O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece as condições em que pode ser concedida a autorização de criação e funcionamento de instituições de arbitragem na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como as regras de revogação das autorizações concedidas.
1. As entidades que pretendam criar instituições de arbitragem na RAEM devem requerer autorização ao Chefe do Executivo.
2. No requerimento referido no número anterior, as entidades requerentes devem expor circunstanciadamente as razões que justificam o seu pedido, delimitando, se for o caso, o objecto das arbitragens que pretendem levar a efeito.
3. Ao requerimento referido nos números anteriores, devem ser anexos os seguintes documentos:
1) Apresentação, historial e caracterização da entidade requerente;
2) Estatutos da entidade requerente;
3) Projecto de regulamento do processo arbitral;
4) Projecto de regulamento de custas;
5) Requisitos para a integração na respectiva lista de árbitros;
6) Projecto de Código Deontológico do Árbitro;
7) Projecto dos estatutos da instituição de arbitragem;
8) Informação sobre os meios humanos, técnicos e logísticos, afectos ao funcionamento da instituição de arbitragem;
9) Previsão orçamental de financiamento da instituição de arbitragem.
4. O requerimento e os documentos previstos no número anterior devem ser apresentados na Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, doravante designada por DSAJ.
1. Compete à DSAJ instruir e dar parecer sobre o pedido de criação da instituição de arbitragem.
2. Após a emissão do parecer previsto no número anterior, o processo de autorização da criação da instituição de arbitragem deve ser remetido ao Chefe do Executivo.
1. Na apreciação do pedido de criação da instituição de arbitragem deve ser tida em conta:
1) A necessidade e a pertinência da criação da instituição de arbitragem na RAEM;
2) A representatividade e a idoneidade da entidade requerente para a prossecução da actividade que se propõe realizar;
3) A aptidão da organização interna e dos meios humanos, técnicos e logísticos da instituição de arbitragem para um desempenho efectivo e eficiente da sua actividade.
2. Para efeitos do disposto número anterior, considera-se:
1) «Representatividade», a existência de uma relação entre as actividades prosseguidas pela entidade requerente e o objecto da instituição de arbitragem;
2) «Idoneidade», a vocação da entidade requerente para o desempenho da actividade em causa;
3) «Aptidão da organização interna», a instituição de arbitragem ser constituída por:
(1) Um conselho directivo, a quem compete definir os objectivos estratégicos da instituição de arbitragem;
(2) Um conselho executivo, a quem compete dirigir as actividades da instituição de arbitragem;
(3) Um secretariado, a quem compete prestar os serviços técnicos e administrativos adequados ao funcionamento da instituição de arbitragem.
3. Aquando da apreciação do pedido de criação da instituição de arbitragem, a entidade requerente pode ser convidada a juntar ou a aperfeiçoar o requerimento ou algum dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
1. A competência para autorizar a criação de instituições de arbitragem na RAEM pertence ao Chefe do Executivo.
2. O despacho que conceder a autorização deve ser fundamentado, especificar o carácter geral ou especializado das arbitragens a realizar pela entidade requerente e ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
1. Até 15 de Janeiro de cada ano civil, a DSAJ publica, no seu sítio da internet, uma lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens institucionalizadas.
2. Da lista referida no número anterior constam, relativamente a cada uma das instituições de arbitragem, as seguintes menções:
1) A sua designação;
2) O seu carácter geral ou especializado;
3) Os seus contactos;
4) A identificação dos requerentes;
5) O respectivo despacho de autorização.
3. A lista a que se referem os números anteriores é publicada sem prejuízo das publicações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
1. A autorização concedida pode ser revogada se a entidade em causa deixar de possuir as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º
2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DSAJ fiscalizar regularmente o funcionamento das instituições de arbitragem e instaurar, instruir e dar parecer nos processos de revogação das autorizações concedidas.
3. A competência para revogar as autorizações concedidas pertence ao Chefe do Executivo.
4. O despacho de revogação, devidamente fundamentado, deve ser publicado no Boletim Oficial.
1. As entidades que realizem arbitragens institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização ou após a publicação, a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, são punidas com multa de 100 000 a 500 000 patacas, a qual constitui receita do Cofre dos Assuntos de Justiça.
2. A fiscalização do disposto no número anterior é da competência da DSAJ e a aplicação das respectivas multas compete ao seu director.
As entidades autorizadas a realizar arbitragens institucionalizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/96/M, de 22 de Julho, devem adaptar os estatutos das respectivas instituições de arbitragem ao disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 6 meses a contar da data da publicação do presente regulamento administrativo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 40/96/M, de 22 de Julho.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Novembro de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.