REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 36/2020

BO N.º:

39/2020

Publicado em:

2020.9.29

Página:

4946

  • Delega todos os poderes necessários no Secretário para a Economia e Finanças, como representante autorizado do Chefe do Executivo para a prática dos actos nos termos e para os efeitos das diversas Convenções.
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    Ordem Executiva n.º 36/2020

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Delegação de poderes

    1. São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong, todos os poderes necessários, como representante autorizado do Chefe do Executivo para a prática dos seguintes actos nos termos e para os efeitos da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Moçambique para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista do Vietname para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», e do «Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento»:

    1) Certificação de residência;

    2) Certificação de informações sobre os impostos pagos e os rendimentos gerados ou auferidos na Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Recepção e verificação de documentos emitidos pelas autoridades competentes das outras partes;

    4) Notificação às autoridades competentes das outras partes das modificações importantes introduzidas na legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os poderes referidos no número anterior podem ser subdelegados no Director da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    28 de Setembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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