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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2020 (Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define os procedimentos relativos ao pedido e à atribuição do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, doravante designado por subsídio, às trabalhadoras que estejam em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2020.
Compete ao Fundo de Segurança Social a execução dos procedimentos relevantes de pedido, apreciação e autorização, e atribuição do subsídio, bem como a fiscalização da atribuição do mesmo e o tratamento da restituição do subsídio atribuído.
1. Cabe à trabalhadora que esteja em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2020 entregar o impresso devidamente preenchido, fornecido pelo Fundo de Segurança Social, para o pedido do subsídio, devendo a parte dos dados constantes do impresso relativa à entidade patronal, ao período da relação de trabalho, ao período da licença de maternidade e à remuneração de base diária, entre outros, serem preenchidos pela entidade patronal.
2. A trabalhadora referida no número anterior deve apresentar o pedido no prazo de 120 dias contados da data do seu parto ou da ocorrência das circunstâncias previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008, alterada pela Lei n.º 8/2020, e o impresso deve ser instruído com um dos seguintes documentos:
1) Certidão de registo de nascimento da criança;
2) Atestado médico passado por médico com licença emitida pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou por médico aceite pelo empregador.
3. O Fundo de Segurança Social pode solicitar à trabalhadora e à entidade patronal a apresentação de outros documentos comprovativos que se considerem indispensáveis para melhor instrução do processo de pedido.
A decisão sobre o pedido deve ser tomada pelo Fundo de Segurança Social, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção de todos os documentos referidos no artigo anterior e o pagamento do subsídio à trabalhadora deve ser efectuado no mês seguinte à decisão de deferimento do pedido.
Para efeitos de execução do procedimento administrativo previsto no presente regulamento administrativo, o Fundo de Segurança Social pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas que possuam os dados indispensáveis para a execução do presente regulamento administrativo.
1. A prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou o uso de qualquer meio ilícito para obtenção do subsídio, implicam, para além do cancelamento do subsídio, a restituição do valor do subsídio atribuído, bem como a assunção da eventual responsabilidade legal.
2. Se a relação de trabalho cessar durante o período de gozo da licença de maternidade, a trabalhadora deve restituir a diferença do valor entre o subsídio atribuído e o subsídio a que a mesma teria direito à data da cessação da relação de trabalho, calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2020.
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio são suportados pelas verbas a inscrever em Despesas Comuns — Orçamentos Comuns no Orçamento da RAEM.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data do início da vigência da Lei n.º 8/2020.
Aprovado em 3 de Junho de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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