REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 21/2020

BO N.º:

38/2020

Publicado em:

2020.9.21

Página:

4885-4908

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 209/97/M - Regulamenta as operações de microfilmagem dos documentos das seguradoras e resseguradoras.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
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  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 21/2020

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho

    1. O Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, passa a denominar-se por «Regime jurídico da actividade seguradora».

    2. A denominação do capítulo II, a da subsecção II da secção IV do capítulo V e a da secção II do capítulo X do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, passam a ser, respectivamente, «Superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora e resseguradora», «Conservação de documentos» e «Infracções administrativas e respectivos procedimentos».

    3. Os artigos 2.º a 4.º, 7.º a 17.º, 19.º a 24.º, 35.º a 39.º, 47.º a 49.º, 56.º a 59.º, 61.º, 62.º, 66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 77.º, 78.º, 106.º, 108.º, 118.º, 120.º a 122.º, 124.º, 128.º, 129.º, 131.º, 133.º, 134.º e 147.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Definições)

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) Actividade seguradora — o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro ou resseguro e operações de seguro, excluindo-se a mediação de seguros, nos termos da legislação aplicável;

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) Mediação de seguros — a actividade que consiste na prestação de aconselhamento e assistência na negociação, celebração e execução de contratos de seguro e outra actividade seguradora a realizar entre as pessoas singulares ou colectivas e as seguradoras;

    h) Operações de seguro — a gestão de fundos de pensões;

    i) […];

    j) […];

    l) […];

    m) […];

    n) […];

    o) […];

    p) […];

    q) […];

    r) Tomador do seguro — a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio;

    s) Resseguradora — a entidade que subscreve, exclusivamente, o risco cedido através de resseguro.

    Artigo 3.º

    (Autorização prévia)

    1. A actividade seguradora ou resseguradora só pode ser exercida por seguradoras ou resseguradoras que tenham sido autorizadas a constituir-se ou a estabelecer-se na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, através de ordem executiva pelo Chefe do Executivo, depois de ouvir a AMCM.

    2. Os ramos de seguro que as seguradoras ou resseguradoras estão autorizadas a explorar são estabelecidos pela AMCM por aviso.

    3. [Anterior n.º 2].

    Artigo 4.º

    (Exclusividade do objecto social)

    1. As seguradoras têm por objecto social exclusivo a actividade referida na alínea a) do artigo 2.º, e as resseguradoras podem apenas exercer a actividade resseguradora.

    2. […].

    Artigo 7.º

    (Uso de designação)

    É vedado a qualquer pessoa ou entidade que não tenha sido autorizada, incluir nas suas firmas ou noutras denominações, ou usar no exercício da sua actividade, palavras que exprimam ou insinuem que exerce a actividade seguradora, designadamente as expressões chinesas «保險人» ou «保險公司», «再保險人» ou «再保險公司», as portuguesas «seguradora» ou «companhia de seguros», «resseguradora» ou «companhia de resseguros», ou as inglesas «insurer» ou «insurance company», «reinsurer» ou «reinsurance company», bem como palavras com significado idêntico, expressas em qualquer outra língua.

    Artigo 8.º

    (Uso de língua)

    1. Quaisquer requerimentos e respectivos documentos instrutórios, assim como comunicações emitidas pelas seguradoras ou resseguradoras devem ser apresentados em, pelo menos, uma das línguas oficiais da RAEM.

    2. Caso o documento seja redigido em outras línguas, pela origem ou natureza própria do documento, os interessados devem apresentar, conjuntamente, o original e a tradução autenticada do documento para uma das línguas oficiais da RAEM, salvo se a AMCM dispensar, expressamente, a apresentação da tradução.

    Artigo 9.º

    (Competência do Chefe do Executivo)

    1. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora e resseguradora são da competência do Chefe do Executivo.

    2. […].

    Artigo 10.º

    (AMCM)

    1. […].

    2. Compete à AMCM, nomeadamente:

    a) Emitir instruções vinculativas às seguradoras e resseguradoras sob a forma de avisos, circulares ou por outras formas, devendo os avisos ser publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

    b) Conceder ou revogar a autorização para a exploração do ramo de seguro;

    c) Promover e incentivar as seguradoras e as resseguradoras a adoptar adequados padrões de conduta e práticas comerciais apropriadas e prudentes;

    d) […];

    e) […];

    f) Efectuar inspecções extraordinárias a entidades que exercem outras actividades económicas sempre que sobre as mesmas recaiam fundadas suspeitas de praticarem actos reservados às seguradoras ou resseguradoras, ou quando se torne necessário conhecer a actividade de determinada seguradora ou resseguradora, ou ainda quando o exame das suas operações se torne necessário para avaliar a situação financeira do grupo em que a seguradora ou resseguradora se insere;

    g) Instaurar e instruir processos de infracção administrativa, propondo ao Chefe do Executivo a aplicação da sanção, bem como proceder à cobrança das multas;

    h) […];

    i) Advertir o autor da irregularidade, ordenando que o mesmo a sane, nos casos em que esta é sanável e apenas nas situações em que da mesma não tenham resultado prejuízos significativos para a actividade seguradora, para a economia da RAEM ou para os tomadores do seguro;

    j) [Anterior alínea i)].

    3. A AMCM pode solicitar a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam directamente fornecidos os elementos ou informações necessários ao cumprimento das suas funções, bem como recorrer aos serviços de outras entidades situadas na RAEM ou no exterior.

    4. Sem prejuízo da supervisão em base individual, a AMCM deve proceder à supervisão das seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM com base na consolidação da sua situação financeira com a de outras sociedades em que detenham participações superiores a 50%.

    5. No caso de as participações referidas no número anterior não serem superiores a 50%, a AMCM determina se a supervisão deve ser feita em base consolidada e sob que forma, devendo dar prévio conhecimento às referidas seguradoras e resseguradoras.

    6. A AMCM pode adoptar medidas de supervisão consolidada com entidades de supervisão do exterior, podendo, para o efeito, celebrar acordos de cooperação.

    7. [Anterior n.º 4].

    Artigo 11.º

    (Sigilo)

    1. Os membros dos órgãos sociais das seguradoras e resseguradoras, bem como os seus trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar nem utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, sem prejuízo de:

    a) Deveres de informação para efeitos estatísticos ou de supervisão a que se encontram sujeitas as seguradoras ou resseguradoras;

    b) Direito de as seguradoras, as resseguradoras, ou os seus mandatários, usarem os dados em seu poder para accionarem os meios necessários à defesa dos seus direitos sobre clientes faltosos, resseguradoras, co-seguradoras ou outras seguradoras;

    c) Possibilidade de as seguradoras ou as resseguradoras cederem os seus créditos ou confiarem a respectiva cobrança a terceiros que por sua vez ficam também sujeitos ao dever de sigilo;

    d) Prudente utilização, por parte das seguradoras ou resseguradoras, da informação necessária à obtenção de pareceres técnicos, cujos autores ficam também sujeitos ao dever de sigilo.

    2. Os membros dos órgãos da AMCM, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas que lhe prestam serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar nem utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, sem prejuízo da:

    a) Troca de informações entre a AMCM e outras entidades de supervisão, desde que continuem sujeitas a sigilo e não sejam utilizadas para efeitos diferentes dos de supervisão;

    b) Utilização de informações confidenciais relativas a seguradoras ou resseguradoras no âmbito de liquidação ou das medidas de intervenção;

    c) Divulgação de informações de forma sumária ou agregada que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente para efeitos estatísticos;

    d) Divulgação de informações de supervisão, que se revele necessária para efeitos de protecção do tomador do seguro e defesa do interesse público.

    3. As informações referidas nos números anteriores continuam sujeitas a sigilo ainda que, em virtude de outras disposições legais, sejam transmitidas a outras entidades.

    4. O dever de sigilo subsiste mesmo depois de terminadas as funções referidas nos n.os 1 e 2.

    5. A dispensa do dever de sigilo sobre factos ou elementos das relações dos clientes com as seguradoras e resseguradoras apenas pode ser concedida por consentimento dos clientes, por mandado judicial ou por legislação especial.

    6. As informações prestadas pelas entidades de supervisão do exterior à AMCM estão, igualmente, sujeitas ao dever de sigilo e não podem ser usadas para fins alheios à apreciação de pedidos de autorização ou à supervisão.

    Artigo 12.º

    (Prestação de informações obrigatória)

    1. As seguradoras e as resseguradoras são obrigadas a enviar à AMCM, até ao fim do mês que se segue a cada trimestre, as demonstrações financeiras do respectivo trimestre, bem como até 30 de Abril de cada ano, as demonstrações financeiras, os mapas estatísticos e os relatórios de avaliação actuarial referentes ao exercício do ano anterior.

    2. Para além de outras obrigações análogas estabelecidas no presente diploma, as seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM devem enviar à AMCM, até 30 de Abril de cada ano, os seguintes elementos:

    a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

    b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

    3. [Anterior n.º 4].

    4. As seguradoras e as resseguradoras devem assegurar a integridade, exactidão e veracidade das informações prestadas.

    5. […].

    Artigo 13.º

    (Acções de inspecção)

    1. A inspecção da actividade seguradora e resseguradora pode ser feita nos próprios estabelecimentos.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 14.º

    (Publicidade das autorizações concedidas)

    A AMCM publica, em Janeiro de cada ano, no Boletim Oficial, a lista das seguradoras ou resseguradoras que estão autorizadas a exercer a actividade na RAEM.

    Artigo 15.º

    (Taxa de fiscalização)

    1. As seguradoras e resseguradoras autorizadas a exercer a actividade na RAEM estão sujeitas ao pagamento anual de uma taxa de fiscalização, cujo montante é calculado conforme a dimensão da sua actividade, que não pode ser inferior a 30 000 patacas nem superior a 1 000 000 patacas.

    2. [Revogado]

    3. O método de cálculo da taxa de fiscalização é fixado por aviso da AMCM, e a taxa relativa ao último exercício é liquidada e cobrada durante o mês de Junho de cada ano, constituindo receita da AMCM.

    Artigo 16.º

    (Forma de sociedade)

    As seguradoras com sede na RAEM constituem-se sob a forma de sociedade anónima.

    Artigo 17.º

    (Capital social)

    1. O capital social das seguradoras não pode ser inferior a 30 000 000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e a 60 000 000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.

    2. […].

    3. O restante capital social deve ser realizado no prazo de 180 dias a contar da data de celebração do acto constitutivo.

    Artigo 19.º

    (Condições e critérios para a concessão de autorização)

    1. […].

    2. Na apreciação da oportunidade e conveniência da constituição da seguradora, consideram-se especificamente os seguintes factores:

    a) […];

    b) […];

    c) Idoneidade, qualificação e experiência profissional para o desempenho de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como das pessoas com poder efectivo de gestão da seguradora, e constituição do órgão de administração por um mínimo de três membros, sendo um deles, pelo menos, residente da RAEM;

    d) Possibilidade de a seguradora dispor de uma adequada estrutura de governança empresarial, regime de gestão do risco e de controlo interno, programa de actividades e plano financeiro sólido;

    e) [Anterior alínea d)];

    f) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de uma sã concorrência no mercado;

    g) Possibilidade de a estrutura organizacional da seguradora ou do grupo a que a seguradora pertence impedir a fiscalização efectiva da AMCM.

    Artigo 20.º

    (Idoneidade)

    1. Na apreciação da idoneidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, releva, entre outros, o facto de a pessoa:

    a) Ter sido condenada ou se encontrar pronunciada por crimes de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, corrupção, extorsão, usura, crimes contra a realização da justiça, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, branqueamento de capitais, terrorismo ou financiamento ao terrorismo;

    b) […];

    c) […].

    2. […].

    Artigo 21.º

    (Experiência profissional)

    Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, considera-se que a pessoa alvo de apreciação possui experiência profissional adequada quando tenha previamente exercido, com competência, cargos relevantes nos domínios financeiro ou técnico, sendo igualmente relevante o período de tempo durante o qual tais cargos foram exercidos.

    Artigo 22.º

    (Instrução do processo de autorização)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) Documentos que contenham os dados de identificação pessoal e profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como das pessoas com poder efectivo de gestão da seguradora, com especificação fundamentada de que possuem idoneidade, qualificação e experiência profissional adequadas para o exercício do respectivo cargo na seguradora;

    f) [Anterior alínea e)];

    g) [Anterior alínea f)];

    h) Especificação da origem dos fundos e dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

    i) Apresentação das condições gerais das apólices nos ramos de seguro que se pretende explorar e das respectivas bases técnicas;

    j) Descrição do regime de gestão do risco e de controlo interno, e dos mecanismos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

    l) Caso a seguradora integre um grupo, deve apresentar a estrutura organizacional desse grupo, que revele todas as entidades principais que o compõem, incluindo outras seguradoras e entidades não sujeitas a supervisão, bem como a relação entre entidades relevantes em grupo.

    2. […]:

    a) […];

    b) Relatórios e contas dos últimos três exercícios sociais verificados por auditor;

    c) […];

    d) […];

    e) […].

    3. O pedido de autorização é ainda instruído com um programa de actividades e um plano financeiro para os primeiros três exercícios sociais, incluindo mas não limitado aos seguintes elementos:

    a) Política de governança empresarial, sistema informático e tecnológico, programa de cooperação com sociedades relacionadas e organização dos serviços de adjudicação;

    b) [Anterior alínea a)];

    c) [Anterior alínea b)];

    d) Conteúdo detalhado dos projectos de investimento;

    e) Margem de solvência;

    f) Formas e meios de venda adoptados;

    g) Número de trabalhadores, por estrutura organizacional de sociedade, e respectiva massa salarial.

    4. […].

    5. […].

    Artigo 23.º

    (Caducidade da autorização)

    A autorização caduca se o acto constitutivo não for celebrado no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da ordem executiva de autorização, ou se a seguradora não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data da celebração do acto constitutivo, podendo este último prazo ser prorrogado pelo Chefe do Executivo, no máximo, até um ano, nos casos devidamente justificados.

    Artigo 24.º

    (Cumprimento do programa de actividades e do plano financeiro)

    1. Durante os primeiros três exercícios sociais, a seguradora deve apresentar semestralmente à AMCM um relatório detalhado sobre a execução do programa de actividades e do plano financeiro.

    2. […].

    3. Quaisquer alterações ao programa de actividades e quaisquer alterações significativas ao plano financeiro carecem de autorização prévia da AMCM.

    Artigo 35.º

    (Condições e critérios para a concessão de autorização)

    1. A autorização para o estabelecimento na RAEM de sucursais por parte de seguradoras com sede no exterior depende da sua constituição e início de actividade há, pelo menos, cinco anos e do seu capital social não ser inferior aos mínimos fixados no n.º 1 do artigo 17.º

    2. A concessão da autorização mencionada no número anterior depende ainda, com as devidas adaptações, da análise dos critérios de oportunidade e conveniência, estipulados no n.º 2 do artigo 19.º, nomeadamente, os seguintes:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) A localização da sede das seguradoras e a distribuição geográfica das suas actividades.

    3. As condições mínimas a estabelecer quanto à concessão de autorização são as seguintes:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    Artigo 36.º

    (Mandatário geral)

    1. A gerência da sucursal deve ser confiada a um ou mais mandatários gerais cuja idoneidade moral e profissional seja aceite pela AMCM, os quais devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da seguradora, resolver definitivamente, com qualquer entidade pública ou privada, todos os assuntos referentes ao exercício da actividade da seguradora na RAEM, nomeadamente, celebrar contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes.

    2. Pelo menos, um dos mandatários gerais deve ser residente da RAEM.

    3. Em caso de cessação do mandato de todos os mandatários gerais, a seguradora deve designar imediatamente novo mandatário geral.

    4. […].

    Artigo 37.º

    (Fundo de estabelecimento)

    1. As seguradoras com sede no exterior são obrigadas a afectar às suas operações na RAEM um fundo de estabelecimento de, pelo menos, 10 000 000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e 15 000 000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.

    2. O fundo de estabelecimento deve estar, a qualquer momento, aplicado localmente, em certas categorias de activos a definir por aviso da AMCM.

    3. No prazo de 90 dias a contar da concessão da autorização para o estabelecimento da sucursal, a seguradora deve depositar à ordem da AMCM, em instituição de crédito autorizada a operar na RAEM, metade do montante referido no n.º 1, depósito esse que só pode ser levantado após o início de actividade da sucursal e autorização da AMCM.

    Artigo 38.º

    (Instrução do processo de autorização)

    1. […].

    2. O requerimento a apresentar na AMCM deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), d), f) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º e dos seguintes elementos:

    a) […];

    b) […];

    c) Indicação da firma, pelo menos, nas duas línguas oficiais da RAEM;

    d) Estatutos e relatórios e contas dos últimos três exercícios sociais verificados por auditor;

    e) Documentos de identificação pessoal e profissional dos membros do órgão de administração;

    f) […];

    g) […];

    h) […].

    3. O pedido de autorização é ainda instruído com um programa de actividades e um plano financeiro constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 22.º

    4. [Revogado]

    Artigo 39.º

    (Caducidade da autorização)

    A autorização caduca se a sucursal não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da ordem executiva de autorização, podendo este prazo ser prorrogado pelo Chefe do Executivo, no máximo, até um ano, nos casos devidamente justificados.

    Artigo 47.º

    (Registo especial)

    1. […].

    2. […].

    3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como as pessoas com poder efectivo de gestão das seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM, o responsável pelos estabelecimentos das representações no exterior das seguradoras com sede na RAEM, o mandatário geral das sucursais das seguradoras com sede no exterior, o mandatário geral dos escritórios de representação das seguradoras e resseguradoras com sede no exterior e o responsável pelos estabelecimentos das delegações, não podem iniciar as suas funções antes de a respectiva nomeação se encontrar registada na AMCM.

    4. [Anterior n.º 3].

    Artigo 48.º

    (Seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Ramos de seguro autorizados;

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) […];

    l) […];

    m) […];

    n) […];

    o) […].

    2. […].

    Artigo 49.º

    (Sucursais de seguradoras com sede no exterior)

    […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Ramos de seguro autorizados;

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) […];

    l) […];

    m) […].

    Artigo 56.º

    (Provisões técnicas)

    […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Provisão para riscos em curso, no caso de exploração dos ramos gerais.

    d) [Revogado]

    Artigo 57.º

    (Provisão para sinistros)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Em relação aos sinistros ainda não regularizados as seguradoras podem calcular, nos ramos em que tal procedimento seja tecnicamente aceitável, a provisão a partir do custo médio de sinistro.

    Artigo 58.º

    (Provisão matemática)

    1. A provisão matemática corresponde à diferença entre os valores actuais das responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas que com ela tenham celebrado contratos ou operações de seguro, calculados em conformidade com as bases técnicas utilizadas, e deve ser certificada por actuário da seguradora.

    2. Os requisitos para os relatórios de avaliação actuarial são estabelecidos por aviso da AMCM.

    Artigo 59.º

    (Provisão para riscos em curso)

    1. A provisão para riscos em curso corresponde ao valor da dotação efectuada pela seguradora na data de cada avaliação e destina-se a garantir, em relação a cada um dos contratos de seguro em vigor, a cobertura dos riscos assumidos e dos encargos deles resultantes, durante o período compreendido entre a data da avaliação e a data do respectivo vencimento, devendo ser certificada por actuário designado pela seguradora.

    2. A provisão para riscos em curso deve incluir os prémios não adquiridos e um valor adicional para os riscos em curso.

    3. Os prémios não adquiridos correspondem ao montante dos prémios respeitantes aos riscos a serem assumidos pela seguradora, em relação a cada um dos contratos de seguro em vigor, após a data de cada avaliação, devendo aquele valor ser calculado contrato a contrato, pela aplicação do método pro rata temporis sobre a receita bruta de prémios, líquida de estornos e anulações.

    4. O valor adicional para os riscos em curso corresponde ao valor da dotação extra, efectuada pela seguradora, caso a mesma considere necessário, para além dos prémios não adquiridos, na data de cada avaliação, e destina-se ao pagamento dos encargos resultantes dos riscos a serem assumidos pela seguradora após a data de cada avaliação, em relação aos contratos de seguro em vigor nessa data, devendo este valor ser calculado para cada um dos ramos gerais de seguros, tendo em atenção as experiências da seguradora no exercício da respectiva actividade seguradora ou de outra pessoa no exercício da mesma ou de actividade idêntica.

    5. A data de avaliação é a data em que se executa o cálculo das provisões técnicas, devendo ter pelo menos um dia de avaliação por trimestre, estando sujeita a aprovação da AMCM a realização da avaliação em outra data proposta pela seguradora.

    Artigo 61.º

    (Caucionamento das provisões técnicas)

    1. As provisões técnicas devem ser caucionadas pela seguradora, no último dia de cada trimestre ou em outra data aprovada pela AMCM, por activos equivalentes, congruentes e localizados na RAEM, podendo a AMCM autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.

    2. […].

    3. A natureza, as condições de aceitação e os limites percentuais desses activos são fixados por aviso da AMCM e os mesmos devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos.

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 62.º

    (Comunicação do caucionamento)

    O caucionamento das provisões técnicas deve ser comunicado à AMCM, até ao fim do mês que se segue a cada trimestre ou até outra data aprovada pela AMCM.

    Artigo 66.º

    (Mobilização dos activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas)

    1. […]:

    a) Na parte excedente à importância calculada em relação ao último dia do trimestre anterior ou a outra data aprovada pela AMCM;

    b) […];

    c) […];

    d) […].

    2. É necessária a autorização da AMCM no caso previsto na alínea d) do número anterior.

    Artigo 67.º

    (Incorrecto caucionamento ou insuficiência de provisões técnicas)

    1. […].

    2. Em caso de insuficiência de provisões técnicas, a seguradora deve apresentar à aprovação da AMCM, no prazo por esta fixado, um plano financeiro a curto prazo e fundamentado em conformidade com o plano de actividades.

    3. Caso considere o plano financeiro inadequado, a AMCM pode introduzir-lhe modificações a que a seguradora fica obrigada.

    Artigo 68.º

    (Margem de solvência)

    1. […].

    2. […].

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o património e o activo devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e não incluem os elementos incorpóreos, bem como os que forem especificados por aviso da AMCM.

    4. […].

    5. […].

    Artigo 69.º

    (Margem de solvência para os ramos gerais)

    1. A margem de solvência respeitante aos ramos gerais é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, em conformidade com a seguinte tabela:

    Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência
    Igual ou inferior a 40 000 000 patacas 50% do montante dos prémios brutos, devendo esse valor ser, no mínimo, de 10 000 000 patacas
    Superior a 40 000 000 patacas 20 000 000 patacas mais 25% do valor excedente a 40 000 000 patacas em prémios brutos

    2. […].

    Artigo 70.º

    (Margem de solvência para o ramo vida)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […]:

    a) […];

    b) Em função dos prémios brutos para os seguros do ramo D.2. dessa Tabela, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior, mas se o montante dos prémios brutos for inferior a 20 000 000 patacas, o valor é calculado com base em 50% do montante dos prémios brutos.

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. O valor da margem de solvência para o ramo vida deve ser, no mínimo, de 15 000 000 patacas.

    Artigo 73.º

    (Registo de apólices de seguro)

    1. As seguradoras devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser transferido para suporte electrónico.

    2. […].

    3. […].

    4. [Revogado]

    Artigo 74.º

    (Prazos de conservação)

    Os prazos de conservação dos documentos das seguradoras são de:

    a) 10 anos, no mínimo, para os documentos que suportam a escrita principal e os livros de contas correntes;

    b) Cinco anos, no mínimo, a contar do termo dos contratos, para os documentos dos contratos de seguro, incluindo as propostas, as apólices de seguro e os processos de sinistros;

    c) Três anos, no mínimo, para os documentos não especificados nas alíneas anteriores.

    Artigo 77.º

    (Microfilmagem e transferência para suporte electrónico)

    1. As seguradoras podem proceder à microfilmagem ou à transferência para suporte electrónico dos documentos que, nos termos do presente diploma, devem ser conservados, tendo os documentos conservados dessa forma efeitos legais equivalentes aos seus originais.

    2. A microfilmagem ou a transferência para suporte electrónico, que assegurem a fiel reprodução dos originais, e a sua subsequente inutilização, são decididas pelo órgão de administração das seguradoras ou por mandatário com poderes bastantes.

    3. Os trabalhos de microfilmagem e de transferência para suporte electrónico devem ser executados com o maior rigor técnico, a fim de garantirem a fiel reprodução dos respectivos documentos.

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    Artigo 78.º

    (Valor probatório)

    As cópias impressas e ampliações obtidas a partir de microfilme ou de suporte electrónico têm a mesma força probatória dos originais, em juízo ou fora dele, desde que contenham a assinatura de qualquer um dos membros do órgão de administração da seguradora ou do mandatário com poderes bastantes, autenticada com carimbo ou selo branco da seguradora.

    Artigo 106.º

    (Medidas aplicáveis)

    1. Sempre que em resultado da aplicação dos planos de saneamento financeiro previstos nos artigos 67.º e 71.º ou em consequência do incumprimento dos mesmos, a seguradora persistir em não apresentar garantias financeiras suficientes, nos termos previstos no presente diploma, ou em situação que ponha em causa a confiança do público em geral no mercado segurador, pode o Chefe do Executivo determinar a intervenção na respectiva gestão, através de despacho, depois de ouvir a AMCM.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Chefe do Executivo pode estabelecer, de forma isolada ou cumulativa, restrições temporárias ao exercício da actividade da seguradora ou ordenar à mesma seguradora a prática de actos ou a tomada de medidas que se mostrem adequadas à situação, nomeadamente:

    a) Suspensão da autorização para a exploração de determinado ramo ou para o exercício de toda a actividade seguradora;

    b) Proibição ou restrição da livre disponibilidade dos activos da seguradora;

    c) Suspensão preventiva de funções dos membros do órgão de administração;

    d) Designação de um ou mais delegados ou de uma comissão administrativa.

    3. A autorização da seguradora para o exercício da actividade pode ser revogada nas seguintes situações:

    a) Gravidade da situação financeira da seguradora na sequência de intervenção;

    b) Ocorrência de situação grave que ponha em causa a confiança do mercado segurador;

    c) Situações de que resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a economia da RAEM, para o sector segurador, para o tomador do seguro, para os segurados ou para os beneficiários de seguros.

    4. […].

    Artigo 108.º

    (Revogação da autorização)

    1. A AMCM deve notificar por escrito a intenção de revogar a autorização à seguradora, a qual pode apresentar, no prazo de 10 dias, as suas alegações escritas.

    2. Compete ao Chefe do Executivo revogar a autorização, através de ordem executiva, ouvida a AMCM.

    3. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da seguradora.

    Artigo 118.º

    (Regime das seguradoras e resseguradoras em liquidação)

    1. As seguradoras em liquidação não podem desenvolver nova actividade seguradora, nem renovar, prorrogar ou aumentar as respectivas importâncias dos contratos de seguro, contratos de resseguro ou operações de seguro existentes.

    2. As resseguradoras em liquidação não podem desenvolver nova actividade resseguradora, nem renovar, prorrogar ou aumentar as respectivas importâncias dos contratos de resseguro existentes.

    Artigo 120.º

    (Infracções administrativas)

    1. Constitui infracção administrativa a inobservância das normas do presente diploma, das disposições regulamentares contidas em avisos ou circulares da AMCM e, ainda, todos os actos ou omissões que perturbem ou não cumpram as condições normais de funcionamento da actividade seguradora.

    2. São infracções administrativas de especial gravidade as seguintes:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) […];

    l) A não constituição ou o não caucionamento das provisões técnicas, a não constituição da margem de solvência, ou o não reforço dos activos afectos ao caucionamento, nos termos do presente diploma e das disposições regulamentares da AMCM;

    m) […];

    n) A subsistência dos factos constitutivos de uma infracção administrativa após a aplicação de sanção, salvo nas situações em que a irregularidade seja suprida no prazo fixado pela AMCM;

    o) A violação do dever de sigilo pelos indivíduos ou entidades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º

    Artigo 121.º

    (Sanções)

    As infracções administrativas previstas no artigo anterior são sancionadas com multa, podendo ser aplicadas cumulativamente as sanções previstas no artigo seguinte.

    Artigo 122.º

    (Sanções acessórias)

    Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    a) Suspensão da autorização para a exploração de determinado ramo ou para o exercício de toda a actividade seguradora, por um período máximo de dois anos;

    b) Suspensão do direito de voto a exercer por accionistas, por um período máximo de dois anos;

    c) Suspensão do exercício de funções de membros do órgão de administração, por um período máximo de dois anos;

    d) Publicitação das sanções em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.

    Artigo 124.º

    (Reincidência)

    Para efeitos do presente diploma, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    Artigo 128.º

    (Multa)

    1. A sanção de multa é fixada entre 10 000 e 1 000 000 patacas.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    3. Quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior a metade do limite máximo fixado no n.º 1, o valor máximo da multa é elevado para o quádruplo desse benefício.

    4. […].

    Artigo 129.º

    (Pagamento e destino das multas)

    1. As multas são pagas no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. […].

    3. O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita da AMCM.

    Artigo 131.º

    (Suspensão da autorização)

    1. A suspensão da autorização referida na alínea a) do artigo 122.º é aplicável apenas a infracções de especial gravidade.

    2. A suspensão da autorização determina a proibição temporária de desenvolvimento de nova actividade seguradora nos ramos atingidos, mas não afecta a validade dos contratos de seguro, contratos de resseguro ou operações de seguro existentes à data da suspensão, os quais não podem ser renovados, prorrogados ou ter aumentadas as respectivas importâncias.

    Artigo 133.º

    (Competência sancionatória)

    Compete ao Chefe do Executivo a aplicação das sanções referentes às infracções administrativas previstas no presente diploma, podendo delegar essa competência na AMCM por despacho a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 134.º

    (Processo)

    1. Compete à AMCM instaurar e instruir os processos relativos às infracções administrativas previstas no presente diploma.

    2. […].

    3. […].

    4. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 e 30 dias tendo em conta o facto de o infractor ser ou não residente da RAEM e a complexidade do processo.

    5. As notificações feitas para o endereço indicado pelo próprio notificando, por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

    6. Caso o endereço do notificando se localize fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior é apenas iniciado depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    7. A presunção prevista no n.º 5 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    8. [Anterior n.º 6].

    Artigo 147.º

    (Direito subsidiário)

    A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal, do Código do Procedimento Administrativo, do Código de Processo Administrativo Contencioso e do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).»

    Artigo 2.º

    Alteração à Tabela de ramos de seguro anexa ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho

    O conteúdo dos ramos 3 a 7 e 11 dos ramos gerais da Secção III e do número IX dos grupos de ramos da Secção IV da Tabela de ramos de seguro anexa ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, é substituído pelo constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Disposições transitórias

    1. As seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar na RAEM à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, efectuar os respectivos ajustamentos, para se adequarem ao disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.

    2. As seguradoras com sede na RAEM, autorizadas a operar na RAEM à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, efectuar os respectivos ajustamentos para se adequarem ao disposto nos artigos 17.º e 69.º

    3. As sucursais de seguradoras com sede no exterior, autorizadas a operar na RAEM à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no mesmo prazo referido no número anterior, efectuar os respectivos ajustamentos, para se adequarem ao disposto nos artigos 37.º e 69.º

    4. As seguradoras autorizadas a operar na RAEM à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, efectuar os respectivos ajustamentos, para se adequarem ao disposto no artigo 59.º

    Artigo 4.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 38.º, a alínea d) do artigo 56.º, o artigo 60.º, o n.º 4 do artigo 73.º, os n.os 4 e 5 do artigo 77.º, os artigos 114.º, 126.º, 132.º, 136.º, 137.º, 139.º, 141.º e 144.º, do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho;

    2) O ramo J do ramo vida da Secção II da Tabela de ramos de seguro anexa ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho;

    3) A Portaria n.º 209/97/M, de 8 de Setembro.

    Artigo 5.º

    Republicação

    1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é integralmente republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.

    2. No texto republicado, nos termos do número anterior, é actualizada a respectiva terminologia de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e no artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2000 (Alteração da denominação da Autoridade Monetária e Cambial de Macau), sendo as referências a «Portaria», «Conservatória do Registo Comercial», «denominação social», «despacho punitivo» e «fotocópia», bem como a «官方語言», «政府公報», «財政司», «澳門幣», «身分» e «公布» na versão chinesa, actualizadas, respectivamente, para «Ordem Executiva», «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis», «firma», «decisão sancionatória», «cópia», «正式語文», «公報», «財政局», «澳門元», «身份» e «公佈».

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 10 de Setembro de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 15 de Setembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXO

    TABELA DE RAMOS DE SEGURO

    SECÇÃO III

    Ramos gerais

    Ramo Descrição Natureza do seguro
    3. Veículos terrestres Seguro contra danos causados a veículos terrestres, incluindo automóveis, mas excluindo material circulante ferroviário.
    4. Material circulante ferroviário Seguro contra danos causados a material circulante ferroviário.
    5. Aeronaves Seguro contra danos causados a aeronaves e respectiva maquinaria, aparelhagem, acessórios ou equipamento.
    6. Embarcações Seguro contra danos causados a embarcações preparadas para navegar no mar ou em rios, ou respectiva maquinaria, aparelhagem, acessórios ou equipamento.
    7. Transporte de carga Seguro contra danos causados a mercadorias, bagagem e a quaisquer outros valores em trânsito, independentemente da forma de transporte.
    11. Responsabilidade civil de aeronaves Seguro contra danos emergentes da utilização de aeronaves, incluindo os riscos do transporte de carga.

    SECÇÃO IV

    Grupos de Ramos

    Número Designação Composição
    IX Ramo vida Ramos A a I.


        

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