REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 9/2020
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Substituição da Tabela de emolumentos do registo comercial
A Tabela de emolumentos do registo comercial, aprovada pela Portaria n.º 522/99/M, de 13 de Dezembro, e alterada pela Ordem Executiva n.º 69/2011, é substituída pela tabela anexa à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Abril de 2020.
5 de Março de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela de emolumentos do registo comercial
Artigo 1.º
Inscrição
1. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa singular | MOP100,00 |
2. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa colectiva, e por cada registo de criação de representação permanente na Região Administrativa Especial de Macau de empresário comercial, pessoa colectiva, que não tenha a administração principal no território, com capital social de valor:
1) Até MOP100 000,00 | MOP300,00 |
2) Superior a MOP100 000,00 e até MOP1 000 000,00 | MOP1 000,00 |
3) Superior a MOP1 000 000,00 | MOP3 000,00 |
3. Pelo registo de aumento de capital social é devido, consoante o valor do aumento, o emolumento previsto no número anterior.
4. Pelo registo de acção, decisão judicial, penhora, arresto, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais | MOP1 000,00 |
5. Pela emissão de obrigações | MOP1 000,00 |
6. Por qualquer outra inscrição | MOP50,00 |
Artigo 2.º
Averbamento
Por cada averbamento | MOP50,00 |
Artigo 3.º
Desistência e recusa
Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo | MOP100,00 |
Artigo 4.º
Impugnação
1. Por cada impugnação das decisões do conservador | MOP3 000,00 |
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo | MOP1 000,00 |
3. Os emolumentos previstos nos números anteriores não são devidos pela reclamação.
4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.
5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.
Artigo 5.º
Certidão e informação
1. Por cada certidão | MOP50,00 |
2. Por cada confirmação de certidão | MOP10,00 |
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia informática não certificada | MOP20,00 |
4. Nos casos de emissão de certidão ou informação em suporte de papel, com mais de 20 páginas de documentos arquivados, acresce, quanto a estes, o emolumento de MOP2,00, por cada página a mais, até ao limite máximo de MOP1 000,00.
Artigo 6.º
Legalização de livro
Por cada legalização de livro dos empresários comerciais | MOP20,00 |
Artigo 7.º
Facto que abranja simultaneamente participações sociais e prédios
Abrangendo o facto submetido a registo simultaneamente participações sociais e prédios ou outras unidades registrais, é devido pelo acto de registo comercial o emolumento previsto nos artigos 1.º ou 2.º, consoante o caso.
Artigo 8.º
Custas
Os emolumentos e demais encargos devidos pelo registo da falência, insolvência, concordata, mandato, moratória, acordo de credores ou gestão controlada são liquidados quando forem pagas as custas dos respectivos processos, para o que o conservador remete ao tribunal cópia informática do respectivo registo, acompanhada da conta em dívida.