REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2020

BO N.º:

11/2020

Publicado em:

2020.3.16

Página:

86-89

  • Plano de subsídio de consumo.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2020

    Plano de subsídio de consumo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define o plano de atribuição provisória do subsídio de consumo aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, por forma a promover as actividades económicas da RAEM.

    Artigo 2.º

    Subsídio de consumo

    1. O subsídio de consumo é atribuído por via electrónica.

    2. Não há emissão de segunda via do subsídio de consumo.

    3. O prazo de utilização do subsídio de consumo é de três meses.

    Artigo 3.º

    Regras de utilização

    1. Não se pode trocar, por qualquer forma, o subsídio de consumo em dinheiro.

    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de consumo apenas pode ser utilizado para aquisição de produtos ou serviços, com excepção dos seguintes:

    1) Água, electricidade, gás natural, combustíveis, serviços de telecomunicações e serviços de radiodifusão televisiva e sonora;

    2) Serviços de transporte transfronteiriço;

    3) Serviços turísticos no exterior, incluindo despesas com emissão de visto, transportes e alojamento;

    4) Serviços médicos, incluindo medicina chinesa e ocidental, fisioterapia e acupuntura.

    3. O subsídio de consumo não pode ser utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais, nem pode ser utilizado para aquisição de produtos ou serviços dos mesmos:

    1) Estabelecimentos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) que tenham sido autorizados para a exploração de actividade de jogos;

    2) Bancos, sociedades seguradoras e outras instituições financeiras, e casas de penhores.

    Artigo 4.º

    Atribuição do subsídio de consumo

    1. Para efeitos de levantamento do subsídio de consumo, os titulares de um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau) devem proceder à sua inscrição, com aqueles documentos de identificação, no prazo fixado no sítio electrónico especializado para o efeito da Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM:

    1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;

    2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.

    2. Para efeitos de levantamento do subsídio de consumo, aqueles que estejam qualificados para a emissão dos documentos de identificação referidos no número anterior mas a quem estes ainda não tenham sido emitidos, devem proceder à sua inscrição no prazo referido no número anterior na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, munidos do recibo relativo ao tratamento do respectivo documento de identificação emitido pela DSI.

    3. Quem tenha concluído a inscrição com sucesso, deve proceder ao levantamento do subsídio de consumo no prazo fixado, munido do original do bilhete de identidade de residente da RAEM e, em caso de levantamento por um terceiro, este deve ainda exibir o original do seu bilhete de identidade de residente da RAEM e apresentar os seguintes documentos comprovativos consoante o caso:

    1) Tratando-se de menor, a declaração assinada pelo seu pai, mãe ou tutor;

    2) Tratando-se de interdito ou inabilitado, a declaração assinada pelo seu representante legal;

    3) Tratando-se de pessoa que não consiga assinar a procuração por motivo de saúde, a declaração assinada pelo seu mandatário para confirmar as relações de procuração;

    4) Tratando-se de casos fora dos referidos nas alíneas anteriores, a procuração assinada pelo representado.

    4. Em caso de destruição ou extravio do bilhete de identidade de residente da RAEM, pode ser exibido, no momento de levantamento do subsídio de consumo, em substituição desse bilhete, o original do recibo relativo ao tratamento do respectivo documento de identificação emitido pela DSI.

    Artigo 5.º

    Montante

    1. O montante do subsídio de consumo é de 3 000 patacas.

    2. A utilização do subsídio de consumo tem um limite máximo diário de 300 patacas.

    Artigo 6.º

    Confirmação de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, a AMCM e a DSI podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para a confirmação dos dados pessoais dos respectivos interessados.

    Artigo 7.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio de consumo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM.

    Artigo 8.º

    Reposição de dinheiros públicos

    As quantias indevidamente pagas no âmbito do presente plano e do saldo liquidado do subsídio de consumo não utilizado findo o prazo da sua utilização são devolvidas aos cofres do Tesouro.

    Artigo 9.º

    Utilização ilícita

    1. Quem viole o disposto no n.º 1 do artigo 3.º deve restituir as verbas de subsídio ilegalmente utilizadas, ficando o respectivo subsídio de consumo terminado automaticamente.

    2. Quem utilize ou receba o subsídio de consumo, em violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º ou de outra forma ilegal, deve restituir as verbas de subsídio ilegalmente utilizadas, sendo os infractores de cada infracção solidariamente responsáveis pela restituição das verbas de subsídio.

    3. Os infractores devem pagar as verbas de subsídio no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da notificação para o efeito, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. As consequências previstas nos n.os 1 e 2 não impedem que os infractores incorram em responsabilidade penal e civil que ao caso couber.

    Artigo 10.º

    Gestão e execução

    1. A execução do presente plano compete à DSE e à AMCM, as quais podem solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

    2. Os serviços ou entidades públicos referidos no número anterior podem ainda incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.

    Artigo 11.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSE a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo, tendo as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º o dever de prestarem plena cooperação.

    2. O pessoal da DSE pode, no exercício das suas funções de fiscalização, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

    Artigo 12.º

    Disposições complementares

    São definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as seguintes matérias:

    1) As datas de início e termo do prazo de utilização do subsídio de consumo referido no n.º 3 do artigo 2.º;

    2) O prazo de inscrição do subsídio de consumo referido no n.º 1 do artigo 4.º;

    3) O prazo de levantamento do subsídio de consumo referido no n.º 3 do artigo 4.º

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Março de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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