Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-B do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o regulamento de horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2019.
17 de Maio de 2019.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE, com excepção do pessoal de direcção e chefia.
2. Compete ao director da DSE determinar, por despacho e de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores que fiquem sujeitos aos horários flexíveis de trabalho.
1. A duração normal de trabalho semanal é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
2. Com excepção dos períodos de trabalho de presença obrigatória, designados como plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores que escolhem, por vontade própria, as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo seguinte.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não podem ser prestadas, por dia, mais de 8 horas e 15 minutos de trabalho de segunda a quinta-feira e mais de 8 horas de trabalho à sexta-feira ou, menos de 6 horas e 15 minutos de trabalho de segunda a quinta-feira e menos de 6 horas de trabalho à sexta-feira.
1. É permitida a flexibilidade de horários de trabalho, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2. São estabelecidas as seguintes plataformas fixas em que a presença é obrigatória:
1) No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;
2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira, e entre as 15 horas e as 17 horas à sexta-feira.
3. São estabelecidas as seguintes plataformas variáveis em que a presença é flexível, as quais podem ser contadas para efeitos da duração normal do trabalho:
1) No período da manhã: entre as 8 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos, e entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos;
2) No período da tarde: entre as 14 horas e as 15 horas, e entre as 17 horas e 15 minutos e as 18 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira, e entre as 14 horas e as 15 horas, e entre as 17 horas e as 18 horas à sexta-feira.
4. No período entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas é obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço.
5. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada, o superior hierárquico pode determinar a qualquer trabalhador, em regime de horário flexível, a hora de entrada e de saída nos períodos da manhã e da tarde das plataformas variáveis.
1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço.
2. A compensação é realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho, dentro dos períodos fixados no n.º 3 do artigo anterior.
3. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou estar em outras situações de ausência justificada, tendo ainda tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, o tempo em falta deve ser compensado pelo mesmo no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.
4. Não é permitido aos trabalhadores o débito semanal de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração semanal de trabalho para a semana seguinte.
1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, dias de descanso compensatórios, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas à sexta-feira.
2. São considerados faltas o não cumprimento de qualquer das duas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º ou casos em que as horas de trabalho apuradas ao fim de cada dia sejam inferiores à duração mínima do trabalho diário prevista no n.º 3 do artigo 2.º
3. As faltas indicadas no número anterior podem ser justificadas pelo trabalhador nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, mediante comunicação escrita dirigida ao director da DSE.
4. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.
1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSE.
2. O tempo de serviço prestado por cada trabalhador é registado por meio informático, sendo a contagem das horas assegurada pela Divisão Administrativa e Financeira com a colaboração da Divisão de Informática e o resultado da contagem será dado a conhecer ao trabalhador pela subunidade orgânica da DSE a que afecta.
3. O trabalhador pode consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema de registo de assiduidade dos trabalhadores da DSE.
4. É considerada como incumprimento do dever de zelo a falta de registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos, ou, quando o trabalhador apresente justificação fundamentada em sistema de registo de assiduidade ou em impresso próprio, a submeter à apreciação do chefe ou dirigente competente, no prazo de 2 dias contados a partir do dia da comunicação.
5. O prazo para a reclamação do registo de assiduidade é de 3 dias úteis, contados a partir do dia da comunicação.
6. As correcções, quando as houver, são efectuadas após a reclamação julgada procedente por despacho do chefe ou dirigente competente.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director da DSE.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Informática da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE, que exercem funções da operação de sistema:
1) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas às 16 horas à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 11 horas às 14 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 15 horas às 19 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 15 horas às 19 horas à sexta-feira.
2. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão Administrativa e Financeira da DSE, que exercem funções de atendimento ao público no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta:
1) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 11 horas e 50 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas e 20 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 20 minutos às 17 horas e 15 minutos à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 35 minutos, de segunda a quinta-feira e das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 35 minutos à sexta-feira, e no período da tarde, das 15 horas e 5 minutos às 18 horas e 15 minutos, de segunda a sexta-feira.
3. Compete ao director da DSE determinar, por ordem de serviços, quais os trabalhadores que estejam sujeitos aos horários específicos de trabalho.
4. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 121/2015.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Maio de 2019.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.