REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2020

BO N.º:

21/2020

Publicado em:

2020.5.29

Página:

4288-4296

  • Plano de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais.
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  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Lei n.º 22/2019 - Lei do Orçamento de 2020.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2020 - Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2020

    Plano de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece os requisitos e as regras de atribuição de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais, visando aliviar o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus.

    Artigo 2.º

    Tipos de apoio

    O apoio divide-se nos três tipos seguintes:

    1) Apoio pecuniário aos trabalhadores;

    2) Apoio pecuniário aos profissionais liberais;

    3) Apoio pecuniário aos operadores de estabelecimentos comerciais.

    Artigo 3.º

    Disposição comum

    1. Os apoios pecuniários previstos no presente regulamento administrativo não são acumuláveis entre si, ainda que sejam do mesmo tipo.

    2. Caso os beneficiários reúnam, simultaneamente, os requisitos para a atribuição de diversos tipos de apoio pecuniário, a atribuição é feita nas seguintes modalidades:

    1) É apenas atribuído o apoio pecuniário enumerado em primeiro lugar, de acordo com a ordem sequencial prevista no artigo anterior, no caso de apoios pecuniários de igual montante;

    2) É apenas atribuído o apoio pecuniário de montante mais elevado nos termos do disposto na alínea anterior, no caso de apoios pecuniários do montante diferente.

    3. Mesmo que os trabalhadores sejam contratados por duas ou mais entidades, só pode ser-lhes atribuído um apoio pecuniário.

    4. Os beneficiários dos apoios pecuniários previstos nas alíneas 1) e 2) do artigo anterior devem ser titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, válido ou renovável, em 31 de Março de 2020.

    5. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, os fundos autónomos, os institutos públicos, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.

    Artigo 4.º

    Apoio pecuniário aos trabalhadores

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser atribuído um apoio pecuniário, no montante de 15 000 patacas, aos indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Mantiveram-se ou estiveram inscritos, no período entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Março de 2020, como contribuintes do 1.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, salvo nos casos em que a declaração fiscal tenha sido feita em data posterior a 31 de Março de 2020;

    2) Obtiveram a devolução da colecta do imposto profissional nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 22/2019 (Lei do Orçamento de 2020), de valor inferior a 20 000 patacas, salvo os que estejam isentos do pagamento do imposto profissional nos termos legais e cujos rendimentos colectáveis do imposto profissional referentes ao ano de 2018 correspondam aos rendimentos que beneficiam da devolução do imposto profissional consagrada nesta alínea, no valor limite máximo.

    2. Não pode ser atribuído o apoio pecuniário previsto no número anterior:

    1) Aos trabalhadores da Administração Pública e ao pessoal em regime de contrato individual de trabalho que se encontravam providos ou tenham sido providos pelos serviços públicos no período entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Março de 2020, nem ao pessoal recrutado ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, com excepção daqueles que, até 31 de Março de 2020, se encontravam na situação de cessação definitiva de funções ou de licença sem vencimento e que se encontravam em exercício ou tenham exercido funções em entidade privada, ao abrigo do número anterior;

    2) Ao pessoal que exerça funções em entidades fora dos serviços públicos e que mantenha o seu vínculo funcional com os mesmos;

    3) Aos indivíduos que tenham estado numa das seguintes situações no decurso dos exercícios de 2017 a 2019:

    (1) Não tenham apresentado a declaração de rendimentos do imposto profissional no prazo legal;

    (2) Tenham declarado a inexistência de qualquer rendimento no âmbito do imposto profissional.

    Artigo 5.º

    Apoio pecuniário aos profissionais liberais

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser atribuído um apoio pecuniário, no montante de 15 000 patacas, aos indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Mantiveram-se ou estiveram inscritos, no período entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Março de 2020, como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, salvo nos casos em que a declaração fiscal tenha sido feita em data posterior a 31 de Março de 2020;

    2) Obtiveram a devolução da colecta do imposto profissional nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 22/2019, de valor inferior a 20 000 patacas.

    2. Não pode ser atribuído o apoio pecuniário previsto no número anterior aos indivíduos que:

    1) Se encontravam providos ou tenham sido providos pelos serviços públicos, no período entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Março de 2020, como trabalhadores da Administração Pública, pessoal em regime de contrato individual de trabalho ou pessoal recrutado ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, com excepção daqueles que até 31 de Março de 2020 se encontravam na situação de cessação definitiva de funções ou de licença sem vencimento e que reúnam os requisitos referidos no número anterior;

    2) Tenham estado numa das seguintes situações no decurso dos exercícios de 2017 a 2019:

    (1) Não tenham apresentado a declaração de rendimentos do imposto profissional no prazo legal;

    (2) Tenham declarado a inexistência de qualquer rendimento, encargos e resultados no âmbito do imposto profissional.

    3. Pode ser atribuído o apoio pecuniário calculado nos termos do n.º 5 aos indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Preencham o requisito referido na alínea 1) do n.º 1;

    2) Estejam a exercer a sua actividade na data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo;

    3) Tenham contratado os trabalhadores referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, os quais se encontravam em efectividade de funções em 31 de Março de 2020.

    4. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, relativo ao exercício da actividade, considera-se não preenchido o requisito quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Não tenham sido apresentadas, no prazo legal, a declaração de rendimentos do imposto profissional e a relação nominal dos empregados ou assalariados do imposto profissional, referentes ao último exercício;

    2) Tenha sido declarada a inexistência de quaisquer rendimentos, encargos e resultados na declaração de rendimentos do imposto profissional referente ao último exercício.

    5. O montante do apoio pecuniário referido no n.º 3 é determinado em função do número de trabalhadores referidos na alínea 3) do mesmo número, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, não sendo considerados, para efeitos do respectivo cálculo, os trabalhadores que se encontrem nas situações referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior.

    6. Pode ser atribuído um apoio pecuniário, no montante de 10 000 patacas, aos indivíduos que, no período entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Março de 2020, fossem portadores de uma das seguintes licenças ou documentos comprovativos, válidos ou renováveis, desde que se verifique o exercício da actividade constante da licença ou documento nesse período:

    1) Cartão de identificação de condutor de táxi, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, não possuindo licença ou alvará de táxi válidos;

    2) Livrete de triciclos destinados ao transporte de passageiros, emitido pela DSAT;

    3) Licença de vendilhões, licença de lugares avulsos de mercados públicos ou certificados de arrendamento de bancas de mercados públicos, emitidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM;

    4) Cartão de guia turístico, emitido pela Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, e o documento comprovativo do exercício da profissão de guia turístico emitido por agência de viagens qualificada;

    5) Licença de transporte de pescadores, no trajecto de ida e volta do fundeadouro no Porto Interior, emitida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA;

    6) Cédula marítima (Guangdong-Hong Kong-Macau) ou documentos equivalentes, emitidos pela autoridade do Interior da China, bem como o certificado de conclusão do plano de formação para pescadores durante o período de defeso da pesca de 2019, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL.

    7. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, pode solicitar a confirmação da situação das licenças ou documentos junto das entidades competentes para a respectiva emissão e verificar a situação do exercício da actividade por quaisquer outros meios adequados.

    Artigo 6.º

    Apoio pecuniário aos operadores de estabelecimentos comerciais

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser atribuído o apoio pecuniário aos operadores de estabelecimentos comerciais nos termos do presente artigo, quando se verifique o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    1) Estiveram inscritos, até 31 de Dezembro de 2019, como contribuintes nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, salvo nos casos em que a declaração fiscal tenha sido feita em data posterior a 31 de Março de 2020;

    2) Disponham, na RAEM, de estabelecimentos comerciais como tal definidos no artigo 17.º do Regulamento da Contribuição Industrial;

    3) Não tenham como objecto principal o exercício das seguintes actividades industrial e comercial:

    (1) Fornecimento de electricidade, água canalizada, gás natural e combustíveis;

    (2) Telecomunicações públicas;

    (3) Transportes colectivos rodoviários de passageiros e transporte público de passageiros por metro ligeiro;

    (4) Actividade financeira, com excepção das casas de câmbio;

    (5) Seguro ou resseguro, com excepção dos mediadores pessoas singulares;

    (6) Exploração e promoção de jogos de fortuna ou azar previstas no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) que tenham sido autorizadas;

    4) Não sejam entidades com natureza de:

    (1) Estabelecimentos de educação regular do ensino não superior e instituições do ensino superior;

    (2) Pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e entidades encarregadas de trabalho humanitário ou de assistência.

    2. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, os estabelecimentos comerciais não são considerados como a base para o cálculo do montante do apoio pecuniário referido nos três números seguintes, numa das seguintes situações:

    1) Os estabelecimentos comerciais não tenham estado inscritos como estabelecimentos nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, no prazo referido na alínea 1) do número anterior, ou tenham cessado o exercício da actividade à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mesmo que já tenha sido efectuada a respectiva inscrição;

    2) Os táxis estejam inscritos como estabelecimentos comerciais;

    3) Os veículos sujeitos à contribuição industrial estejam inscritos como estabelecimentos comerciais, com excepção dos táxis, salvo quando se verifique uma das seguintes situações:

    (1) O estabelecimento comercial disponha de trabalhadores;

    (2) O operador do estabelecimento comercial possua um só estabelecimento comercial sem trabalhadores contratados;

    (3) No caso de um operador de estabelecimento comercial possuir dois ou mais estabelecimentos comerciais do mesmo tipo, sem trabalhadores contratados, e não possuir estabelecimentos de outro tipo, é considerado na contagem, para efeito de cálculo, apenas um dos estabelecimentos;

    4) Não tenham apresentado, no prazo legal, a declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos e a relação nominal dos empregados ou assalariados do imposto profissional, referentes ao último exercício;

    5) Tenham declarado a inexistência de quaisquer rendimentos, encargos e resultados na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao último exercício.

    3. Aos operadores referidos no n.º 1 pode ser atribuído um apoio pecuniário, no montante de 15 000 patacas, por cada um dos seus estabelecimentos comerciais, quando estes estabelecimentos comerciais não disponham de trabalhadores referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que se verifique o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    1) Sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM, válido ou renovável, ou pessoas colectivas constituídas na RAEM, em 31 de Março de 2020;

    2) Tenham declarado a utilização de propriedade própria ou arrendada como o seu estabelecimento comercial na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao último exercício, ou os seus rendimentos resultantes da operação sejam verificados pela autoridade competente do respectivo sector.

    4. Quando os estabelecimentos comerciais dos operadores referidos no n.º 1 tenham contratado os trabalhadores referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º, que se encontravam em efectividade de funções em 31 de Março de 2020, a determinação do montante do apoio pecuniário a atribuir a cada estabelecimento comercial é efectuada em função do número de trabalhadores, de acordo com o montante constante da tabela em anexo, não sendo considerados, para efeitos desse cálculo, os trabalhadores que se encontrem nas situações referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º

    5. Quando os operadores referidos no n.º 1 disponham de cinco ou mais estabelecimentos comerciais, que utilizem a mesma denominação na contribuição industrial da DSF e tenham o mesmo objecto social, serve de base para o cálculo do número de trabalhadores de cada estabelecimento comercial o resultado da divisão do número total de trabalhadores contados para efeitos desse cálculo a que se refere o número anterior pelo número total de estabelecimentos comerciais, sendo efectuada a determinação do montante do apoio pecuniário a atribuir de acordo com o montante constante da tabela em anexo, desde que o montante total não seja inferior ao total calculado nos termos dos dois números anteriores.

    6. Sempre que o resultado calculado de acordo com o número anterior se traduza num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior.

    7. O montante total do apoio pecuniário previsto neste artigo a atribuir ao mesmo operador de estabelecimento comercial não pode ser superior a um milhão de patacas.

    Artigo 7.º

    Norma excepcional

    1. Aos indivíduos que, no período entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Março de 2020, tenham sido trabalhadores por conta de outrem, mas não tenham efectuado a declaração fiscal dos contribuintes do 1.º grupo de acordo com o Regulamento do Imposto Profissional até 31 de Março de 2020 pode, excepcionalmente, ser-lhes atribuído o apoio pecuniário previsto no artigo 4.º, desde que as provas apresentadas sejam admitidas pela DSF e que se verifique a existência da relação de emprego durante esse período e o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os requerentes devem apresentar registos de transferência bancária ou títulos relativos ao pagamento da remuneração, acompanhado de outros meios de prova, nomeadamente contrato de trabalho, recibo de pagamento da remuneração ou elementos do registo de assiduidade, para verificação da situação de emprego.

    3. O requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 8.º

    Formas de atribuição

    O apoio pecuniário previsto no presente regulamento administrativo é atribuído pela Fundação Macau, doravante designada por FM, mediante a verificação das informações e da qualificação de beneficiário pela DSF, nas seguintes modalidades:

    1) Para os beneficiários que recebam a atribuição das quantias devidas do plano de comparticipação pecuniária através de transferência bancária prevista no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2020 (Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020), o apoio pecuniário é depositado nas respectivas contas bancárias de acordo com as informações das mesmas;

    2) Para os beneficiários que não possam beneficiar da atribuição do apoio pecuniário através da forma referida na alínea anterior, o apoio pecuniário é atribuído através de cheque cruzado enviado por via postal para os respectivos endereços declarados junto da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2020;

    3) Para os beneficiários do apoio pecuniário previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, o apoio pecuniário é atribuído através de cheque cruzado enviado por via postal para as respectivas moradas fiscais para recepção de correspondência declaradas junto da DSF.

    Artigo 9.º

    Restituição

    1. A prestação de falsas declarações, o fornecimento de informações inexactas ou inverídicas ou ainda o uso de qualquer meio ilícito para obtenção do apoio pecuniário implica o cancelamento do apoio, a restituição das quantias recebidas e a assunção de eventual responsabilidade legal.

    2. Quando os beneficiários previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º procederem no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo:

    1) Ao despedimento sem justa causa dos trabalhadores com base nos quais se efectua o cálculo do apoio pecuniário, é obrigatória a restituição do valor de 15 000 patacas, calculado por cada trabalhador que seja despedido dessa forma, sendo o montante da restituição limitado pelo montante do apoio pecuniário atribuído;

    2) À cessação da actividade, é obrigatória a restituição das quantias, na íntegra, do apoio pecuniário que tenha sido atribuído aos estabelecimentos comerciais que cessem a sua actividade.

    3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, os beneficiários têm de efectuar a restituição das quantias devidas no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, sob pena de cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.

    Artigo 10.º

    Competência

    1. Compete à DSF a verificação das informações e da qualificação dos beneficiários do apoio pecuniário.

    2. Compete à FM o processamento do pagamento e da restituição do apoio pecuniário.

    3. Na execução do plano de apoio pecuniário, a DSF e a FM podem solicitar a colaboração de outros serviços públicos, podendo estes também incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.

    Artigo 11.º

    Processamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do procedimento administrativo relativo à atribuição do apoio pecuniário prevista no presente regulamento administrativo, a DSF, a FM, a DSI, o IAM, a DST, a DSAT, a DSAMA, a DSAL e outros serviços públicos relacionados podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais dos beneficiários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 12.º

    Reposição de dinheiros públicos

    1. As quantias que sejam indevidamente pagas ou devolvidas são repostas à FM.

    2. A reposição das quantias referida no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    Artigo 13.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição do apoio pecuniário previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas específicas inscritas no orçamento da FM.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor e efeitos

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. O presente regulamento administrativo cessa a produção dos seus efeitos em 31 de Dezembro de 2020.

    Aprovado em 27 de Maio de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Tabela anexa

    (a que se referem o n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 4 e 5 do artigo 6.º)

    N.º de trabalhadores Montantes do apoio pecuniário (patacas)
    1-3 50 000
    4-6 75 000
    7-10 100 000
    11-13 125 000
    14-16 150 000
    17-20 175 000
    Igual ou acima de 21 200 000

        

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