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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018 (Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau), do n.º 2 do artigo 79.º-B do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 181/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o Regulamento de horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2005.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Novembro de 2020.
10 de Novembro de 2020.
O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.
1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, com excepção do pessoal de direcção e chefia.
2. Compete ao director da DSF determinar, por despacho e de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores sujeitos ao horário flexível de trabalho.
1. A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
2. Para além das plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, escolhendo as horas de entrada e saída, no âmbito das plataformas variáveis fixadas no presente regulamento.
3. Os trabalhadores não podem prestar, por dia, mais de nove horas, salvo disposição expressa em contrário.
4. Os períodos de trabalho extraordinário devidamente autorizado, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos de assiduidade correspondentes, tendo cômputo em separado.
1. Entende-se por «plataformas fixas», os seguintes períodos de trabalho de presença obrigatória:
1) Na parte da manhã: entre as 9 horas e 45 minutos e as 12 horas e 45 minutos;
2) Na parte da tarde: entre as 14 horas e 45 minutos e as 17 horas.
2. São consideradas «plataformas variáveis», os seguintes períodos em que a presença é flexível, contando para efeitos da duração normal de trabalho:
1) Entre as 8 horas e 45 minutos e as 9 horas e 45 minutos;
2) Entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 45 minutos;
3) Entre as 17 horas e as 19 horas.
3. Os trabalhadores fazem obrigatoriamente um mínimo de uma hora de intervalo para almoço, no período referido na alínea 2) do número anterior.
4. O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
5. O regime de horário flexível não impede que os trabalhadores sejam convocados para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento da DSF.
6. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada, o director da DSF pode determinar a qualquer trabalhador a hora de entrada e de saída nas plataformas variáveis.
1. Os trabalhadores podem compensar, mediante o alargamento da duração normal diária do trabalho, as horas de trabalho em falta em qualquer das plataformas variáveis referidas no n.º 2 do artigo anterior, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço, cumprindo, porém, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º
2. Não é permitido o débito semanal de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração normal de trabalho semanal para a semana seguinte.
3. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou noutro caso de ausência justificada, tendo tempo para cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de sete dias úteis após o seu regresso ao trabalho.
1. Para efeitos do cômputo de trabalho semanal, as ausências motivadas por tolerâncias de ponto, dias de descanso compensatórios, férias, faltas justificadas ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo.
2. São consideradas faltas as que são dadas nas seguintes situações:
1) A não presença em qualquer das plataformas fixas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
2) A duração do trabalho diário prestado inferior a 6 horas;
3) O não cumprimento do disposto no artigo 4.º para compensar as horas em falta.
3. As faltas referidas no número anterior consideram-se injustificadas se o director da DSF não considerar justificação bastante as razões invocadas pelo trabalhador.
4. Se a justificação prestada pelo trabalhador relativa às faltas mencionadas no n.º 2 for aceite pelo director da DSF, deve aquele compensar o tempo em falta conforme estipulado no artigo 4.º
1. As entradas e saídas são obrigatoriamente registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSF.
2. A contagem das horas de trabalho prestadas por cada trabalhador é verificada semanalmente pela Divisão Administrativa e Financeira, com o apoio do Departamento de Sistemas de Informação, devendo dar a conhecer, de forma apropriada, aos trabalhadores o registo de assiduidade através das subunidades orgânicas da DSF.
3. Os trabalhadores podem, através do sistema informático específico, consultar as horas de trabalho por si prestadas.
4. É considerada ausência do serviço a falta do registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento ou quando o trabalhador faça prova, junto do director da DSF, no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua ocorrência, que houve erro ou lapso justificável e seja aceite pelo mesmo.
5. O prazo para a reclamação do registo de assiduidade referido no n.º 2 é de três dias úteis contados a partir da data em que o trabalhador tomar conhecimento ou regressar ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.
6. As correcções a introduzir são efectuadas no registo de assiduidade pela unidade competente caso a reclamação seja aceite pelo director da DSF.
1. As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do director da DSF.
2. Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma, é aplicável subsidiariamente o disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
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