Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 47/97/M, de 17 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2016, e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os preços das propinas dos cursos que conferem diplomas e grau de licenciatura ministrados pelo Instituto de Formação Turística, doravante designado por IFT, são os seguintes:
País ou região de origem dos estudantes | Preço das propinas anuais (em patacas) |
Preço da propina por unidade de crédito (em patacas) |
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China | Região Administrativa Especial de Macau | 24.000,00 | 820,00 |
Interior da China | 41.500,00 | 1.420,00 | |
Taiwan | 41.500,00 | 1.420,00 | |
Região Administrativa Especial de Hong Kong | 41.500,00 | 1.420,00 | |
Outros países e regiões | 53.900,00 | 1.820,00 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, sendo aplicável aos alunos que comecem a frequentar o IFT a partir do ano lectivo 2020/2021.
8 de Maio de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.