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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2019

Alteração à Lei n.º 8/2014 — Prevenção e controlo do ruído ambiental

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 8/2014 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Excepções

1. […].

2. O disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de limitações por factores geológicos, em que apenas possam ser utilizadas técnicas especiais de execução contínua de obras, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.

3. O disposto no n.º 3 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de limitações por factores geológicos, em que apenas possam ser utilizados os equipamentos nele referidos, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.

4. O disposto nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de relevante interesse público, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.

5. […].

6. […].

7. Os despachos de autorização referidos nos n.os 2 a 4 devem ser afixados em lugar visível no local de obras.

8. Os serviços e entidades públicos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização de obras devem notificar a DSPA do conteúdo dos despachos de autorização, devendo esta divulgar, no seu sítio da internet, o conteúdo essencial dos mesmos.

Artigo 10.º

Espaços públicos

Não é permitida a produção de ruído perturbador em espaços públicos, no período compreendido entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, de domingo a sexta-feira, e entre as 23 horas e as 9 horas do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados, salvo nas seguintes situações:

1) No caso de realização de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, devidamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

2) No caso de realização de serviços de manutenção do sistema de metro ligeiro, do sistema de drenagem público ou dos sinais de trânsito, serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e limpeza das vias públicas;

3) No caso de outras actividades de interesse público devidamente autorizadas por despacho do Chefe do Executivo, a divulgar no sítio da internet da DSPA.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Abril de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 16 de Abril de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.