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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 15/2019

Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de execução do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto, recomendado pela Resolução n.º 55/56 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aplicado na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, por decisão da República Popular da China.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e dos seus diplomas complementares, entende-se por:

1) «Sistema de Certificação do Processo de Kimberley», doravante designado por SCPK, o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley, para o comércio internacional de diamantes em bruto;

2) «Operador económico», a pessoa singular ou colectiva que exerce actividades de importação, exportação, trânsito, compra, venda ou transporte de diamantes em bruto;

3) «Certificado», o documento emitido por autoridade competente de um país ou região participante, que comprova que um lote de diamantes em bruto satisfaz as exigências do SCPK;

4) «Diamantes em bruto», os diamantes não trabalhados ou simplesmente clivados, serrados ou desbastados, descritos na Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, com os códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31;

5) «Exportação», a saída ou remoção efectiva de diamantes em bruto da RAEM, com excepção dos diamantes em bruto em trânsito;

6) «Importação», a entrada ou introdução efectiva de diamantes em bruto na RAEM, com excepção dos diamantes em bruto em trânsito;

7) «Trânsito», a passagem de diamantes em bruto pela RAEM para o destino seguinte;

8) «Procedência», o último local exportador de diamantes em bruto de país ou região participante, constante dos documentos referentes à importação;

9) «País de origem», o país de exploração ou extracção de um lote de diamantes em bruto;

10) «Países ou regiões participantes», os países ou regiões participantes no SCPK;

11) «Organismo designado», a Direcção dos Serviços de Economia, com competência para emitir certificados e outras competências conferidas pela presente lei;

12) «Organismo fiscalizador», os Serviços de Alfândega, com competência para fiscalizar a importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto e outras competências conferidas pela presente lei.

Artigo 3.º

Licença de operação

1. Para o exercício das actividades de importação, exportação, trânsito, compra, venda ou transporte de diamantes em bruto na RAEM, os operadores económicos têm de ser titulares de licença de operação.

2. A licença de operação é válida pelo prazo de dois anos, renovável por iguais períodos.

3. A licença de operação é intransmissível.

4. A alienação ou a locação da empresa comercial depende da titularidade de licença de operação pela pessoa singular ou colectiva que nela pretenda continuar a exercer a respectiva actividade.

Artigo 4.º

Requisitos para o exercício da actividade

1. A emissão ou a renovação da licença de operação para as pessoas singulares ou colectivas depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Terem declarado o início da actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos fiscais;

2) Não terem sido declaradas falidas ou insolventes, salvo se tiverem sido reabilitadas nos termos legais;

3) Disporem de estabelecimento permanente para o exercício da actividade na RAEM;

4) Não serem devedoras de impostos à RAEM;

5) Serem consideradas idóneas para o exercício da actividade.

2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do número anterior, o operador económico ou os seus administradores podem ser considerados inidóneos para o exercício da actividade caso tenham tido conduta, praticada na RAEM ou no exterior, susceptível de prejudicar a ordem de transacção de diamantes em bruto, nomeadamente através de algum dos seguintes tipos de actos, salvo se o interessado tiver sido reabilitado nos termos legais:

1) Crime contra o património;

2) Crime relativo a drogas;

3) Crime de branqueamento de capitais;

4) Crime de corrupção;

5) Crime de falsificação;

6) Crime de abuso de poder;

7) Crime de terrorismo;

8) Crime de operações fora dos locais autorizados, previsto na Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, ou outro crime da mesma natureza;

9) Acto ilegal praticado em transacções de diamantes em bruto.

3. Em caso de terem sido condenados, na RAEM ou no exterior, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer um dos crimes referidos nas alíneas 1) a 8) do número anterior, o operador económico ou os seus administradores só podem ser considerados inidóneos para o exercício da actividade quando forem condenados a uma pena de prisão superior a seis meses.

Artigo 5.º

Cancelamento da licença

A licença de operação é cancelada em qualquer uma das seguintes situações:

1) O titular da licença o requeira;

2) O titular da licença deixe de preencher qualquer um dos requisitos para o exercício da actividade previstos no n.º 1 do artigo anterior e essa situação não tenha sido sanada no prazo fixado pelo organismo designado;

3) Seja verificado, dentro do prazo de validade da licença, o não preenchimento de qualquer um dos requisitos para o exercício da actividade previstos no n.º 1 do artigo anterior no momento do pedido da licença por parte do seu titular, salvo casos não imputáveis ao titular da licença e considerados suficientemente justificados pelo organismo designado;

4) O titular da licença não cumpra o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

5) Ocorra a morte ou extinção do titular da licença ou a cessação da sua actividade;

6) Termine o prazo de validade da licença, sem que tenha sido autorizada a sua renovação;

7) A licença tenha sido obtida através da prestação de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

8) O titular da licença não proceda ao pagamento voluntário da multa aplicada ao abrigo da presente lei, por decisão sancionatória que se tenha tornado inimpugnável;

9) O titular da licença fique proibido, por decisão judicial transitada em julgado, de exercer as actividades regulamentadas pela presente lei por um período que ultrapassa o período remanescente do prazo da validade da licença.

Artigo 6.º

Efeitos do cancelamento da licença

Caso seja cancelada a licença de operação, o seu titular é obrigado a cessar imediatamente o exercício das actividades de transacção de diamantes em bruto, sem prejuízo de novo pedido de emissão de licença, caso sejam preenchidos os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Suspensão da licença

Quando o titular da licença for proibido, por decisão judicial transitada em julgado, de exercer as actividades regulamentadas pela presente lei por um período que não ultrapassa o período remanescente do prazo da validade da licença, a licença de operação é suspensa, estando o titular da licença obrigado a cessar imediatamente o exercício das actividades de transacção de diamantes em bruto.

Artigo 8.º

Competências

1. Compete ao organismo designado:

1) Emitir, renovar ou cancelar a licença de operação;

2) Emitir as licenças de importação, exportação ou trânsito, bem como os certificados e documentos previstos no SCPK;

3) Definir as orientações para a aplicação do SCPK;

4) Trocar as informações constantes dos documentos relacionados com os diamantes em bruto com os países ou regiões participantes, para cumprir as obrigações de troca de informações previstas no SCPK;

5) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei e verificar os diamantes em bruto, em colaboração com o organismo fiscalizador.

2. Compete ao organismo fiscalizador verificar a conformidade entre os certificados, licenças e documentos que tenham sido apresentados pelo operador económico que exerce actividades de importação ou exportação e os respectivos diamantes em bruto por ele exibidos, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas ao organismo designado.

3. Para o exercício das competências legalmente conferidas, o organismo designado e o organismo fiscalizador podem solicitar, às entidades públicas ou privadas situadas na RAEM ou no exterior que tenham condições para realizar a peritagem sobre o país de origem ou procedência, o valor, a qualidade e o peso de diamantes em bruto, a prestação de apoio técnico necessário ao exercício das respectivas competências, nomeadamente a elaboração do relatório da inspecção de diamantes em bruto.

4. Para o cumprimento das competências de fiscalização, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e para os efeitos do disposto no artigo 9.º da mesma, o organismo designado e o organismo fiscalizador podem trocar ou utilizar informações relativas aos operadores económicos titulares de licença de operação, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.

Artigo 9.º

Forma de apresentação de documentos

A apresentação dos documentos necessários para o pedido do certificado, licença de importação, licença de exportação ou licença de trânsito é feita por meio de transmissão electrónica de dados, sendo aplicável ao processamento electrónico o disposto na Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

CAPÍTULO II

Importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto

Artigo 10.º

Proibição geral

É proibida a importação de diamantes em bruto dos países ou regiões não participantes ou a exportação de diamantes em bruto para os mesmos países ou regiões não participantes.

Artigo 11.º

Importação de diamantes em bruto

1. A importação de diamantes em bruto exige a titularidade do certificado emitido por autoridade competente da procedência e da licença de importação prevista nos diplomas complementares referidos no artigo 32.º, caso contrário, é proibida a importação de diamantes em bruto.

2. As embalagens dos diamantes em bruto importados são seladas e permanecem invioláveis, caso contrário, o organismo fiscalizador pode recusar a importação de diamantes em bruto.

3. Havendo lugar a devolução à procedência dos diamantes em bruto importados, a matéria é tratada, nos termos do disposto no SCPK, pelo organismo designado ou pelo organismo fiscalizador.

4. O organismo designado deve conservar o certificado referido no n.º 1, por prazo não inferior a três anos.

Artigo 12.º

Exportação de diamantes em bruto

1. A exportação de diamantes em bruto exige a titularidade do certificado emitido pelo organismo designado e da licença de exportação prevista nos diplomas complementares referidos no artigo 32.º, caso contrário, é proibida a exportação de diamantes em bruto.

2. Os diamantes em bruto a exportar devem estar em conformidade com as informações constantes do certificado e da licença de exportação, caso contrário, o organismo fiscalizador pode recusar a exportação de diamantes em bruto.

3. Havendo lugar a devolução à RAEM dos diamantes em bruto exportados, a matéria é tratada, nos termos do disposto no SCPK, pelo organismo designado ou pelo organismo fiscalizador.

Artigo 13.º

Revogação

1. Os certificados podem ser revogados pelo organismo designado, caso se revele necessário para a adequada aplicação do SCPK.

2. Os certificados podem ser revogados oficiosamente pelo organismo designado caso, findo o prazo de validade dos mesmos, os diamantes em bruto ainda não tenham sido exportados.

3. Independentemente do motivo de revogação dos certificados, o organismo designado deve informar da revogação o organismo fiscalizador, o titular dos certificados e a autoridade competente do destino seguinte, devendo o respectivo titular devolver os certificados revogados ao organismo designado no prazo de sete dias a contar da data da notificação.

4. A revogação de um certificado por motivo não imputável ao requerente implica o reembolso ao mesmo das taxas que tenham sido cobradas pelo organismo designado.

Artigo 14.º

Nulidade

1. Os certificados são nulos:

1) Caso sejam obtidos mediante a prestação de falsas declarações aquando do seu requerimento, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar;

2) Caso sejam emitidos com base em certificados nulos ou revogados.

2. O organismo designado deve informar da declaração de nulidade o organismo fiscalizador, o titular dos certificados e a autoridade competente do destino seguinte, devendo o respectivo titular devolver os certificados nulos ao organismo designado no prazo de sete dias a contar da data da notificação.

Artigo 15.º

Trânsito de diamantes em bruto

1. O trânsito de diamantes em bruto está sujeito apenas à licença de trânsito prevista nos diplomas complementares referidos no artigo 32.º, sem necessidade da verificação do respectivo certificado, desde que as suas embalagens estejam seladas e permaneçam invioláveis.

2. O organismo fiscalizador pode recusar o trânsito de diamantes em bruto, caso as embalagens dos diamantes em bruto não estejam seladas ou não permaneçam invioláveis.

Artigo 16.º

Obrigações dos operadores económicos

1. Os operadores económicos que exerçam as actividades de importação, exportação, compra, venda ou transporte de diamantes em bruto devem conservar, por um período de cinco anos, através de uma base de dados informática, todos os registos permanentemente actualizados relativos às actividades de importação, exportação, compra ou venda, nomeadamente os registos sobre os nomes dos clientes e dos fornecedores, os números das licenças e dos certificados e a quantidade e valor dos diamantes em bruto vendidos, exportados ou adquiridos.

2. Os operadores económicos referidos no número anterior devem, conforme as condições e prazo fixados pelo organismo designado, apresentar ao organismo designado os registos completos sobre as actividades de importação, exportação, compra ou venda, de diamantes em bruto.

3. Os operadores económicos têm de pagar as despesas resultantes da elaboração, no exterior, do relatório da inspecção de diamantes em bruto ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 17.º

Inspecções e vistorias

1. O organismo designado pode promover as inspecções e vistorias que entenda necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da presente lei, visando, nomeadamente:

1) As actividades dos operadores económicos que exerçam actividades de importação, exportação, compra, venda ou transporte de diamantes em bruto;

2) As instalações onde se encontram os diamantes em bruto.

2. O organismo designado, no cumprimento das competências referidas no número anterior, tem direito à cooperação das respectivas pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 18.º

Apreensão

1. O organismo designado e o organismo fiscalizador podem, no âmbito das suas próprias competências, proceder à apreensão cautelar dos diamantes em bruto que dêem origem à violação do disposto na presente lei, devendo, após a apreensão, notificar o possuidor ou detentor dos diamantes em bruto ou o responsável pela infracção para promover a regularização da situação no prazo de 30 dias.

2. Caso não tenha sido efectuada a regularização da situação no prazo previsto no número anterior, o organismo designado ou o organismo fiscalizador determina a apreensão definitiva dos respectivos diamantes em bruto.

3. As apreensões dos diamantes em bruto efectuadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por caução ou garantia bancária referida no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 7/2003.

4. O organismo fiscalizador e o organismo designado devem informar-se mutuamente sobre as apreensões por si efectuadas.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

Artigo 19.º

Crime de desobediência

O não cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 2 do artigo 17.º constitui crime de desobediência simples.

SECÇÃO II

Responsabilidade administrativa

Artigo 20.º

Infracções administrativas

Constituem infracções administrativas os casos seguintes:

1) Falta dos certificados referidos no n.º 1 do artigo 11.º ou n.º 1 do artigo 12.º, sendo sancionada com multa de 500 000 a 5 000 000 patacas;

2) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º ou no artigo 10.º ou verificação da situação referida no n.º 1 do artigo 14.º, sendo sancionada com multa de 200 000 a 2 000 000 patacas;

3) Violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 16.º ou não devolução de certificado em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º ou no n.º 2 do artigo 14.º, sendo sancionada com multa de 10 000 a 50 000 patacas.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1. Para além das sanções previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

1) Perda a favor da RAEM dos diamantes em bruto relacionados com a infracção, nos casos previstos nas alíneas 1) ou 2) do artigo anterior;

2) Proibição da emissão de certificados a favor do infractor, por um período não superior a dois anos;

3) Cassação de certificados válidos emitidos a favor do infractor.

2. Os diamantes em bruto perdidos a favor da RAEM são destruídos.

Artigo 22.º

Competências de aplicação de sanções

As competências de aplicação das sanções previstas na presente secção são do dirigente máximo do organismo designado.

Artigo 23.º

Procedimento

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa ou recebido o auto de notícia pela sua prática, o dirigente máximo do organismo designado manda proceder à instrução do processo e deduz acusação, que é notificada ao infractor.

2. Na notificação da acusação é fixado o prazo de 15 dias para assegurar ao infractor os direitos de audiência e de defesa.

3. Findo o prazo referido no número anterior, o dirigente máximo do organismo designado aplica a respectiva sanção ou arquiva o processo, mandando notificar a sua decisão.

Artigo 24.º

Determinação da medida da sanção

Na determinação da medida da sanção atende-se, em especial:

1) Ao valor das mercadorias e à capacidade e situação económicas do agente;

2) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar lucros de valor elevado ou valor consideravelmente elevado, nos termos do Código Penal, ou ter sido praticada com a intenção de os obter.

Artigo 25.º

Reincidência

1. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos a contar da data da decisão administrativa que determinou, em definitivo, a sanção.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 26.º

Pagamento da multa

1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 27.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 28.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas de natureza penal ou administrativa

1. Caso o infractor seja pessoa colectiva, pelo pagamento das multas de natureza penal ou administrativa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

2. Caso as multas de natureza penal ou administrativa sejam aplicadas a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Dados pessoais e dever de sigilo

1. A recolha, conservação, tratamento e transferência de dados pessoais ao abrigo da presente lei deve respeitar o disposto na Lei n.º 8/2005.

2. Para a verificação do preenchimento pelo requerente dos requisitos para a emissão da licença, o organismo designado pode solicitar a quaisquer serviços ou organismos públicos a disponibilização de documentos ou informações que julgue necessários à análise do pedido e, nos termos da Lei n.º 8/2005, recorrer a qualquer forma para confirmação dos dados pessoais que julgue necessários, incluindo a interconexão de dados.

3. O pessoal do organismo designado e do organismo fiscalizador está obrigado a guardar sigilo profissional, mesmo após o termo do seu vínculo funcional, relativamente aos dados pessoais cujo conhecimento advenha do exercício das suas funções nos termos da presente lei, não os podendo revelar ou utilizar para outro fim que não seja o cumprimento das funções previstas na presente lei.

Artigo 30.º

Recurso

Dos actos praticados nos termos da presente lei, cabe recurso contencioso imediato.

Artigo 31.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis a Lei n.º 7/2003, o Código do Procedimento Administrativo, o Código do Processo Administrativo Contencioso e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 32.º

Diplomas complementares

1. O Chefe do Executivo aprova, por regulamento administrativo complementar, as disposições que se mostrem necessárias à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de:

1) Procedimento de emissão de certificados;

2) Regime especial de licença previsto na presente lei, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003.

2. A lista de países ou regiões participantes no SCPK é publicada por despacho do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte.

2. O disposto no artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 7 de Agosto de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 13 de Agosto de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.