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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais (doravante designada por Tabela), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante o ano de 2020, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º da Tabela.
3. Durante o ano de 2020, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.
4. O requerimento de renovação da licença anual previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, que deveria ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2020, é prorrogado até 31 de Março.
5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2020.
18 de Fevereiro de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. A partir das 00h00 do dia 2 de Março de 2020, é levantada a medida especial adoptada nos termos da alínea 2) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2020.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 2 de Março de 2020.
27 de Fevereiro de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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