sobre o hastear da Bandeira Nacional nas embarcações utilizadas para missões de inspecção fronteiriça de entrada e saída, controlo fronteiriço e segurança, são definidas pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela segurança pública.

    As normas sobre o hastear da Bandeira Nacional nas embarcações da Força Nacional Integrada de Combate a Incêndios e de Resgate, são definidas pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela gestão de emergências.

    Artigo 13.º Nos casos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da presente Lei, a Bandeira Nacional deve ser hasteada de manhã e arriada ao pôr-do-sol.

    A obrigatoriedade de hastear a Bandeira Nacional nos casos previstos na presente Lei pode ser afastada quando as condições meteorológicas não o permitam.

    Artigo 14.º Quando a Bandeira Nacional for hasteada, pode realizar-se uma cerimónia.

    Se for realizada uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente. Todos os presentes devem estar virados para a Bandeira Nacional, permanecer respeitosamente de pé, olhar para a Bandeira Nacional ou prestar saudação conforme exigido pelas normas aplicáveis, enquanto a Bandeira Nacional é hasteada, sendo proibidos actos que prejudiquem a dignidade da Bandeira Nacional.

    A cerimónia do hastear da Bandeira Nacional é realizada diariamente na Praça Tian’anmen, em Pequim.

    A cerimónia do hastear da Bandeira Nacional é realizada uma vez por semana nas escolas, excepto durante as férias.

    Artigo 15.º A Bandeira Nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:

    1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central;

    2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

    3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China;

    4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade.

    A Bandeira Nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, a nível nacional, em algumas regiões ou em alguns locais específicos quando se realizar uma cerimónia memorial nacional ou ocorrerem calamidades naturais, incidentes súbitos de saúde pública e outros acidentes graves de que resultem grandes perdas humanas.

    A questão relativa ao içar a meia haste a Bandeira Nacional nos casos previstos nas alíneas 3) e 4) do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo do presente artigo é apresentada pelos serviços competentes do Conselho de Estado ou pelos Governos Populares das províncias, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central, para decisão do Conselho de Estado.

    Cabe ao órgão que for criado pelo Estado com o fim de realizar as cerimónias fúnebres ou ao Conselho de Estado decidir as datas e os locais para içar a meia haste a Bandeira Nacional nos termos do presente artigo.

    Artigo 16.º No caso de falecimento de alguma das seguintes personalidades, os seus restos mortais, féretro ou urna podem ser cobertos pela Bandeira Nacional na cerimónia de luto:

    1) Personalidades previstas nas alíneas 1) a 3) do primeiro parágrafo do artigo 15.º da presente Lei;

    2) Mártires;

    3) Outras personalidades determinadas pelo Estado.

    Ao cobrir com a Bandeira Nacional, a mesma não pode ficar em contacto com o chão e, terminada a cerimónia, a Bandeira Nacional deve ser retirada e guardada.

    Artigo 17.º A Bandeira Nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.

    A Bandeira Nacional, quando transportada em desfile com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.

    A Bandeira Nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.

    Quando as bandeiras de dois ou mais países forem hasteadas em actividades de carácter internacional, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.

    Artigo 18.º A Bandeira Nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente. Quando hasteada, a Bandeira Nacional deve obrigatoriamente ir ao topo e, quando arriada, não pode tocar no chão.

    A Bandeira Nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da Bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a Bandeira Nacional deve primeiro ir ao topo da haste.

    Artigo 19.º Não pode ser hasteada ou usada Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis. A Bandeira Nacional não pode ser hasteada ou colocada de forma invertida, ou hasteada ou usada de qualquer outra forma que prejudique a dignidade da Bandeira Nacional.

    A Bandeira Nacional não pode ser descartada de modo displicente. A Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis deve ser retirada e tratada de acordo com as normas aplicáveis do Estado. Após um evento de massas em grande escala, o organizador do evento deve retirar ou tratar de forma adequada da Bandeira Nacional usada no local do evento.

    Artigo 20.º A Bandeira Nacional e o seu desenho não podem ser utilizados em marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial, nem em cerimónias fúnebres privadas, entre outras situações inadequadas.

    Artigo 21.º Deve fazer-se da Bandeira Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.

    No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito da Bandeira Nacional, cumprir as normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional, bem como a respeitar o cerimonial durante a cerimónia do hastear da mesma.

    Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre a Bandeira Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto da Bandeira Nacional e do seu desenho.

    Artigo 22.º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos à Bandeira Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos à Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda da Bandeira Nacional.

    Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar o hastear, uso e retirada da Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos serviços do Conselho de Estado responsáveis pelos transportes e aos departamentos competentes da Comissão Militar Central supervisionar e controlar o hastear, uso e retirada da Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição.

    Artigo 23.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando, pisando ou por outra forma, ultrajar a Bandeira Nacional da República Popular da China, é responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de circunstâncias de menor gravidade, é detido por período não superior a 15 dias pelo órgão de segurança pública.

    Artigo 24.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.

    ANEXO

    Especificações Relativas à Feitura da Bandeira Nacional

    (Promulgadas em 28 de Setembro de 1949 pela Presidência da Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês)

    A forma e cor de cada uma das faces da bandeira devem ser iguais, encontrando-se as cinco estrelas colocadas simetricamente em ambas as faces. Para mais fácil ilustração, as presentes Especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, o termo «esquerda» deve ser entendido como referindo-se a «direita», e o termo «direita» deve ser entendido como referindo-se a «esquerda».

    1) A bandeira é vermelha e rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo deve colocar-se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circunferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.

    2) As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:

    a) A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a bandeira deve ser dividida em quatro rectângulos iguais; seguidamente, o rectângulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontalmente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais;

    b) O ponto central da estrela grande de cinco pontas corresponde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha a partir de cima (ou a quinta a partir de baixo) e a quinta linha a partir da esquerda (ou a décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, um dos quais deve ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles pontos deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que é a estrela grande de cinco pontas. Uma das cinco pontas da estrela deve ficar orientada para cima;

    c) Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas: o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha a partir de cima (ou a oitava a partir de baixo) e a décima linha a partir da esquerda (ou a quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha a partir de cima (ou a sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha a partir da esquerda (ou a terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha a partir de cima (ou a terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha a partir da esquerda (ou a terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha a partir de cima (ou a primeira a partir de baixo) e a décima linha a partir da esquerda (ou a quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, formam-se as quatro estrelas pequenas da forma indicada para a formação da estrela grande. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.

    3) As medidas-padrão da Bandeira Nacional, entre as quais se pode optar por aquela que no caso se mostre mais adequada, são as seguintes:

    a) 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;

    b) 240 cm de comprimento por 160 cm de altura;

    c) 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;

    d) 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;

    e) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura.

    Modelo para a feitura da Bandeira Nacional

    Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

    (Adoptada em 2 de Março de 1991 pela Décima Oitava Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, revista pela primeira vez de acordo com a Decisão relativa à alteração a determinadas leis adoptada em 27 de Agosto de 2009 pela Décima Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional, e revista pela segunda vez de acordo com a Decisão relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China adoptada em 17 de Outubro de 2020 pela Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

    Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Emblema Nacional, garantir o seu uso correcto, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.

    Artigo 2.º O Emblema Nacional da República Popular da China tem ao centro um desenho de Tian’anmen iluminada por cinco estrelas, rodeado por espigas e uma roda dentada.

    O Emblema Nacional da República Popular da China é feito conforme o Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China adoptado em 1950 pelo Comité do Governo Popular Central e as Especificações Relativas à Feitura do Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China promulgadas pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central.

    Artigo 3.º O Emblema Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.

    Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar pelo Emblema Nacional.

    Artigo 4.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes organismos:

    1) Comités Permanentes das Assembleias Populares dos vários níveis;

    2) Governos Populares dos vários níveis;

    3) Comissão Militar Central;

    4) Comissões de Supervisão dos vários níveis;

    5) Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

    6) Procuradorias Populares dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;

    7) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

    8) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática;

    9) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Emblema Nacional deve ser colocado ao centro, por cima da entrada principal dos organismos.

    Artigo 5.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes locais:

    1) Tribuna de Tian’anmen e Palácio do Povo, em Pequim;

    2) Salas de reunião das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior e dos respectivos Comités Permanentes, e locais de reunião das Assembleias Populares dos cantões, cantões de minorias nacionais e vilas;

    3) Salas de audiência dos Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

    4) Local para o juramento constitucional;

    5) Locais apropriados dos postos de entrada ou saída do País.

    Artigo 6.º O desenho do Emblema Nacional deve constar do selo dos seguintes organismos:

    1) Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

    2) Comités Especiais da Assembleia Popular Nacional, Secretaria-Geral e Comissões de Trabalho do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Ministérios e Comissões do Conselho de Estado e organismos a este directamente subordinados, Secretaria-Geral do Conselho de Estado, outros organismos que, conforme indicação do Conselho de Estado, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional, Secretaria-Geral da Comissão Militar Central e outros organismos que, conforme indicação da Comissão Militar Central, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional;

    3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Comissões de Supervisão locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais, ao nível de distrito ou superior, e Tribunais Populares Especiais e Procuradorias Populares Especiais;

    4) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática.

    Artigo 7.º O desenho do Emblema Nacional deve ser usado pelos organismos previstos no artigo 6.º da presente Lei, na página inicial do seu sítio electrónico e em local bem visível.

    A versão padrão do desenho do Emblema Nacional para uso no sítio electrónico é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.

    Artigo 8.º O desenho do Emblema Nacional deve constar dos seguintes documentos e publicações:

    1) Títulos honorários, cartas de nomeação e documentação diplomática, emitidos pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Presidente da República Popular da China ou Conselho de Estado;

    2) Sobrescritos, papel de correspondência e convites usados no âmbito dos negócios estrangeiros pelo Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China, Presidente e Vice-Presidentes do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros e Conselheiros de Estado do Conselho de Estado, Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Militar Central, Director da Comissão Nacional de Supervisão, Presidente do Supremo Tribunal Popular e Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, no exercício das respectivas funções;

    3) Capa dos boletins do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

    4) Capa das edições oficiais de leis e diplomas legais publicadas pelo Estado.

    Artigo 9.º O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em estacas ou marcos de fronteira que assinalam a fronteira nacional, marcos que assinalam a localização dos pontos de base do mar territorial, bem como outros marcos destinados à indicação da soberania nacional.

    O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em moeda com curso legal emitida pelo Banco Popular da China.

    Artigo 10.º O desenho do Emblema Nacional pode ser usado nos seguintes documentos e licenças:

    1) Documentos de trabalho, documentos para efeitos de aplicação da lei, entre outros, de funcionários dos órgãos do Estado;

    2) Licença para a exploração de actividades, certificado de autorização, certificado de aprovação, certificado de qualificação, certificado de direito, entre outros, emitidos pelos órgãos do Estado;

    3) Bilhete de identidade de residente, passaporte da República Popular da China e outros documentos legais de entrada e saída.

    Os emblemas dos órgãos do Estado e das forças armadas podem ter o desenho do Emblema Nacional como desenho central.

    Os cidadãos podem ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos.

    Artigo 11.º As normas sobre o uso do desenho do Emblema Nacional nas actividades diplomáticas, bem como pelas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática no âmbito dos negócios estrangeiros, são definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e aprovadas pelo Conselho de Estado para execução.

    Artigo 12.º A colocação do Emblema Nacional e o uso do seu desenho fora dos casos previstos na presente Lei são definidos pela Secretaria-Geral do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado, em conjunto com os serviços competentes.

    Artigo 13.º É proibido o uso do Emblema Nacional e do seu desenho em:

    1) Marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial;

    2) Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;

    3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;

    4) Outras situações previstas pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado.

    Artigo 14.º Não pode ser colocado Emblema Nacional que se apresente deteriorado, sujo ou em desacordo com as especificações aplicáveis.

    Artigo 15.º Deve fazer-se do Emblema Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.

    No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito do Emblema Nacional.

    Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre o Emblema Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto do Emblema Nacional e do seu desenho.

    Artigo 16.º Os Emblemas Nacionais para colocação devem ser feitos por empresas designadas pelo Estado, de acordo com regras uniformes, correspondendo o seu diâmetro a uma das seguintes medidas-padrão:

    1) Cem centímetros;

    2) Oitenta centímetros;

    3) Sessenta centímetros.

    Quando for necessário colocar Emblema Nacional com dimensões que não correspondam às medidas-padrão, este deve ser ampliado ou reduzido adequada e proporcionalmente às medidas-padrão, de modo apropriado à finalidade de uso e adequado à edificação em que se encontra e ao ambiente circundante.

    Artigo 17.º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda do Emblema Nacional.

    Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar a colocação, uso e retirada do Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Artigo 18.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando, pisando ou por outra forma, ultrajar o Emblema Nacional da República Popular da China, é responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de circunstâncias de menor gravidade, é detido por período não superior a 15 dias pelo órgão de segurança pública.

    Artigo 19.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1991.

    ANEXO

    Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China

    (Adoptado em 28 de Junho de 1950 pela Oitava Sessão do Comité do Governo Popular Central)

    Descrição: O Emblema Nacional é constituído pela Bandeira Nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O Emblema Nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.

    Especificações Relativas à Feitura do Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China

    (Promulgadas em 20 de Setembro de 1950 pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central)

    1. Dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se um nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.

    2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.

    3. As posições e dimensões das diversas partes do Emblema Nacional podem ser ampliadas ou reduzidas em conformidade com a escala definida no esboço do Emblema Nacional em papel quadriculado.

    4. Se o Emblema Nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida em conformidade com a escala definida no corte de perfil do Emblema Nacional.

    5. As cores do Emblema Nacional são o dourado e o vermelho. São dourados os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, e vermelhos, a parte interior do anel e a faixa de tecido. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da Bandeira Nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).

    Esboço do Emblema Nacional da República Popular da China em papel quadriculado

    Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China


        

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