REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 30/2020

BO N.º:

33/2020

Publicado em:

2020.8.17

Página:

4579-4589

  • Regulamentação do Regime jurídico da habitação social.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009 - Aprova o Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012 - Define o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar e o cálculo das rendas, conforme a alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, bem como fixa a despesa de subsistência do agregado familiar.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
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    :
  • HABITAÇÃO - HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 30/2020

    Regulamentação do Regime jurídico da habitação social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 35.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as disposições complementares relativas à candidatura, atribuição e arrendamento de habitação social.

    Artigo 2.º

    Tipologias e áreas mínimas das fracções

    As tipologias das fracções de habitação social construídas após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo e as respectivas áreas mínimas, por tipologia, constam do anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Candidatura e atribuição

    Artigo 3.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura a habitação social é feita mediante a entrega no Instituto de Habitação, doravante designado por IH, do boletim de candidatura, cujo modelo é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. O boletim de candidatura é acompanhado para além daqueles que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:

    1) Cópias dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar;

    2) Documentos comprovativos do estado civil e relação de parentesco;

    3) Documentos comprovativos do rendimento dos elementos do agregado familiar;

    4) Documentos comprovativos do património líquido dos elementos do agregado familiar;

    5) Outros documentos comprovativos exigíveis.

    3. Os documentos referidos no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    4. O IH pode solicitar aos candidatos a apresentação dos documentos originais referidos no n.º 2 para confirmação; caso não sejam apresentados, o IH pode recusar a aceitação das cópias dos documentos em causa.

    Artigo 4.º

    Apreciação preliminar das candidaturas

    1. O IH procede à apreciação preliminar das candidaturas, pela ordem de apresentação e verifica se todos os documentos estão devidamente preenchidos e completos, nos termos do disposto no artigo anterior.

    2. Caso a documentação da candidatura não esteja completa ou devidamente preenchida, o IH notifica o candidato para que apresente a documentação em falta no prazo de 30 dias.

    3. Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que o candidato proceda à respectiva sanação, a candidatura é indeferida.

    4. O disposto no número anterior não impede o candidato de apresentar nova candidatura.

    Artigo 5.º

    Numeração da candidatura

    1. Após a verificação de que todos os documentos estão devidamente preenchidos e completos, a candidatura é numerada.

    2. Para efeitos do número anterior, é considerada como data e hora de apresentação da candidatura o dia e hora em que forem entregues todos os documentos devidamente preenchidos e completos.

    3. Caso a candidatura seja enviada por correio postal, a data e hora da recepção no IH é considerada como a data e hora de apresentação referida no número anterior e se for enviada por via electrónica, será considerado o dia e hora registados no ficheiro do sistema informático.

    Artigo 6.º

    Apreciação da habilitação

    1. O IH procede à apreciação da habilitação das candidaturas de acordo com a sua numeração, sendo apenas admitidas as que reúnem os requisitos legais.

    2. O IH pode solicitar aos candidatos a apresentação de outras informações complementares, que considere indispensáveis para análise das candidaturas, fixando um prazo para o efeito.

    3. As candidaturas são indeferidas, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) Não reunir os requisitos previstos na Lei n.º 17/2019;

    2) Qualquer um dos elementos do agregado familiar figurar noutro boletim de candidatura com numeração anterior;

    3) Prestar declarações falsas ou informações inexactas ou uso de qualquer meio fraudulento nos procedimentos da candidatura.

    Artigo 7.º

    Pontuação

    1. As candidaturas admitidas são classificadas pelo IH, em conformidade com o mapa de pontuação fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, referido no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 17/2019.

    2. A pontuação referida no número anterior baseia-se nas informações prestadas no boletim de candidatura e nos documentos que o acompanham.

    3. A pontuação obtida não pode ser alterada, excepto nas circunstâncias previstas no despacho do Chefe do Executivo referido no n.º 1 e no presente regulamento administrativo.

    4. No caso de igual pontuação, fica melhor classificada a candidatura que no seu agregado familiar integre o elemento com idade mais elevada e, no caso de a igualdade persistir, a ordenação das candidaturas é definida por sorteio informático.

    5. Efectuado o cálculo da pontuação, o IH notifica o candidato do resultado.

    Artigo 8.º

    Reapreciação antes da atribuição

    1. Antes da atribuição da habitação social, o IH verifica se o candidato continua a preencher os requisitos legais, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    2. Para os efeitos da aplicação do número anterior, o candidato deve apresentar os documentos que lhe forem solicitados, no prazo indicado pelo IH e, caso se verifique alteração dos elementos do agregado familiar, os respectivos documentos comprovativos solicitados pelo IH, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 17/2019.

    3. Caso se registe alteração nos elementos do agregado familiar é apurada de novo a pontuação da respectiva candidatura e, se for inferior, a candidatura é reclassificada.

    4. Caso a habitação social seja atribuída dentro do prazo de um ano após a admissão da candidatura, pode ser dispensada a apreciação prevista no n.º 1, desde que não se verifique alteração dos elementos do agregado familiar.

    Artigo 9.º

    Não atribuição e exclusão da candidatura

    A atribuição não se efectua e a candidatura é excluída em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

    1) Não apresentação dos documentos indicados no n.º 2 do artigo anterior, no prazo fixado;

    2) Não preenchimento dos requisitos para a candidatura previstos na Lei n.º 17/2019;

    3) Prestação de declarações falsas ou informações inexactas ou uso de qualquer meio fraudulento no concurso.

    Artigo 10.º

    Atribuição das habitações sociais

    1. A atribuição das habitações sociais é efectuada de acordo com as tipologias das fracções disponíveis e pela ordem decrescente da pontuação obtida.

    2. No momento da atribuição da habitação, o IH deve cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 17/2019 e os critérios constantes do anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, atribuindo uma fracção de habitação social de tipologia correspondente ao número de elementos do agregado familiar, salvo na situação prevista no número seguinte.

    3. Quando as tipologias das fracções de habitação a atribuir se revelem desajustadas à dimensão do agregado familiar pode o IH atribuir duas ou mais fracções, de preferência contíguas.

    4. A atribuição das habitações sociais é realizada por sorteio informático, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas e aceites pelo IH.

    CAPÍTULO III

    Arrendamento

    SECÇÃO I

    Contrato de arrendamento

    Artigo 11.º

    Celebração do contrato de arrendamento

    1. O representante do agregado familiar deve celebrar, no prazo de 15 dias, contados da data de recepção da notificação, o contrato de arrendamento com o IH, no local por este indicado, não lhe sendo cobrados emolumentos.

    2. Se o contrato de arrendamento não for assinado com o IH de acordo com o número anterior é declarada a extinção do respectivo procedimento de candidatura, sendo tal facto considerado no âmbito das situações previstas na alínea 7) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2019, excepto nas situações com justificação e aceites pelo IH.

    3. As renovações e outras alterações são objecto de averbamento ao contrato de arrendamento, das quais devem constar os factos que lhes dão origem, sendo registadas na coluna de observações ou em folha suplementar.

    4. Sempre que por força da lei houver ajustamento da habitação atribuída ou transmissão da posição contratual do arrendamento, é celebrado um novo contrato.

    5. Na situação referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 17/2019, caso o total do rendimento mensal ou do património líquido do arrendatário e dos elementos do seu agregado familiar ultrapasse o dobro do limite máximo fixado por despacho do Chefe do Executivo, o arrendatário deve celebrar com o IH um contrato de arrendamento de curto prazo, no local e período indicados pelo IH.

    6. O modelo do contrato de arrendamento referido no presente artigo é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 12.º

    Prazo do contrato

    1. O prazo do contrato de arrendamento é de cinco anos, renovável por igual período, sempre que na data de processamento da renovação designada pelo IH o rendimento mensal e o património líquido do arrendatário e do respectivo agregado familiar não ultrapassem o dobro dos limites máximos fixados por Despacho do Chefe do Executivo.

    2. Na situação referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 17/2019, é celebrado um contrato de arrendamento de curto prazo, pelo prazo de um ano, não renovável.

    3. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 17/2019, é celebrado um novo contrato de arrendamento pelo prazo de cinco anos, sendo posteriormente renovado nos termos do n.º 1.

    Artigo 13.º

    Apreciação da renovação do contrato de arrendamento

    1. A solicitação do IH, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar devem apresentar as declarações de rendimento mensal e do total do património líquido e dos respectivos documentos comprovativos.

    2. Se o agregado familiar for constituído apenas por idosos que tenham completado 65 anos de idade ou portadores de deficiência grave, pode ser autorizada a isenção de apreciação do rendimento e do património e permitida a renovação do contrato de arrendamento.

    Artigo 14.º

    Alteração de elementos do agregado familiar

    A alteração de elementos do agregado familiar obriga à entrega no IH da respectiva comunicação acompanhada dos documentos comprovativos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2019.

    Artigo 15.º

    Autorização de permanência de indivíduo não constante do contrato de arrendamento

    1. O pedido para autorização de permanência de indivíduo não constante do contrato de arrendamento obriga à apresentação no IH de requerimento e dos documentos comprovativos necessários.

    2. Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 17/2019, o requerimento para a autorização de permanência deve ser acompanhado da cópia do documento de identificação do indivíduo que vai permanecer na habitação; quando qualquer elemento do agregado familiar tiver uma doença prolongada e nenhum elemento do seu agregado familiar lhe puder dar assistência permanente, deve ainda entregar um atestado médico comprovativo da situação.

    3. Na circunstância referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 17/2019, o requerimento para a autorização de permanência deve ser acompanhado da cópia do documento de identificação do indivíduo que vai permanecer na habitação e da prova de parentesco.

    4. Além dos documentos referidos nos números anteriores, o IH pode solicitar a apresentação de outros que considere indispensáveis para apreciação do pedido.

    5. O prazo máximo da autorização de permanência referida no n.º 3 é de um ano.

    6. A autorização de permanência a que se refere o presente artigo caduca, na data da cessação da situação que lhe deu origem ou no final do prazo para que tiver sido concedida.

    SECÇÃO II

    Renda

    Artigo 16.º

    Valor da renda

    1. O valor da renda é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo III ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante e os valores dos parâmetros da fórmula são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. Para os efeitos do cálculo da renda, o rendimento do cônjuge que não seja residente da RAEM não é incluído no cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar.

    3. O Chefe do Executivo pode isentar, total ou parcialmente, o pagamento da renda.

    Artigo 17.º

    Cobrança ou reajustamento da renda

    1. O IH notifica os arrendatários de todos os assuntos relacionados com a cobrança ou reajustamento da renda.

    2. O valor da renda reajustado é exigível a partir do mês seguinte ao da respectiva notificação, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte.

    3. No caso de violação da obrigação referida na alínea 12) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2019, o IH cobra ao arrendatário o valor reajustado da renda a partir da data de início da ocorrência dos factos relevantes.

    Artigo 18.º

    Prazo e local de pagamento

    A renda é calculada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da celebração do contrato de arrendamento, devendo ser paga de 1 a 18 de cada mês, no local estipulado no contrato de arrendamento.

    Artigo 19.º

    Cobrança coerciva da renda e destino

    1. Na falta de pagamento voluntário da renda no prazo fixado no artigo anterior e da eventual indemnização referida no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2019, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da falta de pagamento da renda e da indemnização.

    2. O produto da renda e de qualquer indemnização constitui receita do IH.

    SECÇÃO III

    Obras e conservação

    Artigo 20.º

    Obras

    1. Sem prejuízo da obtenção das licenças legalmente exigíveis, nenhuma obra pode ser realizada sem autorização do IH.

    2. O arrendatário deve comunicar ao IH, por escrito, quais as obras que pretende realizar para efeitos da autorização referida no número anterior.

    3. Se a obra realizada não corresponder à que foi autorizada, considera-se como tendo sido efectuada sem autorização.

    Artigo 21.º

    Conservação

    1. As despesas de conservação decorrentes de deteriorações normais no interior das habitações sociais constituem encargo dos arrendatários, salvo quando se trate de reparações motivadas por vício ou defeito de construção e, se o agregado familiar for constituído apenas por idosos que tenham completado 65 anos de idade ou portadores de deficiência grave, circunstâncias em que as despesas de conservação ficam a cargo do IH.

    2. A conservação das partes comuns do edifício é responsabilidade do IH.

    3. É encargo do respectivo arrendatário as reparações dos danos que este tiver causado, por dolo ou negligência, nas partes comuns do edifício.

    4. Caso o arrendatário não possa ou não queira proceder às reparações indicadas no número anterior, o IH pode fazê-lo, em sua substituição, tendo direito a exigir o reembolso das respectivas despesas.

    Artigo 22.º

    Benfeitorias

    1. As benfeitorias introduzidas nas habitações sociais são propriedade do IH e não podem ser levantadas nem conferem direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O pedido do respectivo levantamento só pode ser autorizado se daí não resultar qualquer prejuízo para a habitação social.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 23.º

    Disposições transitórias

    1. As candidaturas classificadas de acordo com o disposto no artigo 7.º devem ser ordenadas posteriormente à lista definitiva de espera prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 17/2019.

    2. O prazo dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo é automaticamente renovável por períodos de seis meses, até que o IH formalize essa renovação nos termos do artigo 13.º

    Artigo 24.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019.

    Aprovado em 5 de Agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Tipologias e áreas mínimas das fracções

    Tipologias das fracções Área de utilização mínima (m2) Área de utilização total mínima
    Sala Quarto 1 Quarto 2 Quarto 3 Cozinha Instalação
    Sanitária
    T0 11+6       3,5 2,5 23,0
    T1 12 7,5     3,5 2,5 25,5
    T2 12 7,5 7,5   3,5 2,5 33,0
    T3 14 7,5 7,5 7,5 3,5 2,5 42,5
    Dimensão mínima entre
    paredes (metro)
    2,4 2,2 2,2 2,2 1,4 1,2 --

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

    Critérios para a atribuição de habitação

    1. No momento da atribuição da habitação social, devem ser cumpridos, sempre que possível, os seguintes critérios para atribuição:

    Tipologias de fracções N.º de elementos
    do agregado familiar
    T0, T0I 1
    T1 1 – 2
    T2 2 – 4
    T3 5 – 6
    T4 7 ou mais pessoas

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, de acordo com as tipologias das fracções disponíveis para atribuição, a agregados familiares compostos por um elemento, em conformidade com a situação efectiva do agregado familiar, devem atribuir-se, prioritariamente, fracções T0 ou T0I e em seguida fracções T1; aos agregados familiares compostos por dois elementos, em conformidade com a situação efectiva do agregado familiar, na medida do possível, devem ser atribuídas prioritariamente fracções T1 e em seguida fracções de T2.

    3. As fracções de tipologias T0II, T0III e T0IV referidas no Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), caso o total das áreas de utilização dessas fracções e as tipologias em que podem ser compartimentadas estejam em conformidade com as fracções de tipologias T1, T2 e T3 referidas no anexo I ao presente regulamento administrativo, com as devidas adaptações, são consideradas como fracções das referidas tipologias para atribuição.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

    Fórmula de cálculo do valor da renda

    1. O valor da renda é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    1) Quando Rn≦DSn, Rdn = 0;

    2) Quando Rn>DSn, Rdn = (Rn – DSn) x 17,5%.

    Rd — valor da renda a pagar;

    n — número de elementos do agregado familiar;

    Rn — total do rendimento mensal de n;

    DSn — despesa de subsistência de n.

    2. Caso o valor calculado da renda não seja múltiplo de uma pataca, é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.


        

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