Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015, o Chefe do Executivo manda:
1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, os limites de rendimento mensal dos candidatos à compra de fracções de habitação económica não podem ser inferiores ou superiores, respectivamente, aos limites mínimos e máximos constantes da tabela I.
N.º de elementos do agregado familiar | Limite mínimo do rendimento mensal (patacas) |
Limite máximo do rendimento mensal (patacas) |
1 pessoa | 11 640 | 38 910 |
2 pessoas | 17 680 | 77 820 |
3 pessoas | 23 870 | 77 820 |
4 pessoas | 26 220 | 77 820 |
5 pessoas | 27 930 | 77 820 |
6 pessoas | 32 680 | 77 820 |
7 ou mais pessoas | 34 390 | 77 820 |
2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, o limite máximo de património líquido dos candidatos indicados no número anterior não pode ser superior aos limites constantes da tabela II.
N.º de elementos do agregado familiar | Limite máximo de património líquido (patacas) |
1 pessoa | 1 273 400 |
2 pessoas | 2 546 800 |
3 pessoas | 2 546 800 |
4 pessoas | 2 546 800 |
5 pessoas | 2 546 800 |
6 pessoas | 2 546 800 |
7 ou mais pessoas | 2 546 800 |
3. Para efeitos de cálculo do rendimento mensal dos candidatos indicados no n.º 1, não é tido em consideração o apoio monetário ou outro tipo de apoio prestado aos candidatos por particulares.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho não é aplicável às candidaturas ao concurso geral para aquisição de habitação económica, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 18 de Dezembro de 2013, continuando a ser-lhes aplicável o disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 386/2013.
5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2014.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Outubro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República Argentina.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Novembro de 2019.
28 de Outubro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.