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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2019

Limites de emissão de poluentes atmosféricos das centrais eléctricas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos e as disposições do sistema de monitorização contínua das emissões de fumos e gases que as centrais eléctricas devem satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por central eléctrica o estabelecimento onde se utilizam grupos de geradores de turbina a vapor, de diesel de baixa velocidade, ou de turbina a gás de ciclo combinado, para produzir energia eléctrica através da queima de combustíveis líquidos ou gasosos, ou outros meios.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se às centrais eléctricas localizadas na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, destinadas à produção de electricidade no âmbito de um contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.

CAPÍTULO II

Limites de emissão de poluentes atmosféricos e sistema de monitorização contínua de emissão de fumos e gases

SECÇÃO I

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

Artigo 4.º

Limites de emissão

As centrais eléctricas devem satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Relatório de inspecção

Os proprietários das centrais eléctricas devem apresentar, a cada seis meses, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, um relatório de inspecção de emissão de poluentes atmosféricos relativo à satisfação dos limites de emissão referidos no artigo anterior, elaborado por instituição que possua certificação de acreditação para competências laboratoriais relacionadas com ensaio.

SECÇÃO II

Sistema de monitorização contínua de emissão de fumos e gases

Artigo 6.º

Sistema de monitorização

1. As centrais eléctricas devem ter instalado um sistema de monitorização contínua de emissão de fumos e gases no local da emissão de fumos e gases, e fornecer à DSPA os dados de monitorização em tempo real relativos às emissões de poluentes atmosféricos, nomeadamente de dióxido de enxofre, de óxidos de nitrogénio e de partículas.

2. A verificação e manutenção do sistema referido no número anterior devem efectuar-se pelo menos uma vez por mês.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 7.º

Fiscalização

1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos nas centrais eléctricas e a fiscalização dos respectivos sistemas de monitorização.

3. Os responsáveis das centrais eléctricas devem prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a fiscalização dos sistemas de monitorização das centrais eléctricas e a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA.

4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 8.º

Infracções administrativas

A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

1) 200 000 a 400 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;

2) 100 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 6.º;

3) 10 000 a 50 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Graduação de multas

1. As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência.

Artigo 10.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 11.º

Competência sancionatória

Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

Artigo 12.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 13.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 14.º

Pagamento da multa e sua cobrança coerciva

1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 15.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de Junho de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Tabela anexa

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

(a que se refere o artigo 4.º)

Poluente atmosférico

Valores limite da concentração das emissões nas condutas de evacuação (mg/m3)

Teor de oxigénio de referência

Métodos de inspecção

Grupos de geradores de turbina a vapor e de diesel de baixa velocidade

Grupos de geradores de turbina a gás de ciclo combinado (1)

Dióxido de enxofre 290 Combustíveis gasosos 35 15% HJ/T 56
Combustíveis líquidos 50
Óxidos de nitrogénio (No2) 500 Combustíveis gasosos 50 HJ/T 43
Combustíveis líquidos 120
Partículas 100 Combustíveis gasosos 5 GB/T 16157
Combustíveis líquidos 20

Nota:

(1) Os valores limite da concentração das emissões de poluentes atmosféricos têm como referência à norma nacional da República Popular da China GB 13223-2011 «Normas de emissão de poluentes do ar das centrais térmicas».