REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/2020

BO N.º:

21/2020

Publicado em:

2020.5.25

Página:

4269-4276

  • Lei de controlo sanitário animal.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2020 - Determina a lista de doenças epizoóticas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/2020

    Lei de controlo sanitário animal

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime de medidas reguladoras para a prevenção e resposta aos riscos de propagação de doenças epizoóticas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Animais», os cães e os gatos, bem como outros animais vertebrados que não sejam o ser humano;

    2) «Doença epizoótica», a doença que ocorre em animais e possa ser transmitida entre os mesmos directamente ou através de outras fontes de contaminação;

    3) «Zona indemne de doença epizoótica», a zona em que não haja ocorrido nenhum caso de doença epizoótica num determinado período, por dispor de barreiras naturais ou por adoptar meios artificiais.

    Artigo 3.º

    Doenças epizoóticas

    A lista de doenças epizoóticas referidas na presente lei é determinada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    Competência

    1. Competem ao Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, a fiscalização do cumprimento da presente lei e a instauração de processo por infracções administrativas previstas na presente lei, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas.

    2. O pessoal de fiscalização do IAM, na execução da presente lei, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente, exigir ao infractor que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação, bem como solicitar, nos termos da lei, a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, em especial nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

    3. A competência para aplicar multas pelas infracções administrativas previstas na presente lei e para determinar quaisquer medidas previstas no artigo 7.º cabe ao presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, podendo esta competência ser delegada em outros membros do mesmo conselho ou no pessoal das subunidades orgânicas do IAM.

    Artigo 5.º

    Dever de colaboração

    Na prossecução dos fins de prevenção, controlo e eliminação de doenças epizoóticas, as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm o dever de, nos termos legais, colaborar com o IAM.

    CAPÍTULO II

    Prevenção e controlo de doença epizoótica

    SECÇÃO I

    Medidas gerais

    Artigo 6.º

    Obrigação de declaração e adopção de medidas

    1. Os responsáveis pelos estabelecimentos de actividades médico-veterinárias, públicos ou privados, ou os médicos veterinários estão obrigados a declarar, identificando-se e no prazo de 24 horas, ao IAM a ocorrência de doença epizoótica de que tenham conhecimento ou suspeitas no exercício das suas funções.

    2. Quando a declaração referida no número anterior seja prestada ao CPSP, fora das horas de expediente normal do IAM, é também considerada cumprida a obrigação prevista no número anterior.

    3. Nos casos previstos nos números anteriores, os responsáveis pelos estabelecimentos de actividades médico-veterinárias, públicos ou privados, ou os médicos veterinários devem ainda tomar as seguintes medidas:

    1) Retenção do respectivo animal ou do cadáver deste no estabelecimento de actividades médico-veterinárias, ou em outro local adequado, até à chegada do pessoal do IAM para o respectivo tratamento;

    2) Limpeza ou desinfecção das respectivas instalações, equipamentos e objectos;

    3) Isolamento dos animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doença epizoótica.

    4. O IAM deve estabelecer com o CPSP um mecanismo de ligação relativo à declaração prevista no presente artigo.

    Artigo 7.º

    Medidas de prevenção e controlo

    1. Caso se comprove ou haja indícios de ocorrência ou de propagação de doenças epizoóticas, para prevenir a sua propagação, o IAM pode ordenar a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas:

    1) Limpeza ou desinfecção das respectivas instalações, equipamentos e objectos;

    2) Imposição de restrições ou proibição da utilização de instalações, equipamentos e objectos com risco de propagação de doença epizoótica;

    3) Desinfecção dos veículos, aeronaves, navios ou outros meios de transporte que tenham sido utilizados para transportar os animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doença epizoótica;

    4) Destruição dos objectos com risco de propagação de doença epizoótica;

    5) Melhoria das instalações ou do modelo de funcionamento;

    6) Encerramento temporário do estabelecimento e do lugar;

    7) Restrição ou proibição temporária do exercício de actividades relacionadas com animais de todas ou algumas espécies;

    8) Realização de inspecção obrigatória aos animais, cadáveres de animais ou objectos com risco de propagação de doença epizoótica;

    9) Proibição de entrada dos animais;

    10) Realização de exame e observação veterinários aos animais;

    11) Prestação de tratamento médico indispensável aos animais;

    12) Isolamento obrigatório dos animais;

    13) Pôr termo à vida dos animais por meios humanitários;

    14) Tratamento adequado dos cadáveres de animais;

    15) Proibição ou imposição de condicionalismos à movimentação dos animais;

    16) Consulta e solicitação de documentação que se revele útil para o exercício das suas atribuições, nomeadamente o certificado de inspecção sanitária ou de outros elementos relevantes para monitorização de doenças epizoóticas;

    17) Adopção de outras medidas de prevenção e controlo que se mostrem adequadas à redução ou eliminação de riscos de propagação de doença epizoótica.

    2. Caso se verifique ou suspeite da ocorrência de doença de espécie ou origem desconhecida e suspeita de ser doença epizoótica, o IAM pode ainda aplicar as medidas previstas no número anterior, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal.

    Artigo 8.º

    Comunicação da ocorrência de situação epizoótica

    1. O Governo da RAEM deve comunicar a ocorrência de situações epizoóticas aos serviços nacionais competentes na área da sanidade animal.

    2. Para a salvaguarda da saúde e segurança pública da RAEM, o Governo da RAEM pode comunicar aos serviços competentes na área da sanidade animal dos países e regiões adjacentes a ocorrência de situações epizoóticas, com base no princípio da reciprocidade.

    3. Para o controlo eficaz do impacto da ocorrência de situações epizoóticas na saúde pública, o IAM deve comunicar essa ocorrência aos Serviços de Saúde logo após a respectiva confirmação.

    SECÇÃO II

    Medidas especiais

    Artigo 9.º

    Aplicação de medidas

    1. Para efeitos de prevenção da ocorrência ou propagação de doenças epizoóticas na RAEM, o Chefe do Executivo pode ordenar a aplicação das medidas especiais previstas no artigo seguinte em caso de:

    1) Ocorrência ou propagação em larga escala de doença epizoótica, ou existência de risco iminente dessa ocorrência ou propagação;

    2) Ocorrência ou propagação em larga escala de doença de espécie ou origem desconhecida e suspeita de ser doença epizoótica, ou existência de risco iminente dessa ocorrência ou propagação.

    2. A aplicação ou o levantamento, parcial ou total, de medidas especiais é determinada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. O despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior deve conter a fundamentação e o tipo das medidas especiais a adoptar, bem como o início da sua vigência.

    4. O Chefe do Executivo pode determinar a criação de um grupo de coordenação para prevenção e controlo de doenças epizoóticas, ao qual compete a coordenação e o acompanhamento dos trabalhos inter-serviços que visam eliminar as doenças epizoóticas e prevenir a sua propagação.

    Artigo 10.º

    Tipos de medidas

    O Chefe do Executivo pode ordenar a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas especiais:

    1) Declaração da totalidade ou de parte da área sob jurisdição da RAEM como zona infectada;

    2) Isolamento ou imposição de restrições ou condicionalismos à movimentação de animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doenças epizoóticas;

    3) Imposição de restrições ou proibição de entrada na RAEM de animais provenientes de países ou regiões com ocorrência, surto ou prevalência de doenças epizoóticas;

    4) Imposição de restrições ou proibição de venda, posse ou criação de animais causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças epizoóticas, ou pôr termo à vida destes animais por meios humanitários e tratamento apropriado dos seus cadáveres;

    5) Imposição de restrições ou proibição de venda ou utilização de objectos causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças epizoóticas, ou destruição destes objectos;

    6) Imposição de restrições ou proibição de trânsito em áreas específicas da RAEM;

    7) Dispensa de algumas formalidades legais necessárias à aquisição pelas entidades públicas de bens ou serviços relacionados com a prevenção e controlo de doenças epizoóticas.

    SECÇÃO III

    Zona indemne de doenças epizoóticas

    Artigo 11.º

    Planos de eliminação de doenças epizoóticas

    Os planos de eliminação de uma ou mais doenças epizoóticas e sua regulamentação a aplicar na RAEM, incluindo as medidas de sanidade animal a adoptar, são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 12.º

    Candidatura a zona indemne de doença epizoótica

    1. O IAM deve avaliar o efeito da aplicação das medidas de sanidade animal referidas no artigo anterior.

    2. Compete ao Governo da RAEM declarar junto dos serviços nacionais competentes na área da sanidade animal, no intuito de se candidatar como zona indemne de uma ou mais doenças epizoóticas.

    CAPÍTULO III

    Regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Responsabilidade penal

    Artigo 13.º

    Crime de desobediência simples

    O incumprimento das ordens emanadas pelo IAM nos termos do disposto no artigo 7.º constitui crime de desobediência simples.

    Artigo 14.º

    Crime de desobediência qualificada

    O incumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Executivo nos termos do disposto nas alíneas 2) a 6) do artigo 10.º constitui crime de desobediência qualificada.

    Artigo 15.º

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores, quando cometidos em seu nome e no seu interesse próprio:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    3. A responsabilidade referida no n.º 1 é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    4. Pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores é aplicável às entidades referidas no n.º 1 a pena de multa:

    1) Até 120 dias, no caso do artigo 13.º;

    2) Até 240 dias, no caso do artigo 14.º

    5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

    SECÇÃO II

    Regime sancionatório administrativo

    Artigo 16.º

    Infracções administrativas

    1. A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º é sancionada com multa de 5 000 a 20 000 patacas.

    2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, bem como o grau de culpa e os antecedentes do infractor.

    Artigo 17.º

    Reincidência

    1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa de natureza idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    Artigo 18.º

    Procedimento sancionatório

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, o IAM procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para o infractor apresentar a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

    Artigo 19.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao abrigo da presente lei constitui receita do IAM.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 20.º

    Notificação postal

    1. O IAM pode notificar o interessado por meio de carta registada sem aviso de recepção.

    2. As notificações feitas por carta registada sem aviso de recepção presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notificando ou seu mandatário;

    2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM;

    3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

    4) O último endereço constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

    3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

    4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSI, a CRCBM e o CPSP devem facultar ao IAM as informações indicadas no n.º 2, quando por este lhes forem solicitadas.

    Artigo 21.º

    Exoneração de responsabilidades

    O interessado não tem direito a qualquer compensação do Governo da RAEM pelas medidas a aplicar em execução do disposto no capítulo II.

    Artigo 22.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

    Aprovada em 15 de Maio de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 19 de Maio de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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