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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».

Promulgado em 17 de Março de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

Ofício n.º 25 [2020] do Conselho de Estado

Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas

Governo Popular da Província de Guangdong, Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

De acordo com a «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas» adoptada em 26 de Outubro de 2019 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, e as respectivas leis e regulamentos, e atendendo ao pedido de instruções do Governo Popular da Província de Guangdong, e ao pedido da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente ao dia de inauguração e aos limites da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, o Conselho de Estado responde o seguinte:

1. Concorda que a área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas se inaugure a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, e que se exerça a jurisdição com aplicação da legislação da Região Administrativa Especial de Macau, sendo a data de abertura oficial determinada por acordo entre o Governo Popular da Província de Guangdong e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os limites da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas abrangem: áreas do edifício do posto fronteiriço sob jurisdição da Parte de Macau, bem como os respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão; partes construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão; estrutura principal, bem como o tabuleiro e a estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul, da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China. A área total da área acima referida é de 66 428m2 (mais concretamente definida através das coordenadas da demarcação dos limites detalhadas nos anexos).

3. A resposta respeitante à inauguração de outras áreas da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e das suas zonas contíguas será dada posteriormente, de acordo com a situação real.

ANEXOS: 1. Coordenadas da demarcação dos limites das áreas do edifício do posto fronteiriço sob jurisdição da Parte de Macau, bem como dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

2. Coordenadas da demarcação dos limites das partes construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

3. Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura principal, bem como do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul, da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

Conselho de Estado da República Popular da China

2 de Março de 2020

ANEXO I

Coordenadas da demarcação dos limites das áreas do edifício do posto fronteiriço sob jurisdição da Parte de Macau, bem como dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

Coordenadas da demarcação dos limites da sala de chegadas no piso 1

Número Coordenada X Coordenada Y
A1 2449483.771 452979.943
A2 2449485.924 453024.892
A3 2449481.429 453025.107
A4 2449481.539 453027.404
A5 2449480.441 453027.457
A6 2449480.642 453031.652
A7 2449479.543 453031.705
A8 2449479.682 453034.601
A9 2449486.374 453034.281
A10 2449486.424 453035.323
A11 2449486.327 453036.885
A12 2449485.758 453038.343
A13 2449484.767 453039.553
A14 2449483.450 453040.397
A15 2449481.937 453040.794
A16 2449399.519 453044.742
A17 2449397.975 453044.492
A18 2449396.583 453043.777
A19 2449395.481 453042.667
A20 2449394.775 453041.271
A21 2449394.529 453039.725
A22 2449394.479 453038.683
A23 2449401.172 453038.363
A24 2449401.033 453035.466
A25 2449399.934 453035.518
A26 2449399.733 453031.323
A27 2449398.635 453031.376
A28 2449398.524 453029.079
A29 2449394.030 453029.294
A30 2449391.876 452984.345

Coordenadas da demarcação dos limites da sala de partidas no piso 2

Número Coordenada X Coordenada Y
B1 2449483.771 452979.943
B2 2449485.924 453024.892
B3 2449481.429 453025.107
B4 2449481.539 453027.404
B5 2449480.441 453027.457
B6 2449480.642 453031.652
B7 2449479.543 453031.705
B8 2449479.682 453034.601
B9 2449486.374 453034.281
B10 2449486.424 453035.323
B11 2449486.327 453036.885
B12 2449485.758 453038.343
B13 2449484.767 453039.553
B14 2449483.450 453040.397
B15 2449481.937 453040.794
B16 2449399.519 453044.742
B17 2449397.975 453044.492
B18 2449396.583 453043.777
B19 2449395.481 453042.667
B20 2449394.775 453041.271
B21 2449394.529 453039.725
B22 2449394.479 453038.683
B23 2449401.172 453038.363
B24 2449401.033 453035.466
B25 2449399.934 453035.518
B26 2449399.733 453031.323
B27 2449398.635 453031.376
B28 2449398.524 453029.079
B29 2449394.030 453029.294
B30 2449391.876 452984.345

Coordenadas da demarcação dos limites da plataforma de evacuação nas chegadas

Número Coordenada X Coordenada Y
C1 2449486.374 453034.281
C2 2449487.802 453064.097
C3 2449478.463 453064.544
C4 2449478.973 453075.182
C5 2449475.627 453075.342
C6 2449476.081 453084.831
C7 2449466.742 453085.278
C8 2449466.297 453075.989
C9 2449463.151 453076.140
C10 2449463.141 453075.940
C11 2449452.004 453076.474
C12 2449452.018 453076.773
C13 2449432.740 453077.697
C14 2449432.726 453077.397
C15 2449418.442 453078.082
C16 2449418.897 453087.570
C17 2449409.557 453088.017
C18 2449409.103 453078.529
C19 2449405.757 453078.689
C20 2449405.247 453068.052
C21 2449395.908 453068.499
C22 2449394.479 453038.683
C23 2449394.529 453039.725
C24 2449394.775 453041.271
C25 2449395.481 453042.667
C26 2449396.583 453043.777
C27 2449397.975 453044.492
C28 2449399.519 453044.742
C29 2449481.937 453040.794
C30 2449483.450 453040.397
C31 2449484.767 453039.553
C32 2449485.758 453038.343
C33 2449486.327 453036.885
C34 2449486.424 453035.323

Coordenadas da demarcação dos limites da plataforma de evacuação nas partidas

Número Coordenada X Coordenada Y
D1 2449486.374 453034.281
D2 2449487.802 453064.097
D3 2449478.463 453064.544
D4 2449479.004 453075.831
D5 2449466.768 453076.417
D6 2449467.069 453082.710
D7 2449472.064 453082.471
D8 2449472.186 453085.017
D9 2449463.595 453085.429
D10 2449463.172 453076.589
D11 2449450.736 453077.185
D12 2449450.454 453071.285
D13 2449449.954 453071.309
D14 2449450.660 453086.048
D15 2449434.978 453086.800
D16 2449434.272 453072.060
D17 2449433.773 453072.084
D18 2449434.055 453077.984
D19 2449421.620 453078.580
D20 2449422.043 453087.419
D21 2449413.453 453087.831
D22 2449413.331 453085.284
D23 2449418.325 453085.045
D24 2449418.024 453078.752
D25 2449405.788 453079.339
D26 2449405.247 453068.052
D27 2449395.908 453068.499
D28 2449395.151 453052.702
D29 2449394.530 453039.725
D30 2449394.775 453041.271
D31 2449395.481 453042.667
D32 2449396.583 453043.777
D33 2449397.975 453044.492
D34 2449399.519 453044.742
D35 2449481.937 453040.794
D36 2449483.450 453040.397
D37 2449484.767 453039.553
D38 2449485.758 453038.343
D39 2449486.327 453036.885
D40 2449486.424 453035.323

Coordenadas da demarcação dos limites dos mezaninos para escritório no piso 1

Número Coordenada X Coordenada Y
E1 2449483.771 452979.943
E2 2449485.924 453024.892
E3 2449481.429 453025.107
E4 2449481.539 453027.404
E5 2449480.441 453027.457
E6 2449480.642 453031.652
E7 2449479.543 453031.705
E8 2449479.682 453034.601
E9 2449486.374 453034.281
E10 2449486.424 453035.323
E11 2449486.327 453036.885
E12 2449485.758 453038.343
E13 2449484.767 453039.553
E14 2449483.450 453040.397
E15 2449481.937 453040.794
E16 2449466.998 453041.516
E17 2449464.521 452989.801
E18 2449473.710 452989.360
E19 2449473.283 452980.445
E20 2449411.981 452992.318
E21 2449414.458 453044.033
E22 2449399.519 453044.742
E23 2449397.975 453044.492
E24 2449396.583 453043.777
E25 2449395.481 453042.667
E26 2449394.775 453041.271
E27 2449394.529 453039.725
E28 2449394.479 453038.683
E29 2449401.172 453038.363
E30 2449401.033 453035.466
E31 2449399.934 453035.518
E32 2449399.733 453031.323
E33 2449398.635 453031.376
E34 2449398.524 453029.079
E35 2449394.030 453029.294
E36 2449391.876 452984.345
E37 2449402.364 452983.844
E38 2449402.791 452992.758

Coordenadas da demarcação dos limites dos mezaninos para escritório no piso 2

Número Coordenada X Coordenada Y
F1 2449483.771 452979.943
F2 2449485.924 453024.892
F3 2449481.429 453025.107
F4 2449481.539 453027.404
F5 2449480.441 453027.457
F6 2449480.642 453031.652
F7 2449479.543 453031.705
F8 2449479.682 453034.601
F9 2449486.374 453034.281
F10 2449486.424 453035.323
F11 2449486.327 453036.885
F12 2449485.758 453038.343
F13 2449484.767 453039.553
F14 2449483.450 453040.397
F15 2449481.937 453040.794
F16 2449466.998 453041.516
F17 2449464.926 452998.266
F18 2449474.116 452997.826
F19 2449473.283 452980.447
F20 2449412.386 453000.783
F21 2449414.458 453044.033
F22 2449399.519 453044.742
F23 2449397.975 453044.492
F24 2449396.583 453043.777
F25 2449395.481 453042.667
F26 2449394.775 453041.271
F27 2449394.529 453039.725
F28 2449394.479 453038.683
F29 2449401.172 453038.363
F30 2449401.033 453035.466
F31 2449399.934 453035.518
F32 2449399.733 453031.323
F33 2449398.635 453031.376
F34 2449398.524 453029.079
F35 2449394.030 453029.294
F36 2449391.876 452984.345
F37 2449402.364 452983.844
F38 2449403.197 453001.223

Coordenadas da demarcação dos limites das salas de equipamentos no piso -1

Número Coordenada X Coordenada Y
G1 2449501.332 452988.112
G2 2449503.055 453024.071
G3 2449499.908 453024.222
G4 2449500.234 453031.014
G5 2449497.337 453031.153
G6 2449497.466 453033.849
G7 2449485.380 453034.428
G8 2449484.925 453024.939
G9 2449475.336 453025.399
G10 2449474.791 453014.012
G11 2449481.783 453013.677
G12 2449481.472 453007.184
G13 2449484.169 453007.055
G14 2449483.733 452997.966
G15 2449480.137 452998.138
G16 2449479.707 452989.148
G17 2449473.614 452989.440
G18 2449473.183 452980.450
G19 2449497.655 452979.278
G20 2449498.086 452988.268
G21 2449402.464 452983.838
G22 2449402.895 452992.828
G23 2449396.802 452993.120
G24 2449397.232 453002.109
G25 2449393.637 453002.282
G26 2449394.072 453011.371
G27 2449396.769 453011.242
G28 2449397.080 453017.735
G29 2449404.072 453017.400
G30 2449404.617 453028.787
G31 2449395.028 453029.246
G32 2449395.483 453038.735
G33 2449383.397 453039.314
G34 2449383.268 453036.617
G35 2449380.371 453036.756
G36 2449380.046 453029.964
G37 2449376.550 453030.131
G38 2449374.827 452994.173
G39 2449378.123 452994.015
G40 2449377.693 452985.025

Observação:

É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

ANEXO II

Coordenadas da demarcação dos limites das partes construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
H1 2449476.531 453084.809  
H2 2449477.494 453104.923  
H3 2449466.057 453105.471  
H4 2449471.087 453210.451  
H5 2449482.524 453209.903  
H6 2449483.865 453237.896  
H7 2449421.261 453235.883 Ponto inicial da curva circular, com 100 metros de raio e 3,633 metros de comprimento de arco
H8 2449417.634 453235.700 Ponto final da curva circular
H9 2449416.260 453207.020  
H10 2449426.248 453206.542  
H11 2449421.508 453107.605  
H12 2449408.523 453108.227  
H13 2449409.746 453133.748  
H14 2449351.123 453136.560  
H15 2449349.566 453104.044  
H16 2449343.572 453104.331  
H17 2449345.130 453136.847  
H18 2449264.717 453140.696  
H19 2449264.713 453140.614 Ponto inicial da curva circular, com 15 metros de raio e 23,567 metros de comprimento de arco
H20 2449249.013 453126.344 Ponto final da curva circular
H21 2449138.694 453131.629 Ponto inicial da curva circular, com 25 metros de raio e 39,522 metros de comprimento de arco
H22 2449114.932 453158.048 Ponto final da curva circular
H23 2449115.103 453160.994  
H24 2449101.376 453161.791  
H25 2449097.951 453102.734 Ponto inicial da curva circular, com 15 metros de raio e 23,713 metros de comprimento de arco
H26 2449112.208 453086.882 Ponto final da curva circular
H27 2449333.818 453076.266 Ponto inicial da curva circular, com 23 metros de raio e 8,076 metros de comprimento de arco
H28 2449341.787 453077.289 Ponto final da curva circular
H29 2449351.706 453080.392 Ponto inicial da curva circular, com 16,75 metros de raio e 5,881 metros de comprimento de arco
H30 2449357.509 453081.137 Ponto final da curva circular
H31 2449368.836 453080.595  
H32 2449396.386 453079.275  
H33 2449396.773 453088.630  

Coordenadas da demarcação dos limites da área provisoriamente ocupada pela Parte de Macau da plataforma central de transportes, localizada no piso 2

Número Coordenada X Coordenada Y
J1 2449288.576 453106.966
J2 2449290.133 453139.480
J3 2449284.140 453139.767
J4 2449282.582 453107.253

Observações:

1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

2. A área provisoriamente ocupada pela Parte de Macau da plataforma central de transportes localizada no piso 2, lugar esse que servia como saída de fumo, foi bloqueada temporariamente para ser utilizada como pavimento, com vista à satisfação das necessidades de controlo de passageiros e de passagem alfandegária, passando novamente a ser uma saída de fumo após a conclusão da construção e entrada em funcionamento da área de controlo de automóveis de passageiros e de mercadorias. Esta área provisória tem uma área de 195m2, não estando incluída na área total da área de controlo de passageiros.

ANEXO III

Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura principal, bem como do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul, da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura principal da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

Número Coordenada X Coordenada Y
K1 2449404.372 453276.388
K2 2449383.733 453508.504
K3 2449368.914 453507.881
K4 2449389.467 453274.992
K5 2449389.046 453274.933
K6 2449368.358 453507.857
K7 2449353.467 453507.230
K8 2449374.180 453273.522

Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
L1 2449404.237 453276.376 Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
L2 2449413.917 453237.677 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 51,65 metros de raio e 202,804 metros de comprimento de arco
L3 2449476.499 453309.742 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
L4 2449434.895 453314.030 Ponto final da curva de transição
L5 2449186.386 453300.963 Ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=46,90)
L6 2449150.230 453293.321 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 46,65 metros de raio e 34,187 metros de comprimento de arco
L7 2449126.529 453269.749 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=46,90)
L8 2449119.314 453233.596 Ponto final da curva de transição
L9 2449115.103 453160.994  
L10 2449101.376 453161.791  
L11 2449105.101 453226.006 Ponto inicial da curva circular, com 54,75 metros de raio e 35,580 metros de comprimento de arco
L12 2449095.879 453259.725 Ponto final da curva circular
L13 2449105.501 453265.060  
L14 2449106.133 453263.940 Ponto inicial da curva circular, com 0,5 metros de raio e 1,213 metros de comprimento de arco
L15 2449107.060 453264.075 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=46,90)
L16 2449111.288 453276.576 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 63,35 metros de raio e 36,877 metros de comprimento de arco
L17 2449135.060 453304.087 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 0,5 metros de raio e 1,314 metros de comprimento de arco
L18 2449134.765 453305.008 Ponto final da curva circular
L19 2449133.896 453304.962  
L20 2449133.535 453311.953  
L21 2449434.173 453327.761 Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
L22 2449481.775 453325.587 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 68,35 metros de raio e 268,416 metros de comprimento de arco
L23 2449398.968 453230.232 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
L24 2449390.005 453275.043 Ponto final da curva de transição

Observações:

1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo todos expressos em metros.