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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 2 a 5 e 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2007, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 256/2009 e 371/2017, passam a ter a seguinte redacção:

«2. As categorias de veículos a cuja condução os requerentes pretendam candidatar-se devem ser idênticas ou similares às averbadas nas cartas de condução de que sejam titulares, sendo que os requerentes não titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM só podem candidatar-se a exames das categorias de automóvel ligeiro, motociclo e ciclomotor, salvo o disposto no número seguinte.

3. Pode ainda candidatar-se a exames da categoria de automóvel pesado quem preencha qualquer um dos seguintes requisitos:

1) Ser titular do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pela RAEHK, bem como ser motorista recrutado pelo Governo da RAEHK, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau em missão oficial, ou pelas sociedades que exerçam actividades de transportes rodoviários interurbanos entre a RAEM e a RAEHK, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau;

2) Ser titular do bilhete de identidade de residente do Interior da China ou bilhete de identidade de residente da RAEHK, e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pela RAEHK, bem como ser motorista recrutado pelas instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Hong Kong, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau em missão oficial;

3) Ser titular do bilhete de identidade de residente do Interior da China e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pelo Interior da China, bem como ser motorista recrutado pelo Governo do Interior da China, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Guangdong-Macau em missão oficial.

4. [Anterior n.º 3].

5. O exame especial de condução compreende apenas a prova prática da correspondente categoria de veículo, dispensada a prova teórica.

10. As normas respeitantes ao prazo de validade e à renovação da carta de condução da RAEM aplicam-se à permissão especial de condução, com a excepção da permissão especial de condução da categoria de automóvel pesado emitida a quem satisfaça o disposto no n.º 3, à qual se aplica o seguinte:

1) […];

2) […];

3) A permissão especial de condução é válida enquanto estiverem preenchidos os requisitos a que se refere o n.º 3.»

2. É republicado como anexo do presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2007, sendo-lhe inseridas as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2009, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 371/2017 e pelo presente despacho.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Julho de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o Chefe do Executivo manda:

1. Para requerer o exame especial de condução a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei do Trânsito Rodoviário, é necessário ao requerente, cumulativamente:

1) Ser titular de bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou de documento comprovativo de permanência legal na RAEM;

2) Ser titular de licença de condução válida emitida pelo Interior da China ou por outros países ou regiões, quando não haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM;

3) Ter sido aprovado em inspecção médico-sanitária efectuada por médico inscrito nos Serviços de Saúde, para comprovar a sua aptidão para conduzir.

2. As categorias de veículos a cuja condução os requerentes pretendam candidatar-se devem ser idênticas ou similares às averbadas nas cartas de condução de que sejam titulares, sendo que os requerentes não titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM só podem candidatar-se a exames das categorias de automóvel ligeiro, motociclo e ciclomotor, salvo o disposto no número seguinte.

3. Pode ainda candidatar-se a exames da categoria de automóvel pesado quem preencha qualquer um dos seguintes requisitos:

1) Ser titular do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pela RAEHK, bem como ser motorista recrutado pelo Governo da RAEHK, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau em missão oficial, ou pelas sociedades que exerçam actividades de transportes rodoviários interurbanos entre a RAEM e a RAEHK, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau;

2) Ser titular do bilhete de identidade de residente do Interior da China ou bilhete de identidade de residente da RAEHK, e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pela RAEHK, bem como ser motorista recrutado pelas instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Hong Kong, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau em missão oficial;

3) Ser titular do bilhete de identidade de residente do Interior da China e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pelo Interior da China, bem como ser motorista recrutado pelo Governo do Interior da China, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Guangdong-Macau em missão oficial.

4. Não se encontrando as licenças de condução dos requerentes redigidas em chinês, português, inglês ou francês, deve ser junta tradução em uma das línguas oficiais da RAEM.

5. O exame especial de condução compreende apenas a prova prática da correspondente categoria de veículo, dispensada a prova teórica.

6. As regras de avaliação do exame especial de condução são iguais àquelas que se aplicam à carta de condução da RAEM, com dispensa da observância das normas sobre o número de horas lectivas obrigatório, relativo ao ensino de condução.

7. Os requerentes só podem escolher o cantonense, mandarim, português ou inglês como língua a utilizar no exame especial de condução.

8. Os requerentes com licenças de aprendizagem de condução válidas só podem conduzir nas vias públicas onde seja permitida a aprendizagem de condução ou se realizem exames de condução quando acompanhados respectivamente dos instrutores ou dos examinadores e desde que utilizem os veículos de instrução.

9. Aos requerentes que tenham sido aprovados no exame especial de condução, é emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego a permissão especial de condução da correspondente categoria.

10. As normas respeitantes ao prazo de validade e à renovação da carta de condução da RAEM aplicam-se à permissão especial de condução, com a excepção da permissão especial de condução da categoria de automóvel pesado emitida a quem satisfaça o disposto no n.º 3, à qual se aplica o seguinte:

1) O prazo de validade é de três anos, até aos 65 anos de idade do seu titular;

2) O pedido de renovação deve ser apresentado nos últimos seis meses do prazo de validade;

3) A permissão especial de condução é válida enquanto estiverem preenchidos os requisitos a que se refere o n.º 3.

11. A taxa do pedido de exame especial de condução, bem como as taxas de emissão, renovação e substituição da permissão especial de condução são equiparadas, respectivamente, à taxa do pedido de exame de condução e às taxas de emissão, renovação e substituição da carta de condução da RAEM.

12. É aprovado o modelo da permissão especial de condução anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

13. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007.

ANEXO