REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 180/2019

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

1. São delegadas no Secretário para a Administração e Justiça, Cheong Weng Chon, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, bem como aos relativos ao seu Gabinete.

2. As competências executivas ora delegadas abrangem, no âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras ou à aquisição de bens e serviços e independentemente do montante em causa, a competência para:

1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

2) Designar os membros das comissões que conduzem os procedimentos de abertura e de apreciação de propostas;

3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na respectiva assinatura.

3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis.

4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas ora delegadas têm os seguintes limites:*

1) Até ao valor de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a realização de obras;*

2) Até ao valor de 45 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a aquisição de bens e serviços;*

3) Até ao valor de 60 000 000 e de 30 000 000 de patacas, as competências referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;*

4) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.*

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 18/2021, Ordem Executiva n.º 84/2021

5. O delegado pode subdelegar nos dirigentes dos Serviços, entidades e Gabinete referidos no n.º 1 as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento.

6. A presente ordem executiva produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2019.

20 de Dezembro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.