|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2018 (Fundo do Ensino Superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento de Financiamento e Apoios Financeiros a conceder pelo Fundo do Ensino Superior, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Abril de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
O presente regulamento define o regime de financiamento, concessão de apoios financeiros, atribuição de bolsas, concessão de prémios ou de outros apoios atribuídos pelo Fundo do Ensino Superior, doravante designado por FES.
O financiamento, concessão de apoios financeiros, atribuição de bolsas, concessão de prémios ou de outros apoios atribuídos pelo FES, regem-se pelo presente regulamento e pelas regras definidas em cada programa, plano e outra forma de apoio.
1. O financiamento, concessão de apoios financeiros, atribuição de bolsas, concessão de prémios ou de outros apoios atribuídos pelo FES, são preferencialmente concedidos através de programas, planos e outras formas de apoio, sem prejuízo do FES poder aprovar a concessão de apoios específicos em situações especiais devidamente fundamentadas.
2. A concretização do financiamento, da concessão de apoios financeiros, da atribuição de bolsas, da concessão de prémios ou de outros apoios atribuídos pelo FES pode revestir uma das seguintes modalidades, designadamente:
1) Apoios financeiros a fundo perdido;
2) Apoios financeiros reembolsáveis;
3) Bonificações de crédito;
4) Bolsas de mérito, bolsas-empréstimo, bolsas de estudo e empréstimos bonificados;
5) Prémios pecuniários.
3. As modalidades previstas nas alíneas 1) a 4) do número anterior podem abranger a totalidade ou parte das despesas, e serem concedidas mediante prestação única ou fraccionada em várias prestações.
1. Sem prejuízo das especificidades de cada programa, plano e outra forma de apoio, são destinatários do financiamento, apoios financeiros, bolsas e prémios atribuídos pelo FES no âmbito do presente regulamento:
1) As instituições de ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
2) As pessoas colectivas privadas da RAEM legalmente constituídas cuja finalidade ou actividades se desenvolvam no âmbito do ensino superior;
3) Os estudantes do ensino superior;
4) Os docentes e investigadores do ensino superior.
2. Consideram-se, ainda, destinatários no âmbito do presente regulamento os responsáveis pelos projectos de investigação realizados no âmbito do ensino superior e pelas actividades ou mecanismos que promovam a qualidade do ensino superior que possam ser objecto de financiamento ou de apoios financeiros pelo FES.
Sem prejuízo de outros deveres definidos para cada programa, plano e outra forma de apoio, na relação com o FES, os destinatários referidos no artigo anterior estão sujeitos aos seguintes princípios e deveres:
1) Colaboração;
2) Boa fé;
3) Participação;
4) Sujeição à fiscalização técnica e financeira do FES;
5) Prestação de informações.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FES autorizar programas, planos e outras formas de apoio, até ao valor limite legalmente previsto para a autorização de despesas por conta do orçamento privativo do FES.
2. Compete à entidade tutelar, no âmbito das suas competências, sob proposta do Conselho Administrativo do FES, a autorização para abertura de programas, planos e outras formas de apoio, cujo valor exceda o valor limite referido no número anterior.
3. A autorização para a abertura de programas, planos e outras formas de apoio cujo valor ultrapasse o âmbito das competências da entidade tutelar é submetida à decisão do Chefe do Executivo, instruída com a proposta do Conselho Administrativo do FES.
4. Compete ao presidente do Conselho Administrativo do FES divulgar, através dos meios de comunicação social e de outros meios considerados adequados, designadamente na página da Internet do FES, os programas, planos e outras formas de apoio autorizados nos termos dos números anteriores, bem como as respectivas instruções e informações relevantes.
O Conselho Administrativo do FES tem em conta os seguintes factores para a abertura dos programas, planos e outras formas de apoio:
1) Disponibilidade financeira do FES;
2) Relevância para a promoção do desenvolvimento do ensino superior;
3) Reconhecido interesse público da promoção das actividades propostas;
4) Outros factores de ponderação a estabelecer pelo FES nos programas, planos e outras formas de apoio.
1. O financiamento e apoios a conceder pelo FES, dependem, em regra, da apresentação de candidatura nos termos a publicitar pelo FES.
2. A candidatura ao financiamento e apoios é formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FES, através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo FES ou de formulário disponibilizado por via electrónica na página da Internet do FES.
O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de atribuição de financiamento e apoios por iniciativa do FES, nomeadamente na atribuição de prémios ou em execução de políticas do Governo para o ensino superior, bem como a atribuição de financiamento e apoios em situações excepcionais, analisadas caso a caso, cuja necessidade ou relevância seja devidamente justificada e comprovada.
1. Ao Conselho Administrativo do FES cabe definir os termos e as condições de candidatura ao financiamento e apoios, designadamente:
1) O objectivo;
2) O âmbito;
3) A modalidade a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
4) Os documentos que devem instruir o processo;
5) Os destinatários;
6) A indicação dos prazos para apresentação da candidatura, apresentação de relatórios, entrega de documentos ou cumprimento de outras obrigações;
7) Os critérios;
8) As quotas;
9) A possibilidade de acumulação com outros apoios financeiros;
10) A redução do financiamento ou dos apoios financeiros;
11) As eventuais condições especiais.
2. Ao Conselho Administrativo do FES cabe definir, ainda, designadamente as regras e instruções a observar na apresentação da candidatura ao financiamento e apoios e submissão da respectiva documentação.
3. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações excepcionais previstas no artigo 9.º
1. A possibilidade e as condições de acumulação de financiamento, apoios financeiros e atribuição de bolsas, concessão de prémios ou de outros apoios atribuídos pelo FES com outros financiamentos ou apoios financeiros atribuídos ou a atribuir por outras entidades públicas ou privadas, são determinadas nos programas, planos e outras formas de apoio, tendo em conta a sua natureza e finalidade.
2. Nas situações de acumulação, o candidato ou beneficiário deve dar conhecimento desse facto ao FES, aquando da candidatura ou no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência quando superveniente.
1. Caso se verifique a acumulação nos termos do artigo anterior, o Conselho Administrativo do FES delibera, caso a caso, se há lugar à revisão dos valores ou montantes atribuídos.
2. Para efeitos da revisão nas situações de financiamento ou apoios financeiros para a concretização de actividades ou projectos de que dependa a realização de despesas, o Conselho Administrativo do FES tem em conta o valor da despesa inicialmente prevista ou da despesa efectiva deduzida do montante de acumulação de financiamento ou apoios financeiros atribuídos por outras entidades, consoante o caso.
3. A deliberação, devidamente fundamentada, do Conselho Administrativo do FES que procede à revisão do financiamento ou apoios financeiros atribuídos deve fixar o montante e o prazo para a sua restituição.
4. A restituição do financiamento ou apoios financeiros referida no número anterior não prejudica o eventual apuramento de responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
Findo o prazo de pagamento integral dos montantes a restituir, sem que o mesmo se mostre efectuado, o Conselho Administrativo do FES deve extrair certidão a remeter à Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos de cobrança coerciva.
As disposições referentes ao financiamento para actividades de estudantes do ensino superior mantêm-se em vigor até à sua substituição por novo programa, plano e outra forma de apoio sobre a matéria.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 128/2018.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0