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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2019

Lei do registo comercial de embarcações

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do registo comercial de embarcações na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Embarcação», o veículo, estrutura ou aparelho flutuante afecto à navegação por água, seja ou não dotado de meios de propulsão próprios, que se encontre no comércio jurídico;

2) «Nome da embarcação», a designação atribuída à embarcação pelo seu proprietário, a qual consta do certificado destinado ao registo comercial, nos casos em que haja lugar à sua emissão;

3) «Certificado destinado ao registo comercial», o documento emitido pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA que comprove a inscrição de embarcação no registo marítimo, contendo os elementos necessários para o registo;

4) «Certidão do pedido de registo marítimo da embarcação», o documento emitido pela DSAMA que comprove já ter sido apresentado o pedido de registo marítimo da embarcação;

5) «Grande reparação», a modificação estrutural da embarcação, que tenha como efeito a modificação das suas características, nomeadamente quanto aos motores, dimensão, arqueação, capacidade de deslocação ou outros componentes, quando o valor do respectivo contrato exceda metade do valor de aquisição da embarcação.

2. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, consideram-se incluídos no conceito de embarcação os veículos ou engenhos flutuantes, seja qual for a sua designação em outras normas legais, nomeadamente as de navio, hidroplanador, aerodeslizador, submersível ou plataforma marítima.

3. O certificado destinado ao registo comercial e a certidão do pedido de registo marítimo da embarcação, referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1, devem conter os elementos previstos nas alíneas 1) a 6) do n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 3.º

Fins e âmbito do registo

1. O registo comercial de embarcações tem por fim dar publicidade à sua situação jurídica, com vista à segurança do comércio jurídico.

2. A presente lei não se aplica:

1) Às embarcações que se encontrem afectas a fins públicos e sejam utilizadas pelos serviços públicos, para prossecução das suas atribuições próprias;

2) Às embarcações que se encontrem legalmente dispensadas de inscrição no registo marítimo.

Artigo 4.º

Competência

O registo comercial das embarcações é da competência da Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM.

CAPÍTULO II

Objecto do registo

Artigo 5.º

Factos sujeitos a registo

1. Estão sujeitos a registo:

1) O contrato de construção de embarcação;

2) O contrato de grande reparação;

3) Os direitos de propriedade, de usufruto e de uso;

4) A reserva de propriedade, estipulada em contrato de alienação;

5) A hipoteca, sua modificação, transmissão ou cessão do grau de prioridade do registo, bem como a cessão do crédito hipotecário;

6) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

7) O aluguer por prazo superior a um ano;

8) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;

9) A penhora, o arresto, a apreensão e quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição da embarcação;

10) A transmissão de direitos ou créditos registados, o penhor, o arresto e a penhora desses direitos;

11) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados;

12) Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo.

2. Estão ainda sujeitas a registo, mediante averbamento, quaisquer alterações dos elementos de identificação da embarcação que devam constar do registo, e as actualizações das inscrições.

3. O registo previsto na alínea 1) do n.º 1, quando seja convertido em definitivo, equivale ao registo de aquisição do direito de propriedade da embarcação a favor do dono da obra.

4. O registo previsto na alínea 6) do n.º 1 que tenha por objecto embarcação que se encontre registada em jurisdição do exterior da RAEM pode, por acordo das partes e mediante autorização da autoridade competente da jurisdição de origem, quando necessária, ser efectuado na CRCBM sem o prévio cancelamento dos registos a ela referentes que se encontrem em vigor no serviço de registo de origem.

Artigo 6.º

Acções judiciais e decisões sujeitas a registo

1. Estão igualmente sujeitas a registo:

1) As acções judiciais que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;

2) As acções judiciais que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de inexistência ou de nulidade e a anulação de um registo ou o seu cancelamento;

3) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitadas em julgado.

2. As acções judiciais sujeitas a registo não têm seguimento, após os articulados, enquanto não for feita a prova da sua apresentação a registo, salvo se este depender da respectiva procedência.

Artigo 7.º

Arresto, penhora e penhor

As embarcações sujeitas a registo não podem ser objecto de:

1) Arresto ou penhora, quando já se encontrem despachadas para viagem, a não ser nos casos previstos nos artigos 354.º e 713.º do Código do Processo Civil;

2) Penhor.

Artigo 8.º

Nome da embarcação

1. Todas as embarcações sujeitas a registo comercial devem ter um nome, com excepção das que ainda se encontrem em construção.

2. O nome da embarcação depende de aprovação nos termos do artigo 44.º do regulamento das actividades marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CRCBM faz uma verificação prévia da conformidade legal do nome proposto pelo proprietário quando o registo comercial preceda o deferimento do pedido de inscrição no registo marítimo, nos termos previstos na presente lei.

4. Para efeitos da aprovação e verificação previstas nos números anteriores, a DSAMA e a CRCBM mantêm um ficheiro actualizado, de acesso recíproco, contendo os nomes das embarcações já inscritas no registo marítimo e no registo comercial.

5. Antes de atribuir o nome à embarcação, o proprietário pode requerer à DSAMA certidão de admissibilidade do nome pretendido, o qual, sendo admitido, se manterá reservado pelo período de validade da certidão, que é de 30 dias a contar da data da sua emissão.

CAPÍTULO III

Efeitos do registo

Artigo 9.º

Presunções derivadas do registo

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define.

Artigo 10.º

Eficácia e oponibilidade do registo

1. Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não sejam registados, mas só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

Artigo 11.º

Prioridade do registo

1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente à mesma embarcação, por ordem da data e número da respectiva apresentação.

2. O registo convertido em definitivo mantém a prioridade correspondente à sua realização como provisório.

3. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de impugnação julgada procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.

Artigo 12.º

Impugnação dos factos registados

A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo.

Artigo 13.º

Primeiro registo comercial da embarcação

1. O primeiro registo comercial de embarcação é o registo do direito de propriedade.

2. Sendo celebrado contrato de construção, pode ser o registo deste o primeiro a ser efectuado.

3. São também admitidos como primeiro registo os de penhora, de arresto, de apreensão ou de qualquer outra providência judicial sujeita a registo.

4. Considera-se ainda como primeiro registo a transferência do registo da embarcação de jurisdição do exterior da RAEM para a CRCBM.

5. A transferência prevista no número anterior implica o cancelamento e a transcrição dos registos em vigor no serviço de registo de origem e a inscrição da embarcação no registo marítimo, excepto quando esta não possa ser feita, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Trato sucessivo

Efectuado o primeiro registo comercial da embarcação, para que possa ser definitivamente lavrado o registo de qualquer outro facto é necessária a intervenção do respectivo titular ou decisão judicial contra ele proferida, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente registado.

Artigo 15.º

Ónus de registo

1. O registo dos factos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, quando titulados mediante negócio jurídico, deve ser requerido dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva celebração.

2. Se para a realização do registo for indispensável algum documento a emitir por serviço público, o decurso do prazo previsto no número anterior suspende-se desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de 10 dias úteis.

3. O proprietário não pode alienar ou onerar a embarcação enquanto não for efectuado o registo em falta, nos termos previstos no n.º 1, excepto quando se trate do facto previsto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 5.º

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os emolumentos de registo que seja efectuado depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1 são agravados para o dobro do seu valor.

CAPÍTULO IV

Cessação dos efeitos do registo

Artigo 16.º

Transferência e extinção

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

Artigo 17.º

Caducidade

1. O registo caduca por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do direito inscrito.

2. O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo ou renovado dentro do prazo da respectiva vigência, quando a renovação seja permitida nos termos da presente lei.

3. É de um ano o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

4. A caducidade deve ser averbada ao registo logo que verificada.

Artigo 18.º

Prazos especiais de caducidade

1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de:

1) Hipoteca voluntária ou legal, e de consignação de rendimentos de valor não superior a 500 000 patacas;

2) Hipoteca judicial e providências judiciais limitativas da disposição da embarcação, seja qual for o seu valor.

2. Os registos de usufruto e de uso caducam decorridos 30 anos, contados a partir da data do registo.

3. Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados, por um único período, durante o último ano da sua vigência.

4. O valor previsto na alínea 1) do n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 19.º

Cancelamento

1. O registo é cancelado, mediante averbamento, com base:

1) Na extinção dos direitos, ónus ou encargos registados;

2) Em execução de decisão judicial transitada em julgado;

3) No abate da inscrição da embarcação no registo marítimo.

2. No caso previsto na alínea 3) do número anterior, subsistindo em vigor o registo de quaisquer ónus ou encargos, o cancelamento só pode ser efectuado com o prévio cancelamento das correspondentes inscrições, mediante comprovação do consentimento dos respectivos beneficiários.

3. A recusa de inscrição ou o abate da inscrição da embarcação no registo marítimo com fundamento em facto diverso dos previstos no artigo 26.º do regulamento das actividades marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, não determinam o cancelamento do registo que já se encontre efectuado.

4. Os factos previstos no número anterior são oficiosa e gratuitamente averbados em face da comunicação feita pela DSAMA à CRCBM, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respectiva produção de efeitos jurídicos.

5. O averbamento previsto no número anterior não prejudica a continuidade da produção de efeitos dos registos em vigor nem a possibilidade de serem registados quaisquer outros factos.

6. Verificando-se a anulação do abate da inscrição da embarcação no registo marítimo, deve esse facto ser comunicado à CRCBM, no prazo previsto no n.º 4, cancelando-se oficiosa e gratuitamente o respectivo averbamento.

CAPÍTULO V

Vícios do registo

Artigo 20.º

Nulidade

O registo é nulo quando:

1) Tiver sido efectuado em momento posterior ao abate da inscrição no registo marítimo, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

2) For falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

3) Tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

4) Enfermar de omissão ou inexactidão de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

5) Tiver sido validado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil;

6) Tiver sido lavrado sem apresentação prévia, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei;

7) Tiver sido lavrado com violação do princípio do trato sucessivo.

Artigo 21.º

Declaração de nulidade

1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado, salvo nos casos de rectificação de registos nulos nos termos previstos na lei.

2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

Artigo 22.º

Inexactidão

1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

2. Os registos inexactos podem ser rectificados por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO VI

Suportes do registo

Artigo 23.º

Suporte informático

O registo comercial de embarcações é organizado através do recurso a meios informáticos.

Artigo 24.º

Ficheiros

O sistema informático do registo comporta um ficheiro contendo o número de registo comercial, o nome da embarcação, o número e data da apresentação dos registos e o nome dos titulares dos direitos inscritos, bem como o número de inscrição no registo marítimo.

Artigo 25.º

Arquivamento de documentos

1. As requisições dos registos e os documentos que lhes sirvam de base são arquivados em pastas próprias de cada embarcação.

2. Nas pastas das embarcações deve existir um índice de todos os documentos nelas arquivados, com expressa indicação dos factos registados e das datas do respectivo arquivamento.

3. *

4. *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2024

Artigo 26.º

Documentos provisoriamente arquivados

1. As requisições dos registos e os documentos respeitantes a actos recusados permanecem na CRCBM quando tenha sido interposta impugnação da decisão de recusa ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a devolução dos documentos.

2. O pedido por escrito de devolução dos documentos equivale à renúncia de impugnação.

CAPÍTULO VII

Processo de registo

SECÇÃO I

Legitimidade e representação

Artigo 27.º

Legitimidade

1. Têm legitimidade para pedir qualquer acto de registo os sujeitos da respectiva relação jurídica e, em geral, quem nele tenha interesse ou esteja vinculado à sua promoção.

2. Têm legitimidade para pedir o primeiro registo comercial da embarcação o titular do direito de propriedade, os sujeitos da relação jurídica do contrato de construção ou o exequente ou requerente da penhora, do arresto, da apreensão ou de qualquer outra providência judicial sujeita a registo, consoante o caso.

3. Tratando-se da transferência do registo comercial da embarcação de jurisdição do exterior da RAEM para a CRCBM, é reconhecida legitimidade:

1) Ao titular do direito de propriedade, de usufruto ou de locação financeira, que resulte dos registos a transcrever;

2) Aos sujeitos da relação jurídica correspondente ao primeiro facto a inscrever na CRCBM.

Artigo 28.º

Representação

1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o efeito.

2. Não carece de procuração para pedir o registo:

1) Quem tenha poderes de representação para intervir no título, considerando-se que os mesmos abrangem o poder para fazer as declarações complementares necessárias;

2) Os advogados com escritório na RAEM.

3. A impugnação das decisões do conservador exige procuração expressa, salvo se for subscrita por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado que tenha requerido o acto de registo em causa.

4. A representação abrange a faculdade de requerer urgência na realização do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

Artigo 29.º

Representação de incapazes

1. O registo a favor de incapaz deve ser pedido:

1) Pelo representante legal que intervenha no título, quanto aos direitos que sejam adquiridos mediante negócio jurídico extrajudicial;

2) Pelo doador, quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.

2. Quando em inventário judicial sejam adjudicados direitos sobre embarcações a incapaz ou ausente em parte incerta, incumbe ao Ministério Público a promoção do respectivo registo.

SECÇÃO II

Pedido de registo

Artigo 30.º

Instância e oficiosidade

1. O registo efectua-se a pedido dos interessados, mediante apresentação de requisição de registo de modelo oficial, em base de papel ou através de preenchimento on-line em formato digital, salvo nos casos de oficiosidade.

2. É efectuado oficiosamente o registo de factos que tenham sido constituídos simultaneamente com a aquisição ou o reconhecimento de mera posse, salvo se for comprovada a respectiva extinção.

3. Os elementos de identificação da embarcação constantes do registo são oficiosamente actualizados sempre que por ocasião de qualquer acto de registo se verifique a sua desactualização.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o registo é cancelado:

1) Oficiosa e gratuitamente, quando o abate da inscrição no registo marítimo se tenha fundamentado na demolição, desmantelamento ou desaparecimento da embarcação;

2) A pedido do interessado, quando se trate da transferência do registo comercial da embarcação para jurisdição do exterior da RAEM.

5. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, a DSAMA comunica à CRCBM o abate da inscrição no registo marítimo, no prazo de cinco dias úteis a contar da respectiva decisão.

6. Quando o primeiro registo comercial da embarcação tenha sido efectuado em momento anterior à emissão do certificado destinado ao registo comercial, a DSAMA remete à CRCBM cópia desse certificado, no prazo previsto no número anterior, para efeitos de actualização oficiosa e gratuita dos elementos de identificação da embarcação.

Artigo 31.º

Elementos do pedido de registo

1. Do pedido de registo devem constar os seguintes elementos:

1) Nome completo, estado civil e residência do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação ou firma e sede social;

2) Menção do registo requerido e do direito ou facto que deve constituir o seu objecto, com a especificação dos respectivos elementos essenciais;

3) Número do registo comercial da embarcação ou, tratando-se do primeiro registo, o número de inscrição no registo marítimo, quando já tenha sido emitido o certificado destinado ao registo comercial.

2. O pedido de registo deve ser instruído com fotocópia do documento de identificação de todos os titulares dos direitos a inscrever, quando sejam pessoas singulares.

Artigo 32.º

Verificação da identidade

1. A verificação da identidade do requerente é feita mediante:

1) Confrontação da sua assinatura com a que consta no título que instrua o pedido de registo, se nele o requerente tiver tido intervenção;

2) Exibição de documento de identificação;

3) Reconhecimento notarial da sua assinatura;

4) Aposição do carimbo profissional sobre a sua assinatura, tratando-se de advogado com escritório na RAEM que se apresente a requerer o registo;

5) Aposição do selo branco, tratando-se de entidade oficial.

2. Quando o requerente intervenha como representante de outra pessoa, singular ou colectiva, a verificação da sua qualidade ou estatuto e suficiência de poderes para o acto, quando não constem do título que instrua o pedido de registo, é feita mediante:

1) Junção de documento autêntico ou autenticado comprovativo desses factos;

2) Reconhecimento notarial donde conste a expressa menção da verificação dos mesmos factos.

3. Quando o pedido de registo seja feito por via electrónica, a verificação da identidade do requerente efectua-se nos termos a fixar em despacho do Chefe do Executivo.

SECÇÃO III

Documentos e declarações para registo

Artigo 33.º

Prova documental

1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2. Os elementos de identificação da embarcação são comprovados por:

1) Certificado destinado ao registo comercial, quando a embarcação já se encontre inscrita no registo marítimo;

2) Certidão do pedido de registo marítimo da embarcação e restantes documentos apresentados, quando o pedido ainda se encontre pendente;

3) Contrato, quando se trate de registo de contrato de construção ou de grande reparação.

3. Salvo disposição especial da lei, para os contratos de construção, de grande reparação e que titulem a transmissão do direito de propriedade ou a constituição de direitos, ónus ou encargos sujeitos a registo relativos a embarcação é exigida a forma escrita, com reconhecimento presencial das assinaturas das partes intervenientes.

4. Os documentos arquivados podem ser utilizados para a realização de novo registo, sempre que sejam referenciados no pedido de registo pelo número e data da respectiva apresentação.

5. Os documentos devem ser escritos em língua chinesa ou língua portuguesa, devendo ser acompanhados de tradução, nos termos da lei notarial, quando se mostrem redigidos noutra língua.

6. Os documentos passados fora da RAEM, em conformidade com a lei do local onde foram emitidos, são admitidos para instruir actos de registo.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil quanto à força probatória dos documentos, havendo fundadas dúvidas acerca da autenticidade de documento apresentado, o conservador pode solicitar que seja feita prova documental complementar que as permita sanar.

Artigo 34.º

Menções obrigatórias dos títulos

Dos documentos que titulem factos sujeitos a registo deve constar:

1) A identificação dos sujeitos, nos termos das alíneas 3) e 4) do n.º 3 do artigo 60.º;

2) Tratando-se de pessoas singulares, o número, data de emissão e entidade emissora do documento de identificação dos sujeitos intervenientes no acto ou, tratando-se de pessoas colectivas com sede social ou representação na RAEM, o número do seu registo comercial, caso a ele estejam sujeitas;

3) O número do registo comercial da embarcação ou, tratando-se de primeiro registo, o número de inscrição no registo marítimo, quando já tenha sido emitido o respectivo certificado destinado ao registo comercial;

4) As menções necessárias ao primeiro registo, quando se trate dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;

5) O número de registo no serviço de registo de origem, o nome da embarcação e os seus elementos essenciais de identificação constantes do certificado de arqueação, quando se trate de contrato de locação financeira sobre embarcação registada em jurisdição do exterior da RAEM;

6) A advertência do ónus de registo e consequências do respectivo incumprimento, referidas no artigo 15.º, quando o facto for titulado por instrumento notarial ou com a intervenção de notário.

Artigo 35.º

Declarações complementares

1. São admitidas declarações complementares dos títulos:

1) Para completar os elementos de identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência da prova do seu estado civil;

2) Para a menção dos elementos de identificação da embarcação quando os títulos forem deficientes;

3) Para esclarecimento de divergências verificadas nos documentos apresentados, quando contraditórias entre si ou com os elementos que constem do registo, ainda que em virtude de alteração superveniente.

2. Os erros sobre elementos de identificação de embarcação de que os títulos enfermem, podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros habilitados.

SECÇÃO IV

Documentos para registo em especial

Artigo 36.º

Primeiro registo

1. O primeiro registo comercial da embarcação é efectuado tendo por base:

1) Documento comprovativo da aquisição do direito de propriedade;

2) Tratando-se de embarcação em construção, o respectivo contrato;

3) Tratando-se de registo previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a certidão extraída do processo onde tenha sido ordenada a penhora, o arresto, a apreensão ou qualquer outra providência judicial sujeita a registo;

4) Certificado destinado ao registo comercial, ou, nos casos em que o pedido de inscrição no registo marítimo ainda se encontre pendente, a certidão do pedido de registo marítimo da embarcação.

2. Para a transferência do registo comercial de embarcação anteriormente registada em jurisdição do exterior da RAEM, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1) Documento que contenha o teor integral de todos os registos em vigor no serviço de registo de origem;

2) Fotocópia autenticada do certificado de arqueação da embarcação;

3) Fotocópia autenticada dos certificados de segurança da embarcação, quando existam;

4) Documento que comprove o sinal distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se tiver;

5) Documento comprovativo do cancelamento do registo da embarcação no serviço de registo de origem.

3. No caso previsto no número anterior, o documento referido na alínea 4) do n.º 1 é dispensado quando se verifique que a embarcação não pode ser inscrita no registo marítimo.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o primeiro registo só pode ser efectuado a favor da pessoa, singular ou colectiva, que conste do certificado destinado ao registo comercial como sendo o titular do direito de propriedade da embarcação já construída, salvo quando se trate de registo de factos previstos no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 37.º

Locação financeira de embarcação do exterior da RAEM

1. Para o registo comercial de locação financeira de embarcação registada em jurisdição do exterior da RAEM, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1) Original ou fotocópia autenticada do contrato de locação financeira;

2) Declaração do proprietário da embarcação autorizando o registo comercial da locação financeira na CRCBM, quando ela não conste do documento previsto na alínea anterior;

3) Documento emitido pela autoridade competente da jurisdição de origem onde a embarcação se encontra registada, autorizando o registo comercial de locação financeira na CRCBM, quando necessário;

4) Certidão do registo de propriedade da embarcação, emitida pelo serviço de registo de origem, contendo o nome da embarcação e os restantes elementos da sua identificação, bem como o teor de todos os registos que nele se encontrem efectuados e estejam em vigor;

5) Fotocópia autenticada do certificado de arqueação da embarcação;

6) Fotocópia autenticada dos certificados de segurança da embarcação, quando existam;

7) Documento que comprove o sinal distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se tiver.

2. O registo previsto no número anterior é de imediato comunicado ao serviço de registo de origem da embarcação, com remessa de fotocópia autenticada da respectiva inscrição.

Artigo 38.º

Transmissão de embarcação

1. O registo do direito de propriedade da embarcação que não seja titulado por contrato, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º, tem por base:

1) Documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento ou a aquisição do direito de propriedade da embarcação;

2) Certidão de decisão judicial transitada em julgado, em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade da embarcação a quem deva figurar como titular no registo comercial.

2. A conversão em definitivo do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, efectua-se em face do documento comprovativo do auto de entrega da embarcação, depois de concluída, contendo:

1) As assinaturas do construtor e do dono da obra, reconhecidas presencialmente;

2) O preço convencionado e a forma do seu pagamento;

3) A quantia em dívida quando o preço não tenha sido integralmente pago.

Artigo 39.º

Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato

1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.

2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário da CRCBM.

3. Os registos provisórios de aquisição ou de hipoteca voluntária podem também ser feitos com base em contrato-promessa de alienação ou de oneração, desde que pedidos ou expressamente consentidos pelo proprietário ou titular definitivamente inscrito do direito em causa.

Artigo 40.º

Hipoteca legal e judicial

O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia e, se necessário, em declaração que identifique a embarcação pelo seu nome ou pelo número do registo comercial ou número de inscrição no registo marítimo.

Artigo 41.º

Aquisição de bens de herança indivisa

O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de bens que façam parte de herança indivisa é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros e em declaração que identifique a embarcação pelo seu nome ou pelo número do registo comercial ou número de inscrição no registo marítimo.

Artigo 42.º

Acções judiciais

O registo provisório de acção judicial é feito com base em certidão de teor do articulado ou duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial, e converte-se em definitivo com base em certidão comprovativa da acção ter sido julgada procedente por decisão transitada em julgado.

Artigo 43.º

Cancelamento de hipoteca

O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento autenticado de que conste o consentimento do credor.

Artigo 44.º

Cancelamento dos registos de penhora e providências cautelares

1. O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância, ou ainda, nos processos de execução fiscal, com base na certidão passada pela Repartição das Execuções Fiscais que comprove a extinção ou não existência de dívidas de encargos fiscais.

2. No caso de venda judicial em processo de execução de bens penhorados, só após o registo daquela se podem efectuar os cancelamentos referidos no número anterior.

Artigo 45.º

Cancelamento dos registos provisórios

1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.

2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário da CRCBM.

3. No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

4. O cancelamento do registo provisório de acção judicial é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

Artigo 46.º

Alteração de nome, firma ou denominação, residência ou sede

1. O registo de alteração do nome e residência ou, tratando-se de pessoa colectiva, da denominação ou firma e sede social do proprietário, usufrutuário, usuário ou locatário financeiro da embarcação é efectuado mediante participação do interessado e instruído, no tocante à alteração do nome, firma ou denominação, com o documento comprovativo.

2. A CRCBM deve comunicar oficiosamente à DSAMA as alterações referidas no número anterior, no prazo de cinco dias, a contar da validação do registo.

SECÇÃO V

Apresentação

Artigo 47.º

Verificação dos documentos e rejeição dos pedidos de registo

1. O pedido de registo e os documentos apresentados são objecto de verificação no momento da sua entrega para registo, tendo em vista determinar se o facto requerido pode ser objecto de registo.

2. A anotação da apresentação do pedido de registo deve ser rejeitada quando:

1) O pedido e os documentos não respeitarem a actos de registo comercial de embarcações;

2) O pedido não for formulado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º, salvo nos casos de rectificação de registo ou de apresentação feita por entidade oficial.

3. No caso de rejeição da apresentação, os documentos são devolvidos com cópia do despacho justificativo do conservador.

4. Não sendo a apresentação feita presencialmente, o conservador devolve os documentos por carta registada e junta em anexo cópia do despacho previsto no número anterior, ou informa do facto o requerente por via electrónica, com a referência de que o despacho de rejeição pode por ele ser consultado.

Artigo 48.º

Modalidades de apresentação

1. A apresentação dos pedidos de registo pode ser feita presencialmente, pelo correio ou por via electrónica, nos termos a fixar em despacho do Chefe do Executivo.

2. A apresentação dos pedidos de registo remetidos por correio é anotada com essa observação no dia da sua recepção, imediatamente após a última apresentação presencial, e a apresentação dos pedidos de registo entregues presencialmente ou submetidos por via electrónica é anotada pela ordem da sua recepção.

3. Quando a apresentação seja feita por via electrónica, é automaticamente reservado o número de apresentação, sendo a respectiva anotação completada pela CRCBM em face dos documentos que tenham sido referenciados na anotação de apresentação feita pelo próprio apresentante.

4. Enquanto não for possível a sua remessa por via electrónica, os documentos referenciados em apresentação feita nos termos do número anterior devem ser entregues na CRCBM no dia útil imediato, sob pena de perda da reserva do número de apresentação.

Artigo 49.º

Anotação da apresentação

1. A anotação da apresentação é feita em face da requisição de registo e dos respectivos documentos, deles se extraindo os elementos necessários e nos quais é lançada nota do número e data da apresentação.

2. A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

1) O número de ordem e a data e hora da apresentação;

2) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial;

3) O facto que se pretende registar;

4) O número do registo comercial da embarcação ou, tratando-se do primeiro registo, o número de inscrição no registo marítimo quando já tenha sido emitido o respectivo certificado destinado ao registo comercial, e o nome da embarcação;

5) A espécie dos documentos apresentados e o seu número.

3. Quando se trate de registo de contrato de construção ou de factos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º, deve fazer-se referência aos elementos de identificação mínima da embarcação que constem do respectivo contrato, dos documentos apresentados e das declarações complementares.

Artigo 50.º

Senha de apresentação

1. Da senha de apresentação constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2. Por cada apresentação efectuada são emitidos dois exemplares da senha de apresentação, um dos quais é entregue ao apresentante que tenha requerido o registo presencialmente, com a menção do nome do funcionário da CRCBM, e o outro anexado à requisição de registo.

3. Quando a apresentação seja feita por correio, ambos os exemplares da senha de apresentação ficam anexados à requisição de registo, salvo se o apresentante solicitar a sua entrega.

4. Sendo a apresentação feita por via electrónica, pode o apresentante imprimir a senha de apresentação, logo que esta se mostre disponível no sistema informático.

CAPÍTULO VIII

Qualificação

Artigo 51.º

Legalidade

O conservador deve apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando, em especial, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.

Artigo 52.º

Suprimento de deficiências

1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na CRCBM, por acesso à informação constante das bases de dados dos serviços de registos e do notariado, ou à informação constante de outros serviços públicos, quando exista interconexão informática.

2. Não sendo possível o suprimento nos termos previstos no número anterior e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, a CRCBM comunica ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, querendo, proceda ao suprimento das deficiências, até à data da validação do registo.

3. Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode qualquer interessado juntar documentos em nova apresentação complementar para sanar deficiências que não sejam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 54.º

4. Se entre a apresentação e a realização de um registo for pedido outro registo de que o primeiro dependa, deve considerar-se suprida a respectiva falta, efectuando-se o registo nessa conformidade.

Artigo 53.º

Desistência

1. É admissível a desistência do registo, mediante declaração escrita do apresentante ou interessado no registo, depois de efectuada a apresentação, mas não depois de iniciada a sua feitura.

2. Tratando-se de registo de factos que devam ser requeridos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, apenas é admitida a desistência quando exista deficiência que seja causa de recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.

Artigo 54.º

Recusa do registo

1. O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

1) Quando for manifesto que o facto que se pretende registar não está titulado nos documentos apresentados;

2) Quando se verifique que o facto titulado nos documentos apresentados já está registado ou não está sujeito a registo;

3) Quando for manifesta a nulidade do facto;

4) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

5) Quando, tendo já sido emitido o título de registo de embarcação, este não seja apresentado, salvo nos casos previstos na presente lei.

2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificada ao Ministério Público, salvo se dele puder resultar manifesta desarmonia com a situação jurídica da embarcação constante de registos anteriores.

3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

4. A recusa é mencionada com referência ao número e data da apresentação, sob o número de ordem correspondente ao registo e com indicação sumária do acto recusado.

Artigo 55.º

Provisoriedade do registo

1. O registo pode ser efectuado como provisório por natureza ou por dúvidas.

2. É provisório por natureza o registo que, em virtude de disposição expressa na lei, só como provisório possa ser requerido ou efectuado.

3. É provisório por dúvidas o registo que não possa ser efectuado com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, e não haja fundamento para o recusar.

4. O registo provisório por natureza pode ser simultaneamente efectuado como provisório por dúvidas quando, independentemente da sua natureza especial, se suscitem fundadas dúvidas em efectuá-lo.

Artigo 56.º

Despachos de recusa ou de provisoriedade

1. Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas, elaborados de forma concisa, mas devidamente fundamentados, são notificados aos respectivos requerentes nos cinco dias seguintes, por carta registada ou pelos meios electrónicos disponíveis.

2. A notificação prevista no número anterior é feita ao advogado quando por ele tenha sido feita a entrega do pedido de registo.

3. Tratando-se de provisoriedade por natureza, quando o registo não tenha sido expressamente requerido nesses termos, a notificação prevista no n.º 1 resume-se à referência expressa ao fundamento que conste da respectiva inscrição.

CAPÍTULO IX

Actos de registo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Prazo e ordem dos registos

1. Os registos são lavrados no prazo de 15 dias e pela ordem de apresentação dos correspondentes pedidos.

2. Sem prejuízo do respeito pela ordem dos actos apresentados em relação a cada embarcação, pode proceder-se à feitura do registo sem subordinação à ordem de apresentação, em caso de urgência fundamentada em pedido escrito do requerente.

Artigo 58.º

Redacção

1. Os registos são lavrados por extracto, com base nos títulos e restantes documentos apresentados.

2. Na redacção dos registos devem usar-se algarismos, podendo também ser usadas as siglas e abreviaturas de uso convencional comum, quando sejam de fácil apreensão e não permitam qualquer sentido equívoco.

Artigo 59.º

Data e validação

1. O número de ordem e a data dos registos são, para todos os efeitos, os da apresentação do respectivo pedido, que constitui sua parte integrante.

2. Exceptuam-se do número anterior os registos efectuados oficiosamente, que têm a ordem da data por que forem efectuados.

3. Os registos são validados pelo conservador, ou seu substituto legal com menção da respectiva qualidade.

Artigo 60.º

Elementos do registo

1. O registo é constituído pela identificação da embarcação, pelas inscrições dos direitos, ónus ou encargos que sobre ela incidam, e respectivos averbamentos de actualização.

2. O registo deve conter os seguintes elementos:

1) Número de inscrição no registo marítimo, quando já tenha sido efectuado;

2) Nome da embarcação;

3) Arqueação e dimensões principais;

4) Sistema de propulsão e força dos motores, quando seja o caso;

5) Material principal do casco e, quando sejam conhecidos, o lugar de construção da embarcação, o nome, denominação ou firma do construtor e a data de construção dos motores e do casco;

6) Nome e residência ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação ou firma e sede social do proprietário;

7) Data do contrato e prazo estipulado para a respectiva conclusão, bem como o preço e a forma do seu pagamento, quando se trate de embarcação em construção.

3. Além dos requisitos especiais, determinados pela espécie do facto em causa, o extracto das inscrições deve conter os seguintes elementos:

1) O número, data e hora da apresentação;

2) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, da disposição legal correspondente;

3) Sendo o sujeito do facto inscrito pessoa singular, o seu nome completo, estado civil, e, sendo casado, o nome do cônjuge e regime de bens do casamento, e a sua residência;

4) Sendo o sujeito do facto inscrito pessoa colectiva, a sua denominação ou firma e sede social;

5) O facto que se inscreve, a sua causa ou fundamento e o valor, havendo-o;

6) O prazo de duração do direito, quando seja fixado;

7) A natureza e data do original do documento principal e o serviço ou entidade que o emitiu.

4. Os sujeitos passivos não são mencionados nas inscrições de aquisição do direito de propriedade, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação.

SECÇÃO II

Inscrições

Artigo 61.º

Finalidade das inscrições

1. As inscrições visam definir a situação jurídica das embarcações.

2. As inscrições do mesmo facto podem abranger mais do que uma embarcação, ficando automaticamente ligadas a cada uma delas.

Artigo 62.º

Provisoriedade por natureza

1. São lavradas como provisórias por natureza as inscrições dos seguintes factos relativos à embarcação:

1) O contrato de construção, bem como qualquer facto antes da conclusão da embarcação;

2) Qualquer facto relativo a embarcação, quando não seja apresentado o certificado destinado ao registo comercial, excepto quando se trate de embarcação que nos termos da presente lei pode ser registada sem a apresentação do certificado destinado ao registo comercial;

3) O primeiro registo de embarcação quando, feita a verificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º, o nome da embarcação atribuído pelo interessado se considere insusceptível de aprovação;

4) Acções judiciais;

5) Aquisição ou hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio correspondente;

6) Negócio jurídico anulável ou ineficaz por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;

7) Negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

8) Aquisição por partilha em inventário judicial, antes do trânsito em julgado da sentença;

9) Penhora, arresto, apreensão ou providência cautelar em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta se mostrar efectuada;

10) Qualquer outro tipo de providência judicial, antes de transitado em julgado o respectivo despacho.

2. São também lavradas como provisórias por natureza as inscrições:

1) Da penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, se existir sobre a embarcação algum registo, ainda que provisório, de aquisição ou reconhecimento do direito em causa a favor de pessoa diversa do executado ou requerido;

2) Dependentes ou incompatíveis com qualquer registo provisório;

3) Lavradas na dependência de rectificação, bem como de impugnação de recusa ou de provisoriedade do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a interposição da impugnação.

Artigo 63.º

Manutenção e caducidade de inscrições provisórias

1. As inscrições referidas nas alíneas 1) a 4), e 8) a 10) do n.º 1 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor até serem convertidas em definitivo ou canceladas.

2. As inscrições referidas nas alíneas 4), e 8) a 10) do n.º 1 do artigo anterior devem ser convertidas em definitivo no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado da respectiva decisão, ou da conclusão das respectivas diligências, sob pena de caducarem.

3. As inscrições referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, são oficiosa e gratuitamente convertidas em definitivo pela apresentação do certificado destinado ao registo comercial, fazendo-se as actualizações que se mostrem necessárias.

4. As inscrições referidas na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior, quando baseadas em contrato-promessa de alienação ou de oneração, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos com base em documento que comprove o consentimento das partes, caducando se não forem convertidas em definitivas dentro do prazo que tenha sido estipulado para a celebração do contrato prometido.

5. As inscrições referidas na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos, com base em documento comprovativo da respectiva pendência.

6. As inscrições referidas na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se durante esse período lhe for averbada a interposição e registo da correspondente acção declarativa, e caducam se esta não for proposta e registada dentro do prazo de trinta dias a contar da notificação da declaração feita pelo proprietário inscrito de que a embarcação lhe pertence.

7. As inscrições referidas na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.

8. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo provisório em definitivo determina a conversão oficiosa em definitivo das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da respectiva requalificação registral.

9. Nos casos previstos no n.º 7, a caducidade ou cancelamento do registo provisório determina a caducidade das inscrições dependentes e a conversão oficiosa em definitivo das inscrições incompatíveis, salvo se for outra a consequência da respectiva requalificação registral.

10. As inscrições referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor:

1) Até que seja proferida decisão final sobre a rectificação;

2) Enquanto estiver a decorrer o prazo de impugnação;

3) Enquanto estiver pendente a impugnação, quando já tenha sido interposta.

CAPÍTULO X

Publicidade e prova do registo

SECÇÃO I

Publicidade

Artigo 64.º

Carácter público do registo

1. O registo é público, podendo qualquer pessoa pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados.

2. Podem ser emitidas fotocópias ou cópias electrónicas não certificadas dos registos, despachos e documentos arquivados, exclusivamente para fins de informação.

3. As certidões e fotocópias ou cópias electrónicas de documentos arquivados que contenham o tipo e número do documento de identificação do respectivo titular só podem ser passadas quando requeridas pelo próprio ou seu mandatário.

4. Para efeitos dos números anteriores, apenas os funcionários da CRCBM podem manusear os livros de registo e os documentos arquivados, bem como aceder ao sistema informático do registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

Artigo 65.º

Meios de prova

1. O registo prova-se pelo respectivo título de registo ou por meio de certidões.

2. Os notários podem aceder, por via informática à informação contida no registo das embarcações, para efeitos de celebração de instrumentos notariais.

3. Da informação prevista no número anterior é extraída uma impressão em papel, que fica arquivada em maço próprio e que pode ser utilizada na instrução dos actos notariais, dentro do prazo de 10 dias.

4. As informações relativas à situação jurídica da embarcação, obtidas por via informática pelos serviços públicos no exercício das respectivas atribuições ou competências, têm o mesmo valor jurídico dos títulos de registo e das certidões que o interessado deva exibir ou apresentar.

Artigo 66.º

Prazo de validade e prorrogação

1. O título de registo é válido por tempo indeterminado, salvo quando tenha de ser apresentado para instruir qualquer acto notarial, administrativo ou judicial, caso em que a sua validade é de 30 dias.

2. As certidões são válidas pelo prazo de 30 dias.

3. O prazo de validade previsto nos números anteriores pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação na CRCBM.

SECÇÃO II

Título de registo de embarcação

Artigo 67.º

Emissão de título de registo

1. A CRCBM emite um título de registo por cada embarcação, de modelo aprovado pelo director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

2. O título de registo apenas pode ser entregue ao requerente do registo ou ao seu proprietário, usufrutuário ou locatário financeiro.

3. O título de registo só é válido quando autenticado com a aposição do selo branco da CRCBM sobre a assinatura do conservador ou oficial com competência para o efeito.

Artigo 68.º

Elementos do título de registo

1. Do título de registo constam os seguintes elementos:

1) Número de registo comercial da embarcação e número e data da apresentação que lhe deu origem;

2) Nome da embarcação e, quando se trate de embarcação já inscrita no registo marítimo, o respectivo número de inscrição;

3) Elementos de identificação da embarcação constantes do registo, nos termos das alíneas 3) a 6) do n.º 2 do artigo 60.º;

4) Identificação do titular do direito de propriedade, do usufruto ou do uso e, sendo o caso, do locatário financeiro, que conste dos correspondentes registos, nos termos das alíneas 3) e 4) do n.º 3 do artigo 60.º;

5) Tratando-se de regime de compropriedade, a indicação da respectiva quota-parte;

6) Os direitos, ónus ou encargos inscritos sobre a embarcação em vigor, mediante a menção da sua espécie e seus elementos essenciais;

7) A data de emissão do título de registo;

8) A sua autenticação nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2. Quando tenha sido efectuado registo de transmissão da embarcação com reserva de propriedade, além dos elementos referidos no número anterior, é feita a menção do evento cuja verificação limita a reserva convencionada.

Artigo 69.º

Substituição do título de registo

1. Sempre que seja efectuado algum registo que altere os elementos de identificação da embarcação ou modifique a sua situação jurídica quanto ao respectivo proprietário, usufrutuário, usuário ou locatário financeiro, é emitido novo título de registo.

2. Do novo título de registo constam os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior e a menção de que o título de registo substituído perdeu a validade.

3. O título de registo substituído tem de ser entregue quando seja requerido o acto de registo, excepto quando a entrega não seja possível por a embarcação se encontrar em viagem ou o título de registo estar extraviado ou inutilizado.

4. No caso previsto no número anterior, o requerente do acto de registo deve declarar o motivo para a falta de apresentação e o titular de qualquer direito sobre a embarcação fica obrigado a entregar o título de registo substituído logo que possível.

5. O título de registo que se encontre em mau estado de conservação, pondo em causa a sua fiabilidade, é substituído por novo exemplar, oficiosamente ou a pedido dos interessados, arquivando-se na CRCBM o exemplar substituído.

Artigo 70.º

Segunda via do título de registo

1. Em caso de extravio ou inutilização, o proprietário, usufrutuário, usuário ou locatário financeiro podem requerer a passagem de segunda via do título de registo, devendo entregar o original à CRCBM caso o recuperem.

2. A passagem de segunda via do título de registo é sempre nele mencionada, em lugar de destaque, e anotada ao respectivo registo.

SECÇÃO III

Certidões

Artigo 71.º

Pedido e emissão de certidões

1. As certidões do registo são emitidas a pedido dos interessados, verbalmente ou em impresso de modelo oficial, em base de papel ou preenchimento on-line em formato digital.

2. Os pedidos não têm apresentação, mas, sendo feitos mediante o preenchimento de impresso, devem conter o nome da embarcação e o seu número de registo comercial ou o número de inscrição no registo marítimo, bem como o nome do titular do direito de propriedade ou do usufruto.

3. As certidões são passadas imediatamente ou, não sendo tal possível, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 72.º

Conteúdo das certidões

1. As certidões são de teor e devem conter:

1) Informação completa e actualizada dos elementos de identificação da embarcação e das respectivas inscrições em vigor;

2) Certificação de conformidade com o original.

2. Podem ser emitidas certidões de registos que já não se encontrem em vigor, sendo essa circunstância expressamente referida.

3. As certidões devem revestir, sempre que possível, a forma de fotocópias ou cópias extraídas do sistema informático e são autenticadas com a aposição do selo branco da CRCBM sobre a assinatura do conservador ou de oficial com competência para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 73.º

Embarcações apreendidas

Aplicam-se às embarcações abrangidas pela presente lei as normas relativas à utilização pelas autoridades públicas dos bens apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados em favor da RAEM em qualquer processo judicial ou procedimento administrativo.

Artigo 74.º

Transcrição de registos para o sistema informático

São oficiosamente transcritos para o sistema informático os registos constantes dos livros, previstos em legislação anterior, de forma condensada e actualizada quanto aos elementos de identificação das embarcações, previstos no n.º 2 do artigo 60.º, bem como aos elementos essenciais das inscrições dos direitos, ónus ou encargos.

Artigo 75.º

Pastas de arquivo

1. A CRCBM abre uma pasta, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, à medida que forem requeridos novos actos de registo relativos a embarcações já registadas, para a qual são transferidos todos os documentos a elas referentes, mantendo-se no arquivo existente cópia dos documentos transferidos.

2. Quando não esteja arquivado algum documento que o deva ser, a CRCBM pode requisitá-lo, oficiosa e gratuitamente, ao serviço ou entidade competente.

Artigo 76.º

Substituição dos livros

Os livros de registo cujos registos estejam integralmente inseridos em suporte informático, podem ser microfilmados e depositados em arquivo histórico próprio, nos termos fixados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 77.º

Contagem de prazos

1. Na contagem dos prazos previstos no artigo 18.º é levado em conta o tempo decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.

2. Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior e que passam a caducar nos termos da presente lei, podem ser renovados nos 6 meses posteriores à data da sua entrada em vigor, mediante pedido escrito dos interessados.

Artigo 78.º

Interconexão de dados

1. A DSAMA e a CRCBM têm acesso directo e recíproco, através dos meios informáticos de interconexão, à informação contida nas respectivas bases de dados de registo comercial e de registo marítimo, na medida em que tal seja necessário à realização dos fins próprios de cada um dos serviços, e cujo uso oficioso não pode exceder esses limites.

2. Os restantes serviços públicos podem, nos termos previstos no número anterior, aceder à informação actualizada da situação jurídica das embarcações, podendo a CRCBM aceder às bases de dados de outros serviços públicos para obtenção de informações ou documentos que se mostrem necessários à realização do registo.

3. O acesso e a troca de informações a que se referem os números anteriores são feitos nos termos previstos na Lei n.º 8/2005 (Lei de Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 79.º

Encargos do registo

1. Pelos actos de registo são devidos os emolumentos fixados na respectiva tabela, aprovada por ordem executiva.

2. As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

Artigo 80.º

Isenções

1. Estão isentos de emolumentos os registos a favor da RAEM e seus serviços personalizados, pedidos no exclusivo interesse da Região.

2. Se o acto de registo respeitar o processo, deve observar-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 81.º

Regime transitório

1. Dentro do prazo de 18 meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, pode o titular do direito de propriedade que conste do certificado destinado ao registo comercial requerer o primeiro registo comercial de embarcação que tenha sido inscrita no registo marítimo em data anterior à entrada em vigor do regulamento das actividades marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro.

2. Para o registo previsto no número anterior é suficiente o certificado destinado ao registo comercial, emitido há menos de 30 dias, com a expressa referência de que o mesmo se destina ao registo previsto no presente artigo.

3. O registo comercial previsto nos números anteriores é efectuado, a título excepcional, sem a exigência de outros documentos, devendo os elementos de identificação da embarcação e do respectivo proprietário que não constem do certificado destinado ao registo comercial, ser fornecidos pelo requerente do registo, mediante declaração complementar nos termos previstos no artigo 35.º

4. Os registos de factos titulados em data anterior à entrada em vigor da presente lei, que devam ser requeridos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, e que ainda não tenham sido registados, podem ser requeridos pelos interessados dentro do prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor desta lei, sem que lhes seja aplicado o acréscimo de emolumentos previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 82.º

Direito subsidiário

1. São aplicáveis ao registo comercial de embarcações, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao registo predial que não sejam contrárias à natureza daquele e às disposições da presente lei.

2. Ao registo comercial de embarcações são ainda aplicáveis, nos mesmos termos, as normas relativas ao registo marítimo.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 10 de Junho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 13 de Junho de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.