REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 18/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 180/2019, depois de ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Administração e Justiça manda:

1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão da Gestão de Serviços da Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, que exercem funções de atendimento ao público, dos trabalhadores das diversas subunidades orgânicas da DSI que prestam trabalhos de apoio ao atendimento ao público e dos motoristas de ligeiros da Divisão Administrativa e Financeira da DSI.

2. Os horários específicos de trabalho a que se refere o número anterior são os seguintes:

1) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, à sexta-feira;

2) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, à sexta-feira;

3) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas às 18 horas, à sexta-feira;

4) No período da manhã, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 10 horas às 13 horas e 45 minutos, à sexta-feira, e no período da tarde, das 15 horas e 15 minutos às 18 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira.

3. A directora da DSI determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2020.

O Secretário para a Administração e Justiça, Cheong Weng Chon.