REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2019

BO N.º:

31/2019

Publicado em:

2019.8.5

Página:

2013-2027

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 26/2019

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

    Os artigos 2.º a 12.º, 16.º, 17.º, 23.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2018, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Constituição orgânica geral)

    1. A ESFSM tem a seguinte constituição orgânica geral:

    a) Conselho Geral;

    b) Direcção;

    c) Conselho Científico-Pedagógico;

    d) Departamento de Estudo e Desenvolvimento, na dependência do qual funcionam a Divisão de Estudo Científico e de Coordenação e a Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos;

    e) Departamento de Ensino, na dependência do qual funcionam a Divisão de Ensino Superior e a Divisão de Formação Conjunta;

    f) Departamento dos Serviços Gerais, na dependência do qual funciona a Divisão de Gestão de Recursos.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 3.º

    (Conselho Geral)

    1. O Conselho Geral é o órgão máximo de definição e execução da estratégica de ensino da ESFSM quanto à optimização permanente da formação dos agentes das forças e servicos de segurança, tendo em vista a prossecução e garantia das melhores condições de segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e tem a seguinte composição:

    a) O Secretário para a Segurança, que preside;

    b) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;

    c) O Director-geral dos Serviços de Alfândega;

    d) O Director da ESFSM;

    e) O Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    f) O Comandante do Corpo de Bombeiros;

    g) O Director da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

    h) O Director da Direcção dos Serviços Correccionais;

    i) O Subdirector da ESFSM;

    j) O Chefe do Departamento de Estudo e Desenvolvimento da ESFSM;

    l) O Chefe do Departamento de Ensino da ESFSM;

    m) O Chefe do Departamento dos Serviços Gerais da ESFSM;

    n) Dois representantes do corpo docente;

    o) Um representante da Direcção dos Serviços do Ensino Superior;

    p) Três individualidades de reconhecido mérito académico da RAEM ou do exterior;

    q) Outras personalidades de prestígio, em número não superior a três, designadamente representantes de associações que prossigam fins no âmbito do ensino superior.

    2. Os membros a que se referem as alíneas n) a q) do número anterior são nomeados, pelo período de três anos, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    3. As reuniões do Conselho Geral são convocadas pelo presidente e realizam-se, pelo menos, uma vez por ano.

    4. Compete ao Conselho Geral definir o seu regulamento de funcionamento.

    5. Os membros do Conselho Geral vencem senhas de presença nos termos da lei.

    Artigo 4.º

    (Direcção)

    À direcção, composta por um director e um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

    Artigo 5.º

    (Director)

    1. Ao director compete, designadamente:

    a) Representar a ESFSM junto de estabelecimentos de ensino superior e outras entidades;

    b) Aprovar o calendário anual de actividades bem como os planos de cada ano lectivo;

    c) Apresentar os planos dos cursos ministrados na ESFSM à entidade competente para a respectiva aprovação, promovendo, ainda, a sua permanente actualização;

    d) Aprovar os conteúdos das disciplinas dos cursos a que se refere a alínea anterior;

    e) Promover a regulamentação interna da ESFSM e suas subunidades, com vista à optimização do respectivo funcionamento;

    f) Estabelecer directivas e supervisionar a respectiva execução, nas áreas de ensino, disciplina, segurança pessoal e das instalações;

    g) Promover o relacionamento e a cooperação com outras instituições de ensino da RAEM e do exterior;

    h) Convocar o Conselho Científico-Pedagógico;

    i) Elaborar o relatório anual das actividades;

    j) Elaborar as propostas orçamentais e controlar a respectiva execução financeira;

    l) Promover iniciativas e actividades que contribuam para a consolidação científico-cultural da doutrina policial e de segurança que se filiem nas políticas públicas definidas para a RAEM;

    m) Administrar a justiça disciplinar e outros procedimentos administrativos, designadamente por acidente em serviço ou dano;

    n) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

    2. O Director pode subdelegar as competências, cuja subdelegação entender útil ao bom funcionamento da ESFSM.

    3. O Director tem, para efeitos de representação académica, o mesmo estatuto do Presidente das instituições de ensino superior, a que se refere a Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

    Artigo 6.º

    (Conselho Científico-Pedagógico)

    1. O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão consultivo responsável pela definição dos assuntos científicos e pedagógicos dos cursos ministrados, designadamente sobre os conteúdos curriculares de cada curso e demais questões relacionadas com as actividades pedagógicas da ESFSM, sendo composto por:

    a) Director, que lhe preside;

    b) Subdirector;

    c) Chefe do Departamento de Estudo e Desenvolvimento;

    d) Chefe do Departamento de Ensino;

    e) Directores dos cursos conferentes de grau académico;

    f) Docentes representantes de cada grupo de disciplinas, num mínimo de cinco, com preferência para os que estejam habilitados com o grau de Mestre ou Doutor.

    2. As personalidades referidas na alínea f) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

    3. As reuniões do Conselho Científico-Pedagógico são convocadas pelo presidente e realizam-se, pelo menos, uma vez por ano.

    4. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico definir o seu regulamento de funcionamento.

    5. Os membros do Conselho Científico-Pedagógico vencem senhas de presença nos termos da lei.

    Artigo 7.º

    (Departamento de Estudo e Desenvolvimento)

    Compete ao Departamento de Estudo e Desenvolvimento, designadamente:

    a) Propor a orientação pedagógica e os métodos de ensino a aplicar a cada curso conferente de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    b) Elaborar os programas dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    c) Promover a coordenação e boa gestão dos recursos humanos e materiais dedicados à execução dos planos e programas dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    d) Supervisionar e proceder a uma avaliação permanente da execução dos planos e programas dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    e) Coordenar a avaliação e aproveitamento escolar dos alunos dos cursos conferentes de grau académico, diploma ou certificado, ministrados na ESFSM;

    f) Avaliar o desempenho do corpo docente, propondo a contratação, renovação ou cessação de contratos, conforme adequado;

    g) Promover a investigação científica em matérias policiais e de segurança pública;

    h) Elaborar publicações relativas à investigação científica em matérias policiais;

    i) Promover a permanente actualização das tecnologias de informação aplicadas ao ensino;

    j) Providenciar instalações e equipamentos de biblioteca destinados especialmente ao apoio dos alunos e regulamentar o respectivo acesso;

    l) Manter uma proximidade e interacção permanente e contínua com a direcção propondo tudo o que entender mais adequado às dinâmicas de ensino na ESFSM, por forma a mantê-lo cientificamente actualizado;

    m) Assegurar os trabalhos de tradução e interpretação da ESFSM.

    Artigo 8.º

    (Divisão de Estudo Científico e de Coordenação)

    À Divisão de Estudo Científico e de Coordenação compete, designadamente:

    a) Planear e coordenar a actividade escolar e circum-escolar;

    b) Organizar e disponibilizar material de apoio ao ensino;

    c) Promover a melhor coordenação das actividades académicas, de treino físico e de instrução geral;

    d) Organizar e actualizar uma base de dados relativa às actividades de educação;

    e) Elaborar o projecto do plano anual das actividades culturais de natureza circum-escolar.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos)

    1. À Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos, compete, designadamente:

    a) Promover a imagem e o papel da ESFSM junto da sociedade e da comunicação social, organizando actividades de divulgação;

    b) Prestar apoio protocolar no âmbito de actividades promovidas pela ESFSM;

    c) Apoiar a direcção no estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições de ensino superior quer na RAEM, quer no exterior;

    d) Apoiar a direcção na elaboração de publicações de divulgação das actividades da ESFSM e, bem assim, promover a divulgação de trabalhos académicos desenvolvidos;

    e) Apoiar a direcção no âmbito das relações públicas, em geral.

    2. Compete, ainda, à Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos, apoiar administrativamente os órgãos consultivos da ESFSM.

    Artigo 10.º

    (Departamento de Ensino)

    Ao Departamento de Ensino, compete, designadamente:

    a) Enquadrar os candidatos a ingresso nas carreiras de agentes das forças e serviços de segurança;

    b) Planear, preparar e ministrar a formação inicial dos instruendos, nas vertentes física, técnica, moral e cívica, nos termos da respectiva legislação aplicável;

    c) Planear, preparar e ministrar cursos de formação em exercício e, bem assim, a actividade de instrução nas diversas valências prosseguidas pelas forças e serviços de segurança;

    d) Acompanhar a evolução das tecnologias de informação aplicadas às forças e serviços de segurança, dotando o corpo discente de técnicas para a sua utilização;

    e) Organizar outras acções formativas, designadamente colóquios, seminários e visitas de estudos, na RAEM ou no seu exterior;

    f) Colaborar as forças e serviços de segurança no estudo de medidas de melhoramento relativas ao conhecimento profissional e às técnicas e aplicá-las à instrução;

    g) Colaborar no estudo e elaboração dos planos de formação e de aperfeiçoamento relativo ao pessoal das forças e serviços de segurança, com vista à elevação da eficácia e eficiência dos trabalhos e da qualificação de pessoal;

    h) Promover a organização de actividades, destinadas ao reforço da consciência de prevenção de desastres e de auto-protecção no âmbito da protecção civil;

    i) Coordenar diversas actividades juvenis de educação cívica e de promoção dos conhecimentos policiais e de segurança;

    j) Promover acções de construção e reforço da cultura policial.

    Artigo 11.º

    (Divisão de Ensino Superior)

    À Divisão de Ensino Superior compete, designadamente:

    a) Proporcionar aos alunos dos cursos conferentes de grau académico apoio administrativo no âmbito do ensino superior e ministrar adequada educação moral e cívica e formação técnica e física;

    b) A promoção do espírito de corpo e do sentido de missão, integrando o desenvolvimento pessoal dos alunos no ideal ético e deontológico das forças e serviços de segurança, providenciando-lhes apoio sócio-psicológico, se necessário;

    c) Promover medidas de avaliação permanente do comportamento escolar, ético e cívico dos alunos;

    d) Dar execução aos programas pedagógicos definidos pelo Departamento de Ensino, prestando apoio na elaboração dos materiais educativos sob sua responsabilidade e avaliando os alunos dos cursos conferentes de grau académico;

    e) Providenciar o contacto e a aprendizagem de utilização de novas tecnologias ao corpo discente, sob sua responsabilidade.

    Artigo 12.º

    (Divisão de Formação Conjunta)

    1. À Divisão de Formação Conjunta compete, designadamente:

    a) Acolher os instruendos dos cursos de formação inicial com vista ao ingresso nas forças e serviços de segurança, ministrando-lhes a instrução básica fundamental ao exercício das funções a que se candidatam, nas vertentes física, técnico-táctica, moral e cívica;

    b) Preparar e realizar as cerimónias de fim de curso de formação de instruendos;

    c) Providenciar o contacto e a aprendizagem de utilização de novas tecnologias ao corpo discente, sob sua responsabilidade;

    d) Assegurar a gestão das instalações de instrução, bem como a do aquartelamento e da distribuição dos materiais e uniformes do corpo discente;

    e) Apoiar as forças e serviços de segurança no planeamento, preparação e ministração de cursos de formação para promoção aos diferentes postos e categorias;

    f) Elaborar relatórios relativos às actividades desenvolvidas, avaliando o grau de realização do respectivo plano de formação e de aperfeiçoamento;

    g) Organizar e fornecer documentação e publicações de apoio relativas às instruções e actualizá-las periodicamente;

    h) Empenhar-se, conforme o respectivo plano operacional, na execução de exercícios relacionados com as responsabilidades da ESFSM, na actividade de protecção civil, bem como na realização de outros eventos com esta relacionados;

    i) Executar diversas actividades juvenis relativas à promoção dos conhecimentos policiais e de segurança e à educação cívica.

    2. A equipa de instrutores da Divisão de Formação Conjunta é composta por agentes designados pelas forças e serviços de segurança.

    Artigo 16.º

    (Departamento dos Serviços Gerais)

    1. Ao Departamento dos Serviços Gerais compete planear, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de apoio relativos à administração de pessoal, gestão de materiais, meios financeiros, apoio logístico, fornecimento de refeições e apoio sanitário, com vista a assegurar o bom funcionamento da ESFSM, designadamente:

    a) Assegurar a conservação dos arquivos da ESFSM;

    b) Proceder à gestão eficiente de documentos orientadores que lhe forem superiormente determinados;

    c) Dar execução aos assuntos de justiça disciplinar e de outros procedimentos administrativos, designadamente por acidente em serviço ou dano;

    d) Planear, organizar e supervisionar a manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;

    e) Assegurar as condições de bem estar, saúde, alimentação e alojamento dos formandos;

    f) Garantir a execução dos procedimentos de avaliação do desempenho dos trabalhadores da ESFSM;

    g) Assegurar a manutenção, conservação e limpeza das viaturas, equipamentos e instalações da ESFSM;

    h) Organizar, coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas da ESFSM;

    i) Prestar serviço de transporte administrativo-logístico em proveito geral da ESFSM;

    j) Prestar apoio de cuidados sanitários ao pessoal em serviço e aos formandos na ESFSM, e assegurar o reabastecimento e a gestão dos respectivos medicamentos e material sanitário;

    l) Apoiar as tarefas do exame médico nos procedimentos de concursos para ingresso nos cursos ministrados na ESFSM;

    m) Assegurar a confecção e fornecimento das refeições àqueles que a elas tiverem direito e fiscalizar a sua qualidade, providenciando a aquisição, armazenamento e conservação de bens alimentares;

    n) Assegurar a manutenção e o apoio técnico aos sistemas e equipamentos de comunicação e informáticos;

    o) Garantir a segurança do pessoal e das instalações da ESFSM.

    2. Compete, ainda, ao Departamento dos Serviços Gerais, planear e coordenar os trabalhos de protecção civil sob responsabilidade da ESFSM.

    Artigo 17.º

    (Divisão de Gestão de Recursos)

    À Divisão de Gestão de Recursos compete, designadamente:

    a) Assegurar a organização e a actualização dos processos individuais do pessoal, elaboração e controlo do plano de férias e de licenças;

    b) Tratar todos os assuntos relativos a movimentos de pessoal;

    c) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de pessoal no ano seguinte;

    d) Tratar os procedimentos de avaliação do pessoal;

    e) Propor as actividades necessárias para a elevação do moral do pessoal e processar os demais assuntos relativos à administração do pessoal;

    f) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após a aprovação, coordenar e controlar a sua execução do plano tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

    g) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

    h) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade da ESFSM e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;

    i) Coordenar no tratamento da conservação dos arquivos da ESFSM;

    j) Proceder ao registo, distribuição e arquivo, nos moldes superiormente fixados, de documentos orientadores elaborados pela ESFSM;

    l) Apoiar o Departamento de Estudo e Desenvolvimento da ESFSM na realização dos concursos para admissão aos cursos conferentes de grau académico;

    m) Dar execução a todos os assuntos de justiça administrativa e disciplinar.

    Artigo 23.º

    (Cursos ministrados na ESFSM)

    1. […]:

    2. São ainda ministrados na ESFSM, os seguintes cursos:

    a) Curso de Formação de Oficiais, conferente do grau de licenciado em Segurança Prisional na especialidade de Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais;

    b) Curso de Comando e Direcção, conferente de certificado, complementar dos cursos de licenciatura ministrados na ESFSM, com vista a reforçar as competências de liderança dos oficiais, capacitando-os para funções de comando e direcção;

    c) Cursos de formação destinados ao ingresso nas carreiras do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais;

    d) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

    e) Cursos de promoção;

    f) Outros cursos de formação em exercício.

    Artigo 37.º

    (Frequência dos cursos de formação de oficiais)

    1. Os candidatos admitidos apenas adquiram a condição de alunos da ESFSM, após matriculados na ESFSM e inscritos no ano e curso a que se refere o concurso.

    2. […].

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    São aditados os artigos 1.º-A, 23.º-A e 23.º-B ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, com a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º-A

    (Atribuições)

    1. A ESFSM tem as seguintes atribuições:

    a) Ministrar cursos de formação de oficiais das forças e serviços de segurança, conferentes do grau académico de licenciatura em ciências policiais, em segurança prisional e em engenharia de protecção e segurança;

    b) Ministrar, por si, ou em cooperação com outras instituições de ensino superior da RAEM, ou do exterior, cursos conferentes do grau académico de mestrado e de doutoramento, em áreas temáticas da segurança pública interna, ciências criminais, sinistralidade e socorro, protecção civil, actividades alfandegárias e de fiscalização do tráfego marítimo e segurança prisional;

    c) Ministrar outros cursos conferentes de diplomas ou certificados;

    d) Ministrar, em cooperação com as forças e serviços de segurança, cursos de promoção nas respectivas carreiras e emitir o respectivo documento comprovativo de aproveitamento;

    e) Ministrar cursos temáticos destinados a agentes das forças e serviços de segurança e trabalhadores dos serviços públicos, bem como, quando superiormente autorizado, a outros interessados;

    f) Promover o estudo e a investigação de carácter científico em temáticas relacionadas com a segurança pública, designadamente, ordem pública, investigação criminal, coordenação e gestão do sistema prisional, actividades alfandegárias e de fiscalização do tráfego marítimo, sinistralidade, socorro e protecção civil;

    g) Promover a educação pública no âmbito da cultura de segurança e de auto-protecção;

    h) Organizar as respectivas instruções e acções formativas para se articular com o desenvolvimento do «Policiamento Inteligente» do Governo da RAEM;

    i) Promover o intercâmbio e a cooperação entre a RAEM e instituições académicas e de formação do exterior na área de segurança pública e de segurança.

    2. A ESFSM é, ainda, responsável pela formação inicial, dos candidatos ao ingresso nas carreiras do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais.

    3. A ESFSM apoia, ainda, a actividade de protecção civil conforme o respectivo plano geral.

    Artigo 23.º-A

    (Curso de Mestrado e de Doutoramento)

    A ESFSM pode, ainda, por si ou em associação com outras instituições de ensino superior de reconhecido mérito científico, tanto da RAEM como do exterior, ministrar cursos conferentes de graus académicos de Mestre ou de Doutor, desde que cumpridos os requisitos de aprovação e de registo constantes de legislação de ensino superior, designadamente, e sem prejuízo de outras afins, nas seguintes áreas do saber:

    a) Gestão de segurança pública;

    b) Segurança contra incêndios e socorro de sinistralidades;

    c) Actividade alfandegária e de segurança marítima;

    d) Investigação criminal e polícia científica;

    e) Criminologia;

    f) Protecção civil;

    g) Reinserção social e tutela educativa.

    Artigo 23.º-B

    (Aprovação)

    Os conteúdos curriculares, o modelo de avaliação e os planos de cada curso de ensino superior ministrado na ESFSM são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.»

    Artigo 3.º

    Substituição de anexos

    1. O Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, é substituído pelo Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. O quadro de pessoal da ESFSM constante do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2018 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, e ao Regulamento Administrativo n.º 9/2002 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau) é substituído pelo constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro da ESFSM transita para os correspondentes lugares do quadro constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal de direcção e chefia transita para os cargos previstos na nova estrutura, constante do Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao prazo por que foram nomeados.

    3. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato indiviual de trabalho na ESFSM transita para a nova estrutura, mantendo-se a sua situação jurídico-funcional.

    4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. O pessoal a exercer funções na ESFSM, em regime de destacamento ou requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, contando-se o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.

    6. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

    Artigo 5.º

    Actualização de referências

    Consideram-se efectuadas ao Conselho Científico-Pedagógico as referências ao Conselho Académico, ao Conselho Pedagógico e aos Conselhos de Curso constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, com as necessárias adaptações.

    Artigo 6.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O n.º 2 do artigo 1.º, os artigos 13.º a 15.º, 18.º a 22.º, os n.os 3 e 4 do artigo 25.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro;

    2) Os artigos 1.º a 52.º e o Anexo A do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 7 de Agosto de 2019.

    Aprovado em 19 de Julho de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

    Organograma da ESFSM

    ANEXO II

    (a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º)

    Quadro de pessoal da ESFSM

    Posto Cargos/Funções Quantitativos
    Director   1
    Subdirector 1
    Intendente/Chefe principal/Intendente alfandegário Nos termos do artigo 53.º do Estatuto dos Militarizados das FSM, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/2003 (Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário) e do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2003 (Alteração do quadro de pessoal alfandegário e definição dos cargos e funções das categorias das carreiras do pessoal alfandegário) 3
    Subintendente/Chefe-ajudante/Subintendente alfandegário 5
    Comissário/Chefe de primeira/Comissário alfandegário 5
    Subcomissário/Chefe assistente/Subcomissário alfandegário 5
    Chefe/Inspector alfandegário 9
    Subchefe/Subinspector alfandegário 11
    Guarda principal/Bombeiro principal/Verificador principal alfandegário 21
    Guarda/Bombeiro/Verificador alfandegário/Guarda de primeira/Bombeiro de primeira/Verificador de primeira alfandegário 14

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    Cargo actual Cargo para que transitam
    Director Director
    Subdirector Subdirector
    Chefe da Direcção de Ensino Chefe do Departamento de Estudo e Desenvolvimento
    Chefe do Departamento dos Serviços Gerais Chefe do Departamento dos Serviços Gerais
    Chefe da Divisão de Apoio ao Ensino Chefe da Divisão de Formação Conjunta
    Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Chefe da Divisão de Relações Públicas e de Cooperação dos Assuntos Científicos
    Chefe da Divisão de Serviços de Apoio Chefe da Divisão de Gestão de Recursos
    Comandante do Corpo de Alunos Chefe da Divisão de Ensino Superior

        

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