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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o sistema de avaliação do desempenho dos alunos para os ensinos infantil, primário, secundário geral e secundário complementar da educação regular do regime escolar local.
1. O presente regulamento administrativo aplica-se às escolas oficiais indicadas no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 9/2006 e às escolas particulares do regime escolar local indicadas na alínea 1) do n.º 3 do mesmo artigo.
2. As escolas que ministram o ensino especial devem aplicar, subsidiariamente, o presente sistema de avaliação do desempenho dos alunos, tendo em conta as características das actividades educativas do ensino especial e o cumprimento do diploma próprio que o regula.
1. A avaliação do desempenho dos alunos é feita com base nos objectivos definidos para cada nível de ensino e para a respectiva modalidade de educação e segundo as respectivas exigências das competências académicas básicas, devendo ser realizada de forma diversificada, e tendo em consideração, nomeadamente, o processo, os objectivos, a situação e o ambiente de aprendizagem, a fim de compreender o desempenho e as necessidades de aprendizagem dos alunos em diferentes aspectos.
2. A avaliação realizada de forma diversificada consiste na definição adequada do conteúdo, dos instrumentos e dos participantes de avaliação de acordo com os objectivos de aprendizagem, nomeadamente:
1) O conteúdo da avaliação deve incluir a cognição, o afecto e a competência dos alunos;
2) Os instrumentos de avaliação devem utilizar em conjunto a prova oral, a execução de tarefas, os portefólios e a prova escrita, bem como a prova realizada através de meios electrónicos;
3) Quanto aos participantes da avaliação, para além do pessoal docente, devem participar na avaliação os encarregados de educação e os alunos.
1. São formas de avaliação:
1) A avaliação formativa;
2) A avaliação sumativa;
3) A avaliação especializada;
4) A avaliação aferida.
2. A avaliação deve ser feita através de uma conjugação da avaliação formativa com a avaliação sumativa, devendo a primeira ser a principal forma de avaliação.
1. A avaliação formativa é uma forma de avaliação contínua que é realizada constantemente durante o processo de aprendizagem e ensino e que valoriza o processo de aprendizagem.
2. A avaliação formativa tem como objectivos:
1) Permitir aos alunos, de acordo com o resultado da sua avaliação, conhecerem o seu desempenho e ajustarem o método e atitude de aprendizagem;
2) Permitir ao pessoal docente conhecer, de acordo com os resultados da avaliação, a evolução da aprendizagem dos alunos, no sentido de ajustar a estratégia de ensino e os instrumentos de avaliação, bem como disponibilizar apoio pedagógico necessário aos alunos.
1. A avaliação sumativa é uma forma de avaliação faseada que é realizada no fim do processo de ensino ou no fim de uma fase de aprendizagem e que valoriza os resultados da aprendizagem.
2. A avaliação sumativa tem como objectivos:
1) Apreciar o desempenho global dos alunos na aprendizagem, para permitir ao pessoal docente conhecer o nível dos objectivos atingidos pelos alunos;
2) Rever a eficácia final da aprendizagem e ensino, para permitir ao pessoal docente ajustar os currículos, corrigir o plano pedagógico, produzir os materiais didácticos e elaborar proposta de apoio pedagógico no sentido de aprofundamento ou recuperação de aprendizagem.
1. A avaliação especializada é uma forma de avaliação realizada para os alunos com necessidades educativas especiais.
2. A avaliação especializada tem como objectivos elaborar, rever e alterar o plano educativo individual dos alunos, no sentido de assegurar que os alunos com necessidades educativas especiais possam obter uma educação adequada.
1. A avaliação aferida é uma forma de avaliação padronizada, destinada a alunos de uma determinada área.
2. A avaliação aferida tem como objectivos:
1) Rever a qualidade educativa que serve de fundamento para o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, elaborar as políticas educativas;
2) Permitir às escolas ajustar os currículos e melhorar a aprendizagem e o ensino de acordo com os resultados da avaliação.
3. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ, coordenar e fiscalizar a avaliação aferida sobre o nível de capacidade dos alunos da RAEM, devendo as escolas articular-se com a DSEJ para a promoção e finalização da respectiva avaliação.
1. As escolas devem proceder à realização de uma avaliação suplementar dos alunos ou dispensá-los da realização da mesma quando os mesmos tenham faltado a uma avaliação:
1) Por motivos de saúde;
2) Por ter participado em actividades regionais ou internacionais em representação da RAEM ou em nome individual;
3) Por faltas justificadas definidas no respectivo regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos;
4) Por motivo não imputável ao aluno.
2. Nos casos referidos no número anterior, as escolas não podem reduzir a classificação dos alunos, por se tratar de uma avaliação suplementar.
3. No regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos deve estar previsto o tratamento dos casos de falta do aluno à avaliação.
1. Podem requerer junto da escola a antecipação da transição de ano os alunos que reúnam um dos seguintes requisitos:
1) Sejam classificados como sobredotados pelo serviço público competente ou entidade por este designada;
2) Detenham as qualificações exigidas para a antecipação da transição de ano nos termos previstos no regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos.
2. Quando se verifique, mediante classificação e apreciação, que o aluno preenche as condições para frequentar um ano de escolaridade mais alto, o director da respectiva escola pode permitir-lhe a antecipação da transição de ano.
3. No caso de antecipação da transição de ano que envolva a mudança de nível de ensino, a escola deve conferir ao respectivo aluno um diploma de habilitações literárias do nível de ensino que frequenta originalmente.
4. A escola deve entregar as informações relativas à antecipação da transição de ano à DSEJ, para efeitos de registo.
1. Desde o 1.º ano do ensino primário até ao 4.º ano, não há lugar à retenção dos alunos, salvo autorização da DSEJ nos termos do artigo seguinte.
2. A taxa de retenção global não pode ser superior a 4% nos 5.º e 6.º anos do ensino primário, salvo autorização da DSEJ nos termos do artigo seguinte.
3. A taxa de retenção global em todos os anos do ensino secundário geral não pode ser superior a 8%, salvo autorização da DSEJ nos termos do artigo seguinte.
4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, a taxa de retenção global é a relação entre o número total de alunos retidos em determinados anos de escolaridade e o número total de alunos que os frequentam.
1. As escolas podem solicitar à DSEJ a retenção de alunos nos seguintes casos:
1) O encarregado de educação do aluno e a escola concordam que a retenção do mesmo é adequada ao desenvolvimento da sua aprendizagem;
2) A taxa de presença do aluno não corresponde à prevista no respectivo regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos.
2. A retenção prevista no número anterior depende de autorização da DSEJ, e caso não autorize deve justificá-lo.
1. Compete às escolas planear e fiscalizar a avaliação dos alunos.
2. O pessoal docente deve aplicar formas diversificadas para avaliar o desempenho dos alunos na aprendizagem e, segundo os resultados da avaliação, ajustar os currículos, melhorar o ensino e proporcionar apoio pedagógico para aprofundamento ou recuperação da aprendizagem dos alunos.
3. Os encarregados de educação devem articular-se com a escola na implementação de uma avaliação diversificada, promovendo em conjunto a eficácia da aprendizagem dos alunos.
1. O resultado da avaliação deve ter em consideração a natureza quantitativa e qualitativa, apresentado através de pontuações, níveis ou comentários.
2. As escolas devem registar os resultados da avaliação dos alunos nos respectivos processos individuais e deles informar os encarregados de educação e os alunos.
1. As escolas elaboram o seu regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos em cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo.
2. O regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos de cada escola deve conter os meios de reclamação sobre os resultados da avaliação.
3. As escolas devem entregar à DSEJ o seu regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos e as respectivas alterações para efeitos de registo e proceder à sua publicitação, antes do início do prazo de admissão dos alunos aprovado pela DSEJ, devendo os mesmos entrar em vigor no ano escolar seguinte.
Compete à DSEJ fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.
1. As escolas em funcionamento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo podem continuar a aplicar o seu regulamento de avaliação do desempenho dos alunos vigente, até ao dia 31 de Agosto de 2021.
2. As escolas em funcionamento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo devem entregar, para efeitos de registo, à DSEJ, no prazo de 120 dias contados a partir dessa data, o seu regulamento interno de avaliação do desempenho dos alunos elaborado de acordo com o presente regulamento administrativo e proceder à sua publicitação antes do início do prazo de admissão dos alunos aprovado pela DSEJ.
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Julho de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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