REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 18/2019

Lei do sistema de transporte de metro ligeiro

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do sistema de transporte de metro ligeiro, doravante designado por sistema de metro ligeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, entende-se por:

1) «Sistema de metro ligeiro», conjunto integrado de infra-estruturas, equipamentos e serviços que assegura o transporte público de passageiros de metro ligeiro;

2) «Metro ligeiro», conjunto de duas ou mais carruagens interligadas entre si, com capacidade autónoma de locomoção, no âmbito do sistema de metro ligeiro;

3) «Infra-estruturas», edificações destinadas à operação do sistema de metro ligeiro, designadamente, estações, áreas de circulação do metro ligeiro, viadutos e parques de materiais e oficina;

4) «Estação», infra-estrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros;

5) «Áreas de circulação do metro ligeiro», vias destinadas à circulação do metro ligeiro nelas se incluindo as destinadas à sua guarda;

6) «Zonas de acesso pago», espaços a que os passageiros têm acesso após a validação do título de transporte;

7) «Centro de operação e controlo», local onde se encontram centralizados os equipamentos de comando, controlo e vigilância do sistema de metro ligeiro, destinados à sua operação, à distância;

8) «Operação do sistema de metro ligeiro», conjunto das actividades relacionadas com a prestação do serviço público de transporte de passageiros em metro ligeiro;

9) «Operadora», entidade responsável pela operação do sistema de metro ligeiro;

10) «Pessoal operacional», trabalhadores da operadora que desempenham as funções relativas à operação do sistema de metro ligeiro;

11) «Agentes de fiscalização», trabalhadores da operadora, devidamente credenciados, que desempenham funções de fiscalização, nos termos da presente lei;

12) «Passageiro», pessoa que celebra contrato de transporte com a operadora após a validação do título de transporte;

13) «Controlos de segurança», procedimentos de inspecção e controlos adoptados pela operadora com o objectivo de garantir a segurança dos passageiros e do público;

14) «Acidente», um acontecimento ou uma cadeia de acontecimentos no âmbito da operação do sistema de metro ligeiro, indesejado ou involuntário e com consequências danosas;

15) «Incidente», qualquer ocorrência, distinta de acidente, associada à operação do sistema de metro ligeiro e que afecte a sua segurança.

CAPÍTULO II

Segurança do sistema de metro ligeiro

Artigo 3.º

Normas técnicas de segurança

1. A operação do sistema de metro ligeiro deve ser efectuada de forma segura e eficaz, devendo ser definidas normas técnicas de segurança quanto à gestão da operação, às condições do transporte de passageiros, ao tratamento de avarias, ao tratamento de emergência e aos procedimentos de fiscalização.

2. A operadora deve assegurar o funcionamento do metro ligeiro nas respectivas condições do transporte de passageiros.

3. Para efeitos do número anterior, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, pode ordenar a suspensão do funcionamento do metro ligeiro, sempre que se mostre necessário.

Artigo 4.º

Credenciação dos operadores e dos agentes de fiscalização

1. Os operadores do centro de operação e controlo, operadores dos metros ligeiros e os agentes de fiscalização devem estar credenciados pela DSAT.

2. A credenciação dos operadores referidos no número anterior está dependente do cumprimento, no mínimo, dos seguintes requisitos:

1) Ter concluído, com aproveitamento, o ensino secundário complementar;

2) Possuir aptidão física e mental para o exercício das funções;

3) Frequentar, com aproveitamento, cursos de formação especializada de natureza teórico-prática a ministrar pela operadora ou por outra entidade, a aprovar pelo director da DSAT.

3. O pessoal operacional referido no n.º 1, no exercício das suas funções, deve ser portador de cartão de identificação, a emitir pela DSAT.

4. Compete à DSAT organizar e manter actualizado o registo de credenciação do pessoal operacional referido no n.º 1.

Artigo 5.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

Os riscos decorrentes da operação do sistema de metro ligeiro, designadamente os relacionados com acidentes, incidentes e avarias, que possam causar danos aos passageiros, a terceiros, às infra-estruturas ou aos equipamentos devem estar cobertos por seguro obrigatório de responsabilidade civil, quando pelo menos 40% do capital social da operadora for detido por entidades privadas.

Artigo 6.º

Zonas envolventes de protecção

1. Nas faixas adjacentes às áreas de circulação do metro ligeiro e às infra-estruturas devem ser constituídas zonas envolventes de protecção, de modo a garantir a segurança da operação do sistema de metro ligeiro e das pessoas e bens.

2. As zonas envolventes de protecção são definidas, sob proposta da DSAT, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 7.º

Deveres da operadora

São deveres da operadora:

1) Transportar os passageiros, sempre que munidos de título de transporte válido;

2) Publicitar a informação sobre as tarifas, o horário de funcionamento e a frequência do metro ligeiro, de forma clara e visível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e na sua página electrónica;

3) Informar o público, em tempo útil e através de meios adequados, da supressão temporária da prestação do serviço público de transporte de passageiros;

4) Assinalar, devidamente, os lugares destinados a deficientes, idosos, grávidas e pessoas com crianças de colo;

5) Prestar assistência aos passageiros com mobilidade condicionada, nas zonas de acesso pago e no embarque e desembarque do metro ligeiro.

Artigo 8.º

Condutas vedadas

Para além de outras condutas não permitidas por lei, são vedadas também as seguintes:

1) Arremessar qualquer objecto para a área de circulação do metro ligeiro;

2) Abrir sem permissão a porta do metro ligeiro, a porta de tela da plataforma, a porta de entrada na zona de acesso pago ou, por qualquer outra forma, impedir o seu normal funcionamento;

3) Utilizar os dispositivos de emergência ou de segurança, sem motivo justificativo;

4) Proceder a qualquer espécie de publicidade, distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações nas zonas de acesso pago ou no metro ligeiro, sem autorização da operadora;

5) Exercer qualquer actividade remunerada ou com fins lucrativos nas zonas de acesso pago ou no metro ligeiro, sem autorização da operadora;

6) Fazer peditório, recolher assinaturas ou realizar inquéritos nas zonas de acesso pago ou no metro ligeiro, sem autorização da operadora;

7) Entrar na zona de acesso pago ou no metro ligeiro com animais, salvo cão guia.

Artigo 9.º

Fiscalização nas zonas de acesso pago e no metro ligeiro

1. A fiscalização do acesso e da permanência nas zonas de acesso pago e no metro ligeiro é efectuada por agentes de fiscalização, devidamente identificados.

2. No exercício das suas funções, nomeadamente na autuação referida no n.º 1 do artigo 32.º, os agentes de fiscalização têm direito de exigir a identificação do suspeito da infracção, podendo solicitar, quando necessário, assistência às autoridades policiais.

3. Os agentes de fiscalização podem recusar a entrada ou determinar a saída de qualquer pessoa das zonas de acesso pago ou do metro ligeiro, quando se verifique que a mesma:

1) Não possui título de transporte válido;

2) Se encontra em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas;

3) Pode colocar em risco a segurança e a saúde de outrem ou das infra-estruturas;

4) Transporta arma, salvo tratando-se de agentes de autoridade ou de pessoa titular de licença de uso e porte de arma;

5) Não se submete a controlo de segurança estabelecido;

6) Entra, ou tenta entrar nas zonas de acesso pago, com bagagem ou objecto de dimensão superior ao limite definido;

7) Pratica qualquer acto referido no artigo anterior.

4. A pessoa a quem for recusada a entrada ou determinada a saída das zonas de acesso pago ou do metro ligeiro, não tem direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.

CAPÍTULO III

Regime tarifário e títulos de transporte

Artigo 10.º

Regime tarifário

1. Os valores tarifários devem ser determinados em função, designadamente da promoção do equilíbrio dos benefícios socioeconómicos e da equidade dos preços praticados.

2. A DSAT e a operadora devem divulgar ao público os valores tarifários e respectivas alterações, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data do seu início, designadamente nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e na sua página electrónica.

Artigo 11.º

Título de transporte

1. Cada passageiro deve ser portador de título de transporte válido desde o momento em que transpõe a entrada na zona de acesso pago.

2. O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização até à saída da zona de acesso pago.

3. O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização, sempre que por estes lhe seja solicitado.

Artigo 12.º

Livre-trânsito

Os titulares do direito a livre-trânsito legalmente atribuído devem ser portadores de documento comprovativo desse direito.

CAPÍTULO IV

Investigação técnica de acidentes e incidentes

Artigo 13.º

Finalidade da investigação técnica

1. A investigação técnica de acidentes e incidentes tem como finalidade a prevenção de acidentes e incidentes, a determinação das causas ou factores contributivos e a formulação de eventuais recomendações de segurança operacional.

2. A investigação técnica de um acidente ou incidente, nos termos da presente lei, é independente de qualquer investigação que, nos termos da lei civil ou processual penal, seja realizada em simultâneo pelas autoridades judiciária ou policiais.

Artigo 14.º

Entidade responsável e atribuições

1. A DSAT é a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes que ocorram no âmbito da operação do sistema de metro ligeiro.

2. São atribuições da DSAT no âmbito da investigação de acidentes e incidentes:

1) Promover a investigação técnica de acidentes e incidentes;

2) Prestar assistência ao investigador responsável durante a realização da investigação técnica de acidentes e incidentes;

3) Formular recomendações em matéria de segurança do sistema de metro ligeiro, com base nos ensinamentos recolhidos durante a investigação técnica de acidentes e incidentes, de modo a evitar a sua repetição;

4) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação técnica e prevenção de acidentes e incidentes;

5) Promover a formação, em matéria de investigação técnica e prevenção de acidentes e incidentes, do pessoal que utilize no âmbito das suas atribuições.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de notificação de acidente ou incidente

A operadora é obrigada a notificar a DSAT, nos termos a definir por circular desta, dos acidentes e incidentes verificados no âmbito da operação do sistema de metro ligeiro.

Artigo 16.º

Investigação de acidentes e incidentes

1. Os acidentes são obrigatoriamente objecto de investigação técnica.

2. A DSAT pode decidir investigar os incidentes, devendo ter em conta na sua decisão, designadamente o seguinte:

1) A gravidade do incidente;

2) A eventual inserção da ocorrência numa série de incidentes relevantes para o sistema de metro ligeiro no seu todo;

3) O pedido efectuado pela operadora.

Artigo 17.º

Investigador responsável

1. Cabe ao director da DSAT nomear o investigador responsável ou a comissão de investigação, se for o caso, designando, neste caso, de entre os seus membros, aquele que desempenha as funções de investigador responsável.

2. O investigador responsável goza de independência e de autoridade absoluta sobre a investigação técnica, determinando a sua extensão e os procedimentos a adoptar.

3. Em caso de impedimento do investigador responsável, o director da DSAT pode designar outro investigador responsável em sua substituição.

4. O investigador responsável e os outros membros da comissão de investigação, no exercício de funções, devem ser portadores de cartão de identificação a emitir pela DSAT.

Artigo 18.º

Competências do investigador responsável

Ao investigador responsável compete, designadamente, o seguinte:

1) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços, componentes ou outros elementos e materiais relevantes para fins de exame ou análise, salvo decisão das autoridades judiciária ou policiais em contrário;

2) Estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus trabalhadores, assim como trocar informações e solicitar e receber a colaboração de quaisquer organismos ou entidades;

3) Requisitar o conteúdo de quaisquer registos relativos à operação do sistema de metro ligeiro, assim como efectuar a leitura e análise desses elementos;

4) Solicitar às autoridades judiciária ou policiais a realização de testes de alcoolemia ou de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente ou incidente, ou exigir as informações ou os registos dos respectivos testes e exames;

5) Requisitar os relatórios das autópsias às vítimas que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente em consequência deste, bem como os resultados dos exames e das colheitas de amostras efectuadas às pessoas envolvidas na operação do sistema de metro ligeiro e aos corpos das vítimas;

6) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas do acidente ou incidente, podendo notificá-las por escrito para comparecerem no local e hora determinados, sendo a não comparência injustificada qualificada como crime de desobediência nos termos da lei penal;

7) Determinar a realização de exames, incluindo exames médicos e estudos necessários relativamente a pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente ou incidente;

8) Solicitar às autoridades judiciária e policiais a protecção, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente ou incidente;

9) Solicitar às autoridades e agentes da protecção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens;

10) Transmitir às autoridades judiciária e policiais os elementos que lhe forem solicitados;

11) Efectuar diligências adicionais de protecção do local do acidente ou incidente.

Artigo 19.º

Fornecimento de informações e provas

1. Caso o investigador responsável requeira informações ao abrigo do artigo anterior, as pessoas ou entidades aí referidas devem fornecê-las no prazo fixado, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.

2. Qualquer pessoa ou entidade que disponha de informações ou de elementos de prova relevantes para a investigação técnica deve preservá-los até ao fim da investigação ou até que o investigador responsável determine o contrário e fornecê-los no prazo fixado ao investigador responsável, quando este os solicitar.

3. O depoimento das testemunhas de qualquer acidente ou incidente, no âmbito da investigação técnica, é confidencial quanto à sua identidade e visa unicamente os objectivos da investigação.

4. Os depoimentos gravados, desde que previamente consentidos por escrito pelo interessado, podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.

Artigo 20.º

Direito de acesso

No exercício das suas competências, o investigador responsável e os investigadores têm acesso:

1) Ao local do acidente ou incidente, ao centro de operação e controlo e a qualquer lugar com interesse para a investigação técnica;

2) À listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção de destroços e componentes do sistema de metro ligeiro, para efeitos de exame ou análise;

3) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas;

4) Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal afecto ao centro de operação e controlo e outro pessoal da operadora envolvido no acidente ou incidente;

5) A qualquer informação ou registo relevante na posse, designadamente da DSAT, da operadora e de outras entidades envolvidas na operação do sistema de metro ligeiro.

Artigo 21.º

Dever de sigilo

1. Não podem ser divulgados os documentos e informações constantes do processo de investigação técnica, salvo às autoridades judiciária ou policiais, a pedido destas.

2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, designadamente:

1) Os depoimentos feitos por qualquer pessoa durante a investigação técnica;

2) As comunicações entre as pessoas envolvidas na operação do sistema de metro ligeiro;

3) A informação médica ou privada de pessoas envolvidas no acidente ou incidente;

4) As gravações de voz do centro de operação e controlo e as transcrições dessas gravações;

5) As gravações de imagem do interior do metro ligeiro e as transcrições dessas gravações.

3. Os referidos documentos e informações constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou incidente, não devendo ser divulgado qualquer outro documento, parte de documento ou informação que não for relevante para a sua análise.

4. Os nomes das pessoas envolvidas no acidente ou incidente não podem ser divulgados ao público pela DSAT, pela operadora ou por qualquer outra entidade, devendo o seu anonimato ser protegido no relatório final.

5. O investigador responsável, os outros membros da comissão de investigação e todo o pessoal da DSAT, da operadora ou de outras entidades envolvidas na operação do sistema de metro ligeiro estão sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos de que tenham tido conhecimento em virtude da colaboração com as autoridades judiciária ou policiais.

Artigo 22.º

Protecção do local do acidente ou incidente

1. É interdito a qualquer pessoa, sem prévia autorização do investigador responsável, modificar o estado do local onde tenha ocorrido um acidente ou incidente, dele retirar seja o que for, bem como manipular ou deslocar qualquer componente dos equipamentos e das infra-estruturas, salvo por imposição das operações de salvamento ou por motivos de segurança.

2. Compete às autoridades policiais e à operadora assegurar que o local do acidente ou incidente é mantido inalterado, sem prejuízo das operações de salvamento.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º, os equipamentos, incluindo as suas partes ou componentes, não podem ser removidos do local do acidente ou incidente sem autorização do investigador responsável, que determina o local para onde os mesmos devem ser deslocados para prosseguimento da investigação.

4. Os equipamentos envolvidos em acidente ou incidente e as suas partes ou componentes não podem ser objecto de reparação ou de qualquer tipo de intervenção de manutenção, sem que tenham sido libertados pelo investigador responsável, nos termos do artigo 25.º

Artigo 23.º

Colaboração de outras entidades

1. A DSAT pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outras entidades ou organismos da Administração Pública, concessionárias de serviços públicos ou outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, para assessorar o investigador responsável ou a comissão de investigação.

2. No caso dos especialistas pertencentes ao sector público, estes são disponibilizados pelas entidades ou organismos a que pertencem.

Artigo 24.º

Colaboração com outras autoridades

1. Quando no decurso da investigação haja indícios da prática de crime, o investigador responsável deve proceder à sua denúncia à autoridade competente, nos termos da lei processual penal.

2. Caso seja iniciada uma investigação criminal, o investigador responsável deve ser imediatamente informado desse facto.

3. As medidas tomadas pelo investigador responsável não devem obstar ao normal decorrer da investigação prosseguida pelas autoridades judiciária ou policiais.

4. Enquanto decorrer a investigação criminal, a remoção e libertação dos equipamentos e das infra-estruturas envolvidos, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º e do artigo 25.º, só podem ser decididas pelo investigador responsável após prévia autorização da autoridade judiciária.

5. O investigador responsável deve comunicar às autoridades judiciária e policiais as partes ou componentes das infra-estruturas e dos equipamentos que, para efeitos da investigação técnica, se torne necessário não deslocar ou desmontar, até ser efectuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.

6. A desmontagem e colheita de peças ou documentos e restantes diligências necessárias à determinação das causas técnicas do acidente ou incidente e as perícias ou análises que forem susceptíveis de alterar, danificar ou destruir provas materiais devem ser comunicadas às autoridades judiciária ou policiais.

Artigo 25.º

Libertação dos equipamentos e das infra-estruturas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao investigador responsável compete decidir a libertação das infra-estruturas, dos equipamentos e seus componentes ou destroços quando já não se tornem necessários à investigação técnica.

Artigo 26.º

Relatório

Finda a investigação técnica, a DSAT deve tornar público o relatório final logo após a sua homologação pelo Chefe do Executivo.

Artigo 27.º

Recomendações de segurança operacional

1. Em qualquer fase da investigação técnica, a DSAT pode emitir recomendações de segurança operacional e impor à operadora e a outras entidades envolvidas na operação do sistema de metro ligeiro a implementação de medidas que considere necessárias para aumentar a segurança da operação.

2. As medidas de segurança previstas no número anterior devem ser implementadas pela operadora no prazo indicado pela DSAT, devendo esta fiscalizar a sua implementação.

Artigo 28.º

Reabertura da investigação e conservação da documentação

1. Caso surjam factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final, a DSAT deve proceder à reabertura do processo de investigação técnica.

2. A DSAT deve conservar a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final, ou, caso haja reabertura da investigação, a partir da data de homologação do respectivo relatório.

Artigo 29.º

Remoção, abate, reparação e reconstrução

A remoção, reparação ou abate dos equipamentos e a reconstrução das infra-estruturas são da responsabilidade da operadora, nos termos e condições a determinar pela DSAT.

CAPÍTULO V

Regime das infracções administrativas

Artigo 30.º

Infracção administrativa

A violação das seguintes disposições constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De 100 000 patacas, a violação do disposto no artigo 7.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 27.º;

2) De 15 000 patacas, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º;

3) De 10 000 patacas, a violação do disposto nas alíneas 1) a 3) do artigo 8.º;

4) De 5 000 patacas a violação do disposto nas alíneas 4) a 7) do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 31.º

Competência sancionatória

1. Compete à DSAT instaurar o procedimento sancionatório pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei.

2. Compete ao director da DSAT a aplicação das sanções previstas na presente lei.

3. Das decisões do director da DSAT de aplicação das sanções cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Artigo 32.º

Auto de notícia

1. Se um agente de fiscalização presenciar a prática de infracção administrativa prevista nas alíneas 3) e 4) do artigo 30.º ou delas houver indícios bastantes, pode imediatamente lavrar auto de notícia e notificar pessoalmente o suspeito da infracção.

2. Na autuação referida no número anterior, o suspeito da infracção é também notificado da faculdade de pagamento voluntário da multa ou de apresentação de defesa por escrito, no local indicado e no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação.

Artigo 33.º

Pagamento voluntário

Caso o suspeito da infracção proceda ao pagamento voluntário das multas previstas nas alíneas 3) e 4) do artigo 30.º no prazo de 15 dias, a contar da data de notificação do auto de notícia, estas são reduzidas a metade do seu valor.

Artigo 34.º

Decisão

1. Se, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º, o suspeito da infracção não apresentar defesa, nem efectuar o pagamento voluntário da multa, o director da DSAT deve apreciar o processo, determinando a aplicação de sanção ou o arquivamento do processo.

2. Se o suspeito da infracção apresentar defesa, recebida esta e efectuadas as devidas diligências para o apuramento da existência da infracção, é elaborada pelo instrutor proposta de decisão, a qual é submetida à apreciação do director da DSAT.

3. O director da DSAT, apreciada a proposta, decide nos termos do n.º 1.

4. A decisão do director da DSAT é notificada nos termos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º

Artigo 35.º

Pagamento das multas

Havendo decisão sancionatória que aplique multa, esta deve ser paga no prazo de 15 dias, contados a partir do termo do prazo para a interposição do recurso hierárquico ou da data da notificação da decisão que recair sobre o recurso.

Artigo 36.º

Não pagamento da multa

Na falta de pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.

Artigo 37.º

Destino das multas

O produto das multas por infracções administrativas à presente lei constitui receita da RAEM.

Artigo 38.º

Notificação

1. No caso de notificação ao suspeito da infracção pelos agentes de fiscalização que lavraram o auto de notícia, os mesmos devem entregar directamente o texto da notificação ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

2. No caso de o notificando se recusar a receber o texto da notificação referido no número anterior ou a assinar a certidão, os agentes de fiscalização mencionam tal ocorrência na certidão e, quando possível, assinam juntamente com duas testemunhas devidamente identificadas, com indicação do nome e do número do documento de identificação, considerando-se feita a notificação.

3. A notificação decorrente de aplicação da presente lei pelo director da DSAT pode ser feita por meio de carta registada, e presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para:

1) O endereço de contacto ou a morada indicados no procedimento sancionatório pelo próprio notificando;

2) A última residência constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação;

3) O último endereço de contacto ou a morada constantes do arquivo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, se o notificando tiver obtido autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados.

4. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

5. A presunção prevista no n.º 3 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade penal

Artigo 39.º

Disposições penais

1. Para além de outras normas de natureza penal, são também aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 275.º a 277.º do Código Penal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se efectuadas, respectivamente, ao «comboio» e ao «caminho-de-ferro» as referências ao «metro ligeiro» e à «via destinada à circulação do metro ligeiro» na presente lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Comercial, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo, o Código do Processo Administrativo Contencioso e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 41.º

Diplomas complementares

1. Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são regulamentadas por regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

1) As normas técnicas de segurança relativas à gestão da operação, às condições do transporte de passageiros, ao tratamento de avarias, ao tratamento de emergência e aos procedimentos de fiscalização;

2) As normas complementares à investigação técnica;

3) As condições concretas do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são regulamentadas através de despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, designadamente, as seguintes matérias:

1) As condições gerais do transporte, nomeadamente o horário de funcionamento, a frequência, os títulos de transporte e a prestação de serviços informativos;

2) O modelo do cartão de identificação do pessoal operacional da área de segurança e de fiscalização;

3) O regime tarifário;

4) As regras relativas à criação e disponibilização dos títulos de transporte;

5) O modelo do cartão de identificação dos investigadores.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Julho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 15 de Agosto de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.