REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 33/2019

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2014 — Quadro da organização curricular da educação

regular do regime escolar local

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os mapas anexos III e IV do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 passam a ter a seguinte redacção:

«Mapa anexo III

Plano curricular do ensino secundário geral

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Do 1.º ao 3.º anos

Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem

Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário geral1
(Minutos)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minutos)

Duração total das actividades lectivas no ensino secundário geral1
(Minutos)

Línguas e
Literatura

Primeira Língua2
(língua veicular)

20600 - 37080

1120
a
1600

115360
a
164800

Segunda Língua3

20600 - 37080

Matemática

Matemática

20600 - 28840

Indivíduo,
Sociedade e
Humanidade

Educação Moral
e Cívica

Mínimo: 8240

Geografia

Mínimo: 5440

História

Mínimo: 6920

Ciência e
Tecnologias

Ciências
Naturais4

Mínimo: 12360

Tecnologias de Informação

Mínimo: 4120

Educação
Física e Saúde

Educação Física
e Saúde5

Mínimo: 8240

Artes6

Artes Visuais

Mínimo: 4120

Música

Mínimo: 4120

Outras disciplinas7

0-49440

Actividades extracurriculares

Mínimo de 7040 minutos no ensino secundário geral

Outras actividades educativas

Actividades educativas para além das actividades
lectivas e das actividades extracurriculares8

Nota:

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas de «Biologia», «Física» e «Química», entre outras.

5. [...]

6. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.

7. [...]

8. [...]

Mapa anexo IV

Plano curricular do ensino secundário complementar

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Do 1.º ao 3.º anos

Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem

Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário complementar1
(Minutos)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minutos)

Duração total das actividades lectivas no ensino secundário complementar1
(Minutos)

Obrigatórias

Línguas e
Literatura

Primeira Língua2
(língua veicular)

18600 - 26040

1200
a
1720

111600
a
159960

 

Segunda Língua3

18600 - 26040

Matemática

Matemática

14880 - 26040

Indivíduo, Sociedade e Humanidade

Educação Moral e Cívica

Mínimo: 3720

Geografia

Mínimo: 2800

História

Mínimo: 2800

Ciência e
Tecnologias

Ciências Naturais4

Mínimo: 5600

Tecnologias de
Informação

Mínimo: 3720

Educação Física
e Saúde

Educação Física
e Saúde5

Mínimo: 7440

Artes6

Artes Visuais

Mínimo: 2800

Música

Mínimo: 2800

Outras disciplinas7

0-48360

Opcionais8

Disciplinas das áreas de línguas, de sociedade e humanidade e de economia
Disciplinas das áreas da matemática e de ciências naturais
Disciplinas das áreas da educação física e de artes
Disciplinas da educação orientada para o desenvolvimento de aptidões e capacidades

Mínimo: 27840

Actividades extracurriculares

Mínimo de 6240 minutos no
ensino secundário complementar

Outras actividades educativas

Actividades educativas para além das actividades
lectivas e das actividades extracurriculares9

Nota:

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas envolvidas.

5. [...]

6. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.

7. [...]

8. [...]

9. [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. O presente regulamento administrativo produz efeitos no 1.º ano do ensino secundário geral e no 1.º ano do ensino secundário complementar, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2020/2021, estendendo-se ao nível de escolaridade seguinte em cada ano escolar.

3. As escolas que reúnam condições de implementação do presente regulamento administrativo em todos os anos de escolaridade do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar podem fazê-lo a partir do primeiro dia do ano escolar de 2020/2021.

4. Os currículos do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar, definidos nos termos do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, continuam a ser implementados, até à produção de efeitos do presente diploma, nos termos dos dois números anteriores.

Aprovado em 8 de Novembro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.