REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2019

Normas técnicas de segurança e complementares à investigação técnica de acidentes e incidentes do sistema de transporte de metro ligeiro

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as normas técnicas de segurança e normas complementares à investigação técnica de acidentes e incidentes do sistema de transporte de metro ligeiro, doravante designado por sistema de metro ligeiro.

Artigo 2.º

Entidade responsável pela fiscalização da segurança

A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, é a entidade responsável pela fiscalização da segurança do sistema de metro ligeiro, sem prejuízo da competência conferida por lei a outras entidades.

Artigo 3.º

Entidade responsável pela segurança

A operadora é responsável pela segurança do sistema de metro ligeiro, estando obrigada, designadamente, a:

1) Zelar pela segurança da operação do sistema de metro ligeiro, devendo para o efeito cumprir as normas técnicas de segurança estabelecidas, nomeadamente, no presente regulamento administrativo, na documentação técnica de referência e no sistema de gestão de segurança;

2) Proceder ao controlo dos riscos decorrentes da operação;

3) Efectuar a manutenção dos metros ligeiros, infra-estruturas e equipamentos;

4) Promover a optimização contínua dos trabalhos de gestão da segurança da operação;

5) Prestar regularmente informações à DSAT, de forma a mantê-la actualizada sobre a situação da segurança do sistema de metro ligeiro;

6) Divulgar junto dos passageiros e do público as normas e condutas de segurança que devem cumprir;

7) Dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 18/2019 e no presente regulamento administrativo, às ordens e instruções emitidas pela DSAT, bem como às condições de segurança previstas no contrato de concessão.

CAPÍTULO II

Normas técnicas de segurança

Artigo 4.º

Sistema de gestão de segurança

1. A operadora deve criar o sistema de gestão de segurança, tendo em conta a necessidade de controlo dos riscos.

2. O sistema de gestão de segurança referido no número anterior deve ser elaborado pela operadora e submetido à aprovação da entidade concedente, ouvida a DSAT, antes da entrada em operação do sistema de metro ligeiro.

3. O sistema de gestão de segurança deve compreender, designadamente, os aspectos seguintes:

1) Os planos para reforço da segurança da operação, incluindo o desenvolvimento e actualização periódica dos respectivos planos e procedimentos de implementação e execução, designadamente o plano de manutenção;

2) Os procedimentos operacionais adequados à avaliação dos riscos e à aplicação de medidas para o seu controlo, designadamente quando a utilização de novos equipamentos e materiais implique o aumento dos riscos da operação do sistema de metro ligeiro;

3) Os planos de tratamento de avarias e situações de emergência;

4) Os procedimentos de inquérito de acidentes, incidentes e avarias e para a adopção de medidas preventivas;

5) A oferta de programas de formação profissional inicial e contínua ao pessoal operacional;

6) Os critérios para a realização de acções de controlo da segurança do sistema de metro ligeiro, nomeadamente inspecções, ensaios e fiscalização a realizar pela operadora.

4. A operadora deve proceder à revisão e actualização do sistema de gestão de segurança sempre que se justifique, no sentido de responder, rápida e eficazmente, às situações de emergência.

Artigo 5.º

Relatório de segurança

1. A operadora deve apresentar anualmente à entidade concedente o relatório de segurança da operação do sistema de metro ligeiro respeitante ao ano civil anterior, o mais tardar até ao dia 31 de Março.

2. Do relatório de segurança devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

1) Informação sobre a eficácia do sistema de gestão de segurança, com especial atenção aos resultados obtidos com a implementação das normas e regras de segurança, bem como das recomendações para o seu melhoramento;

2) Indicação das infra-estruturas e dos equipamentos sujeitos a renovação ou alteração por motivos de segurança;

3) Os resultados obtidos durante as acções periódicas de controlo da segurança;

4) Avaliação das situações de risco provocadas por deficiências ou pelo funcionamento incorrecto de componentes do sistema de metro ligeiro.

Artigo 6.º

Manual de segurança da operação

1. A operadora deve elaborar o manual de segurança da operação em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a documentação técnica de referência e o sistema de gestão de segurança, sendo o manual sujeito à aprovação da DSAT.

2. O manual de segurança da operação é de cumprimento obrigatório, devendo a operadora promover a sua divulgação e fornecer exemplares ao pessoal operacional, para que tome conhecimento do respectivo conteúdo.

Artigo 7.º

Operação experimental

1. A entrada em operação do sistema de metro ligeiro deve ser precedida da fase de operação experimental, em conformidade com o estipulado no plano de inspecção e ensaios sem passageiros elaborado pela operadora e por período não inferior a dois meses.

2. Finda a operação experimental, a operadora, nos 15 dias imediatamente consequentes, deve apresentar à entidade concedente o respectivo relatório final, contendo as informações detalhadas necessárias para a sua apreciação.

Artigo 8.º

Entrada em operação

A entrada em operação do sistema de metro ligeiro está sujeita à autorização da entidade concedente, ouvida a DSAT, mediante a verificação das respectivas condições técnicas de segurança.

Artigo 9.º

Divulgação de informação

1. A operadora deve divulgar junto dos passageiros e do público os actos que possam pôr em risco a segurança da operação do sistema de metro ligeiro, de forma clara e visível.

2. A operadora deve, ainda, divulgar junto dos passageiros e do público, designadamente, por meio de sinalética e difusão sonora, as informações relativas à segurança e de resposta às situações de emergência.

Artigo 10.º

Planos de tratamento de avarias e situações de emergência

1. A operadora deve elaborar os planos de tratamento de avarias e situações de emergência referidos na alínea 3) do n.º 3 do artigo 4.º, que visam dar resposta às diversas avarias e situações de emergência na operação, bem como estabelecer medidas de prevenção e mitigação.

2. A operadora deve rever anualmente os planos de tratamento de avarias e situações de emergência, ajustando-os em tempo oportuno em função das situações de emergência que possam pôr em risco a segurança da operação, bem como proceder à sua actualização em virtude do desenvolvimento tecnológico.

Artigo 11.º

Suspensão da prestação do serviço

1. A suspensão da prestação do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro depende da autorização prévia da entidade concedente, ouvida a DSAT, salvo nas situações de emergência.

2. Nas situações em que seja prevista a suspensão da prestação do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro, a operadora deve informar o público, com a antecedência mínima de um dia.

3. Quando a prestação do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro for suspensa por motivo de emergência, a operadora deve comunicar imediatamente à DSAT e tomar as medidas necessárias para reiniciar a operação no mais curto período de tempo.

4. Nas situações referidas no número anterior e quando não seja possível a operadora reiniciar a operação no mais curto período de tempo, deve providenciar a evacuação ou a transferência dos passageiros para outros meios de transporte.

Artigo 12.º

Medidas de salvaguarda

Caso a DSAT verifique que algum componente do sistema de metro ligeiro pode colocar em risco a segurança das pessoas ou dos bens, deve determinar a suspensão ou a restrição do seu uso.

CAPÍTULO III

Normas complementares à investigação técnica

Artigo 13.º

Relatório sumário

1. Caso ocorram acidentes ou incidentes, a operadora deve elaborar um relatório sumário da ocorrência, contendo os factos, as condições e as circunstâncias do acidente ou incidente.

2. O relatório sumário deve ser submetido à DSAT, no prazo máximo de 12 horas a contar da ocorrência, quando se trate de incidente, e de 24 horas, no caso de acidentes.

Artigo 14.º

Investigação técnica

A investigação técnica de acidentes ou incidentes deve incluir, designadamente, o seguinte:

1) A recolha, registo e análise de toda a informação pertinente sobre o acidente ou incidente;

2) A determinação das causas ou dos factores contributivos da ocorrência do acidente ou incidente, e quando tal não seja possível a respectiva justificação;

3) A formulação de recomendações de segurança da operação, sempre que sejam obtidos dados que permitam melhorar a qualidade deste factor;

4) A elaboração do relatório final.

Artigo 15.º

Medidas de investigação técnica

O investigador responsável deve determinar os métodos de abordagem e os procedimentos utilizados na investigação técnica de acidentes ou incidentes, designadamente os seguintes:

1) Determinar as acções necessárias à investigação técnica;

2) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo as indirectamente relacionadas caso sejam de particular importância para a segurança da operação do sistema de metro ligeiro;

3) Informar de imediato a DSAT, sempre que durante a investigação sejam detectados quaisquer factos que possam pôr em risco a segurança da operação do sistema de metro ligeiro;

4) Recomendar à DSAT a colaboração de entidades especializadas.

Artigo 16.º

Relatório intermédio

Caso o período de investigação exceda um ano, o investigador responsável apresenta anualmente à DSAT um relatório intermédio sobre a situação da investigação.

Artigo 17.º

Comunicação das recomendações de segurança da operação

As recomendações de segurança da operação devem ser comunicadas pela DSAT, por escrito, a todas as entidades que possam delas beneficiar em matéria de prevenção e segurança da operação do sistema de metro ligeiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Novembro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.