O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos e as disposições do sistema de monitorização contínua das emissões de fumos e gases que as centrais eléctricas devem satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por central eléctrica o estabelecimento onde se utilizam grupos de geradores de turbina a vapor, de diesel de baixa velocidade, ou de turbina a gás de ciclo combinado, para produzir energia eléctrica através da queima de combustíveis líquidos ou gasosos, ou outros meios.
O presente regulamento administrativo aplica-se às centrais eléctricas localizadas na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, destinadas à produção de electricidade no âmbito de um contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
As centrais eléctricas devem satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
Os proprietários das centrais eléctricas devem apresentar, a cada seis meses, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, um relatório de inspecção de emissão de poluentes atmosféricos relativo à satisfação dos limites de emissão referidos no artigo anterior, elaborado por instituição que possua certificação de acreditação para competências laboratoriais relacionadas com ensaio.
1. As centrais eléctricas devem ter instalado um sistema de monitorização contínua de emissão de fumos e gases no local da emissão de fumos e gases, e fornecer à DSPA os dados de monitorização em tempo real relativos às emissões de poluentes atmosféricos, nomeadamente de dióxido de enxofre, de óxidos de nitrogénio e de partículas.
2. A verificação e manutenção do sistema referido no número anterior devem efectuar-se pelo menos uma vez por mês.
1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.
2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos nas centrais eléctricas e a fiscalização dos respectivos sistemas de monitorização.
3. Os responsáveis das centrais eléctricas devem prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a fiscalização dos sistemas de monitorização das centrais eléctricas e a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA.
4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização.
A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa de:
1) 200 000 a 400 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;
2) 100 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 6.º;
3) 10 000 a 50 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 7.º
1. As multas são graduadas tendo em conta:
1) A gravidade da infracção administrativa;
2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;
3) O dano causado.
2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.
1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
O presente regulamento administrativo entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
Aprovado em 14 de Junho de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Poluente atmosférico |
Valores limite da concentração das emissões nas condutas de evacuação (mg/m3) |
Teor de oxigénio de referência |
Métodos de inspecção | ||
Grupos de geradores de turbina a vapor e de diesel de baixa velocidade |
Grupos de geradores de turbina a gás de ciclo combinado (1) |
||||
Dióxido de enxofre | 290 | Combustíveis gasosos | 35 | 15% | HJ/T 56 |
Combustíveis líquidos | 50 | ||||
Óxidos de nitrogénio (No2) | 500 | Combustíveis gasosos | 50 | HJ/T 43 | |
Combustíveis líquidos | 120 | ||||
Partículas | 100 | Combustíveis gasosos | 5 | GB/T 16157 | |
Combustíveis líquidos | 20 |
Nota:
(1) Os valores limite da concentração das emissões de poluentes atmosféricos têm como referência à norma nacional da República Popular da China GB 13223-2011 «Normas de emissão de poluentes do ar das centrais térmicas».