REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 29/2019

Normas complementares à Lei n.º 15/2019 — Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2019, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as normas complementares à Lei n.º 15/2019.

Artigo 2.º

Modelos de documentos

Os modelos de certificado e de licença de operação são aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 3.º

Taxas

1. Pela emissão de certificado nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2019 é devido o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. O montante das taxas cobradas nos termos do número anterior constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 4.º

Procedimento e prazo de validade

1. O pedido de licença de operação para as actividades de importação, exportação, trânsito, compra, venda ou transporte de diamantes em bruto é apresentado junto do organismo designado.

2. O requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo organismo designado, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade para o tratamento dos dados pessoais do requerente:

1) Endereço do estabelecimento permanente para o exercício da actividade do requerente na RAEM e os dados de identificação com menção do seu nome ou da sua firma e, tratando-se de pessoa colectiva, também os dados de identificação dos seus administradores;

2) Certificado de registo criminal do requerente ou documento equivalente e, tratando-se de pessoa colectiva, também o dos seus administradores;

3) Certidão de registo comercial ou fotocópia do documento comprovativo de declaração respeitante ao início de actividade, para efeitos de Contribuição Industrial e, tratando-se de pessoa colectiva, certidão de registo comercial, incluindo fotocópias do acto constitutivo e dos estatutos da sociedade devidamente actualizados;

4) Declaração emitida pelo requerente na qual declara não ter sido declarado falido ou insolvente, conforme o previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2019 e, tratando-se de pessoa colectiva, também declaração emitida pelo requerente na qual declara que os titulares dos órgãos sociais não foram declarados falidos ou insolventes;

5) Documento comprovativo de não ser devedor do imposto à RAEM.

3. A licença de operação é válida por dois anos contados da data da sua emissão, podendo ser renovável por iguais períodos, desde que o requerente apresente o pedido de renovação e as informações referidas no número anterior, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao termo do seu prazo de validade.

4. O dirigente máximo do organismo designado deve proferir, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção de todos os documentos relativo ao pedido, a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido.

Artigo 5.º

Procedimento de emissão de licenças de importação, exportação e trânsito e de certificados

1. Os pedidos de licenças de importação, exportação e trânsito e de certificados são apresentados junto do organismo designado.

2. O organismo designado procede à apreciação preliminar do pedido e, em consequência:

1) Admite o pedido;

2) Solicita a sanação do pedido e notifica o requerente de que, caso seja concluída no prazo de 10 dias úteis, o organismo designado pode admitir o pedido e, findo tal prazo sem que seja sanado o pedido, pode indeferi-lo liminarmente, notificando o requerente do indeferimento;

3) Indefere o pedido, quando da análise dos seus elementos resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, notificando o requerente do indeferimento.

3. O dirigente máximo do organismo designado deve proferir, no prazo de 10 dias úteis contados da data da admissão do pedido, a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido.

Artigo 6.º

Documentos necessários à emissão de licenças de importação, exportação e trânsito e de certificados

1. A licença de importação só pode ser emitida após a apresentação, ao organismo designado, do certificado emitido pela autoridade competente da procedência, ou a sua cópia.

2. O certificado e a licença de exportação só podem ser emitidos após a apresentação, ao organismo designado, dos seguintes documentos:

1) Certificado emitido pela autoridade competente da procedência, ou a sua cópia;

2) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que os diamantes em bruto a exportar estão em conformidade com as disposições do Sistema de Certificação do Processo de Kimberly e o seu destino é um país ou região participante, e na qual garante que os diamantes em causa são acondicionados em contentor inviolável no decurso do transporte;

3) Relatório de inspecção de diamantes em bruto que o organismo designado entenda necessário.

3. A licença de trânsito só pode ser emitida após a apresentação, ao organismo designado, das informações como procedência, destino, exportador, número do meio de transporte, valor e peso em quilates de diamantes em bruto.

4. Para a emissão das licenças e dos certificados referidos nos números anteriores, o organismo designado pode solicitar outros documentos que sejam úteis para a apreciação, caso entenda necessário, nomeadamente factura comercial, manifesto de carga, recibo de remessa, entre outros.

5. Caso o organismo designado entenda necessário obter o relatório referido na alínea 3) do n.º 2, é suspensa a contagem do prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior até à apresentação do relatório.

Artigo 7.º

Validade de licenças de importação, exportação e trânsito e de certificados

1. Dos certificados emitidos pelo organismo designado deve constar o prazo de validade que não pode ser superior a 60 dias contados da data da sua emissão.

2. As licenças de exportação, importação e trânsito são válidas por um período de 30 dias contados da data da sua emissão, se outro não for nelas aposto pelo organismo designado.

3. A licença de exportação ou de importação deve indicar o número do certificado correspondente.

Artigo 8.º

Certificado emitido pelo organismo designado

1. O certificado emitido pelo organismo designado é composto por quatro exemplares, assinalados com as letras A, B, C e D.

2. Após a emissão do certificado referido no número anterior, o organismo designado deve colocar os diamantes em bruto e o exemplar A do certificado numa embalagem de segurança contra abertura, usando o selo de identificação.

3. Após usado o selo referido no número anterior, o organismo designado deve enviar uma mensagem pormenorizada, por meio electrónico, à autoridade competente do próximo país ou região participante importadora, a qual deve conter informações sobre o peso em quilates, o valor, o país de origem ou a procedência, o importador e o número do certificado dos diamantes em bruto, entre outras.

4. No momento da exportação, o titular do certificado deve entregar ao organismo fiscalizador os exemplares B, C e D do certificado, e o agente que os recebe deve preenchê-los e apor a sua rubrica nos campos devidos.

5. O organismo fiscalizador deve devolver ao titular o exemplar B do certificado, remetendo ao organismo designado o exemplar D e arquivar o exemplar C.

Artigo 9.º

Certificado emitido por outro país ou região participante

1. O titular do certificado deve entregar o mesmo ao organismo fiscalizador no momento da importação e este remete-o ao organismo designado.

2. Após recebido o certificado referido no número anterior, o organismo designado deve enviar, por meio electrónico, à autoridade competente da procedência, a confirmação de importação, a qual deve conter informações sobre o peso em quilates, o valor, o país de origem ou a procedência, o exportador e o número do certificado dos diamantes em bruto emitido pela autoridade competente do respectivo país ou região participante, entre outras.

3. Os documentos referidos no número anterior devem estar isentos de quaisquer rasuras ou emendas que possam pôr em causa a sua validade.

Artigo 10.º

Verificação e inspecção

1. Para efeitos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 15/2019, a verificação para a importação inclui as seguintes medidas:

1) Confirmar a autenticidade do certificado emitido pela autoridade competente da procedência;

2) Examinar se as embalagens são fechadas e permanecem invioláveis;

3) Conferir o preço e o peso em quilates dos diamantes em bruto, entre outros;

4) Confirmar se as informações constantes do certificado referido na alínea 1), as reveladas na embalagem e as constantes da licença de importação correspondem aos diamantes em bruto a importar;

5) Verificar as eventuais informações referentes ao país de origem dos diamantes em bruto constantes do certificado referido na alínea 1).

2. Para efeitos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 15/2019, a verificação para a exportação inclui as seguintes medidas:

1) Examinar se as embalagens são fechadas e permanecem invioláveis;

2) Confirmar se as informações constantes do certificado e da licença de exportação correspondem aos diamantes em bruto a exportar.

3. Para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 6.º, o relatório de inspecção dos diamantes em bruto inclui os resultados de qualquer uma das seguintes medidas de inspecção, sendo considerados aprovados caso os resultados de inspecção estejam em conformidade com o estado declarado pelo requerente:

1) Apreciar a autenticidade dos diamantes em bruto;

2) Conferir o preço e o peso em quilates dos diamantes em bruto, entre outros.

Artigo 11.º

Regime subsidiário

Ao regime de licenças previsto no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2016.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

Aprovado em 21 de Março de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.