O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º a 4.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2009 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental) passam a ter a seguinte redacção:
A DSPA é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo, planeamento, execução, coordenação e promoção da política ambiental e energética.
[…]:
1) Colaborar na definição da política ambiental e energética da RAEM;
2) […];
3) […];
4) Assegurar a articulação dos programas, medidas e acções de política ambiental e energética, promovidos pela Administração Pública da RAEM;
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) […];
18) […];
19) […];
20) Propor, organizar e realizar acções de sensibilização, formação e informação em matéria de educação de protecção ambiental e de conservação energética;
21) […];
22) […];
23) […];
24) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do sector energético;
25) Promover e elaborar planos e programas relativos ao desenvolvimento do sector energético, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
26) Promover e participar na elaboração da legislação e regulamentação relativas às actividades do sector energético;
27) Estudar o desenvolvimento dos produtos energéticos e promover o uso racional de tais produtos e melhorar a sua eficiência de consumo;
28) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, transportem ou armazenem produtos energéticos, elaborando as normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;
29) Acompanhar e fiscalizar as actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito do sector energético, bem como promover e propor as medidas necessárias à eventual concessão de novos serviços;
30) Apoiar e promover os estudos relacionados com a definição dos preços dos produtos energéticos;
31) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, de forma a tirar partido das vantagens de desenvolvimento técnico e regulamentar do sector energético;
32) [Anterior alínea 24)].
1. […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético;
5) [Anterior alínea 4)];
6) [Anterior alínea 5)];
7) [Anterior alínea 6)].
1. […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) […];
18) […];
19) […];
20) […];
21) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças os emolumentos, taxas ou quaisquer outros rendimentos previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;
22) [Anterior alínea 21)].»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 14/2009 o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
1. O Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético é a subunidade orgânica responsável pela realização de estudos estratégicos sobre as políticas energéticas e o desenvolvimento dos produtos energéticos, pela promoção, coordenação e acompanhamento do desenvolvimento do sector energético e pela fiscalização das actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito deste sector.
2. Ao Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético compete, designadamente:
1) Proceder à avaliação estratégica das políticas energéticas e dos planos, programas e acções de desenvolvimento sustentável da energia ambiental;
2) Apoiar na elaboração dos planos e programas relativos ao desenvolvimento do sector energético, tendo em consideração as perspectivas de desenvolvimento socioeconómico da RAEM e as questões ambientais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
3) Propor e promover as medidas necessárias à implementação das políticas energéticas definidas e dos planos e programas aprovados;
4) Promover e participar na elaboração da legislação e regulamentação relativas às actividades do sector energético;
5) Proceder a estudos sobre o desenvolvimento dos produtos energéticos e à promoção do uso racional de tais produtos e melhorar a sua eficiência de consumo, de modo a atingir uma meta económica de fornecimento de energia fiável e de alta qualidade e de minimização dos efeitos nocivos ao meio ambiente;
6) Apoiar no estabelecimento das condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, transportem ou armazenem produtos energéticos, elaborando as normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;
7) Emitir parecer sobre planos, programas e projectos de instalações e equipamentos relativos às actividades do sector energético;
8) Apoiar e promover os estudos relacionados com a definição dos preços dos produtos energéticos;
9) Coordenar os projectos de infra-estruturas para actividades do sector energético;
10) Acompanhar e fiscalizar as actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito do sector energético, bem como promover e propor as medidas necessárias à eventual concessão de novos serviços;
11) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, de forma a tirar partido das vantagens de desenvolvimento técnico e regulamentar do sector energético.»
O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, a que se refere o artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2009, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
É extinto o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, doravante designado por GDSE, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005.
1. O pessoal ao serviço do GDSE mediante contrato administrativo de provimento transita para a DSPA, mantendo a sua actual situação jurídico-funcional.
2. A transição referida no número anterior opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultantes da transição.
Mantêm-se válidos os concursos para recrutamento de trabalhadores abertos pelo GDSE antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os concursos finalizados que ainda se encontram dentro do prazo de validade.
Para efeitos de gestão, são transferidos para a DSPA todos os bens móveis afectos ao GDSE, de acordo com as formalidades legais.
1. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSPA e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
2. Os encargos financeiros decorrentes da transição do pessoal e do funcionamento do GDSE são suportados pelas dotações do orçamento da DSPA.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o saldo das despesas orçamentais atribuídas ao GDSE é transferido para a correspondente rubrica orçamental da DSPA.
Consideram-se efectuadas à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com as necessárias adaptações, as referências ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.
É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.
Aprovado em 7 de Outubro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 5 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 29 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 2 |
Técnico | 5 | Técnico | 17 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 1 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 14 |
Inspecção | — | Inspector | 9 |
Técnico de apoio | 3 | Assistente técnico administrativo | 10 |
Obras públicas | — | Fiscal técnico | 9 |
Total | 107 |