REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020

BO N.º:

11/2020

Publicado em:

2020.3.17

Página:

117-129

  • Manda publicar a «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 1/2020 - Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2019 - Manda publicar a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020 - Manda publicar a «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2020 - Manda tornar público que a área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas se inaugura a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2020 - Publica a planta cadastral da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
  •  
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    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2020

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».

    Promulgado em 17 de Março de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Ofício n.º 25 [2020] do Conselho de Estado

    Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante ao consentimento para inauguração da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas

    Governo Popular da Província de Guangdong, Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

    De acordo com a «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas» adoptada em 26 de Outubro de 2019 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, e as respectivas leis e regulamentos, e atendendo ao pedido de instruções do Governo Popular da Província de Guangdong, e ao pedido da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente ao dia de inauguração e aos limites da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, o Conselho de Estado responde o seguinte:

    1. Concorda que a área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas se inaugure a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, e que se exerça a jurisdição com aplicação da legislação da Região Administrativa Especial de Macau, sendo a data de abertura oficial determinada por acordo entre o Governo Popular da Província de Guangdong e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os limites da área de controlo de passageiros situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas abrangem: áreas do edifício do posto fronteiriço sob jurisdição da Parte de Macau, bem como os respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão; partes construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão; estrutura principal, bem como o tabuleiro e a estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul, da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China. A área total da área acima referida é de 66 428m2 (mais concretamente definida através das coordenadas da demarcação dos limites detalhadas nos anexos).

    3. A resposta respeitante à inauguração de outras áreas da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e das suas zonas contíguas será dada posteriormente, de acordo com a situação real.

    ANEXOS: 1. Coordenadas da demarcação dos limites das áreas do edifício do posto fronteiriço sob jurisdição da Parte de Macau, bem como dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

    2. Coordenadas da demarcação dos limites das partes construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

    3. Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura principal, bem como do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul, da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

    Conselho de Estado da República Popular da China

    2 de Março de 2020

    ANEXO I

    Coordenadas da demarcação dos limites das áreas do edifício do posto fronteiriço sob jurisdição da Parte de Macau, bem como dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

    Coordenadas da demarcação dos limites da sala de chegadas no piso 1

    Número Coordenada X Coordenada Y
    A1 2449483.771 452979.943
    A2 2449485.924 453024.892
    A3 2449481.429 453025.107
    A4 2449481.539 453027.404
    A5 2449480.441 453027.457
    A6 2449480.642 453031.652
    A7 2449479.543 453031.705
    A8 2449479.682 453034.601
    A9 2449486.374 453034.281
    A10 2449486.424 453035.323
    A11 2449486.327 453036.885
    A12 2449485.758 453038.343
    A13 2449484.767 453039.553
    A14 2449483.450 453040.397
    A15 2449481.937 453040.794
    A16 2449399.519 453044.742
    A17 2449397.975 453044.492
    A18 2449396.583 453043.777
    A19 2449395.481 453042.667
    A20 2449394.775 453041.271
    A21 2449394.529 453039.725
    A22 2449394.479 453038.683
    A23 2449401.172 453038.363
    A24 2449401.033 453035.466
    A25 2449399.934 453035.518
    A26 2449399.733 453031.323
    A27 2449398.635 453031.376
    A28 2449398.524 453029.079
    A29 2449394.030 453029.294
    A30 2449391.876 452984.345

    Coordenadas da demarcação dos limites da sala de partidas no piso 2

    Número Coordenada X Coordenada Y
    B1 2449483.771 452979.943
    B2 2449485.924 453024.892
    B3 2449481.429 453025.107
    B4 2449481.539 453027.404
    B5 2449480.441 453027.457
    B6 2449480.642 453031.652
    B7 2449479.543 453031.705
    B8 2449479.682 453034.601
    B9 2449486.374 453034.281
    B10 2449486.424 453035.323
    B11 2449486.327 453036.885
    B12 2449485.758 453038.343
    B13 2449484.767 453039.553
    B14 2449483.450 453040.397
    B15 2449481.937 453040.794
    B16 2449399.519 453044.742
    B17 2449397.975 453044.492
    B18 2449396.583 453043.777
    B19 2449395.481 453042.667
    B20 2449394.775 453041.271
    B21 2449394.529 453039.725
    B22 2449394.479 453038.683
    B23 2449401.172 453038.363
    B24 2449401.033 453035.466
    B25 2449399.934 453035.518
    B26 2449399.733 453031.323
    B27 2449398.635 453031.376
    B28 2449398.524 453029.079
    B29 2449394.030 453029.294
    B30 2449391.876 452984.345

    Coordenadas da demarcação dos limites da plataforma de evacuação nas chegadas

    Número Coordenada X Coordenada Y
    C1 2449486.374 453034.281
    C2 2449487.802 453064.097
    C3 2449478.463 453064.544
    C4 2449478.973 453075.182
    C5 2449475.627 453075.342
    C6 2449476.081 453084.831
    C7 2449466.742 453085.278
    C8 2449466.297 453075.989
    C9 2449463.151 453076.140
    C10 2449463.141 453075.940
    C11 2449452.004 453076.474
    C12 2449452.018 453076.773
    C13 2449432.740 453077.697
    C14 2449432.726 453077.397
    C15 2449418.442 453078.082
    C16 2449418.897 453087.570
    C17 2449409.557 453088.017
    C18 2449409.103 453078.529
    C19 2449405.757 453078.689
    C20 2449405.247 453068.052
    C21 2449395.908 453068.499
    C22 2449394.479 453038.683
    C23 2449394.529 453039.725
    C24 2449394.775 453041.271
    C25 2449395.481 453042.667
    C26 2449396.583 453043.777
    C27 2449397.975 453044.492
    C28 2449399.519 453044.742
    C29 2449481.937 453040.794
    C30 2449483.450 453040.397
    C31 2449484.767 453039.553
    C32 2449485.758 453038.343
    C33 2449486.327 453036.885
    C34 2449486.424 453035.323

    Coordenadas da demarcação dos limites da plataforma de evacuação nas partidas

    Número Coordenada X Coordenada Y
    D1 2449486.374 453034.281
    D2 2449487.802 453064.097
    D3 2449478.463 453064.544
    D4 2449479.004 453075.831
    D5 2449466.768 453076.417
    D6 2449467.069 453082.710
    D7 2449472.064 453082.471
    D8 2449472.186 453085.017
    D9 2449463.595 453085.429
    D10 2449463.172 453076.589
    D11 2449450.736 453077.185
    D12 2449450.454 453071.285
    D13 2449449.954 453071.309
    D14 2449450.660 453086.048
    D15 2449434.978 453086.800
    D16 2449434.272 453072.060
    D17 2449433.773 453072.084
    D18 2449434.055 453077.984
    D19 2449421.620 453078.580
    D20 2449422.043 453087.419
    D21 2449413.453 453087.831
    D22 2449413.331 453085.284
    D23 2449418.325 453085.045
    D24 2449418.024 453078.752
    D25 2449405.788 453079.339
    D26 2449405.247 453068.052
    D27 2449395.908 453068.499
    D28 2449395.151 453052.702
    D29 2449394.530 453039.725
    D30 2449394.775 453041.271
    D31 2449395.481 453042.667
    D32 2449396.583 453043.777
    D33 2449397.975 453044.492
    D34 2449399.519 453044.742
    D35 2449481.937 453040.794
    D36 2449483.450 453040.397
    D37 2449484.767 453039.553
    D38 2449485.758 453038.343
    D39 2449486.327 453036.885
    D40 2449486.424 453035.323

    Coordenadas da demarcação dos limites dos mezaninos para escritório no piso 1

    Número Coordenada X Coordenada Y
    E1 2449483.771 452979.943
    E2 2449485.924 453024.892
    E3 2449481.429 453025.107
    E4 2449481.539 453027.404
    E5 2449480.441 453027.457
    E6 2449480.642 453031.652
    E7 2449479.543 453031.705
    E8 2449479.682 453034.601
    E9 2449486.374 453034.281
    E10 2449486.424 453035.323
    E11 2449486.327 453036.885
    E12 2449485.758 453038.343
    E13 2449484.767 453039.553
    E14 2449483.450 453040.397
    E15 2449481.937 453040.794
    E16 2449466.998 453041.516
    E17 2449464.521 452989.801
    E18 2449473.710 452989.360
    E19 2449473.283 452980.445
    E20 2449411.981 452992.318
    E21 2449414.458 453044.033
    E22 2449399.519 453044.742
    E23 2449397.975 453044.492
    E24 2449396.583 453043.777
    E25 2449395.481 453042.667
    E26 2449394.775 453041.271
    E27 2449394.529 453039.725
    E28 2449394.479 453038.683
    E29 2449401.172 453038.363
    E30 2449401.033 453035.466
    E31 2449399.934 453035.518
    E32 2449399.733 453031.323
    E33 2449398.635 453031.376
    E34 2449398.524 453029.079
    E35 2449394.030 453029.294
    E36 2449391.876 452984.345
    E37 2449402.364 452983.844
    E38 2449402.791 452992.758

    Coordenadas da demarcação dos limites dos mezaninos para escritório no piso 2

    Número Coordenada X Coordenada Y
    F1 2449483.771 452979.943
    F2 2449485.924 453024.892
    F3 2449481.429 453025.107
    F4 2449481.539 453027.404
    F5 2449480.441 453027.457
    F6 2449480.642 453031.652
    F7 2449479.543 453031.705
    F8 2449479.682 453034.601
    F9 2449486.374 453034.281
    F10 2449486.424 453035.323
    F11 2449486.327 453036.885
    F12 2449485.758 453038.343
    F13 2449484.767 453039.553
    F14 2449483.450 453040.397
    F15 2449481.937 453040.794
    F16 2449466.998 453041.516
    F17 2449464.926 452998.266
    F18 2449474.116 452997.826
    F19 2449473.283 452980.447
    F20 2449412.386 453000.783
    F21 2449414.458 453044.033
    F22 2449399.519 453044.742
    F23 2449397.975 453044.492
    F24 2449396.583 453043.777
    F25 2449395.481 453042.667
    F26 2449394.775 453041.271
    F27 2449394.529 453039.725
    F28 2449394.479 453038.683
    F29 2449401.172 453038.363
    F30 2449401.033 453035.466
    F31 2449399.934 453035.518
    F32 2449399.733 453031.323
    F33 2449398.635 453031.376
    F34 2449398.524 453029.079
    F35 2449394.030 453029.294
    F36 2449391.876 452984.345
    F37 2449402.364 452983.844
    F38 2449403.197 453001.223

    Coordenadas da demarcação dos limites das salas de equipamentos no piso -1

    Número Coordenada X Coordenada Y
    G1 2449501.332 452988.112
    G2 2449503.055 453024.071
    G3 2449499.908 453024.222
    G4 2449500.234 453031.014
    G5 2449497.337 453031.153
    G6 2449497.466 453033.849
    G7 2449485.380 453034.428
    G8 2449484.925 453024.939
    G9 2449475.336 453025.399
    G10 2449474.791 453014.012
    G11 2449481.783 453013.677
    G12 2449481.472 453007.184
    G13 2449484.169 453007.055
    G14 2449483.733 452997.966
    G15 2449480.137 452998.138
    G16 2449479.707 452989.148
    G17 2449473.614 452989.440
    G18 2449473.183 452980.450
    G19 2449497.655 452979.278
    G20 2449498.086 452988.268
    G21 2449402.464 452983.838
    G22 2449402.895 452992.828
    G23 2449396.802 452993.120
    G24 2449397.232 453002.109
    G25 2449393.637 453002.282
    G26 2449394.072 453011.371
    G27 2449396.769 453011.242
    G28 2449397.080 453017.735
    G29 2449404.072 453017.400
    G30 2449404.617 453028.787
    G31 2449395.028 453029.246
    G32 2449395.483 453038.735
    G33 2449383.397 453039.314
    G34 2449383.268 453036.617
    G35 2449380.371 453036.756
    G36 2449380.046 453029.964
    G37 2449376.550 453030.131
    G38 2449374.827 452994.173
    G39 2449378.123 452994.015
    G40 2449377.693 452985.025

    Observação:

    É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    ANEXO II

    Coordenadas da demarcação dos limites das partes construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos respectivos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e ao rés-do-chão

    Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
    H1 2449476.531 453084.809  
    H2 2449477.494 453104.923  
    H3 2449466.057 453105.471  
    H4 2449471.087 453210.451  
    H5 2449482.524 453209.903  
    H6 2449483.865 453237.896  
    H7 2449421.261 453235.883 Ponto inicial da curva circular, com 100 metros de raio e 3,633 metros de comprimento de arco
    H8 2449417.634 453235.700 Ponto final da curva circular
    H9 2449416.260 453207.020  
    H10 2449426.248 453206.542  
    H11 2449421.508 453107.605  
    H12 2449408.523 453108.227  
    H13 2449409.746 453133.748  
    H14 2449351.123 453136.560  
    H15 2449349.566 453104.044  
    H16 2449343.572 453104.331  
    H17 2449345.130 453136.847  
    H18 2449264.717 453140.696  
    H19 2449264.713 453140.614 Ponto inicial da curva circular, com 15 metros de raio e 23,567 metros de comprimento de arco
    H20 2449249.013 453126.344 Ponto final da curva circular
    H21 2449138.694 453131.629 Ponto inicial da curva circular, com 25 metros de raio e 39,522 metros de comprimento de arco
    H22 2449114.932 453158.048 Ponto final da curva circular
    H23 2449115.103 453160.994  
    H24 2449101.376 453161.791  
    H25 2449097.951 453102.734 Ponto inicial da curva circular, com 15 metros de raio e 23,713 metros de comprimento de arco
    H26 2449112.208 453086.882 Ponto final da curva circular
    H27 2449333.818 453076.266 Ponto inicial da curva circular, com 23 metros de raio e 8,076 metros de comprimento de arco
    H28 2449341.787 453077.289 Ponto final da curva circular
    H29 2449351.706 453080.392 Ponto inicial da curva circular, com 16,75 metros de raio e 5,881 metros de comprimento de arco
    H30 2449357.509 453081.137 Ponto final da curva circular
    H31 2449368.836 453080.595  
    H32 2449396.386 453079.275  
    H33 2449396.773 453088.630  

    Coordenadas da demarcação dos limites da área provisoriamente ocupada pela Parte de Macau da plataforma central de transportes, localizada no piso 2

    Número Coordenada X Coordenada Y
    J1 2449288.576 453106.966
    J2 2449290.133 453139.480
    J3 2449284.140 453139.767
    J4 2449282.582 453107.253

    Observações:

    1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    2. A área provisoriamente ocupada pela Parte de Macau da plataforma central de transportes localizada no piso 2, lugar esse que servia como saída de fumo, foi bloqueada temporariamente para ser utilizada como pavimento, com vista à satisfação das necessidades de controlo de passageiros e de passagem alfandegária, passando novamente a ser uma saída de fumo após a conclusão da construção e entrada em funcionamento da área de controlo de automóveis de passageiros e de mercadorias. Esta área provisória tem uma área de 195m2, não estando incluída na área total da área de controlo de passageiros.

    ANEXO III

    Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura principal, bem como do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul, da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

    Coordenadas da demarcação dos limites da estrutura principal da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

    Número Coordenada X Coordenada Y
    K1 2449404.372 453276.388
    K2 2449383.733 453508.504
    K3 2449368.914 453507.881
    K4 2449389.467 453274.992
    K5 2449389.046 453274.933
    K6 2449368.358 453507.857
    K7 2449353.467 453507.230
    K8 2449374.180 453273.522

    Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso sul da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

    Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
    L1 2449404.237 453276.376 Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
    L2 2449413.917 453237.677 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 51,65 metros de raio e 202,804 metros de comprimento de arco
    L3 2449476.499 453309.742 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
    L4 2449434.895 453314.030 Ponto final da curva de transição
    L5 2449186.386 453300.963 Ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=46,90)
    L6 2449150.230 453293.321 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 46,65 metros de raio e 34,187 metros de comprimento de arco
    L7 2449126.529 453269.749 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=46,90)
    L8 2449119.314 453233.596 Ponto final da curva de transição
    L9 2449115.103 453160.994  
    L10 2449101.376 453161.791  
    L11 2449105.101 453226.006 Ponto inicial da curva circular, com 54,75 metros de raio e 35,580 metros de comprimento de arco
    L12 2449095.879 453259.725 Ponto final da curva circular
    L13 2449105.501 453265.060  
    L14 2449106.133 453263.940 Ponto inicial da curva circular, com 0,5 metros de raio e 1,213 metros de comprimento de arco
    L15 2449107.060 453264.075 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=46,90)
    L16 2449111.288 453276.576 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 63,35 metros de raio e 36,877 metros de comprimento de arco
    L17 2449135.060 453304.087 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 0,5 metros de raio e 1,314 metros de comprimento de arco
    L18 2449134.765 453305.008 Ponto final da curva circular
    L19 2449133.896 453304.962  
    L20 2449133.535 453311.953  
    L21 2449434.173 453327.761 Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
    L22 2449481.775 453325.587 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 68,35 metros de raio e 268,416 metros de comprimento de arco
    L23 2449398.968 453230.232 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=51,96)
    L24 2449390.005 453275.043 Ponto final da curva de transição

    Observações:

    1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo todos expressos em metros.


        

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