REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2019

BO N.º:

37/2019

Publicado em:

2019.9.17

Página:

2390

  • Autoriza o Banco Luso Internacional, S.A. a estabelecer uma sucursal, em Hangzhou, República Popular da China, para exercer as actividades autorizadas na Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA FINANCEIRO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BANCO LUSO INTERNACIONAL, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das competências que lhe foram delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É autorizado o Banco Luso Internacional, S.A. a estabelecer uma sucursal, em Hangzhou, República Popular da China, para exercer as actividades autorizadas na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Setembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 70/2019

    BO N.º:

    37/2019

    Publicado em:

    2019.9.17

    Página:

    2390-2394

    • Aprova o modelo de certificado do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley e o modelo da Licença de Operação de Actividade Económica relacionada com Diamantes em Bruto no âmbito do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 15/2021 - Aprova o modelo de certificado do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley e o modelo da licença de operação de actividade económica relacionada com diamantes em bruto no âmbito do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2019 - Normas complementares à Lei n.º 15/2019 — Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
  • Lei n.º 15/2019 - Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 15/2021

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 70/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019 (Normas complementares à Lei n.º 15/2019 — Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É aprovado o modelo de certificado do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley constante do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É aprovado o modelo da Licença de Operação de Actividade Económica relacionada com Diamantes em Bruto no âmbito do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, constante do Anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

    10 de Setembro de 2019.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.

    ANEXO I

    ANEXO II


        

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