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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2020

Alteração à Lei n.º 13/2001 – Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 13/2001

Os artigos 3.º, 5.º, 9.º a 11.º, 14.º, 15.º e 19.º da Lei n.º 13/2001 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Requisitos de candidatura

Os requisitos de candidatura ao concurso para admissão ao curso e estágio de formação são os definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e ainda os seguintes:

1) Licenciatura em Direito, legalmente reconhecida ou verificada, que cumulativamente obedeça às seguintes exigências:

(1) Ser composta por, pelo menos, quatro anos lectivos de estudos jurídicos;

(2) Integrar disciplinas jurídicas fundamentais para o exercício das funções de magistrado na RAEM, designadamente, direito constitucional, direito e direito processual civil, direito e direito processual penal, direito comercial, direito administrativo e direito internacional;

2) Experiência profissional na RAEM, após a obtenção do grau académico referido no número anterior, de duração não inferior a dois anos, à data da abertura do concurso;

3) [Anterior alínea 2)];

4) Ser residente permanente da RAEM;

5) [Anterior alínea 4)].

Artigo 5.º

Métodos de selecção

1. Os métodos de selecção utilizados no concurso para admissão ao curso e estágio de formação são os seguintes:

1) Provas de conhecimentos jurídicos, que visam avaliar os conhecimentos dos candidatos sobre as seguintes matérias:

(1) [Anterior subalínea i)];

(2) [Anterior subalínea ii)];

(3) [Anterior subalínea iii)];

2) […];

3) Entrevista profissional, que consiste na apreciação e discussão oral do curriculum vitae do candidato, visando avaliar as aptidões e a adequação do candidato às funções a que se candidata, designadamente as suas aptidões profissionais e pessoais, tendo como referência o perfil de exigências profissionais inerentes ao exercício das funções de magistrado na RAEM;

4) [Anterior alínea 3)].

2. Com excepção do previsto na alínea 3) do número anterior, cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório.

Artigo 9.º

Estagiários que sejam trabalhadores da Administração Pública

1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e de chefia é suspensa enquanto durar a comissão de serviço como estagiário, suspendendo-se também o prazo da mesma, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos da legislação aplicável ao pessoal de direcção e chefia.

2. […].

3. A admissão ao curso e estágio de formação faz cessar os contratos administrativos de provimento ou qualquer outro tipo de contrato.

4. […].

Artigo 10.º

Remuneração

Os estagiários são remunerados pelo índice 700 da tabela indiciária dos vencimentos dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, a que se refere o mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pela Lei n.º 12/2015 e pela Lei n.º 4/2017.

Artigo 11.º

Duração e conteúdo do curso e estágio de formação

O curso e estágio de formação tem uma duração global de dois anos e compreende duas fases:

1) Fase do curso, com a duração de um ano, de habilitação para o exercício de funções judiciárias, que se realiza no Centro de Formação, incluindo as seguintes componentes:

(1) Formação jurídica teórico-prática;

(2) Formação judiciária de habilitação profissional;

(3) Formação complementar de carácter especial.

2) […].

Artigo 14.º

Dever de assiduidade e pontualidade

1. […].

2. […].

3. No caso de faltas justificadas por motivo de doença, gravidez ou puerpério, falecimento de familiares ou interesse público, em número superior ao referido na alínea 2) do número anterior, pode ser determinada a não exclusão do estagiário quando as mesmas não sejam impeditivas do normal aproveitamento.

Artigo 15.º

Dever de disciplina

1. A conduta dos estagiários deve ser adequada à dignidade das funções de magistrado.

2. [Anterior n.º 1].

3. [Anterior n.º 2].

Artigo 19.º

Pena de exclusão

1. [Anterior texto do artigo].

2. A pena de exclusão é, nomeadamente, aplicável ao estagiário que manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções de magistrado.»

Artigo 2.º

Alteração à versão chinesa da Lei n.º 13/2001

A versão chinesa do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2001, passa a ser «實習員須特別遵守本法律所指的勤謹及守時義務與守紀義務。».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 10/1999 (Estatuto dos Magistrados)

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º e 54.º da Lei n.º 10/1999, alterada pela Lei n.º 4/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Requisitos gerais de provimento

1. São requisitos gerais de provimento nas categorias de magistrados judiciais ou do Ministério Público, além dos definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas, a titularidade de licenciatura em Direito legalmente reconhecida ou verificada e o domínio do ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau.

2. […].

Artigo 14.º

Formas de provimento

1. […].

2. São nomeados em comissão de serviço por um período de três anos:

1) Os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o curso e estágio de formação para provimento nas categorias de juiz ou delegado do procurador;

2) Os indivíduos que não tenham frequentado o curso e estágio de formação referidos na alínea anterior, mas que reúnam os requisitos gerais de provimento nas categorias de magistrados judiciais ou do Ministério Público, sendo a respectiva comissão de serviço renovável.

3. São definitivamente nomeados:

1) Os magistrados referidos na alínea 1) do número anterior quando à comissão de serviço se seguir proposta de nomeação definitiva;

2) Os indivíduos que, para além dos requisitos gerais de provimento nas categorias de magistrados judiciais ou do Ministério Público, reúnam os requisitos especiais previstos no n.º 4 do artigo 16.º;

3) Os magistrados de nomeação definitiva que sejam transferidos ou transitem ou sejam providos em outra categoria.

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 16.º

Juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público

1. Aos indivíduos que pretendam ser providos em comissão de serviço nas categorias de juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 14.º, são exigíveis os seguintes requisitos especiais de provimento:

1) Ser residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

2) […];

3) […].

2. […].

3. […].

4. Os indivíduos que não tendo frequentado o curso e estágio de formação pretendam ser providos definitivamente nas categorias referidas no n.º 1 devem:

1) Ser residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

2) […];

3) Possuir, pelo menos, 10 anos de serviço efectivo na Região Administrativa Especial de Macau, de profissão para cujo exercício se exija a titularidade de licenciatura em Direito.

Artigo 54.º

Consequência da classificação

1. A classificação inferior a «Bom» dos magistrados a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-A implica que não seja promovida a sua nomeação definitiva.

2. [Anterior texto do artigo].»

Artigo 4.º

Alteração à versão portuguesa da Lei n.º 10/1999

A versão portuguesa da alínea 2) do n.º 1 e da alínea 2) do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 10/1999, passa, respectivamente, a ser «Domínio das línguas chinesa e portuguesa;» e «Dominar as línguas chinesa e portuguesa;».

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 10/1999

São aditados à Lei n.º 10/1999 os artigos 14.º-A e 50.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Comissão de serviço e nomeação definitiva

1. Os magistrados nomeados em comissão de serviço, de acordo com o previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 14.º, que obtenham, durante a comissão de serviço, classificação de serviço não inferior a «Bom» requerem à Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo do juiz ou ao Procurador, consoante exerçam funções de magistrados judiciais ou de magistrados do Ministério Público, o provimento por nomeação definitiva antes do termo da comissão de serviço.

2. O provimento por nomeação definitiva referido no número anterior é promovido antes do termo da comissão de serviço e produz efeitos desde o dia imediato ao do termo referido.

3. Terminada a comissão de serviço, o funcionário não nomeado definitivamente nos termos do número anterior regressa ao seu lugar de origem, contando o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de aposentação e sobrevivência e de acesso e progressão na carreira de origem, exceptuando aqueles efeitos que pressuponham o exercício efectivo da função.

4. Quando à comissão de serviço se seguir provimento definitivo em lugar dos quadros de magistrados, o tempo de serviço é contado nesse último lugar.

Artigo 50.º-A

Classificação de magistrados em comissão de serviço

Para efeitos da promoção da nomeação definitiva dos magistrados nomeados em comissão de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-A, o procedimento da classificação de serviço relativo ao período da comissão de serviço tem de ser concluído atempadamente, antes do termo da comissão de serviço, sendo aplicável o regime de classificação dos magistrados previsto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Junho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 24 de Junho de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.