REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 9/2020

BO N.º:

11/2020

Publicado em:

2020.3.16

Página:

90-92

  • Substituição da Tabela de emolumentos do registo comercial.
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  • Portaria n.º 522/99/M - Aprova as Tabelas de Emolumentos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado.
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    Ordem Executiva n.º 9/2020

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Substituição da Tabela de emolumentos do registo comercial

    A Tabela de emolumentos do registo comercial, aprovada pela Portaria n.º 522/99/M, de 13 de Dezembro, e alterada pela Ordem Executiva n.º 69/2011, é substituída pela tabela anexa à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Abril de 2020.

    5 de Março de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Tabela de emolumentos do registo comercial

    Artigo 1.º

    Inscrição

    1. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa singular MOP100,00

    2. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa colectiva, e por cada registo de criação de representação permanente na Região Administrativa Especial de Macau de empresário comercial, pessoa colectiva, que não tenha a administração principal no território, com capital social de valor:

    1) Até MOP100 000,00 MOP300,00
    2) Superior a MOP100 000,00 e até MOP1 000 000,00 MOP1 000,00
    3) Superior a MOP1 000 000,00 MOP3 000,00

    3. Pelo registo de aumento de capital social é devido, consoante o valor do aumento, o emolumento previsto no número anterior.

    4. Pelo registo de acção, decisão judicial, penhora, arresto, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais MOP1 000,00

    5. Pela emissão de obrigações MOP1 000,00

    6. Por qualquer outra inscrição MOP50,00

    Artigo 2.º

    Averbamento

    Por cada averbamento MOP50,00

    Artigo 3.º

    Desistência e recusa

    Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo MOP100,00

    Artigo 4.º

    Impugnação

    1. Por cada impugnação das decisões do conservador MOP3 000,00

    2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo MOP1 000,00

    3. Os emolumentos previstos nos números anteriores não são devidos pela reclamação.

    4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.

    5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.

    Artigo 5.º

    Certidão e informação

    1. Por cada certidão MOP50,00

    2. Por cada confirmação de certidão MOP10,00

    3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia informática não certificada MOP20,00

    4. Nos casos de emissão de certidão ou informação em suporte de papel, com mais de 20 páginas de documentos arquivados, acresce, quanto a estes, o emolumento de MOP2,00, por cada página a mais, até ao limite máximo de MOP1 000,00.

    Artigo 6.º

    Legalização de livro

    Por cada legalização de livro dos empresários comerciais MOP20,00

    Artigo 7.º

    Facto que abranja simultaneamente participações sociais e prédios

    Abrangendo o facto submetido a registo simultaneamente participações sociais e prédios ou outras unidades registrais, é devido pelo acto de registo comercial o emolumento previsto nos artigos 1.º ou 2.º, consoante o caso.

    Artigo 8.º

    Custas

    Os emolumentos e demais encargos devidos pelo registo da falência, insolvência, concordata, mandato, moratória, acordo de credores ou gestão controlada são liquidados quando forem pagas as custas dos respectivos processos, para o que o conservador remete ao tribunal cópia informática do respectivo registo, acompanhada da conta em dívida.


        

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