Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Filatelia da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, adiante designada por CTT, que exercem funções de atendimento ao público:
1) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
2) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
3) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 14 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 15 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
4) No período da manhã, das 9 horas às 11 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
5) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 15 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
6) No período da manhã, das 9 horas às 11 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 12 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 12 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
7) Das 11 horas e 45 minutos às 19 horas, de segunda a quinta-feira, e das 12 horas às 19 horas, à sexta-feira.
2. Os trabalhadores sujeitos ao horário específico de trabalho a que se refere a alínea 7) do número anterior, têm direito a uma interrupção para repousar com a duração de 30 minutos após a prestação de trabalho consecutivo no mínimo de 6 horas.
3. A Directora dos CTT determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Dezembro de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.