A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 5/2003, alterada pelas Leis n.º 5/2010 e n.º 5/2014, passam a ter a seguinte redacção:
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de 2 200 000 000 patacas, mediante a prestação de garantias ao crédito a conceder a pequenas e médias empresas por instituições bancárias autorizadas a operar na RAEM.
[…]:
1) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, até ao montante de 2 000 000 000 patacas;
2) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, até ao montante de 200 000 000 patacas.»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 4 de Agosto de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 7 de Agosto de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.