REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Fevereiro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de 1 000 000 etiquetas postais designada «Ano Lunar do Rato», nas taxas seguintes:

$0,50; $1,00; $2,50; $3,00; $3,50; $4,00; $4,50; $5,00; $5,50; $6,00; $8,00; $10,00; $12,00; $14,00; $21,00; $30,00 e $50,00.

13 de Janeiro de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da Actividade de Radiodifusão), o Chefe do Executivo manda:

1. É renovado pelo período de cinco anos, a partir de 27 de Janeiro de 2020, o Alvará n.º 1/2015, anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2015, que licencia a «Rádio Vilaverde Limitada», em chinês “綠邨738台有限公司”, para o exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de Janeiro de 2020.

17 de Janeiro de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pela Lei n.º 8/2013 e pela Lei n.º 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus, doravante designado por Centro, responsável pela planificação global, orientação e coordenação das acções das entidades públicas e privadas, no âmbito da prevenção, controlo e tratamento das infecções por novo tipo de coronavírus.

2. Compete ao Centro, designadamente:

1) Definir medidas de diferentes fases a adoptar de acordo com a intensidade da propagação das infecções do novo tipo de coronavírus;

2) Orientar e coordenar as acções das entidades públicas e privadas, no âmbito da prevenção, controlo e tratamento das infecções por novo tipo de coronavírus.

3. O Centro funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, que o preside, e dele fazem parte:

1) A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, como vice-presidente;

2) A chefe do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;

3) O director dos Serviços de Saúde;

4) Representantes do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) Representantes dos Serviços de Alfândega;

6) Representantes do Gabinete de Comunicação Social;

7) Representantes do Instituto para os Assuntos Municipais;

8) Representantes do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

9) Representantes do Corpo de Bombeiros;

10) Representantes dos Serviços de Polícia Unitários;

11) Representantes dos Serviços de Saúde;

12) Representantes da Autoridade de Aviação Civil;

13) Representantes da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;

14) Representantes da Direcção dos Serviços de Economia;

15) Representantes da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

16) Representantes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

17) Representantes da Direcção dos Serviços do Ensino Superior;

18) Representantes do Instituto de Acção Social;

19) Representantes da Direcção dos Serviços de Turismo;

20) Representantes do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;

21) Representantes do Conselho de Consumidores.

4. Na ausência ou impedimento do presidente, o presidente é substituído pela vice-presidente.

5. O presidente pode a todo o tempo convidar outras entidades, públicas ou privadas, para participar nas reuniões do Centro e nas acções de prevenção, sempre que se revele necessário.

6. Compete aos Serviços de Saúde assegurar o apoio financeiro, administrativo e logístico ao Centro.

7. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

21 de Janeiro de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.