REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2020

BO N.º:

21/2020

Publicado em:

2020.5.25

Página:

4276-4283

  • Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho.
  • Lei n.º 8/2020 - Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho.
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2020 - Medidas do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2020 - Republica integralmente a Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pelas Leis n.os 2/2015, 10/2015 e 8/2020.
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    relacionadas
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  • RELAÇÃO LABORAL E CONTRATO DE TRABALHO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2020

    Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 7/2008

    Os artigos 43.º, 45.º, 50.º, 54.º, 56.º, 70.º e 85.º da Lei n.º 7/2008, alterada pelas Leis n.os 2/2015 e 10/2015, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 43.º

    Trabalho em dia de descanso

    1. […].

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho, e o direito a:

    1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal;

    2) Auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou em função do resultado efectivamente produzido.

    3. Para efeitos das alíneas 1) e 2) do número anterior, a opção por um dia de remuneração de base a auferir ou por um dia de descanso compensatório a gozar pelo trabalhador e a selecção do dia concreto desse descanso compensatório são feitas por acordo entre o empregador e o trabalhador e, na falta de acordo, fixadas pelo empregador, tendo em conta as exigências de funcionamento da empresa.

    4. [Anterior n.º 3].

    5. [Anterior n.º 4].

    6. Na situação referida no n.º 4, deve existir registo que comprove a voluntariedade do trabalho prestado em dia de descanso semanal do trabalhador.

    7. Na situação referida no presente artigo, em que o dia concreto de descanso compensatório seja fixado pelo empregador, esse dia deve ser fixado com uma antecedência mínima de três dias.

    8. Se for concluída apenas parte do período de trabalho, por motivos pessoais do trabalhador, independentemente da situação constituir falta justificada ou injustificada, o dia de descanso compensatório ou a remuneração de base referidos nos n.os 2, 4 e 5 são calculados proporcionalmente ao número de horas de trabalho prestado.

    Artigo 45.º

    Trabalho em dia de feriado obrigatório

    1. […].

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos três meses seguintes ao da prestação de trabalho, o qual pode ser substituído, mediante acordo com o empregador, por um dia de remuneração de base compensatória, e o direito a:

    1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de três meses, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal;

    2) Auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de três meses, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou em função do resultado efectivamente produzido.

    3. Para efeitos das alíneas 1) e 2) do número anterior, a opção por um dia de remuneração de base a auferir ou por um dia de descanso compensatório a gozar pelo trabalhador e a selecção do dia concreto desse descanso compensatório são feitas por acordo entre o empregador e o trabalhador e, na falta de acordo, fixadas pelo empregador, tendo em conta as exigências de funcionamento da empresa.

    4. Na situação referida no presente artigo, em que o dia concreto de descanso compensatório seja fixado pelo empregador, esse dia deve ser fixado com uma antecedência mínima de três dias.

    5. Se for concluída apenas parte do período de trabalho, por motivos pessoais do trabalhador, independentemente da situação constituir falta justificada ou injustificada, o dia de descanso compensatório ou a remuneração de base referidos no n.º 2 são calculados proporcionalmente ao número de horas de trabalho prestado.

    Artigo 50.º

    Tipos de faltas

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Por motivo de adopção, durante dois dias úteis;

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 54.º

    Período de licença de maternidade

    1. A trabalhadora tem direito, por motivo de parto, a setenta dias de licença de maternidade.

    2. Dos setenta dias previstos no número anterior, sessenta e três são gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes serem gozados por decisão da trabalhadora, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

    3. […].

    4. […].

    5. […]:

    1) De setenta dias, em caso de parto de nado-morto;

    2) Mínima de vinte e um dias e máxima de setenta dias, determinada em função do seu estado de saúde e de acordo com a prescrição médica, devidamente comprovada, em caso de aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses.

    6. Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença de maternidade, a licença é prolongada até dez dias após o falecimento daquele, garantindo que a trabalhadora goza, no mínimo, um total de setenta dias de licença de maternidade.

    7. […].

    Artigo 56.º

    Garantias da trabalhadora

    1. […].

    2. […].

    3. A violação do disposto no número anterior faz o empregador ficar obrigado a pagar à trabalhadora despedida uma indemnização equivalente a setenta dias de remuneração de base, sem prejuízo de outras indemnizações que lhe sejam devidas.

    4. […].

    Artigo 70.º

    Resolução sem justa causa por iniciativa do empregador

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização é de 21 000 patacas, salvo valor mais elevado acordado entre o empregador e o trabalhador.

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    Artigo 85.º

    Contravenções

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Negar, total ou parcialmente, o direito ao gozo da licença de maternidade ou licença de paternidade, em violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 54.º e n.os 1, 2 e 6 do artigo 56.º-A;

    5) […];

    6) […].

    2. […]:

    1) […];

    2) Negar, total ou parcialmente, o direito ao descanso em violação do disposto no artigo 33.º, n.º 3 do artigo 36.º, n.os 1 a 3 do artigo 38.º, n.os 3 e 4 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 42.º-A, n.º 4 do artigo 43.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.os 1 e 2 do artigo 46.º e artigo 49.º;

    3) Incumprir o dever de pagamento da remuneração no decurso da licença de maternidade ou licença de paternidade, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º e n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B;

    4) […].

    3. […]:

    1) […];

    2) Incumprir as regras de cálculo da remuneração, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 39.º, n.os 1 e 3 do artigo 41.º, n.os 2, 5 e 8 do artigo 43.º, n.os 2 e 5 do artigo 45.º e artigo 60.º;

    3) […];

    4) […];

    5) […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento de artigos à Lei n.º 7/2008

    São aditados os artigos 42.º-A, 56.º-A e 56.º-B à Lei n.º 7/2008, com a seguinte redacção:

    «Artigo 42.º-A

    Compensações por sobreposição

    1. Quando haja sobreposição do período de descanso remunerado previsto no artigo anterior com o dia de feriado obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 44.º, esse dia sobreposto é considerado como dia de feriado obrigatório, devendo o empregador determinar que, nos trinta dias seguintes, o trabalhador goze o período de descanso remunerado referido no n.º 1 do artigo anterior.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 43.º e 45.º

    Artigo 56.º-A

    Período de licença de paternidade

    1. O trabalhador, quando se torna pai, tem direito a cinco dias úteis de licença de paternidade.

    2. A licença de paternidade prevista no número anterior pode ser gozada pelo trabalhador, consecutiva ou interpoladamente, desde que a gestante tenha mais de três meses de gravidez até ao prazo de trinta dias após o nascimento da criança.

    3. O trabalhador deve comunicar ao empregador a ocorrência do nascimento da criança, com a maior brevidade possível, e caso pretenda gozar parte da licença de paternidade em período posterior aos três meses de gravidez da gestante e anterior ao nascimento da criança, deve comunicar ao empregador essa intenção com uma antecedência mínima de cinco dias, ou em caso imprevisível, com a maior brevidade possível.

    4. Para além da comunicação referida no número anterior, o trabalhador, para comprovação do facto que deu origem ao gozo da licença de paternidade, deve ainda apresentar junto do empregador qualquer um dos seguintes documentos:

    1) Certidão de nascimento da criança emitida pelo Governo da RAEM ou pelas autoridades competentes do país ou região fora da RAEM;

    2) Atestado médico passado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM ou pelas autoridades competentes do país ou região fora da RAEM.

    5. Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no número anterior, o trabalhador pode apresentar outros documentos comprovativos, desde que sejam aceites pelo empregador como sendo suficientes para comprovação do facto que deu origem ao gozo da licença de paternidade.

    6. O trabalhador tem igualmente direito ao gozo da licença de paternidade dentro dos trinta dias a contar da data da ocorrência do facto e deve, de acordo com os n.os 4 ou 5, apresentar os respectivos documentos comprovativos ao empregador, nas seguintes situações:

    1) Parto de nado-morto;

    2) Aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses de gestação.

    7. Na falta de apresentação pelo trabalhador dos documentos comprovativos referidos nos n.os 4 ou 5, o empregador não está obrigado à concessão da licença de paternidade.

    Artigo 56.º-B

    Remuneração na licença de paternidade

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o trabalhador cuja relação de trabalho tenha, no dia do nascimento da criança ou da ocorrência do facto referido no n.º 6 do artigo anterior, mais de um ano tem direito a auferir a remuneração de base correspondente ao período da licença de paternidade.

    2. O trabalhador cuja relação de trabalho só venha a completar um ano durante o período de gozo da licença de paternidade, tem direito a auferir a remuneração de base relativa ao período da licença de paternidade a gozar após completar um ano de relação de trabalho.

    3. O prazo e a forma de pagamento da remuneração no decurso da licença de paternidade são iguais aos do período de trabalho normal do trabalhador.»

    Artigo 3.º

    Aditamento de secção à Lei n.º 7/2008

    É aditada ao capítulo IV da Lei n.º 7/2008 a secção VIII com a epígrafe «Licença de paternidade» e integrada pelos artigos 56.º-A e 56.º-B.

    Artigo 4.º

    Disposições transitórias

    1. Salvo na circunstância prevista no n.º 5, de acordo com a disposição prevista no artigo 55.º da Lei n.º 7/2008, a remuneração paga na licença de maternidade pelo empregador à trabalhadora titular de bilhete de identidade de residente da RAEM cujo parto ocorra dentro dos três anos após a entrada em vigor da presente lei ou nas circunstâncias previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008, alterada pela presente lei, e cuja relação de trabalho já tenha completado um ano quando se verificaram os factos supramencionados, deve ser de pelo menos 56 dias.

    2. A diferença do valor entre a remuneração realmente paga na licença de maternidade nos termos do número anterior e os dias de remuneração da licença de maternidade a que tem direito a auferir nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 7/2008 após a entrada em vigor da presente lei é atribuída pela RAEM às trabalhadoras, através de um subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, sendo o limite máximo do subsídio de 14 dias de remuneração de base.

    3. Os procedimentos de pedido e atribuição do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade referido no número anterior são definidos por regulamento administrativo complementar.

    4. O empregador não pode reduzir ou cancelar as condições de trabalho mais favoráveis adquiridas antes da entrada em vigor da presente lei, auferidas pela trabalhadora a quem seja concedido o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade.

    5. Não são aplicáveis as disposições dos n.os 1 a 3, à trabalhadora titular de bilhete de identidade de residente da RAEM cuja circunstância prevista na alínea 2) do n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008, alterada pela presente lei, ocorra dentro dos três anos após a entrada em vigor da presente lei, a relação de trabalho já tenha completado um ano quando se verificou o facto, e a licença de maternidade gozada seja inferior a 56 dias.

    6. A medida relativa ao subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade prevista no presente artigo é revista após decorrido o prazo de três anos previsto no n.º 1.

    Artigo 5.º

    Aplicação no tempo

    1. O disposto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho e acordos celebrados antes da sua entrada em vigor, excepto quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

    2. Consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo da presente lei as cláusulas dos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor que por ela não sejam permitidas.

    3. O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se às infracções cometidas após a sua entrada em vigor.

    Artigo 6.º

    Republicação

    No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é republicada integralmente, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 7/2008, sendo inseridas em lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei e pelas Leis n.os 2/2015 e 10/2015.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 15 de Maio de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 19 de Maio de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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