REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 11/2020

BO N.º:

33/2020

Publicado em:

2020.8.17

Página:

4552-4563

  • Regime jurídico de protecção civil.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 72/92/M - Reformula e actualiza as normas relativas à protecção civil — Revoga o Decreto-Lei n.º 29/79/M, de 13 de Outubro, e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 12/92/M - Estabelece normas quanto ao regime das expropriações por utilidade pública. — Revogações.
  • Lei n.º 9/2002 - Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
  • Lei n.º 6/2005 - Estabelece as normas relativas ao auxílio a prestar pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades.
  • Lei n.º 13/2019 - Lei da cibersegurança.
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2020 - Regulamentação do regime jurídico de protecção civil.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2021 - Aprova o distintivo dos participantes da protecção civil.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - EXPROPRIAÇÕES - CHEFE DO EXECUTIVO - SEGURANÇA - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 11/2020

    Regime jurídico de protecção civil

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece os princípios e o regime fundamental da actividade de protecção civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, visando a garantia da segurança das pessoas e dos bens e a manutenção do normal funcionamento da sociedade.

    Artigo 2.º

    Conceito de protecção civil

    A protecção civil é a actividade permanente e transectorial desenvolvida pela RAEM, visando:

    1) Prevenir incidentes súbitos de natureza pública, de origem natural ou humana, que ponham em perigo a vida das pessoas e os seus bens;

    2) Diminuir as consequências resultantes de incidentes referidos na alínea anterior;

    3) Prestar socorro e assistência às pessoas em perigo;

    4) Salvaguardar o património público e o funcionamento normal das instituições;

    5) Restabelecer o mais brevemente possível a ordem pública e a normalidade das condições de vida da sociedade.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Incidentes súbitos de natureza pública», acontecimentos ocorridos subitamente que tenham provocado ou sejam susceptíveis de provocar vítimas humanas, prejuízos patrimoniais, deterioração do ecossistema ou danos no tecido social, capazes de comprometer a segurança pública e o meio ambiente;

    2) «Planeamento de protecção civil», conjunto de instrumentos de carácter estratégico, técnico, organizacional e processual, previamente elaborados, com vista a responder de forma eficaz aos incidentes súbitos de natureza pública, assegurando a direcção, comando e coordenação unificada das respectivas operações.

    Artigo 4.º

    Âmbito de aplicação

    A protecção civil é desenvolvida em todo o território sob jurisdição da RAEM.

    Artigo 5.º

    Princípios gerais

    1. A actividade de protecção civil enquadra-se na observância dos seguintes princípios gerais:

    1) Princípio da prevenção: que se identifica pela antecipação das causas dos incidentes súbitos de natureza pública e pelo seu estudo, bem como pela tomada de medidas de prevenção, por forma a evitá-los, ou, quando tal não seja de todo possível, reduzir os respectivos efeitos;

    2) Princípio da cooperação: nos termos do qual a Administração Pública, as entidades privadas e o público devem articular-se em conjunto, no âmbito das suas próprias competências, direitos e deveres, no sentido de promover e concretizar os objectivos da actividade de protecção civil;

    3) Princípio da unidade do comando: nos termos do qual as entidades públicas e privadas e seus agentes participantes nas operações conjuntas devem estar sujeitas à direcção, comando e supervisão operacional de uma entidade única, nos termos da lei e do planeamento de protecção civil;

    4) Princípio da coordenação externa: nos termos do qual a política de protecção civil da RAEM deve articular-se com as políticas de protecção civil do Interior da China, entre outras regiões vizinhas;

    5) Princípio da informação e educação: nos termos do qual a Administração Pública deve sensibilizar e educar, de forma permanente, o público sobre a protecção civil e informá-lo atempadamente sobre qualquer incidente súbito de natureza pública, que possa comprometer a segurança das pessoas e dos bens, bem como sobre as medidas de prevenção ou de resposta tomadas ou a tomar pela entidade competente.

    2. O princípio da unidade do comando a que se refere a alínea 3) do número anterior não prejudica as relações especiais da autoridade a estabelecer com quaisquer entidades externas à RAEM, a quem seja pedida ajuda em caso de necessidade extrema, as quais são definidas nos respectivos protocolos de cooperação.

    Artigo 6.º

    Domínios da actividade de protecção civil

    1. A protecção civil envolve, designadamente, as seguintes actividades:

    1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção, de forma contínua, dos riscos colectivos de origem natural ou outra;

    2) Elaboração e execução do planeamento de protecção civil;

    3) Elaboração e execução de planos de protecção de bens culturais e ambientais, do património público e das infra-estruturas críticas referidas na Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança);

    4) A inventariação dos recursos, meios e estabelecimentos disponíveis e mais facilmente mobilizáveis;

    5) Prestação de informação, sensibilização e educação ao público, com vista a aumentar a sua consciência de autoprotecção e de cooperação com as entidades competentes;

    6) Atenuação das consequências decorrentes de incidentes súbitos de natureza pública;

    7) Apoio ao restabelecimento das condições de vida normal ao público, após a ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública.

    2. O planeamento referido na alínea 2) do número anterior integram os seguintes documentos:

    1) Plano geral de protecção civil;

    2) Planos de contingência específicos;

    3) Planos de resposta a emergência internos ou funcionais das entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º

    CAPÍTULO II

    Incidentes súbitos de natureza pública

    Artigo 7.º

    Tipologia

    Os incidentes súbitos de natureza pública, conforme a caracterização dos factores de risco, classificam-se da seguinte forma:

    1) Catástrofe natural: os danos com origem na natureza, designadamente, meteorológica, climática, geofísica, hidrológica e biológica, entre outros;

    2) Acidente: os impactos negativos decorrentes da operacionalidade dos sectores, designadamente, transportes e construção urbana, fornecimento de energia, serviços de telecomunicações, bem como das indústrias do meio ambiental e de natureza nuclear e bioquímica, entre outros;

    3) Incidente de saúde pública: as situações com origem em factores de natureza microbiológica, na poluição, substâncias tóxicas e nocivas e nos factores a eles relacionados que afectem a vida e a saúde do público;

    4) Incidente de segurança na sociedade: as situações que afectem a segurança pública, a economia e o funcionamento da sociedade, provenientes de factores internos ou externos à RAEM.

    Artigo 8.º

    Graduação dos estados

    Os incidentes súbitos de natureza pública são graduados, quanto à sua gravidade, de acordo com os seguintes estados:

    1) Moderado: que se caracteriza pela presença de factores anormais e adversos, mas que não conduzem à ocorrência de situações de socorro ou calamidades;

    2) Prevenção: quando os factores acima referidos são passíveis de causar a ocorrência de situações de socorro ou calamidades;

    3) Prevenção imediata: quando se constate um fortalecimento dos factores referidos na alínea 1), acompanhado de indícios óbvios de causarem uma súbita ocorrência de situações de socorro ou calamidade;

    4) Socorro: quando se constate um impacto efectivo na segurança da vida e dos bens do público e no funcionamento das instituições pelos factores referidos na alínea 1), os quais poderão dar causa a situações de calamidade;

    5) Calamidade: quando se constate um impacto efectivo e grave dos factores referidos na alínea 1), com restrição da satisfação das necessidades fundamentais, totais ou parciais, do público ou que ameace a sua existência ou integridade física.

    Artigo 9.º

    Declaração do estado

    1. O Chefe do Executivo determina, por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o início ou termo dos estados referidos nas alíneas 3) a 5) do artigo anterior.

    2. Quando a urgência da situação o determine, o Chefe do Executivo pode declarar publicamente através dos meios de comunicação social disponíveis, o início do estado referido no número anterior, com efeitos jurídicos imediatos.

    CAPÍTULO III

    Disposições institucionais

    Artigo 10.º

    Enquadramento institucional

    Integram o sistema de protecção civil da RAEM:

    1) O Chefe do Executivo;

    2) O Comandante de Acção Conjunta;

    3) As forças e serviços de segurança;

    4) As entidades públicas e privadas dotadas de competências ou técnicas especiais na área de protecção civil e designadas pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 11.º

    Chefe do Executivo

    1. O Chefe do Executivo é a autoridade máxima de protecção civil na RAEM, competindo-lhe, designadamente:

    1) Definir as linhas gerais da política de protecção civil, bem como assegurar a respectiva execução;

    2) Aprovar o plano geral de protecção civil;

    3) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

    4) Fiscalizar as actividades de protecção civil e o desempenho das entidades referidas nas alíneas 2) a 4) do artigo anterior;

    5) Dirigir e coordenar os trabalhos interdepartamentais, a fim de dar instruções que permitam a tomada de medidas consideradas adequadas, durante a ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública;

    6) Declarar a suspensão das actividades públicas para garantir a segurança do público;

    7) Declarar a RAEM nos estados de prevenção imediata, de socorro ou de calamidade;

    8) Adoptar as medidas de carácter excepcional destinadas a garantir a normalidade das condições de vida do público e do funcionamento das instituições;

    9) Afectar, quando necessário e, em especial, meios financeiros adequados, ou incluir temporariamente, no comando de acção conjunta, outras entidades públicas ou privadas que facilitem a resposta a incidentes.

    2. O Chefe do Executivo pode solicitar ao Governo Popular Central a prestação de auxílio pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6/2005 (Auxílio a prestar pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades).

    Artigo 12.º

    Comandante de Acção Conjunta

    1. Compete ao Comandante de Acção Conjunta, doravante designado por CAC, dirigir, comandar e supervisionar a execução das operações conjuntas, nomeadamente:

    1) Definir e ajustar as estratégias de gestão relativas às operações, ao pessoal e aos recursos;

    2) Avaliar, de forma permanente, a execução das operações conjuntas e confirmar a operacionalidade e eficácia dos meios utilizados.

    2. Compete ainda ao CAC presidir e rever os exercícios de protecção civil desenvolvidos em conformidade com o planeamento de protecção civil, propondo medidas de aperfeiçoamento adequadas, no âmbito do funcionamento da protecção civil.

    3. O Secretário para a Segurança assume o CAC, sendo coadjuvado pelo comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, doravante designados por SPU, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

    4. Na ausência ou impedimento coincidente do titular e seu substituto legal, o CAC é substituído de acordo com a ordem estabelecida no plano geral de protecção civil.

    Artigo 13.º

    Estrutura de protecção civil

    1. Para fins de execução das operações conjuntas, integram a estrutura de protecção civil as entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º, as quais obedecem a ordens e instruções legitimamente emanadas pelo CAC.

    2. A estrutura de protecção civil é activada simultaneamente com a declaração do estado de prevenção imediata ou superior, a que se refere o artigo 8.º, sendo a eficácia do respectivo funcionamento assegurado pelo Centro de Operações de Protecção Civil e pelos Centros de Operações instalados nas diferentes zonas.

    Artigo 14.º

    Voluntários

    1. Os voluntários são participantes que assistem na protecção civil, sujeitos à organização e à coordenação dos SPU e que prestam especialmente os seguintes serviços de auxílio ou de apoio:

    1) Promoção de informação sobre prevenção, autoprotecção e minimização de riscos de incidentes súbitos de natureza pública;

    2) Apoio nas acções de socorro, assistência e restabelecimento das condições normais de vida das pessoas em perigo ou afectadas, na sequência de incidentes súbitos de natureza pública.

    2. Os residentes da RAEM participam de forma voluntária e graciosa nos serviços referidos no número anterior, mediante prévia inscrição e acreditação pelos SPU.

    3. Os riscos de segurança pessoal decorrentes da participação dos voluntários nos serviços mencionados no n.º 1 são garantidos por seguro obrigatório.

    Artigo 15.º

    Qualidade e identificação

    1. Detêm a qualidade de autoridade pública pelo tempo em que se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior, a que se refere o artigo 8.º, todos os agentes das entidades públicas, integrados na estrutura de protecção civil, efectivamente intervenientes nas actividades de protecção civil, sem prejuízo da qualidade ou do grau de autoridade previstos na Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau) e conferidos pelo respectivo estatuto profissional.

    2. Quando o acto ilícito criminal for cometido contra as entidades privadas, seus agentes ou voluntário que se encontra na situação referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, intervenientes em operações conjuntas, é o mesmo considerado cometido contra autoridade pública e trabalhador da Administração Pública no exercício de funções.

    3. Aos participantes a que se referem os números anteriores é atribuído um distintivo para efeito de identificação da qualidade ou do respectivo grau de autoridade nas respectivas actividades de protecção civil.

    CAPÍTULO IV

    Execução das actividades de protecção civil

    Artigo 16.º

    Prevenção

    Para atingir os objectivos referidos na alínea 1) do artigo 2.º, as actividades de protecção civil devem ser desenvolvidas de forma permanente, designadamente:

    1) Promover a sensibilização e educação de protecção civil, em língua oficial da RAEM e em língua amplamente usada pelo público, junto dos sectores público e privado, nomeadamente em todos os níveis das instituições educativas;

    2) Promover diferentes tipos de exercícios e treinos de protecção civil, revendo a viabilidade e os efeitos da execução do planeamento de protecção civil;

    3) Proceder à gestão e formação dos voluntários, concretizando as respectivas garantias;

    4) Garantir a boa gestão, o acondicionamento e o armazenamento dos suprimentos de emergência;

    5) Garantir a coordenação dos trabalhos de resposta a emergência desenvolvidos pelas diversas entidades competentes intervenientes, sempre que os incidentes súbitos de natureza pública não impliquem a activação da estrutura de protecção civil, sem prejuízo da aplicação prioritária de outros mecanismos legais de coordenação e de resposta a emergência;

    6) Tomar outras medidas preventivas viáveis para proteger a segurança pessoal do público.

    Artigo 17.º

    Acção conjunta

    1. A acção conjunta é desenvolvida mediante a execução conjunta pelas entidades referidas nas alíneas 2) a 4) do artigo 10.º das operações e das missões de resposta a emergência constantes dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, compreendendo principalmente o seguinte:

    1) Emissão de alertas e prestação de informações de protecção civil necessárias ao público, de forma contínua;

    2) Busca, salvamento, prestação de socorro e assistência das pessoas em perigo;

    3) Manutenção da segurança, ordem e paz públicas;

    4) Garantia da execução das medidas de carácter excepcional referidas na presente lei;

    5) Garantia da manutenção ou do restabelecimento prioritário dos serviços públicos fundamentais indispensáveis.

    2. O CAC pode proceder a delegação necessária nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 9/2002, com as necessárias adaptações.

    Artigo 18.º

    Restabelecimento das condições normais de vida da sociedade

    As actividades de protecção civil abaixo discriminadas devem ser desenvolvidas atempadamente e em especial articulação com as operações conjuntas:

    1) Restabelecimento, sempre que possível, do funcionamento normal das infra-estruturas críticas;

    2) Afastamento dos objectos de perigo iminente derivados e remoção de obstáculos, com a maior brevidade possível;

    3) Prestação de assistência social e apoio psicológico necessários ao público afectado pelo incidente súbito de natureza pública;

    4) Avaliação dos danos e dos impactos a nível cultural, ambiental e do património público, causados pelos incidentes súbitos de natureza pública.

    Artigo 19.º

    Medidas de carácter excepcional

    1. Quando for declarado o estado de prevenção imediata ou superior, a que se refere o artigo 8.º, compete ao Chefe do Executivo tomar medidas de carácter excepcional que, sem prejuízo dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, contribuam para garantir a normalidade das condições de vida, das quais se enumeram as seguintes:

    1) Evacuação forçada de pessoas cuja vida esteja sob ameaça;

    2) Proibição ou limitação da permanência ou circulação de indivíduos ou meios de transporte em determinadas áreas;

    3) Tomada de posse administrativa e expropriação de bens imóveis, nos termos da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto (Regime das expropriações por utilidade pública);

    4) Requisição temporária de quaisquer bens móveis, imóveis ou serviços necessários às operações conjuntas, com excepção dos que forem destinados às necessidades quotidianas dos proprietários ou utilizadores;

    5) Racionalização, até à respectiva suspensão em casos extremos, da fruição de serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e electricidade, entre outros, bem como do acesso a bens necessários à vida;

    6) Determinação às operadoras de telecomunicações da prioridade da divulgação e difusão, de forma gratuita, de informações de protecção civil;

    7) Encerramento de organismos públicos e privados determinados;

    8) Encerramento dos postos fronteiriços determinados.

    2. A aplicação da medida referida na alínea 4) do número anterior, que onere os direitos ou os interesses de qualquer indivíduo ou entidade privada, confere-lhe o direito a compensação pecuniária por parte do Governo da RAEM, de valor a determinar com base no prejuízo real causado, ou, caso não seja possível tal quantificação, de valor fixado segundo o princípio de equidade.

    Artigo 20.º

    Suspensão de actividades públicas

    1. Sem prejuízo do estado vigente ou da tomada das medidas a que se refere o artigo anterior e em conformidade com as condições específicas de segurança da protecção civil da RAEM, bem como durante o período em que as mesmas se mantiverem, o Chefe do Executivo pode, ainda, declarar a suspensão da realização das actividades de entretenimento, de jogos de fortuna e azar ou de outras actividades de grande envergadura, postas à disposição do público mediante autorização ou concessão das autoridades, em determinados locais ou no interior de instalações vulneráveis a incidentes súbitos de natureza pública, independentemente de as mesmas estarem em curso ou simplesmente prevista a sua realização.

    2. O artigo 9.º aplica-se, com adaptações necessárias, à declaração a que se refere no número anterior.

    Artigo 21.º

    Pedido de auxílio a entidades do exterior da RAEM

    1. Quando pedido o auxílio externo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 11.º, o CAC procede à imediata nomeação de um oficial de ligação entre a estrutura de protecção civil e a entidade externa que presta o auxílio, por forma a assegurar uma boa coordenação entre as entidades envolvidas na actividade de protecção civil.

    2. A Administração Pública deve, tanto quanto possível, adoptar medidas de simplificação dos trâmites ou procedimentos administrativos e alfandegários, que facilitem a entrada na RAEM de recursos humanos ou materiais de auxílio externo, bem como providenciar, entre outras medidas, o adequado ordenamento do trânsito e da logística, por forma a garantir o objectivo desse mesmo auxílio.

    3. Os recursos humanos ou materiais referidos no número anterior estão isentos de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos, aquando da sua entrada na RAEM.

    CAPÍTULO V

    Deveres e responsabilidades

    Artigo 22.º

    Dever de cooperação

    Todas as pessoas singulares e colectivas têm o dever de colaborar nas actividades de protecção civil, acatando as ordens, instruções ou conselhos das entidades competentes e dos agentes referidos no n.º 1 do artigo 15.º, respondendo prontamente aos seus pedidos legítimos.

    Artigo 23.º

    Dever de comunicação

    As entidades públicas e as entidades privadas integrantes da estrutura de protecção civil têm o dever de comunicar atempadamente aos SPU, informações relativas à ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública ou seus efeitos.

    Artigo 24.º

    Deveres especiais

    1. Enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior, a que se refere o artigo 8.º, os trabalhadores da Administração Pública têm o dever de prestar auxílio para a execução das actividades de protecção civil, em conformidade com os pedidos legítimos das entidades competentes.

    2. As entidades indicadas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º estão obrigadas, em conformidade com as determinações do comandante-geral dos SPU ou, após a activação da estrutura de protecção civil, das emanadas pelo CAC, a proporcionar a partilha dos dados e informações de acordo com as normas técnicas de protecção civil, a fim de que sejam utilizados nas respectivas operações, nos termos das leis gerais sobre a garantia da segurança dos respectivos sistemas e dos dados informáticos e, bem assim, sobre a confidencialidade dos dados pessoais e de quaisquer matérias cobertas pelo sigilo.

    Artigo 25.º

    Crime de desobediência

    1. A recusa ao cumprimento das ordens legítimas emanadas pelas entidades competentes nos termos da presente lei, constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.

    2. Constituem crime de desobediência qualificada, previsto no Código Penal, os seguintes actos:

    1) A prática dos actos previstos no número anterior, enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior a que refere o artigo 8.º;

    2) A recusa de cumprimento das medidas de carácter excepcional referidas nas alíneas 2) a 8) do n.º 1 do artigo 19.º;

    3) A violação dos deveres especiais referidos no artigo 24.º

    Artigo 26.º

    Crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública

    1. Quem, enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior, a que se refere o artigo 8.º, com intenção de causar alarme ou inquietação pública, produzir e disseminar informações falsas relacionadas com o conteúdo ou situações de incidentes súbitos de natureza pública e das respectivas operações de resposta, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

    2. A conduta a que se refere o número anterior é punida com pena de prisão até 3 anos, no caso de se verificar qualquer uma das circunstâncias seguintes:

    1) Causar efectivamente alarme ou inquietação pública, prejudicando a segurança e ordem públicas;

    2) Causar obstrução ou restrição à acção da Administração Pública ou entidades referidas no artigo 10.º;

    3) Ser susceptível de criar a convicção errada de que tais informações têm origem na autoridade e entidades referidas na alínea anterior.

    3. Quem, com a consciência da falsidade das informações referidas no n.º 1 e de que as mesmas são suficientes para causar alarme ou inquietação pública, disseminar as informações, é punido com pena de prisão até 18 meses ou de multa até 120 dias.

    4. A conduta a que se refere o número anterior é punida com pena de prisão até 2 anos, caso ocorra qualquer uma das circunstâncias referidas no n.º 2.

    5. No caso de o autor do crime ser um agente das entidades a que se referem as alíneas 3) e 4) do artigo 10.º, os limites máximos das penas referidas nos números anteriores são agravados de um terço.

    Artigo 27.º

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática do crime referido no artigo 25.º quando cometido pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

    2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    4. Pelo crime referido no n.º 1 é aplicável às entidades aí referidas a pena principal de multa prevista para o crime em causa.

    Artigo 28.º

    Responsabilidade solidária

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pelo crime.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica e a uma comissão especial, responde por ela o respectivo património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos seus associados ou membros da comissão.

    Artigo 29.º

    Responsabilidade disciplinar

    A violação dos deveres especiais referidos no n.º 1 do artigo 24.º por trabalhadores da Administração Pública constitui infracção disciplinar.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 30.º

    Regulamentação complementar

    A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei, nomeadamente no tocante às seguintes matérias, é aprovada através de regulamentos administrativos complementares ou despachos do Chefe do Executivo:

    1) Âmbito dos riscos de incidentes súbitos de natureza pública;

    2) Regime de alertas correspondentes aos estados de incidentes súbitos de natureza pública;

    3) Regime de gestão dos voluntários;

    4) Designação de entidades a que se refere a alínea 4) do artigo 10.º;

    5) Distintivo dos participantes a que se refere o artigo 15.º

    Artigo 31.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro.

    Artigo 32.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2020.

    Aprovada em 4 de Agosto de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 7 de Agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader