REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2019

BO N.º:

22/2019

Publicado em:

2019.6.3

Página:

1791-1796

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 — Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios.
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  • Decreto-Lei n.º 49/98/M - Estabelece o regime de venda, queima e lançamento de panchões, foguetes e fogo-de-artifício. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2003 - Estabelece os regimes jurídicos da instalação e administração dos cemitérios públicos, da instalação dos cemitérios privados e da fiscalização do seu funcionamento por parte do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM).
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  • CEMITÉRIOS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 22/2019

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 — Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 6.º, 13.º a 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2003 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Respeito e tranquilidade nos cemitérios

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Exercer a mendicidade;

    5) Queimar panchões.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 13.º

    Título de utilização

    1. […].

    2. Sempre que solicite ao Instituto para os Assuntos Municipais a concessão do direito de uso de sepultura, o interessado deve assinar, no acto de requerimento, uma declaração afirmando que concorda com a exumação de acordo com o prazo previsto no artigo 17.º do presente regulamento administrativo, sob pena de se considerar abandono dos respectivos restos mortais, sendo que nestas situações este Instituto pode, após exumação oficiosa e sem necessidade de notificação prévia, proceder à cremação dos mesmos e dar-lhes o destino adequado.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. [Anterior n.º 3].

    5. [Anterior n.º 4].

    6. A concessão inicial de direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas é feita por um prazo de 50 anos, findo o qual, é renovável por períodos sucessivos de 5 anos.

    7. [Anterior n.º 6].

    Artigo 14.º

    Sepultura de inumação prolongada

    1. O Chefe do Executivo pode autorizar a inumação prolongada em sepultura indicada de determinada individualidade em virtude de factos considerados relevantes, nomeadamente, dos seus méritos pessoais, contributo para a sociedade, serviços prestados à RAEM ou por ter perdido a vida em defesa do interesse público.

    2. Mediante autorização do Chefe do Executivo, é também permitida a junção, na mesma sepultura, de ossadas ou cinzas do cônjuge da individualidade referida no número anterior.

    Artigo 15.º

    Obras em sepulturas ou jazigos

    1. […].

    2. […].

    3. As obras em sepultura devem decorrer de acordo com o projecto de execução aprovado, sendo proibida a ampliação da sua área original, sob pena de o infractor ser obrigado a regularizar a situação dentro do prazo determinado pelo Instituto para os Assuntos Municipais.

    4. Caso a situação não esteja regularizada no prazo determinado, o Instituto para os Assuntos Municipais pode, directamente ou por intermédio de terceiros, recuperar a área original da sepultura, ficando, neste caso, a cargo do infractor todas as respectivas despesas.

    5. O Instituto para os Assuntos Municipais pode considerar resíduos sólidos os materiais resultantes da demolição da sepultura, em virtude da execução da acção referida no número anterior.

    Artigo 17.º

    Sepulturas de utilização normal

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, sem que apresente o requerimento de adiamento nos termos do n.º 3, o interessado pode apenas proceder à exumação mediante pagamento em dobro do valor da taxa de prorrogação do direito de uso de sepultura pelo período de um ano.

    5. [Anterior n.º 4].

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 18.º

    Exumação oficiosa

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Na ausência de qualquer instrução do interessado, o Instituto para os Assuntos Municipais pode proceder à cremação dos restos mortais exumados e dar-lhes destino adequado, assim como proceder à cobrança das taxas e preços devidos, e ao ressarcimento das despesas adicionais que realizou.

    5. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 21.º-A e 21.º-B que compreendem a secção III do capítulo III e 26.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º-A

    Requisitos para requerimento

    Para requerer o direito de uso de sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas, é necessário satisfazer um dos seguintes requisitos:

    1) Ser o falecido residente de Macau;

    2) Ser não residente falecido em Macau;

    3) Ser o falecido não residente de Macau e o requerente residente de Macau seu cônjuge ou parente em linha recta de primeiro grau.

    Artigo 13.º-B

    Cremação de ossadas

    O interessado que solicite ao Instituto para os Assuntos Municipais a prestação do serviço de cremação de ossadas deve assinar, no acto de requerimento, uma declaração afirmando que concorda em levantar as cinzas no prazo de 90 dias, contados a partir da data de cremação das ossadas, sob pena de se considerar abandono das respectivas cinzas, cabendo a este Instituto, sem necessidade de notificação prévia, o seu devido tratamento.

    Artigo 13.º-C

    Inumação amiga do ambiente

    1. O Instituto para os Assuntos Municipais pode criar, no espaço interior de um cemitério, um jardim memorial ou área indicada para uso próprio da inumação amiga do ambiente.

    2. O interessado que pretenda realizar a inumação amiga do ambiente deve obter a autorização prévia do Instituto para os Assuntos Municipais.

    3. Cabe ao Instituto para os Assuntos Municipais gravar o nome do defunto na lápide, podendo ainda determinar o respectivo prazo de manutenção.

    4. Ninguém pode deixar marca, artigo de culto ou lembrança na área indicada para inumação amiga do ambiente.

    Secção III

    Outras disposições

    Artigo 21.º-A

    Regras

    Nos cemitérios públicos, qualquer pessoa deve observar as seguintes regras:

    1) A entrada e presença no cemitério é apenas permitida durante o seu horário de abertura ao público, anunciado pelo Instituto para os Assuntos Municipais;

    2) É proibido praticar qualquer acto que importune quem presta homenagem a defuntos;

    3) É proibido exigir qualquer retribuição a pretexto de prestação de serviços ou fornecimento de bens;

    4) É proibido fazer-se acompanhar de qualquer animal;

    5) Não é permtido plantar árvores sem autorização;

    6) Não é permitido escavar sepultura ou terra sem autorização;

    7) A inumação, exumação, realização de obras em sepultura e trasladação dentro e fora do cemitério de restos mortais, ossadas ou cinzas carecem de comunicação prévia ao pessoal do Instituto para os Assuntos Municipais presente no local, devendo os restos mortais ou ossadas serem velados de forma adequada;

    8) O agente funerário deve, no prazo indicado pelo Instituto para os Assuntos Municipais, remover os resíduos sólidos resultantes da exumação, assim como proceder ao reenchimento da cova com terra e nivelar o solo;

    9) A alteração ou regravação da epígrafe da sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas carece de comunicação prévia ao pessoal do Instituto para os Assuntos Municipais presente no local.

    Artigo 21.º-B

    Gaveta-ossário e câmara de cinzas

    1. Sempre que solicite ao Instituto para os Assuntos Municipais a concessão do direito de uso relativo a gaveta-ossário ou câmara de cinzas, o interessado deve assinar, no acto de requerimento, uma declaração afirmando que concorda que o Instituto proceda à cremação dos respectivos restos mortais e ao tratamento adequado das cinzas dela resultantes, quando, terminado o prazo de uso, haja ausência de renovação que implica a caducidade do direito de uso.

    2. Caso não seja efectuado, dentro de 180 dias, contados a partir da data da concessão do direito de uso relativo a gaveta-ossário ou câmara de cinzas, o depósito dos restos mortais do defunto, o Instituto para os Assuntos Municipais retoma o direito de uso da respectiva gaveta-ossário ou câmara de cinzas, salvo em casos de insucesso na exumação do defunto inicialmente inumado numa sepultura.

    3. As gavetas-ossário são destinadas apenas aos restos mortais exumados.

    4. Sem prejuízo do devido direito e interesse do titular, quando na gaveta-ossário ou câmara de cinzas exista espaço disponível, e por justificação considerada razoável pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente, a relação de parentesco entre o defunto cujos restos mortais se pretende juntar e o falecido já ali depositado, este Instituto pode autorizar o pedido de junção na respectiva gaveta-ossário ou câmara de cinzas.

    5. No caso de junção prevista no número anterior, o interessado não pode requerer a concessão de outra gaveta-ossário ou câmara de cinzas destinada aos mesmos defuntos, com excepção da existência de justa causa aceite pelo Instituto para os Assuntos Municipais.

    6. Só é permitido instalar um suporte designado para a colocação de flores nas gavetas-ossário e câmaras de cinzas, sendo proibida a instalação de outros acessórios.

    7. Se uma gaveta-ossário ou câmara de cinzas forem totalmente desocupadas dos restos mortais de defuntos nelas depositados, o Instituto para os Assuntos Municipais retomará o direito de uso dessa gaveta-ossário ou câmara de cinzas.

    8. A renovação do direito de uso relativo a gaveta-ossário ou câmara de cinzas deve ser requerida junto do Instituto para os Assuntos Municipais nos seis meses que antecedem o termo do seu prazo.

    Artigo 26.º-A

    Junção de restos mortais em sepulturas perpétuas

    1. Após o falecimento do titular da «sepultura perpétua», desde que nela exista disponibilidade efectiva de espaço e não cause prejuízo à segurança da estrutura da própria sepultura e das sepulturas da área envolvente nem à aplicação do n.º 3, o interessado pode requerer a junção na respectiva sepultura de ossadas ou cinzas:

    1) Do próprio titular;

    2) Do cônjuge do primeiro inumado na sepultura ou da pessoa com quem este vivia em união de facto;

    3) Dos parentes em linha recta até o quinto grau do primeiro inumado;

    4) Dos cônjuges dos parentes em linha recta a que se refere a alínea anterior ou das pessoas com quem estes viviam em união de facto;

    5) Dos cônjuges dos defuntos ou das pessoas com que estes viviam em união de facto inumados na respectiva sepultura antes de 1 de Agosto de 2019.

    2. Para requerer a junção dos restos mortais a que se refere o número anterior, o interessado deve publicar um aviso em dois jornais mais lidos em Macau, um em Chinês e outro em Português, cujos conteúdo e modelo serão determinados pelo Instituto para os Assuntos Municipais, salvo se tratar da junção dos restos mortais do titular da «sepultura perpétua».

    3. Se o Instituto para os Assuntos Municipais não tiver recebido objecção, por escrito, das pessoas a que se refere o n.º 1, dentro de 30 dias, contados a partir da data da publicação do aviso, a junção pode ser autorizada.

    4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se também, com as adaptações necessárias, aos casos de impossibilidade de determinar o titular da «sepultura perpétua».

    5. O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às «sepulturas perpétuas» destinadas ao uso do clero.»

    Artigo 3.º

    Outras alterações

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2018 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Locais de venda

    As actividades de vendilhões de panchões só são permitidas nos locais de culto e nos lugares públicos ou adjacentes designados para o efeito, por ocasião de solenidades tradicionais e festividades, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 15.º»

    Artigo 4.º

    Revogação

    É revogada a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2019.

    Aprovado em 7 de Maio de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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