REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 20/2020

Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea l) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às pessoas singulares que pretendam obter ou tenham obtido a qualificação profissional de contabilista e a qualificação para exercer a profissão de contabilista, bem como às pessoas colectivas que se pretendam inscrever ou se encontrem inscritas como sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei e dos seus diplomas complementares, entende-se por:

1) «Comissão Profissional dos Contabilistas», o órgão colegial da Administração Pública, dotado de personalidade jurídica, que tem por finalidade implementar o regime de acreditação, de inscrição e de emissão de licenças para o exercício da profissão contabilística, elaborar, implementar e supervisionar as correspondentes normas e instruções profissionais, e as normas deontológicas dos profissionais de contabilidade, bem como executar outros trabalhos correlatos, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável e saudável do sector da contabilidade;

2) «Contabilista», a pessoa singular inscrita enquanto tal na Comissão Profissional dos Contabilistas e que obteve a qualificação profissional de contabilista;

3) «Contabilista habilitado a exercer a profissão», doravante designado por contabilista habilitado, o contabilista que obteve licença para o exercício da profissão e que pode prestar serviços profissionais previstos na presente lei;

4) «Sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão», doravante designada por sociedade de contabilistas habilitados, a pessoa colectiva inscrita enquanto tal na Comissão Profissional dos Contabilistas e que pode prestar serviços profissionais previstos na presente lei;

5) «Inscrição», o acto praticado pela Comissão Profissional dos Contabilistas, que habilita as pessoas singulares com a qualificação profissional de contabilista e que confere personalidade jurídica às sociedades de contabilistas habilitados;

6) «Exercício da profissão», a prestação ou a oferta de prestação de serviços de natureza contabilística, fiscal, de auditoria, ou de natureza relacionada, a pessoas singulares ou colectivas, pelo contabilista habilitado ou pela sociedade de contabilistas habilitados, com excepção dos serviços prestados pelo contabilista habilitado ao respectivo empregador na qualidade de seu empregado;

7) «Serviços profissionais», os serviços prestados por contabilistas habilitados ou por sociedades de contabilistas habilitados que exigem conhecimentos contabilísticos ou relacionados, incluindo serviços contabilísticos, fiscais, de auditoria e relacionados;

8) «Serviços de credibilização», os serviços prestados por contabilistas habilitados ou por sociedades de contabilistas habilitados, que se destinam a expressar uma conclusão sobre determinada informação objecto de credibilização, com o objectivo de melhorar, para os futuros utilizadores, a credibilidade da respectiva informação, designadamente a auditoria e a revisão de demonstrações financeiras, a certificação de contas e serviços similares.

Artigo 4.º

Restrições ao uso de designações

1. Só aos contabilistas inscritos na Comissão Profissional dos Contabilistas é permitido o uso da designação chinesa «會計師», da designação portuguesa «Contabilista» e da designação inglesa «Certified Accountant».

2. Só aos contabilistas a quem tenha sido emitida licença para o exercício da profissão pela Comissão Profissional dos Contabilistas é permitido o uso da designação chinesa «執業會計師» e da designação portuguesa «Contabilista Habilitado a Exercer a Profissão», sendo ainda permitido, nas operações comerciais, o uso das designações portuguesas «Auditor», «Auditor de Contas», da designação inglesa «Certified Public Accountant» ou sua abreviatura «CPA».

3. Só às sociedades de contabilistas habilitados inscritas na Comissão Profissional dos Contabilistas é permitido o uso da designação chinesa «會計師事務所» e da designação portuguesa «Sociedade de Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão», sendo ainda permitido, nas operações comerciais, o uso das designações portuguesas «Sociedade de Auditores», «Sociedade de Auditores de Contas», «Sociedade de Auditoria», da designação inglesa «Certified Public Accountants» ou sua abreviatura «CPAs».

4. As associações profissionais de contabilistas devem utilizar designações que estejam conformes com as restrições previstas no presente artigo.

5. A utilização de quaisquer designações que sejam equivalentes às referidas nos n.os 1 a 3 depende da aprovação da Comissão Profissional dos Contabilistas.

Artigo 5.º

Exclusividade de funções

1. Salvo disposição legal em contrário, só os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados podem exercer a profissão.

2. Só os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados podem aceitar que lhes seja confiada a prestação de serviços de credibilização relacionados com a contabilidade, ou exercer funções que, nos termos da legislação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, estejam reservadas para os contabilistas habilitados.

CAPÍTULO II

Comissão Profissional dos Contabilistas

Artigo 6.º

Criação

É criada a Comissão Profissional dos Contabilistas, doravante designada por Comissão.

Artigo 7.º

Competências

As principais competências da Comissão são as seguintes:

1) Elaborar, aprovar e publicar o Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão e as normas e instruções profissionais relacionadas com o sector da contabilidade;

2) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre matérias relacionadas com o regime contabilístico e o sector da contabilidade da RAEM;

3) Solicitar, quando necessário, a colaboração de profissionais da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de outros organismos públicos, de associações profissionais e de instituições académicas, que não sejam membros da Comissão;

4) Celebrar acordos e memorandos de cooperação com instituições e associações profissionais da RAEM e do exterior;

5) Deliberar sobre os pedidos de inscrição e de emissão de licença para o exercício da profissão apresentados por pessoas singulares ou colectivas;

6) Avaliar os conhecimentos profissionais e a experiência profissional dos candidatos a contabilista e contabilista habilitado, e realizar provas especiais de selecção;

7) Definir os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas;

8) Elaborar as listas de contabilistas habilitados e de sociedades de contabilistas habilitados;

9) Definir e coordenar o regime de provas para contabilista;

10) Supervisionar o cumprimento, por parte dos contabilistas habilitados e das sociedades de contabilistas habilitados, dos deveres previstos na presente lei e do Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão, podendo, quando necessário, realizar directamente no local acções de inspecção e de fiscalização;

11) Instaurar procedimento disciplinar contra contabilistas habilitados e sociedades de contabilistas habilitados que sejam suspeitos de ter violado os deveres previstos na presente lei e o Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão, ordenar a suspensão preventiva do arguido e aplicar as penas disciplinares;

12) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 8.º

Constituição, composição e modo de funcionamento

1. A Comissão é constituída por representantes da Administração Pública e por profissionais e académicos.

2. O número de profissionais e académicos do sector privado que faz parte da Comissão não pode ser superior ao número de representantes da Administração Pública.

3. A Comissão funciona em plenário e em comissões especializadas, cuja composição e modo de funcionamento são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 9.º

Competências do plenário e das comissões especializadas

1. Cabe ao plenário da Comissão o exercício das competências previstas nas alíneas 1) a 4) e 12) do artigo 7.º

2. Cabe às comissões especializadas da Comissão o exercício das competências previstas nas alíneas 5) a 11) do artigo 7.º

Artigo 10.º

Impugnação das deliberações

1. Das deliberações das comissões especializadas cabe recurso necessário para o plenário da Comissão no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação.

2. O plenário da Comissão delibera sobre o recurso no prazo de 30 dias, sob pena de o mesmo se considerar indeferido.

3. Das deliberações do plenário da Comissão cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da deliberação sobre o recurso ou do termo do prazo previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Contabilistas

Artigo 11.º

Pedido de inscrição

1. O pedido de inscrição é apresentado à Comissão, em impresso próprio definido pela mesma, devendo os requerentes reunir cumulativamente as seguintes condições:

1) Ser maior;

2) Encontrar-se numa das seguintes situações:

(1) Ser detentor de licenciatura ou habilitação académica superior em Economia, Gestão, Finanças, Contabilidade, ou em área de especialidade considerada equivalente pela Comissão;

(2) Ser detentor de qualificação profissional reconhecida pela Comissão;

3) Ter obtido, nos cincos anos anteriores à apresentação do pedido de inscrição, aprovação nas provas para contabilista realizadas pela Comissão, ou das mesmas ter sido dispensado pela Comissão;

4) Possuir dois anos de experiência profissional relevante, obtida em regime de tempo inteiro e reconhecida enquanto tal pela Comissão.

2. A Comissão pode, quando necessário, solicitar aos requerentes que compareçam pessoalmente perante si para prestarem os esclarecimentos necessários.

Artigo 12.º

Provas para contabilista

1. Aqueles que reúnam as condições previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior podem apresentar, junto da Comissão, o pedido de prestação de provas.

2. O conteúdo das provas deve abranger o conhecimento necessário para a prestação de serviços profissionais pelos contabilistas habilitados.

3. O pedido é apresentado pelo requerente à Comissão em impresso próprio definido pela mesma.

4. O conteúdo e o modo das provas para contabilista são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 13.º

Recusa de inscrição

A inscrição é recusada, caso se verifique qualquer das seguintes situações relativas ao requerente:

1) Não reúna as condições de inscrição;

2) Não disponha da plenitude da sua capacidade de exercício de direitos, nomeadamente quando tenha sido declarado interdito ou inabilitado, por decisão judicial transitada em julgado;

3) Tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de algum dos seguintes tipos de actos, no exercício de funções na RAEM ou no exterior, salvo se reabilitado nos termos da lei:

(1) Crime contra o património;

(2) Crime de branqueamento de capitais;

(3) Crime de corrupção;

(4) Crime de falsificação;

(5) Crime de abuso de poder;

(6) Crime de financiamento ao terrorismo;

4) Tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, em pena de prisão superior a 3 anos por órgão judicial da RAEM ou do exterior, salvo se reabilitado nos termos da lei;

5) Tenha sido declarado insolvente ou falido, por decisão judicial transitada em julgado;

6) Tendo sido magistrado ou trabalhador da Administração Pública, tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime praticado no exercício das respectivas funções, ou tenha sido sancionado com a pena de exoneração, demissão, aposentação compulsiva ou afastamento de serviço por falta de idoneidade moral, por meio de processo disciplinar, salvo se reabilitado nos termos da lei;

7) Tenha a sua inscrição cancelada nos termos das alíneas 3), 4), 6), 7) ou 9) do n.º 2 do artigo seguinte, desde que não tenham decorrido cinco anos desde a data do referido cancelamento.

Artigo 14.º

Cancelamento da inscrição

1. Os contabilistas podem solicitar, por escrito, o cancelamento da sua inscrição.

2. A Comissão cancela, no uso das suas competências, a inscrição do contabilista, caso ocorra alguma das seguintes situações relativas ao contabilista:

1) Morte;

2) Obtenção da inscrição por erro administrativo;

3) Obtenção da inscrição por meio de quaisquer depoimentos, declarações ou representações enganosas, falsas ou fraudulentas, orais ou escritas;

4) Aplicação da pena de cancelamento da inscrição;

5) Perda da plenitude da sua capacidade de exercício de direitos, nomeadamente quando tenha sido declarado interdito ou inabilitado, por decisão judicial transitada em julgado;

6) Condenação, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de algum dos seguintes tipos de actos, no exercício de funções na RAEM ou no exterior:

(1) Crime contra o património;

(2) Crime de branqueamento de capitais;

(3) Crime de corrupção;

(4) Crime de falsificação;

(5) Crime de abuso de poder;

(6) Crime de financiamento ao terrorismo;

7) Condenação, por decisão judicial transitada em julgado, em pena de prisão superior a 3 anos por órgão judicial da RAEM ou do exterior;

8) Declaração de insolvência ou falência, por decisão judicial transitada em julgado;

9) Tendo o contabilista sido magistrado ou trabalhador da Administração Pública, condenação, por decisão judicial transitada em julgado, por crime praticado no exercício das respectivas funções, ou aplicação de pena de exoneração, demissão, aposentação compulsiva ou afastamento de serviço por falta de idoneidade moral, por meio de processo disciplinar;

10) Não renovação da inscrição nos termos do artigo 56.º

3. Os tribunais devem comunicar à Comissão as decisões judiciais transitadas em julgado a que se referem as alíneas 5) a 9) do número anterior.

4. Para efeito do número anterior, os contabilistas ou os seus representantes devem comunicar ao tribunal que se encontram inscritos na Comissão.

CAPÍTULO IV

Contabilistas habilitados

Artigo 15.º

Pedido de licença para o exercício da profissão

1. O pedido de licença é apresentado à Comissão, em impresso próprio definido pela mesma, devendo os requerentes reunir cumulativamente as seguintes condições:

1) Ser residente da RAEM;

2) Ser contabilista inscrito na Comissão;

3) Possuir o conhecimento tido por necessário pela Comissão sobre a legislação relacionada com o sector da contabilidade, fiscalidade e auditoria, sendo que, para o referido efeito, a Comissão pode exigir aos requerentes que obtenham aprovação nas provas necessárias;

4) Possuir, pelo menos, dois anos de experiência profissional, principalmente, na área da auditoria, obtida em regime de tempo inteiro numa sociedade de contabilistas habilitados ou num escritório de contabilista habilitado, tendo pelo menos um ano daquela experiência profissional sido obtida na RAEM, nos três anos anteriores à data de apresentação do pedido;

5) Não ser devedor ao Cofre do Tesouro da RAEM, conforme comprovado pela DSF;

6) Reunir as condições sobre incompatibilidades referidas no artigo 18.º

2. A condição referida na alínea 4) do número anterior não é aplicável a quem tenha solicitado, o cancelamento da sua licença para o exercício da profissão nos termos do n.º 1 do artigo 17.º

3. A Comissão pode, quando necessário, solicitar aos requerentes que compareçam pessoalmente perante si para prestarem os esclarecimentos necessários.

Artigo 16.º

Suspensão da licença para o exercício da profissão

1. A licença para o exercício da profissão é suspensa caso o contabilista habilitado incorra em qualquer das seguintes situações:

1) Tenha sido proibido, interdito ou suspenso do exercício da profissão, por decisão judicial transitada em julgado, incluindo ter sido objecto da medida de coacção de suspensão do exercício da profissão no âmbito de um processo penal;

2) Tenha sido objecto da aplicação da pena disciplinar de suspensão do exercício da profissão;

3) Tenha sido suspenso preventivamente do exercício da profissão, nos termos do artigo 84.º

2. Os tribunais devem comunicar à Comissão as decisões judiciais, a que se refere a alínea 1) do número anterior.

3. A suspensão da licença para o exercício da profissão determina a perda da validade do cartão profissional.

Artigo 17.º

Cancelamento da licença para o exercício da profissão

1. Os contabilistas habilitados podem solicitar, por escrito, o cancelamento da respectiva licença.

2. A Comissão cancela, no uso das suas competências, a licença para o exercício da profissão do contabilista habilitado, caso ocorra alguma das seguintes situações:

1) A inscrição do contabilista seja cancelada;

2) O contabilista habilitado não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo seguinte;

3) A licença tenha sido emitida por erro administrativo;

4) A licença tenha sido emitida por meio de quaisquer depoimentos, declarações ou representações enganosas, falsas ou fraudulentas, orais ou escritas;

5) O contabilista habilitado não tenha renovado o cartão profissional nos termos do artigo 57.º

3. O cancelamento da licença determina a perda da validade do cartão profissional.

Artigo 18.º

Incompatibilidades

1. Não é permitido aos trabalhadores da Administração Pública, em efectividade de funções públicas, o exercício da actividade de contabilista habilitado.

2. Os contabilistas habilitados que pretendam ingressar na Administração Pública devem, requerer à Comissão o cancelamento da sua licença para o exercício da profissão antes da data do respectivo provimento.

Artigo 19.º

Modalidades de exercício profissional

O contabilista habilitado apenas pode exercer a actividade que lhe seja confiada numa das seguintes modalidades:

1) A título individual;

2) Através de uma sociedade de contabilistas habilitados.

CAPÍTULO V

Sociedades de contabilistas habilitados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Natureza e objecto

1. As sociedades de contabilistas habilitados constituem-se como sociedades civis e só podem ter como objecto o exercício das actividades previstas na presente lei.

2. As sociedades de contabilistas habilitados são consideradas, para efeitos fiscais, como sociedades comerciais.

3. Na falta de disposição especial, às sociedades de contabilistas habilitados aplica-se o regime jurídico estabelecido para as sociedades civis.

Artigo 21.º

Personalidade jurídica

As sociedades de contabilistas habilitados adquirem personalidade jurídica com a sua inscrição na Comissão.

Artigo 22.º

Sócios

1. Só os contabilistas habilitados podem ser sócios de uma sociedade de contabilistas habilitados.

2. Uma sociedade de contabilistas habilitados é constituída obrigatoriamente por, pelo menos, dois sócios.

3. Nenhum contabilista habilitado pode ser sócio de mais de uma sociedade de contabilistas habilitados.

4. Os contabilistas habilitados que, no momento da entrada como sócios de uma sociedade de contabilistas habilitados, estejam vinculados a contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

Artigo 23.º

Firma

A firma das sociedades de contabilistas habilitados deve conter a designação chinesa «會計師事務所» ou a designação portuguesa «Sociedade de Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão», sendo ainda permitida a utilização das designações portuguesas «Sociedade de Auditores», «Sociedade de Auditores de Contas» ou «Sociedade de Auditoria».

Artigo 24.º

Constituição

1. A constituição da sociedade de contabilistas habilitados deve constar de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios ou de documento autenticado, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade de contabilistas habilitados.

2. A sociedade de contabilistas habilitados deve elaborar os respectivos estatutos, dos quais devem obrigatoriamente constar:

1) A firma da sociedade de contabilistas habilitados;

2) A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade de contabilistas habilitados se houver sido fixada;

3) A identificação dos sócios e a menção da sua inscrição na Comissão;

4) O montante do capital e o número, valor nominal e distribuição das participações sociais;

5) A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;

6) O montante das entradas em dinheiro que estiver realizado na data da constituição da sociedade de contabilistas habilitados.

Artigo 25.º

Inscrição na Comissão

1. A inscrição da sociedade de contabilistas habilitados deve ser requerida, no prazo de 30 dias após a sua constituição, por todos os sócios ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios, com consentimento dos restantes sócios.

2. O pedido de inscrição é apresentado à Comissão, em impresso próprio definido pela mesma, e acompanhado do documento com os elementos que provem o capital realizado e de uma cópia do acto constitutivo da sociedade de contabilistas habilitados.

3. Da inscrição devem constar os nomes e domicílios dos sócios e outros elementos relacionados com a inscrição.

4. Considera-se ineficaz o acto de constituição de uma sociedade de contabilistas habilitados cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.

5. Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 26.º

Publicação dos estatutos

1. No prazo de 60 dias após a inscrição da sociedade de contabilistas habilitados na Comissão, os respectivos estatutos devem ser publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. A administração da sociedade de contabilistas habilitados deve remeter à Comissão a publicação referida no número anterior, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da publicação.

3. Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.

4. Qualquer interessado pode requerer à Comissão que lhe certifique a informação constante dos estatutos da sociedade de contabilistas habilitados, designadamente a firma, a sede, o objecto, a duração, a identificação dos sócios, os poderes e responsabilidades dos sócios e administradores e o que dos estatutos conste sobre a dissolução da sociedade de contabilistas habilitados.

Artigo 27.º

Exame dos livros

A Comissão pode proceder ao exame dos livros e documentação da sociedade de contabilistas habilitados, no cumprimento de deveres legais, e por razões de natureza deontológica ou disciplinar.

Artigo 28.º

Alteração de sócios

1. Se, por qualquer causa, entrarem ou saírem sócios, a sociedade de contabilistas habilitados é obrigada a proceder, no prazo de 30 dias, à devida alteração dos estatutos e a requerer à Comissão, no prazo de 30 dias, contado a partir da data de alteração, a respectiva inscrição, juntando, para o efeito, cópia do acto modificativo.

2. Ocorrendo a morte de algum sócio, o prazo para alteração dos estatutos previsto no número anterior conta-se a partir da definição do destino da parte social do sócio falecido, nos termos do artigo 46.º, sendo ainda a sociedade de contabilistas habilitados obrigada a comunicar o facto à Comissão, no prazo de 30 dias, contado a partir da data da confirmação do óbito.

3. Nos casos em que a firma da sociedade de contabilistas habilitados seja constituída pelo nome dos sócios, a ocorrência de qualquer dos factos referidos nos números anteriores determina a sua alteração.

4. O pedido de alteração de firma da sociedade de contabilistas habilitados, devidamente fundamentado, deve ser apresentado à Comissão no prazo de 15 dias, contado a partir da data da entrada ou saída dos sócios ou da definição do destino da parte social do sócio falecido, devendo nos casos relativos à entrada ou saída de sócios ser acompanhado de declaração dos respectivos sócios.

5. Nos casos de cessação de participação social, a sociedade de contabilistas habilitados pode requerer a manutenção da firma em uso, nos prazos e pelas formas previstas no presente artigo, desde que apresente declaração de consentimento para tal dos sócios cessantes.

6. Nos casos de morte de sócio, a declaração de consentimento é prestada à sociedade de contabilistas habilitados pelos herdeiros do sócio falecido.

SECÇÃO II

Relação entre os sócios

Artigo 29.º

Partes sociais

1. A realização das partes sociais é efectuada nos moldes seguintes:

1) As partes sociais representativas de entradas em espécie devem estar integralmente realizadas na data da constituição da sociedade de contabilistas habilitados;

2) As partes sociais representativas de entradas em dinheiro devem ser realizadas em, pelo menos, metade do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a realização do restante nas datas fixadas nos estatutos ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas nunca depois de decorrido um ano após a respectiva inscrição na Comissão.

2. As importâncias devidas pela realização das partes sociais representativas de entradas em dinheiro devem ser depositadas, em conta bancária indicada pela administração da sociedade de contabilistas habilitados, na data da sua subscrição.

3. As partes sociais das sociedades de contabilistas habilitados não podem constituir objecto de penhor.

Artigo 30.º

Administração

1. Todos os sócios da sociedade de contabilistas habilitados são administradores, quer tenham constituído a sociedade de contabilistas habilitados, quer tenham entrado posteriormente como sócios.

2. A administração da sociedade de contabilistas habilitados cabe em exclusivo a todos os sócios, salvo disposição estatutária que estabeleça que a mesma cabe apenas a algum ou alguns deles.

3. Fica incapacitado para exercer a administração da sociedade de contabilistas habilitados o sócio que se encontre suspenso de exercer a profissão.

Artigo 31.º

Assembleia de sócios

1. A assembleia de sócios reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo, além disso, realizar-se uma assembleia de sócios sempre que o exijam, pelo menos, metade do número de sócios ou que representem a quarta parte do capital social, os quais devem indicar os assuntos que pretendem incluir na ordem do dia.

2. As convocatórias para as assembleias de sócios são efectuadas com a antecedência mínima de oito dias.

3. Cada sócio tem o número de votos que os estatutos fixarem, sendo que, na falta de disposição estatutária, a cada sócio corresponde um voto.

4. Os sócios podem fazer-se representar na assembleia de sócios por outros sócios, mediante documento escrito.

5. A assembleia de sócios não pode deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de três quartos dos sócios, mas pode deliberar em segunda convocação com a presença de qualquer número dos sócios presentes ou representados.

6. As deliberações sobre alteração dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade de contabilistas habilitados, a sua dissolução, e a exclusão de sócio requerem a concordância de três quartos da totalidade dos votos.

7. As deliberações da assembleia de sócios são lavradas em acta que deve mencionar a data e o local da reunião, o nome dos sócios presentes ou representados, os assuntos registados na ordem do dia, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação e deve ser assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.

Artigo 32.º

Contas e relatório sobre os resultados

1. Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar as contas anuais e um relatório sobre os resultados.

2. As contas anuais e o relatório sobre os resultados devem ser submetidos à aprovação da assembleia de sócios dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício.

3. Salvo com o consentimento da entidade em causa, o relatório sobre os resultados não pode conter quaisquer referências a factos de natureza confidencial de que a sociedade de contabilistas habilitados tenha tomado conhecimento por motivo da prestação de serviços a outras entidades, nem referências a factos de natureza confidencial relacionados com tais entidades.

Artigo 33.º

Aplicação dos resultados

Os resultados apurados em cada exercício são aplicados conforme deliberação da assembleia de sócios.

Artigo 34.º

Distribuição dos lucros

1. Os estatutos podem determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das partes sociais dos sócios ou de várias formas.

2. Na falta de disposição estatutária, a distribuição dos lucros efectua-se por todos os sócios em partes iguais.

Artigo 35.º

Direito à informação

Qualquer sócio pode, a todo o momento, consultar as contas sociais e os registos das actividades profissionais da sociedade de contabilistas habilitados, os relatórios sobre os resultados dos exercícios anteriores, e demais documentação societária.

Artigo 36.º

Deveres específicos dos sócios

Constituem deveres de cada sócio:

1) Dedicar à sociedade de contabilistas habilitados toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de contabilista habilitado, desde que os estatutos o não proíbam;

2) Exercer as funções de contabilista habilitado em nome da sociedade de contabilistas habilitados;

3) Indicar a firma da sociedade de contabilistas habilitados nos documentos de carácter profissional.

Artigo 37.º

Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não podem exercer a profissão a título individual, salvo para o exercício dos cargos de membros de conselho fiscal ou de fiscal único.

Artigo 38.º

Cessão de partes sociais

1. As partes sociais só podem ser cedidas a quem satisfaça as condições previstas no artigo 22.º

2. As partes sociais podem ser livremente cedidas entre os sócios, a não ser que os estatutos exijam o consentimento da sociedade de contabilistas habilitados, caso em que se deve observar o disposto nos números seguintes.

3. O projecto de cessão a terceiros deve ser comunicado à sociedade de contabilistas habilitados e a cada um dos sócios, através de carta registada.

4. A eficácia da cessão referida no número anterior depende do consentimento da sociedade de contabilistas habilitados, que deve ser comunicado por carta registada, considerando-se dado se não for recusado no prazo de 60 dias, contado a partir da data da recepção da última das comunicações efectuadas nos termos do mesmo número.

5. Se a sociedade de contabilistas habilitados recusar o consentimento deve propor, na carta que contenha a recusa, a subscrição, pela mesma forma, da parte social por outros sócios ou por terceiros, com indicação do respectivo preço, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.

6. O consentimento referido no n.º 4 e a proposta de subscrição da parte social por terceiros referida no número anterior devem obter a votação favorável de, pelo menos, três quartos dos demais sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais qualificada.

7. O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considera-se fixado se o sócio cedente nada opuser no prazo de 90 dias, contado a partir da data em que tiver recebido a proposta.

8. Se o sócio cedente se recusar a receber o preço da cessão ou a contrapartida da amortização, deve a respectiva importância ser consignada em depósito.

Artigo 39.º

Aquisição de partes sociais

A sociedade de contabilistas habilitados pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir partes sociais próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.

Artigo 40.º

Eficácia da transmissão quanto a terceiros

1. O subscritor da parte social deve depositar na Comissão o documento comprovativo da subscrição.

2. Enquanto o depósito não for efectuado, a transmissão não tem eficácia em relação a terceiros, podendo estes porém invocá-la.

Artigo 41.º

Amortização de partes sociais

Sempre que amortize uma parte social, a sociedade de contabilistas habilitados deve proceder à correspondente redução do capital.

SECÇÃO III

Relações com terceiros

Artigo 42.º

Representação

1. A sociedade de contabilistas habilitados é representada em juízo e fora dele pela administração.

2. Os administradores conjuntamente representam a sociedade de contabilistas habilitados, salvo disposição estatutária em contrário.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os administradores com legitimidade para representação conjunta da sociedade de contabilistas habilitados podem autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou espécies de actos.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade de contabilistas habilitados por violação dos estatutos ou da deliberação da assembleia de sócios.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelas dívidas sociais

1. Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de contabilistas habilitados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. É lícito estipular expressamente nos estatutos que os sócios respondem pelas dívidas sociais até determinada quota, podendo essa responsabilidade tanto ser solidária com a sociedade de contabilistas habilitados, como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase de liquidação.

3. Para efeitos do número anterior, os estatutos podem fixar a proporção em que cada sócio responde pelas dívidas sociais.

4. Os administradores respondem solidariamente para com os credores das sociedades de contabilistas habilitados quando, pela violação culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

Artigo 44.º

Responsabilidade civil dos sócios

1. Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de contabilistas habilitados pela responsabilidade emergente dos actos praticados no exercício da profissão, respeitantes a qualquer entidade.

2. A garantia que tenha sido efectuada pessoalmente pelo sócio deve ser transferida para a sociedade de contabilistas habilitados, desde que esta delibere nesse sentido e nos termos dessa deliberação.

Artigo 45.º

Responsabilidade civil da sociedade de contabilistas habilitados

A sociedade de contabilistas habilitados responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes dos actos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do seu direito de regresso contra o respectivo sócio.

SECÇÃO IV

Morte, exoneração e exclusão de sócios

Artigo 46.º

Destino da parte social do sócio falecido

1. As partes sociais são transmissíveis por morte do sócio a sucessores que possuam a habilitação de contabilista habilitado, podendo os estatutos, contudo, excluir a respectiva transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.

2. Havendo vários sucessores que possuam a habilitação de contabilista habilitado, deve aguardar-se a partilha da herança, para se determinar se a parte social é ou não transmissível, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3. Nos 180 dias posteriores à morte do sócio, podem os seus sucessores ceder a parte social a terceiros, com observância do disposto no artigo 38.º, devendo o sucessor ou sucessores a quem a parte social seja transmitida cumprir os requisitos previstos nos estatutos, respeitando, na parte aplicável, o referido artigo.

4. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela Comissão, a solicitação dos sucessores e ouvida a sociedade de contabilistas habilitados.

5. Os direitos e deveres inerentes à parte social do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à sua atribuição a um ou mais sucessores.

6. Se, decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a parte social a terceiros, nem solicitado o consentimento da sociedade de contabilistas habilitados para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, tem a sociedade de contabilistas habilitados o prazo de 90 dias para fazer subscrever ou amortizar a parte social, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 38.º

7. Enquanto não ficar definido o destino da parte social do sócio falecido, é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade de contabilistas habilitados que possa prejudicar os interesses dos sucessores.

Artigo 47.º

Destino da parte social de sócio exonerado

1. O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade de contabilistas habilitados, nos casos em que esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos da sociedade de contabilistas habilitados, deve proceder às comunicações nos termos do n.º 3 do artigo 38.º

2. A sociedade de contabilistas habilitados deve, nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 38.º, com as devidas adaptações, propor a subscrição da parte social ou deliberar a sua amortização no prazo de 90 dias, contado a partir da data em que receba a comunicação.

Artigo 48.º

Suspensão dos direitos na sociedade de contabilistas habilitados

O sócio que esteja suspenso de exercer a profissão fica impedido de exercer os seus direitos sociais.

Artigo 49.º

Exclusão de sócio

1. Sem prejuízo de outras situações de exclusão previstas nos estatutos, o sócio deve ser excluído, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

1) A sua inscrição como contabilista ou a sua licença para o exercício da profissão tenham sido canceladas;

2) Violar o disposto sobre incompatibilidades previsto na lei;

3) Violar o disposto no n.º 3 do artigo 22.º

2. Caso se verifique qualquer das situações referidas no número anterior, deve-se proceder à convocatória da assembleia de sócios, no prazo de 30 dias, para deliberar sobre a exclusão do sócio.

3. A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído, por carta registada com aviso de recepção, juntando-se cópia da deliberação da assembleia de sócios.

4. Por solicitação do sócio excluído e com despesas por sua conta, a Comissão deve designar, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como mediador, a fim de conciliar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo de qualquer das partes poder submeter o litígio aos tribunais.

Artigo 50.º

Destino da parte social de sócio excluído

1. O sócio excluído deve, no prazo de 180 dias, contado a partir da data em que a deliberação se torna definitiva, ceder a sua parte social a terceiros ou a outros sócios, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º

2. Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver sido feita a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 38.º

SECÇÃO V

Dissolução e liquidação

Artigo 51.º

Dissolução e liquidação

1. É aplicável à sociedade de contabilistas habilitados o regime jurídico definido para a dissolução e liquidação de sociedades em nome colectivo, com as devidas adaptações.

2. Após a dissolução da sociedade de contabilistas habilitados e enquanto não se ultimarem as partilhas, os sócios podem retomar o exercício da sua profissão a título individual.

3. A sociedade de contabilistas habilitados deve comunicar à Comissão e a todas as entidades com quem ela tiver celebrado contratos de prestação de serviços, no prazo de 30 dias e por carta registada com aviso de recepção, a entrada da sociedade de contabilistas habilitados em liquidação.

4. Os sócios que continuem a exercer a profissão de contabilista habilitado devem obrigatoriamente cumprir, em substituição da sociedade de contabilistas habilitados, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis, salvo se a outra parte comunicar a desobrigação desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior.

Artigo 52.º

Suspensão da licença para o exercício da profissão

A licença para o exercício da profissão é suspensa, caso a sociedade de contabilistas habilitados se encontre numa das seguintes situações:

1) Tenha sido objecto da aplicação da pena disciplinar de suspensão do exercício da profissão;

2) Tenha sido suspensa preventivamente do exercício da profissão, nos termos do artigo 84.º

Artigo 53.º

Cancelamento da inscrição

1. A Comissão cancela, no uso das suas competências, a inscrição da sociedade de contabilistas habilitados, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

1) A sociedade de contabilistas habilitados entre em dissolução e liquidação;

2) A sociedade de contabilistas habilitados deixe de reunir as condições de inscrição;

3) A inscrição da sociedade de contabilistas habilitados tenha sido obtido por erro administrativo, ou em consequência de quaisquer depoimentos, declarações ou representações enganosas, falsas ou fraudulentas, orais ou escritas;

4) A sociedade de contabilistas habilitados tenha sido sancionada pela Comissão com a pena de cancelamento da inscrição;

5) A sociedade de contabilistas habilitados não tenha procedido à renovação da licença para o exercício da profissão nos termos do artigo 57.º

2. O cancelamento da inscrição determina a perda da validade da licença para o exercício da profissão da sociedade de contabilistas habilitados.

CAPÍTULO VI

Outras disposições relativas à inscrição e ao exercício da profissão

Artigo 54.º

Lista de contabilistas habilitados e de sociedades de contabilistas habilitados

1. A Comissão deve manter uma lista dos contabilistas habilitados e das sociedades de contabilistas habilitados.

2. A Comissão deve publicar, no Boletim Oficial e até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma lista dos contabilistas habilitados e das sociedades de contabilistas habilitados, reportada a 1 de Janeiro do mesmo ano.

3. A Comissão deve publicar, no Boletim Oficial e até ao final do primeiro mês seguinte a cada trimestre, uma lista dos contabilistas habilitados e das sociedades de contabilistas habilitados a quem foram emitidas, suspensas ou canceladas licenças para o exercício da profissão, ou cuja suspensão tenha cessado, durante aquele período.

Artigo 55.º

Certificado de inscrição, licença para o exercício da profissão e cartão profissional

1. É emitido um certificado de inscrição aos contabilistas e uma licença para o exercício da profissão às sociedades de contabilistas habilitados, sendo emitidos uma licença para o exercício da profissão e um cartão profissional aos contabilistas habilitados.

2. Os modelos dos certificados de inscrição, licenças para o exercício da profissão e cartões profissionais são aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta da Comissão.

3. Os certificados de inscrição, licenças para o exercício da profissão e cartões profissionais inválidos e cancelados devem ser devolvidos à Comissão no prazo de 15 dias.

Artigo 56.º

Renovação da inscrição

1. A inscrição inicial como contabilista é válida desde a data da inscrição até 31 de Dezembro do segundo ano imediatamente seguinte.

2. As renovações da inscrição como contabilista são válidas pelo período de três anos.

3. Os contabilistas devem requerer a renovação da sua inscrição junto da Comissão, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data do fim de validade da respectiva inscrição, em impresso próprio definido pela Comissão.

4. Em casos devidamente justificados, são ainda admitidos pedidos de renovação da inscrição apresentados até 60 dias após o prazo previsto no número anterior, mediante o pagamento de uma taxa adicional equivalente ao dobro da taxa de renovação.

5. A renovação da inscrição está sujeita ao cumprimento dos requisitos de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas.

6. Os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas são definidos por regulamento administrativo complementar.

7. A não renovação da inscrição nos termos do presente artigo determina a perda da validade da mesma.

Artigo 57.º

Renovação da licença para o exercício da profissão e do cartão profissional

1. A licença inicial para o exercício da profissão das sociedades de contabilistas habilitados e o cartão profissional dos contabilistas habilitados são válidos desde a data da sua emissão até 31 de Dezembro do ano em que foram emitidos.

2. A renovação da licença para o exercício da profissão das sociedades de contabilistas habilitados e do cartão profissional dos contabilistas habilitados é válida pelo período de um ano.

3. As sociedades de contabilistas habilitados e os contabilistas habilitados devem requerer a renovação da licença para o exercício da profissão e do cartão profissional junto da Comissão com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data do fim de validade da respectiva licença e cartão, em impresso próprio definido pela Comissão.

4. Em casos devidamente justificados, são ainda admitidos pedidos de renovação da licença para o exercício da profissão e do cartão profissional apresentados até 60 dias após o prazo previsto no número anterior, mediante o pagamento de uma taxa adicional equivalente ao dobro da taxa de renovação.

5. A não renovação da licença para o exercício da profissão e do cartão profissional nos termos do presente artigo determina a perda da validade dos mesmos.

Artigo 58.º

Taxas

1. São devidas taxas pelos seguintes actos:

1) Pela admissão à prestação de provas para contabilista, e pela revisão das provas;

2) Pela inscrição e pela renovação da inscrição como contabilista;

3) Pela emissão da licença para o exercício da profissão e do cartão profissional dos contabilistas habilitados, e pela renovação do cartão profissional;

4) Pela inscrição das sociedades de contabilistas habilitados e pela renovação da licença para o exercício da profissão das sociedades de contabilistas habilitados;

5) Pela emissão da declaração de conformidade de denominação e estatutos sociais das associações profissionais de contabilistas;

6) Pela emissão de segundas vias de diversos tipos de certificados, cartões e licenças;

7) Pela emissão de diversos tipos de certidões.

2. As taxas são fixadas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial, e revertem para a RAEM.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 59.º

Direitos gerais

1. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados têm o direito de exigir às entidades servidas:

1) Declaração escrita relativamente a factos relacionados com as demonstrações financeiras auditadas;

2) Todos os documentos, informações e dados indispensáveis ao exercício de funções;

3) A afectação de um local de trabalho que lhes assegure a privacidade necessária, quando o serviço seja executado nas suas instalações.

2. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados têm o direito de representar os seus clientes junto da Administração Fiscal, no tratamento de questões relacionadas com as suas competências específicas, nomeadamente procedendo à entrega das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos, e prestando ou solicitando esclarecimentos.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 60.º

Disposição geral

Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados devem cumprir as disposições previstas na presente lei, o Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão e as normas profissionais que lhes sejam aplicáveis, bem como as deliberações e instruções da Comissão.

Artigo 61.º

Deveres para o exercício da profissão

Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados devem:

1) Contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando conscienciosa e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação prejudicial à dignidade da mesma;

2) Desempenhar as funções para que forem nomeados pela Comissão, designadamente as referidas na alínea 1) do artigo seguinte;

3) Participar ao Ministério Público os factos detectados no exercício das suas funções que constituam crimes públicos.

Artigo 62.º

Deveres para com a Comissão

Constituem deveres dos contabilistas habilitados e das sociedades de contabilistas habilitados para com a Comissão:

1) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Comissão, exercendo os cargos para que sejam nomeados e desempenhando as funções que lhes sejam confiadas;

2) Comunicar à Comissão, no prazo de 30 dias, qualquer alteração do seu domicílio profissional.

Artigo 63.º

Vínculo contratual

1. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados exercem as funções nos termos de contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito.

2. A invalidade do contrato resultante da não observância da forma escrita não pode ser invocada contra terceiros de boa-fé.

3. Os serviços de credibilização ou de declarações fiscais, prestados ao abrigo de contrato de prestação de serviços, devem ser orientados ou directamente realizados por um sócio designado para o efeito pela sociedade de contabilistas habilitados.

Artigo 64.º

Deveres para com os clientes

1. Nas suas relações com os clientes, constituem deveres dos contabilistas habilitados e das sociedades de contabilistas habilitados:

1) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;

2) Abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa os seus clientes;

3) Não divulgar nem dar a conhecer segredos industriais ou comerciais dos clientes de que tomem conhecimento por causa da prestação de serviços;

4) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento aquando da prestação de serviços a clientes;

5) Não abandonar, sem justificação, os trabalhos que lhes estão confiados.

2. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados não podem, sem motivo justificado, recusar-se a dar uma conclusão sobre os trabalhos de auditoria ou a proceder ao encerramento anual da contabilidade à sua responsabilidade, nem a assinar os respectivos documentos contabilísticos e declarações fiscais, quando faltem menos de três meses para a data limite fixada para a respectiva apresentação.

Artigo 65.º

Deveres para com a Administração Fiscal

Nas suas relações com a Administração Fiscal, constituem deveres dos contabilistas habilitados e das sociedades de contabilistas habilitados:

1) Executar ou assegurar a execução das respectivas funções de acordo com a lei e as normas profissionais;

2) Acompanhar e facilitar, quando para isso forem solicitados, o exame da documentação relacionada com as declarações fiscais e a contabilidade dos seus clientes, bem como das respectivas declarações fiscais;

3) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação da documentação contabilística e das respectivas declarações fiscais à sua responsabilidade;

4) Exibir o seu cartão profissional ou licença para o exercício da profissão quando tal lhes seja solicitado.

Artigo 66.º

Deveres para com os colegas de profissão

1. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados devem manter uma boa relação de trabalho com os colegas de profissão e cooperar nos trabalhos dos mesmos.

2. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados não devem difamar os colegas de profissão, nem prejudicar os seus interesses.

3. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados não devem usar de meios impróprios para angariar clientela.

Artigo 67.º

Impedimentos

1. Não pode exercer funções de auditoria numa empresa ou noutra entidade o contabilista habilitado:

1) Que detiver, ou cujo cônjuge ou parentes ou afins até ao terceiro grau detiverem, participação no capital social superior a 10% da empresa ou entidade;

2) Cujo cônjuge, parentes ou afins até ao terceiro grau exerçam as funções de administrador, de secretário da sociedade ou quaisquer funções de gerência na empresa ou entidade;

3) Que tiver exercido, no ano anterior, as funções de administrador, de secretário da sociedade ou quaisquer funções de gerência na empresa ou entidade.

2. As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios da sociedade de contabilistas habilitados, constituem impedimento da mesma.

Artigo 68.º

Impedimentos após a cessação das funções

Não podem exercer funções de administrador, de secretário da sociedade ou quaisquer funções de gerência em qualquer empresa ou entidade os contabilistas habilitados e os sócios de sociedade de contabilistas habilitados que nela tenham exercido funções de auditoria no ano anterior, salvo se solicitarem, para esse efeito, o cancelamento da sua inscrição nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 69.º

Controlo de qualidade e conservação de processos

1. Os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados devem, relativamente a cada uma das tarefas realizadas, elaborar e conservar um processo de acordo com as normas profissionais, bem como com as correspondentes instruções emanadas pela Comissão.

2. A Comissão pode, de acordo com as exigências de controlo de qualidade, mandar examinar os processos referidos no número anterior.

3. Os processos referidos no n.º 1 devem ser conservados pelo período de seis anos, contado a partir da data da conclusão de cada uma das tarefas.

CAPÍTULO VIII

Deontologia profissional

Artigo 70.º

Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão

1. O Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão é elaborado segundo os valores fundamentais e princípios orientadores do domínio profissional dos contabilistas e inclui os princípios, as responsabilidades e os deveres a observar pelos contabilistas habilitados e pelas sociedades de contabilistas habilitados.

2. O Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão é elaborado e aprovado pela Comissão, sendo publicado no Boletim Oficial no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO IX

Associações profissionais

Artigo 71.º

Associações profissionais

Os contabilistas e os contabilistas habilitados podem constituir-se em associações profissionais nos termos da lei geral e do disposto na presente lei.

Artigo 72.º

Declaração de conformidade de denominação e estatutos sociais

1. Os contabilistas e os contabilistas habilitados, que pretendam constituir uma associação profissional, devem requerer previamente, junto da Comissão, a emissão de uma declaração de conformidade da denominação a adoptar e do projecto dos estatutos sociais, e entregar a declaração junto da Direcção dos Serviços de Identificação.

2. A declaração referida no número anterior não é emitida caso a denominação ou os estatutos sociais a adoptar pela associação profissional violem o disposto na presente lei.

3. Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 73.º

Deveres das associações profissionais para com a Comissão

Constituem deveres das associações profissionais para com a Comissão:

1) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Comissão, exercendo os seus membros os cargos para que sejam nomeados e desempenhando as funções que lhes sejam confiadas;

2) Apresentar junto da Comissão, no prazo de 30 dias, contado a partir da data da eleição ou de qualquer alteração dos membros dos órgãos de direcção, uma lista nominativa dos novos membros dos órgãos de direcção.

CAPÍTULO X

Responsabilidade disciplinar e criminal

SECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 74.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, por acção ou omissão, ainda que meramente culposa, pelo contabilista habilitado e pela sociedade de contabilistas habilitados dos deveres previstos na presente lei e do Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão.

Artigo 75.º

Fiscalização

Compete à Comissão e à DSF a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei e do Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1. Pela infracção que cometa, é aplicável ao contabilista habilitado e à sociedade de contabilistas habilitados uma das seguintes penas disciplinares, consoante os casos:

1) Advertência escrita;

2) Multa de 5 000 a 500 000 patacas;

3) Suspensão do exercício da profissão de um a três anos;

4) Cancelamento da inscrição e da licença para o exercício da profissão.

2. Quando a decisão de aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas 3) e 4) do número anterior se torne definitiva, a Comissão deve publicar, no prazo de 40 dias, um aviso sobre a aplicação das respectivas penas no Boletim Oficial.

Artigo 77.º

Aplicação das penas

1. A pena de advertência escrita é aplicável em casos de infracções disciplinares leves, que se traduzem no incumprimento dos deveres previstos na presente lei e do Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão.

2. A pena de multa de 5 000 a 50 000 patacas é aplicável ao infractor que tenha sido punido com as penas referidas no número anterior por duas ou mais vezes durante um período de dois anos.

3. A pena de multa de 50 000 a 500 000 patacas é aplicável ao infractor que:

1) Tenha preenchido declarações fiscais com erros ou deficiências relevantes ou notórios, não sanáveis por meros esclarecimentos ou informações complementares, ainda que de tais erros ou deficiências não resultem danos para a Administração Fiscal;

2) Tenha abandonado, sem justificação, os trabalhos aceites, em particular no período de encerramento de contas para efeitos de aprovação em assembleia de sócios;

3) Se tenha recusado, sem justificação, a dar uma conclusão sobre a execução dos trabalhos de auditoria, ou a assinar as declarações fiscais, quando faltarem menos de três meses para a data limite fixada para a respectiva apresentação;

4) Se tenha recusado, sem justificação, a colaborar com a Administração Fiscal, na clarificação de matérias constantes de declarações fiscais, nos prazos fixados para o efeito.

4. A pena de suspensão do exercício da profissão é aplicável, em casos de negligência grave ou grave desinteresse pelos deveres profissionais, nomeadamente ao infractor que:

1) Pratique os actos referidos no número anterior de forma continuada;

2) Não efectue o pagamento de multas ou dívidas fiscais, nos prazos previstos, designadamente quando a respectiva cobrança seja efectuada coercivamente;

3) Quebre o sigilo profissional, fora dos casos legalmente admissíveis;

4) Divulgue ou dê a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades servidas, de que tenha tomado conhecimento no exercício de funções;

5) Utilize, em proveito próprio ou de terceiros, factos de que tenha tido conhecimento no exercício de funções;

6) Seja sócio de sociedade de contabilistas habilitados e exerça a profissão a título individual;

7) Subscreva declaração fiscal em que venha a detectar divergências materialmente relevantes entre esta e os dados constantes dos livros e registos das entidades servidas;

8) Viole as regras relativas a angariação de clientela e publicidade;

9) Não cumpra os deveres relacionados com os impedimentos.

5. A pena de cancelamento da inscrição e da licença para o exercício da profissão é aplicável ao infractor que:

1) Incorra nas situações referidas nas alíneas 1) a 5) e 7) a 9) do número anterior, se das suas condutas resultarem graves prejuízos para as entidades servidas ou para terceiros, incluindo a Administração Fiscal;

2) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.

Artigo 78.º

Pena acessória

Conjuntamente com a pena de suspensão do exercício da profissão pode ser aplicada acessoriamente a pena de inibição, até ao limite máximo de cinco anos, para o desempenho de funções de membro na Comissão e nos órgãos das associações profissionais.

Artigo 79.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de contabilistas habilitados

1. O procedimento disciplinar contra a sociedade de contabilistas habilitados é independente do que couber contra os seus sócios, nos termos do artigo 74.º e seguintes.

2. Constituem infracções disciplinares da sociedade de contabilistas habilitados as praticadas por qualquer dos seus sócios.

Artigo 80.º

Medida e graduação das penas

Na aplicação das penas deve atender-se, cumulativamente:

1) À gravidade da infracção;

2) Ao grau da culpa;

3) À personalidade do infractor;

4) À capacidade económica do infractor;

5) Aos seus antecedentes disciplinares;

6) Aos danos resultantes da infracção;

7) A todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido praticada e que militam contra ou a favor do infractor.

Artigo 81.º

Atenuação extraordinária

Quando o infractor confessar espontaneamente a infracção praticada, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena de escalão imediatamente inferior, excepto no caso das penas de advertência escrita e de cancelamento da inscrição e da licença para o exercício da profissão.

Artigo 82.º

Agravamento especial

1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

1) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Comissão ou aos interesses gerais ou específicos da respectiva profissão;

2) A reincidência;

3) A premeditação;

4) A cumplicidade com a entidade servida para a prática da infracção;

5) A prática da infracção durante o cumprimento de uma pena disciplinar;

6) A sucessão de infracções;

7) A acumulação de infracções.

2. Há reincidência quando for praticada uma infracção da mesma natureza de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena disciplinar imposta à primeira infracção.

3. Há premeditação se houver um desígnio previamente formado de prática da infracção.

4. Há sucessão de infracções quando for praticada uma infracção de diferente natureza de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena disciplinar imposta à primeira infracção.

5. Há acumulação de infracções quando duas ou mais infracções forem praticadas na mesma ocasião ou quando uma for praticada antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 83.º

Reincidência

Havendo reincidência, é aplicada:

1) Multa, se a pena anteriormente aplicada tiver sido a de advertência escrita;

2) Multa em dobro, se a pena anteriormente aplicada tiver sido a pena de multa, e desde que a pena a aplicar não exceda o limite previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 76.º;

3) Pena de suspensão do exercício da profissão, se o limite previsto na alínea anterior for excedido;

4) Pena de cancelamento da inscrição e da licença para o exercício da profissão, se a pena anteriormente aplicada tiver sido a pena de suspensão do exercício da profissão.

Artigo 84.º

Suspensão preventiva

1. Em qualquer fase do processo pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

1) Quando se verifique justo receio de prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar;

2) Quando o arguido tiver sido criminalmente acusado ou pronunciado pela prática de algum dos seguintes tipos de actos no exercício de funções:

(1) Crime contra o património;

(2) Crime de branqueamento de capitais;

(3) Crime de corrupção;

(4) Crime de falsificação;

(5) Crime de abuso de poder;

(6) Crime de financiamento ao terrorismo.

2. Os tribunais devem comunicar à Comissão as acusações ou pronúncias referidas na alínea 2) do número anterior.

3. A suspensão preventiva não pode exceder o prazo de 90 dias, prorrogável mediante justificação por mais 90 dias, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, para efeitos da alínea 2) do n.º 1.

4. Ordenada a suspensão preventiva, a Comissão comunica de imediato o facto ao arguido, nos termos do disposto no artigo 87.º, assim como ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da DSF.

5. A suspensão preventiva é descontada na pena de suspensão do exercício da profissão.

6. Os processos disciplinares com arguidos suspensos preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 85.º

Processo disciplinar

1. O processo disciplinar para averiguação da infracção disciplinar é instaurado com base em auto de notícia elaborado nos termos do artigo seguinte.

2. A comissão especializada competente nomeia um instrutor, habilitado com licenciatura em Direito, o qual fica responsável pela averiguação da infracção disciplinar, a qual deve ficar concluída no prazo de 60 dias.

3. O instrutor nomeado tem direito a exigir por parte dos contabilistas habilitados, das sociedades de contabilistas habilitados e de outros interessados ou entidades o fornecimento de informação útil à averiguação.

4. O arguido deve comparecer a inquirição, quando para o efeito tenha sido convocado pelo instrutor nomeado.

5. Concluída a averiguação, e se houver prova suficiente da prática de qualquer infracção, deve deduzir-se acusação no prazo de 15 dias, a qual é notificada ao arguido nos termos do artigo 87.º

6. O arguido pode apresentar a sua defesa ao instrutor no prazo de 30 dias, contado a partir da data da recepção da notificação.

7. Analisada a defesa apresentada pelo arguido, ou decorrido o prazo para apresentação da mesma, deve o instrutor elaborar, no prazo de 20 dias, um relatório com indicação dos factos provados, propondo o arquivamento do processo ou, sendo caso disso, proposta de punição, da qual devem constar:

1) A descrição da presumível infracção;

2) Os elementos pessoais e profissionais do arguido;

3) As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

4) A pena considerada adequada, com referência expressa à aplicação ou não de pena acessória e da eventual responsabilidade penal.

8. A entidade competente deve proferir, no prazo de 30 dias contado a partir da recepção do relatório e com base na proposta constante do relatório, a sua decisão, a qual é notificada ao arguido, nos termos do artigo 87.º, no prazo de 15 dias.

Artigo 86.º

Auto de notícia

1. As entidades com competência de fiscalização que tomarem conhecimento de uma infracção devem levantar o respectivo auto de notícia.

2. Quando o auto de notícia for levantado pela DSF, deve o mesmo ser remetido à Comissão para instauração do correspondente processo disciplinar.

3. Do auto de notícia devem constar:

1) A identificação do arguido;

2) A data em que foi detectada a presumível infracção;

3) Os documentos requeridos ao contabilista habilitado ou à sociedade de contabilistas habilitados;

4) As diligências efectuadas que permitiram a imputação dos factos ao contabilista habilitado ou à sociedade de contabilistas habilitados;

5) A indicação especificada da presumível infracção, com menção dos preceitos legais violados;

6) Qualquer outro elemento considerado relevante para o apuramento da verdade dos factos.

Artigo 87.º

Notificação da decisão da aplicação da pena

1. A decisão da aplicação da pena é notificada ao infractor por via postal.

2. A notificação por via postal é feita por meio de carta registada, endereçada para o domicílio profissional ou para a sede da sociedade de contabilistas habilitados, e presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

3. A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

4. Quando não seja possível proceder-se à notificação do infractor por via postal, a mesma é efectuada por via edital, devendo para o efeito ser afixados editais nos locais de estilo, e publicados anúncios em dois jornais da RAEM, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, considerando-se efectuada a notificação.

Artigo 88.º

Destino e pagamento das multas

1. O produto das multas reverte para a RAEM.

2. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação da decisão de aplicação da pena.

Artigo 89.º

Cobrança coerciva das multas

1. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, é enviada certidão da decisão de aplicação da pena à Repartição das Execuções Fiscais da DSF, para efeitos de cobrança coerciva.

2. A certidão referida no número anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 90.º

Prescrição

1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a infracção tiver sido praticada.

2. Se as infracções constituírem também crimes, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso o prazo de prescrição do procedimento criminal seja superior ao de prescrição do procedimento disciplinar.

3. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornar definitiva:

1) Três meses para a pena de advertência escrita;

2) Seis meses para a pena de multa;

3) Três anos para as penas de suspensão do exercício da profissão, cancelamento da inscrição e da licença para o exercício da profissão.

SECÇÃO II

Responsabilidade criminal

Artigo 91.º

Usurpação de funções

Incorre em crime de usurpação de funções previsto no Código Penal qualquer pessoa ou entidade que exercer a profissão sem possuir cartão profissional válido para o exercício da profissão de contabilista ou licença válida para o exercício da profissão de sociedade de contabilistas habilitados, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuir essa habilitação ou condições.

Artigo 92.º

Responsabilidade criminal

O disposto na presente lei não prejudica a responsabilidade criminal a que, nos termos gerais, haja eventualmente lugar.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 93.º

Lista de contabilistas e sociedades de contabilistas que prestam serviços de contabilidade e fiscalidade

1. A Comissão deve elaborar uma lista dos contabilistas e sociedades de contabilistas que podem prestar a clientes serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal e outros serviços relacionados, nos termos do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 1 do artigo 99.º, do n.º 6 do artigo 100.º e do n.º 2 do artigo 102.º, a qual deve ser publicada no Boletim Oficial, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2. Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a Comissão deve publicar, no Boletim Oficial, uma lista de registos reportada a 1 de Janeiro do mesmo ano, ficando a publicação isenta no ano da publicação da lista referida no número anterior.

3. Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, a Comissão deve elaborar uma lista contendo os novos registos, os registos suspensos, as suspensões levantadas e os registos cancelados durante o trimestre findo, a qual deve ser publicada no Boletim Oficial.

4. No prazo de 30 dias, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, devem ser aprovados, sob proposta da Comissão, por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar no Boletim Oficial o procedimento dos pedidos de registo e de renovação do registo na lista referida no número anterior e as respectivas taxas, bem como o modelo do cartão comprovativo do registo na referida lista.

Artigo 94.º

Disposições transitórias relativas a auditores de contas

1. Os auditores de contas que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem registados na Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, são automaticamente inscritos como contabilistas, sendo-lhes emitidos um certificado de inscrição como contabilista, uma licença para o exercício da profissão e um cartão profissional.

2. As inscrições efectuadas, os certificados de inscrição como contabilista e as licenças para o exercício da profissão emitidos nos termos do número anterior não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa.

3. As inscrições efectuadas e os certificados de inscrição como contabilista emitidos nos termos do n.º 1 permanecem válidos até 31 de Dezembro de 2023, enquanto os cartões profissionais, emitidos igualmente nos termos do n.º 1, permanecem válidos até 31 de Dezembro de 2021.

4. Os alvarás e os cartões profissionais de auditores de contas, emitidos nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, perdem automaticamente validade 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser devolvidos à Comissão no prazo de 15 dias.

Artigo 95.º

Disposições transitórias relativas a auditores de contas com o registo suspenso

1. Os auditores de contas que tenham o registo suspenso na data da entrada em vigor da presente lei podem requerer junto da Comissão a sua inscrição como contabilistas, no prazo de 180 dias, contado a partir daquela data.

2. As inscrições efectuadas nos termos do número anterior permanecem válidas até 31 de Dezembro de 2023.

3. Os auditores de contas referidos no n.º 1 podem, no prazo de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, requerer junto da Comissão, em impresso próprio a definir pela mesma, a emissão de licença para o exercício da profissão e de cartão profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Os auditores de contas referidos no n.º 1 cujo registo tenha sido suspenso por incompatibilidade de funções podem, seis meses após a data de cessação da referida incompatibilidade, apresentar o pedido referido no número anterior, não estando sujeito ao prazo de três anos referido no número anterior.

5. A Comissão delibera sobre o pedido de emissão da licença e do cartão profissional em função dos requerentes referidos nos n.os 3 e 4 terem ou não participado em trabalhos relacionados com contabilidade ou auditoria durante o período da suspensão.

Artigo 96.º

Disposições transitórias relativas às sociedades de auditores de contas

1. As sociedades de auditores de contas que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem registadas na Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, são automaticamente inscritas como sociedades de contabilistas habilitados, sendo-lhes emitida uma licença para o exercício da profissão, caso a respectiva firma esteja em conformidade com o disposto na presente lei.

2. As sociedades de auditores de contas referidas no número anterior, cujas firmas não estejam em conformidade com o disposto na presente lei, devem, no prazo de 90 dias, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei:

1) Apresentar junto da Comissão cópia dos respectivos estatutos com a firma devidamente alterada;

2) Publicar a informação sobre a alteração da firma referida na alínea anterior no Boletim Oficial.

3. A alteração da firma nos termos do número anterior fica isenta do pagamento dos impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo daí resultantes.

4. O incumprimento do disposto no n.º 2 determina o cancelamento da inscrição pela Comissão, no uso das suas competências, e a entrada em dissolução da sociedade.

5. A inscrição como sociedade de contabilistas habilitados e a emissão de licenças para o exercício da profissão efectuadas nos termos do n.º 1 não estão sujeitas ao pagamento de qualquer taxa.

6. As licenças para o exercício da profissão das sociedades de contabilistas habilitados emitidas nos termos do n.º 1 permanecem válidas até 31 de Dezembro de 2021.

7. Os alvarás das sociedades de auditores de contas emitidos nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, perdem automaticamente validade 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser devolvidos à Comissão, no prazo de 15 dias.

Artigo 97.º

Disposições transitórias relativas a contabilistas registados

1. Os contabilistas registados que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem registados na Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, são automaticamente inscritos como contabilistas, sendo-lhes emitido um certificado de inscrição como contabilista.

2. As inscrições efectuadas e os certificados de inscrição como contabilista emitidos nos termos do número anterior não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa e permanecem válidos até 31 de Dezembro de 2023.

3. Os alvarás e os cartões profissionais de contabilistas registados, emitidos nos termos do Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, perdem automaticamente validade 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser devolvidos à Comissão no prazo de 15 dias.

4. Os contabilistas registados referidos no n.º 1 podem, após a data da entrada em vigor da presente lei, ser registados na lista referida no n.º 1 do artigo 93.º, e continuar a prestar a clientes, a título individual, serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal e outros serviços relacionados, sendo-lhes emitido o cartão comprovativo do registo referido no n.º 4 do artigo 93.º, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

1) Mantenham a sua inscrição junto da Comissão;

2) Procedam ao pagamento das taxas legalmente definidas;

3) Cumpram o disposto no artigo 18.º

5. Aos contabilistas registados referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos capítulos VII, VIII e X.

6. Os contabilistas registados referidos no n.º 1 podem, no prazo de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, participar em cursos especiais sobre auditoria a organizar pela Comissão, sendo a conclusão dos mesmos e a aprovação obtida nas correspondentes avaliações consideradas equiparadas ao preenchimento da condição prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 15.º

7. Os contabilistas registados que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem registados na Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, cujo registo inicial tenha sido obtido de acordo com o Decreto-Lei n.º 17/78/M, de 3 de Junho, e que, nos cinco anos imediatamente anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, tenham prestado serviços a clientes nos termos do Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, podem, no prazo de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, participar nas avaliações de experiência profissional sobre auditoria a realizar pela Comissão, sendo a aprovação obtida na referida avaliação considerada equiparada ao preenchimento, durante aquele prazo de três anos, da condição prevista na alínea 4) do n.º 1 do artigo 15.º

8. A prova da prestação de serviços a clientes referida no número anterior baseia-se na declaração de rendimentos do 2.º grupo do Imposto Profissional, ou na declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos da sociedade de que o contabilista seja sócio, entregue em cada ano civil à Repartição de Finanças de Macau.

9. A habilitação para o exercício da profissão de contabilista obtida no exterior pelos contabilistas registados referidos no n.º 1 e reconhecida pela Comissão é considerada equiparada ao preenchimento, no prazo de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, das condições previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 98.º

Disposições transitórias relativas a contabilistas registados com o registo suspenso

1. Os contabilistas registados que tenham o registo suspenso na data da entrada em vigor da presente lei podem requerer, junto da Comissão, a sua inscrição como contabilistas, no prazo de 180 dias, contado a partir daquela data.

2. As inscrições efectuadas nos termos do número anterior permanecem válidas até 31 de Dezembro de 2023.

3. Os contabilistas registados referidos no n.º 1 podem, no prazo de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, requerer, junto da Comissão, em impresso próprio a definir pela mesma, o registo na lista referida no n.º 1 do artigo 93.º e a autorização para prestar a clientes, a título individual, serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal e outros serviços relacionados, desde que preencham cumulativamente as condições previstas no n.º 4 do artigo anterior.

4. A Comissão delibera sobre os pedidos apresentados pelos requerentes referidos no número anterior, bem como sobre a emissão do cartão comprovativo do registo referido no n.º 4 do artigo 93.º, em função dos mesmos terem ou não participado em trabalhos relacionados com contabilidade ou auditoria durante o período da suspensão.

5. Os contabilistas registados, que se encontram registados na lista nos termos do número anterior, devem cumprir o disposto no n.º 4 do artigo anterior, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos capítulos VII, VIII e X.

6. Os contabilistas registados referidos no n.º 1 podem participar nos cursos especiais sobre auditoria referidos no n.º 6 do artigo anterior, sendo a conclusão dos mesmos e a aprovação obtida nas correspondentes avaliações consideradas equiparadas ao preenchimento da condição prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 15.º

7. Os contabilistas registados referidos no n.º 1 cujo registo tenha sido suspenso por incompatibilidade de funções, caso já tenham concluído os cursos especiais sobre auditoria referidos no n.º 6 do artigo anterior e obtido aprovação nas correspondentes avaliações, podem requerer, após o decurso do prazo referido no n.º 3 e uma vez decorridos seis meses sobre a data de cessação da referida incompatibilidade, junto da Comissão e em impresso próprio a definir pela mesma, a emissão de licença para o exercício da profissão e de cartão profissional, desde que preencham cumulativamente as condições previstas no n.º 4 do artigo anterior.

8. A Comissão delibera sobre os pedidos apresentados pelos requerentes referidos no número anterior em função dos mesmos terem ou não participado em trabalhos relacionados com contabilidade ou auditoria durante o período da suspensão.

Artigo 99.º

Disposições transitórias relativas às sociedades de contabilistas

1. As sociedades de contabilistas que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem registadas na Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, podem ser registadas na lista referida no n.º 1 do artigo 93.º e continuar a prestar a clientes serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal e outros serviços relacionados, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

1) Os respectivos sócios mantenham a sua inscrição enquanto contabilistas junto da Comissão;

2) Os respectivos sócios cumpram o disposto no artigo 18.º;

3) Procedam ao pagamento das taxas legalmente definidas.

2. Às sociedades de contabilistas referidas no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos capítulos V, VII, VIII e X.

Artigo 100.º

Disposições transitórias relativas a candidatos a auditor de contas e a contabilista registado

1. Os candidatos a auditor de contas cujo período de estágio já tenha sido reconhecido pela Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, à data da entrada em vigor da presente lei, consideram-se reunir, no prazo de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a condição prevista na alínea 4) do n.º 1 do artigo 15.º

2. Os candidatos a auditor de contas que, à data da entrada em vigor da presente lei, já tenham sido autorizados pela Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas a iniciar o respectivo estágio, nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, consideram-se reunir, caso o referido estágio seja concluído e o respectivo período reconhecido pela Comissão, a condição prevista na alínea 4) do n.º 1 do artigo 15.º, no prazo de três anos, contado a partir da data do reconhecimento.

3. Os candidatos a auditor de contas a quem, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha sido concedida pela Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas dispensa do estágio, nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, consideram-se reunir, no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a condição prevista na alínea 4) do n.º 1 do artigo 15.º

4. Os requisitos de admissão à prestação de provas para contabilista dos candidatos referidos nos números anteriores são os definidos na presente lei.

5. Os candidatos que, à data da entrada em vigor da presente lei, já tenham iniciado a prestação de provas para auditor de contas podem ser inscritos como contabilistas, sendo-lhes emitidos um certificado de inscrição como contabilista, uma licença para o exercício da profissão e um cartão profissional, caso obtenham aprovação, no prazo previsto no regime de prestação de provas vigente à data da entrada em vigor da presente lei, em todas as matérias equivalentes constantes do regime de prestação de provas referido no n.º 4 do artigo seguinte e preencham a condição prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º

6. Os candidatos que, à data da entrada em vigor da presente lei, já tenham iniciado a prestação de provas para contabilista registado podem ser inscritos como contabilistas e registados na lista referida no n.º 1 do artigo 93.º, bem como prestar a clientes, a título individual, serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal e outros serviços relacionados, sendo-lhes emitidos um certificado de inscrição como contabilista e o cartão comprovativo do registo referido no n.º 4 do artigo 93.º, caso obtenham aprovação, no prazo previsto no regime de prestação de provas vigente à data da entrada em vigor da presente lei, em todas as matérias equivalentes constantes do regime de prestação de provas referido no n.º 4 do artigo seguinte e preencham as condições previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 97.º

7. O disposto no n.º 5 do artigo 97.º é igualmente aplicável ao candidato referido no número anterior.

Artigo 101.º

Disposições transitórias relativas às aprovações obtidas nas provas para auditor de contas e contabilista registado

1. As aprovações nas provas para auditor de contas e contabilista registado já obtidas à data da entrada em vigor da presente lei e que ainda se encontrem válidas, são consideradas aprovações nas matérias equivalentes que constituem objecto das provas previstas no n.º 4.

2. Por aprovações ainda válidas, referidas no número anterior, entendem-se as aprovações nas respectivas matérias que, nos termos do anterior regime de prestação de provas, ainda se encontram dentro do respectivo período de validade à data da entrada em vigor da presente lei.

3. Permanecem válidas as dispensas de provas já concedidas à data da entrada em vigor da presente lei.

4. A Comissão deve fixar as matérias que são objecto das provas, bem como o período de validade das aprovações e das dispensas de provas em relação a essas matérias no âmbito do regime de prestação de provas referido na presente lei, assim como definir a equivalência entre as matérias que constituem objecto das provas nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, do Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, e da presente lei.

Artigo 102.º

Pedidos de registo pendentes

1. Em relação aos pedidos de registo como auditor de contas já apresentados junto da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, à data da entrada em vigor da presente lei e que ainda se encontrem em apreciação, caso o candidato reúna as condições de registo previstas no Estatuto dos Auditores de Contas e preencha a condição prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º, o mesmo pode ser inscrito como contabilista, sendo-lhe emitidos um certificado de inscrição como contabilista, uma licença para o exercício da profissão e um cartão profissional.

2. Em relação aos pedidos de registo como contabilista registado já apresentados junto da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, à data da entrada em vigor da presente lei e que ainda se encontrem em apreciação, caso o candidato preencha a condição prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º e reúna as condições de registo previstas no Estatuto dos Contabilistas Registados, assim como as condições previstas no n.º 4 do artigo 97.º, o mesmo pode ser inscrito como contabilista e registado na lista referida no n.º 1 do artigo 93.º, bem como prestar a clientes, a título individual, serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal e outros serviços relacionados, sendo-lhe emitidos um certificado de inscrição como contabilista e o cartão comprovativo do registo referido no n.º 4 do artigo 93.º

3. O disposto no n.º 5 do artigo 97.º é igualmente aplicável aos candidatos referidos no número anterior.

4. Em relação aos pedidos de registo como sociedades de auditores de contas já apresentados junto da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, à data da entrada em vigor da presente lei e que ainda se encontrem em apreciação, caso as sociedades em causa reúnam as condições de registo previstas no Estatuto dos Auditores de Contas e cumpram com o disposto no artigo 23.º, as mesmas podem ser inscritas como sociedades de contabilistas habilitados, sendo-lhes emitida uma licença para o exercício da profissão.

5. Os pedidos de registo como sociedades de contabilistas registados já apresentados junto da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, nos termos do Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, à data da entrada em vigor da presente lei e que ainda se encontrem em apreciação não são processados.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 103.º

Tratamento de dados pessoais

A Comissão pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

Artigo 104.º

Referências

1. Qualquer referência a auditores de contas registados, auditores de contas, revisores de contas, ou a pessoa singular responsável pelo desempenho de funções tais como a auditoria e a revisão de demonstrações financeiras ou a certificação de contas, constante da legislação ainda vigente à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se efectuada aos contabilistas habilitados previstos na presente lei.

2. Qualquer referência a contabilistas registados ou a contabilistas constante da legislação ainda vigente à data da entrada em vigor da presente lei considera-se efectuada aos contabilistas constantes da lista referida no artigo 93.º

3. Qualquer referência a sociedades de auditoria, sociedade de auditores de contas, ou a pessoa colectiva responsável pelo desempenho de funções tais como a auditoria e a revisão de demonstrações financeiras ou a certificação de contas, constante da legislação ainda vigente à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se efectuada às sociedades de contabilistas habilitados previstas na presente lei.

4. Qualquer referência à Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas constante da legislação ainda vigente à data da entrada em vigor da presente lei considera-se efectuada à Comissão prevista na presente lei.

Artigo 105.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se ache especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Civil, o Código Comercial, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Código do Processo Administrativo Contencioso.

Artigo 106.º

Diplomas complementares

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 107.º

Aplicação no tempo

1. Aos recursos, reclamações, processos disciplinares e demais questões pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicável o disposto no Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, no Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, e no Regulamento Administrativo n.º 36/2004 (Aprovação do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas).

2. O disposto no Regulamento Administrativo n.º 36/2004 continua a ser aplicável aos contabilistas habilitados e às sociedades de contabilistas habilitados até à entrada em vigor do Código Deontológico dos Contabilistas Habilitados a Exercer a Profissão referido no n.º 2 do artigo 70.º

Artigo 108.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro;

2) O Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro;

3) O Regulamento Administrativo n.º 36/2004;

4) O Despacho n.º 240/GM/99, de 1 de Novembro;

5) O Despacho n.º 241/GM/99, de 1 de Novembro;

6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2000;

7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2000;

8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2005.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2020.

Aprovada em 10 de Setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 15 de Setembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.