REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2019

Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime da qualificação profissional dos assistentes sociais da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, regulando as seguintes matérias:

1) A acreditação profissional;

2) A inscrição para o exercício da profissão;

3) A disciplina relativa ao exercício da profissão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e diplomas complementares, entende-se por:

1) «Acreditação profissional», o procedimento para o registo no Conselho Profissional dos Assistentes Sociais, doravante designado por CPAS, dos titulares das habilitações académicas em Serviço Social estipuladas na presente lei, que se traduz na apresentação de provas documentais e aprovação no exame de acreditação;

2) «Exame de acreditação», a prova de avaliação dos conhecimentos técnicos no âmbito do Serviço Social, exigível aos interessados que pretendam obter a acreditação profissional;

3) «Certificado de acreditação profissional», o documento que comprova que os interessados possuem a qualificação profissional de assistente social e que se encontram registados no CPAS;

4) «Inscrição», o acto praticado pelo Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, que habilita os titulares do certificado de acreditação profissional para o exercício da profissão de assistente social.

Artigo 3.º

Finalidade

A presente lei tem como finalidade:

1) Assegurar que os assistentes sociais estão habilitados com a qualificação profissional;

2) Elevar de forma contínua a capacidade profissional dos assistentes sociais e a qualidade dos seus serviços;

3) Promover o desenvolvimento do Serviço Social;

4) Proteger os direitos e interesses dos utentes.

Artigo 4.º

Exercício da profissão

1. O exercício da profissão de assistente social depende da inscrição para esse efeito nos termos da presente lei.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores da Administração Pública que desempenham funções na área do Serviço Social.

Artigo 5.º

Título profissional

1. A utilização do título profissional de «assistente social» é reservada a quem tenha efectuado a inscrição nos termos da presente lei.

2. Os trabalhadores da Administração Pública que desempenham funções na área do Serviço Social e tenham obtido a acreditação profissional nos termos da presente lei podem utilizar a designação de «assistente social».

CAPÍTULO II

Conselho Profissional dos Assistentes Sociais

Artigo 6.º

Criação

1. É criado o CPAS, o qual é um órgão colegial da Administração Pública.

2. A organização e funcionamento do CPAS são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 7.º

Competências

Compete ao CPAS:

1) Elaborar, aprovar e mandar publicar os critérios para a acreditação profissional;

2) Apreciar e deliberar sobre os pedidos de acreditação profissional;

3) Coordenar o exame de acreditação;

4) Emitir o certificado de acreditação profissional;

5) Coordenar as acções de formação contínua e de formação intensiva de conhecimentos profissionais, bem como os cursos de formação complementar;

6) Deliberar sobre o cancelamento do registo;

7) Elaborar, aprovar e mandar publicar o Código de ética profissional dos assistentes sociais;

8) Proceder à instrução dos procedimentos disciplinares e elaborar o respectivo relatório;

9) Elaborar, aprovar e mandar publicar o seu regulamento interno;

10) Promover o intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres de outros países ou regiões, com vista a impulsionar o desenvolvimento profissional dos assistentes sociais;

11) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação pelo Governo da RAEM;

12) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 8.º

Composição e nomeação

1. O CPAS é composto por:

1) Um presidente;

2) Cinco vogais propostos pelo IAS, dos quais três pertencem ao âmbito do Serviço Social;

3) Cinco vogais inscritos como assistentes sociais.

2. O método de selecção dos candidatos a vogais referidos na alínea 3) do número anterior é definido pelo CPAS, ouvidos os assistentes sociais inscritos.

3. O presidente e os vogais do CPAS são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura para um mandato com a duração de três anos.

Artigo 9.º

Impugnação das deliberações

Das deliberações do CPAS relativas ao pedido de acreditação profissional, à frequência dos cursos de formação suplementar ou ao cancelamento do registo, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar reclamação ao CPAS ou, no prazo de 30 dias, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 10.º

Código de ética profissional dos assistentes sociais

1. O Código de ética profissional dos assistentes sociais é elaborado segundo os valores fundamentais e princípios orientadores no âmbito do Serviço Social.

2. O Código de ética profissional dos assistentes sociais é composto por normas éticas e instruções de trabalho, constando destas últimas os princípios, as responsabilidades e as obrigações a observar pelos assistentes sociais no exercício da sua profissão.

3. O Código de ética profissional dos assistentes sociais é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

CAPÍTULO III

Acreditação profissional

Artigo 11.º

Requisitos e verificação

1. Pode obter a acreditação profissional quem, cumulativamente:

1) Seja residente da RAEM;

2) Seja titular do grau de licenciado ou grau académico superior em Serviço Social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte;

3) Tenha obtido aprovação no exame de acreditação.

2. As habilitações académicas referidas na alínea 2) do número anterior são verificadas pelo CPAS de acordo com os critérios para a acreditação profissional referidos na alínea 1) do artigo 7.º

3. Os critérios para a acreditação profissional referidos no número anterior são publicados no Boletim Oficial.

Artigo 12.º

Procedimento

1. Os candidatos à acreditação profissional devem apresentar o respectivo pedido ao CPAS, acompanhado da prova documental das habilitações académicas.

2. O CPAS procede à verificação do requisito previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior e decide sobre a admissão dos candidatos ao exame de acreditação.

3. Caso o CPAS entenda que as habilitações académicas são insuficientes em termos de conteúdo das disciplinas ou de carga horária e que essa insuficiência é suprível, notifica o requerente da necessidade de frequência, com aproveitamento, de um curso de formação suplementar.

4. O CPAS regista os candidatos que obtiveram aproveitamento no exame de acreditação e emite o certificado de acreditação profissional.

5. O conteúdo, a periodicidade e a forma de realização do exame de acreditação são definidos por regulamento administrativo complementar.

6. O modelo de certificado de acreditação profissional é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 13.º

Efeitos de registo

1. O registo da acreditação profissional é vitalício.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo da acreditação profissional é cancelado:

1) A requerimento do registado;

2) Quando o CPAS tenha conhecimento da morte do registado;

3) Quando o CPAS considere que o registo foi efectuado com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos.

CAPÍTULO IV

Inscrição para o exercício da profissão

Artigo 14.º

Inscrição

1. Os titulares do certificado de acreditação profissional podem requerer a inscrição no IAS.

2. Quando se trate do primeiro pedido de inscrição e tenham decorrido mais de três anos entre a apresentação do pedido e a emissão do certificado de acreditação profissional, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 15.º

Recusa de inscrição

1. É recusada a inscrição caso o requerente:

1) Não reúna os requisitos previstos no artigo anterior;

2) Não possua idoneidade para o exercício da profissão;

3) Não se encontre na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente por se encontrar inabilitado ou interdito por sentença transitada em julgado;

4) Seja trabalhador da Administração Pública.

2. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, considera-se verificada a falta de idoneidade quando o requerente tenha sido, por sentença transitada em julgado:

1) Condenado pelo crime previsto na alínea b) do artigo 322.º do Código Penal;

2) Condenado com pena acessória de proibição do exercício de funções públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal;

3) Condenado com medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 92.º do Código Penal;

4) Condenado com pena de prisão ou pena de multa pela prática de outro crime incompatível com o exercício da profissão de assistente social.

3. A aplicação das alíneas 2) e 3) do número anterior pressupõe que a proibição ou interdição digam respeito ao exercício da profissão de assistente social.

4. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 2, o IAS pode solicitar que o CPAS se pronuncie sobre a incompatibilidade.

5. O disposto no n.º 2 não se aplica aos casos de reabilitação de direito, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Cartão de inscrição de assistente social

1. Os assistentes sociais que estejam inscritos nos termos da presente lei podem obter o cartão de inscrição de assistente social, doravante designado por cartão de inscrição, a emitir pelo IAS.

2. Os assistentes sociais devem estar munidos do cartão de inscrição no exercício das suas funções e exibi-lo quando solicitado pelo utente.

3. O modelo do cartão de inscrição é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. Em caso de extravio ou dano do cartão de inscrição, pode ser requerida ao IAS a emissão de uma segunda via, mediante pagamento da respectiva taxa.

Artigo 17.º

Prazo de validade e renovação

1. A inscrição é válida por três anos.

2. A renovação da inscrição depende da:

1) Participação do requerente nas acções de formação contínua prevista no artigo seguinte;

2) Conclusão das acções de formação intensiva de conhecimentos profissionais propostas pelo CPAS, nos termos do artigo 28.º

3. O pedido de renovação da inscrição deve ser apresentado ao IAS com a antecedência de 60 dias em relação ao termo do prazo de validade da inscrição.

Artigo 18.º

Formação contínua

1. Os assistentes sociais devem participar em acções de formação contínua com uma duração global não inferior a 45 horas em cada período de três anos.

2. O tipo, a carga horária e a modalidade das acções de formação contínua são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 19.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1. O IAS procede à suspensão da inscrição:

1) A requerimento do assistente social;

2) Quando seja aplicada uma sanção disciplinar de suspensão da inscrição.

2. O IAS procede ao cancelamento da inscrição:

1) A requerimento do assistente social;

2) Quando o registo da acreditação profissional tenha sido cancelado;

3) Quando considere que a inscrição foi efectuada com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

4) Quando se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do artigo 15.º

3. Nas situações referidas nos números anteriores, o cartão de inscrição é devolvido ao IAS no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação efectuada para o efeito pelo IAS.

4. À reactivação da inscrição e à reinscrição é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Direitos dos assistentes sociais

São direitos dos assistentes sociais, nomeadamente:

1) Obter, possuir e utilizar o cartão de inscrição;

2) Utilizar o respectivo título profissional;

3) Participar em acções de formação específicas;

4) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas pelo CPAS;

5) Exigir à entidade patronal todos os documentos, informações e demais elementos que sejam indispensáveis para a prestação dos seus serviços;

6) Executar o respectivo trabalho em condições de dignidade, segurança e respeito pessoal e profissional, nomeadamente, a possibilidade de utilizar, na execução do trabalho de aconselhamento, um espaço independente e uma plataforma de trabalho, facultados pela entidade patronal;

7) Obter o apoio do IAS, nomeadamente no que se refere a informação jurídica, consulta especializada e serviço de aconselhamento.

Artigo 21.º

Deveres dos assistentes sociais

São deveres dos assistentes sociais:

1) Prestar serviço com uma atitude profissional e responsável;

2) Prestigiar o bom nome da profissão;

3) Respeitar o segredo profissional;

4) Zelar pela relação mantida com os utentes, nomeadamente não retirando daí vantagens em proveito de interesses privados;

5) Comunicar, nos termos da lei ou de acordo com instruções legítimas, as situações de vulnerabilidade em que se encontram os utentes;

6) Cumprir o Código de ética profissional dos assistentes sociais.

Artigo 22.º

Dever especial de comunicação

1. Os assistentes sociais que, no decurso do prazo de validade da inscrição, sejam condenados nas penas ou medidas referidas no n.º 2 do artigo 15.º devem comunicar esse facto ao IAS no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado da respectiva sentença.

2. Em caso de alteração dos dados de identificação pessoal ou da entidade patronal, o assistente social deve comunicar esse facto ao IAS no prazo de 30 dias.

Artigo 23.º

Publicação da lista dos assistentes sociais inscritos

O IAS deve divulgar mensalmente uma lista dos assistentes sociais inscritos, da qual devem constar, nomeadamente:

1) O nome do assistente social;

2) O número de inscrição;

3) A data de validade da inscrição;

4) A situação da inscrição.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade por infracção disciplinar

Artigo 24.º

Infracções disciplinares

Constitui infracção disciplinar a violação pelos assistentes sociais, por acção ou omissão, dos deveres a que se refere o artigo 21.º

Artigo 25.º

Procedimento disciplinar

1. O presidente do IAS, logo que seja recebido auto, participação ou queixa, determina a instauração do procedimento disciplinar e, no prazo de cinco dias, solicita ao CPAS que realize a respectiva instrução.

2. O CPAS conclui a instrução no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior e, caso haja indícios suficientes da prática de infracção disciplinar, deduz acusação no prazo de cinco dias e procede à notificação do infractor.

3. Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pelo prazo máximo de 10 dias, por despacho do presidente do IAS, sob proposta fundamentada do CPAS.

4. O infractor pode apresentar a sua defesa ao CPAS, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da notificação referida no n.º 2.

5. Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, o CPAS deve, no prazo de 10 dias, concluir o relatório e submetê-lo ao presidente do IAS.

6. O relatório referido no número anterior deve conter, nomeadamente:

1) A identificação e os dados profissionais do infractor;

2) Os factos praticados que indiciam infracção disciplinar;

3) A qualificação jurídica dos factos referidos na alínea anterior;

4) A proposta de sanção considerada adequada ou de arquivamento do procedimento disciplinar por ausência de indícios suficientes de verificação da infracção disciplinar.

7. O presidente do IAS profere decisão do procedimento disciplinar no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do relatório referido no n.º 5 e notifica-a ao infractor, nos termos da presente lei.

8. Da decisão referida no número anterior pode o interessado interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 26.º

Prescrição

1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a contar da data em que foi cometida a infracção disciplinar.

2. Caso a infracção disciplinar constitua, simultaneamente, ilícito criminal, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando o prazo deste último seja maior do que o do procedimento disciplinar.

Artigo 27.º

Sanções disciplinares

1. As sanções aplicáveis aos assistentes sociais pelas infracções disciplinares são:

1) Repreensão escrita;

2) Multa, com o limite máximo de 10 000 patacas;

3) Suspensão da inscrição, com o limite máximo de três anos.

2. A sanção de repreensão escrita é aplicável pela prática de infracções disciplinares leves, que não tenham causado danos ao utente.

3. A sanção de multa é aplicável pela prática de infracções disciplinares que:

1) Causem danos patrimoniais ao utente;

2) Tragam descrédito à reputação profissional dos assistentes sociais.

4. A sanção de suspensão da inscrição é aplicável pela prática de infracções disciplinares que:

1) Impeçam o utente de exercer um direito, conduzindo à sua perda;

2) Impossibilitem o utente de manter as condições básicas da vida;

3) Causem manifestos danos físicos ou psíquicos ao utente.

5. Caso os danos patrimoniais referidos na alínea 1) do n.º 3 sejam de valor elevado ou consideravelmente elevado, é aplicável sanção de suspensão da inscrição.

6. Em caso de reincidência, as infracções disciplinares sancionáveis com:

1) Repreensão escrita passam a ser sancionadas com multa;

2) Multa passam a ter como limite máximo 20 000 patacas;

3) Suspensão da inscrição passam a ter como limite máximo cinco anos.

7. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracções no prazo de três anos, contados a partir da data em que se tornou definitiva a decisão sancionatória anterior.

8. Na aplicação das sanções disciplinares deve ainda atender-se:

1) À gravidade da infracção;

2) Ao grau de culpa do infractor;

3) À personalidade do infractor;

4) Aos antecedentes profissionais e disciplinares do infractor.

Artigo 28.º

Acções de formação intensiva de conhecimentos profissionais

Com base na natureza da infracção disciplinar, o CPAS pode propor no respectivo relatório a participação do infractor em acções de formação intensiva de conhecimentos profissionais e o conteúdo das mesmas.

SECÇÃO II

Responsabilidade por infracção administrativa

Artigo 29.º

Infracções administrativas

Constitui infracção administrativa a violação das seguintes disposições:

1) N.º 2 do artigo 16.º, sancionada com multa de 500 patacas;

2) N.º 3 do artigo 19.º, sancionada com multa de 1 000 patacas;

3) N.º 1 do artigo 22.º, sancionada com multa de 1 500 patacas;

4) N.º 2 do artigo 22.º, sancionada com multa de 500 patacas.

Artigo 30.º

Procedimento

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, o IAS procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

3. Findo o prazo referido no número anterior, o presidente do IAS determina a aplicação da respectiva sanção ou o arquivamento do processo, mandando notificar a sua decisão ao infractor.

SECÇÃO III

Notificação e pagamento de multa

Artigo 31.º

Notificação

1. As notificações referidas nos artigos 25.º e 30.º são efectuadas directamente ao infractor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Na impossibilidade de o infractor ser directamente notificado, a notificação é enviada por carta registada para o último domicílio pessoal declarado pelo infractor no processo de inscrição.

3. A notificação feita por meio de carta registada é considerada realizada no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte no caso em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

4. Caso qualquer das formas de notificação previstas nos números anteriores se revele impossível e o infractor se encontre em parte incerta, o IAS procede à notificação edital, efectuando a afixação de editais nos locais de estilo e a publicação de anúncios em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.

Artigo 32.º

Pagamento das multas

1. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

3. O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita do IAS.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 33.º

Regime transitório de acreditação profissional e de inscrição

1. Os residentes da RAEM que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a prestar funções em entidades particulares com o título de «assistente social» têm o prazo de um ano, a contar daquela data, para efectuar o pedido de acreditação profissional.

2. O disposto no número anterior aplica-se a quem:

1) Seja titular do grau de licenciado ou grau académico superior em Serviço Social;

2) Seja titular do grau de bacharel do curso de Serviço Social em regime de três anos;

3) Tenha concluído com aproveitamento o curso secundário ou obtido na RAEM o diploma do curso de Serviço Social em regime de dois anos, e tenha prestado funções na RAEM com o título de «assistente social», por um período não inferior a 10 anos;

4) Seja titular do grau de licenciado ou grau académico superior que o CPAS considere adequado para o exercício da profissão de assistente social.

3. O tempo de serviço prestado a que se refere a alínea 3) do número anterior tem de ser comprovado documentalmente.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os indivíduos que sejam titulares do grau académico referido nas alíneas 2) ou 4) do n.º 2, e que à data da entrada em vigor da presente lei não estejam a exercer profissão de assistente social, podem efectuar o pedido de acreditação profissional no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

5. Os titulares do certificado de acreditação profissional obtido nos termos dos números anteriores têm um prazo de três meses, a contar da data de emissão do certificado, para efectuar o pedido de inscrição.

6. Os indivíduos referidos no n.º 1 podem continuar a exercer a profissão de assistente social e a utilizar o respectivo título até serem inscritos.

Artigo 34.º

Registo e inscrição provisórios

1. O registo efectuado para efeitos de acreditação profissional tem natureza provisória quando o requerente se encontre na situação prevista na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior.

2. O registo provisório é convertido em definitivo após o assistente social concluir, dentro do prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as acções de formação académica ou profissional complementar indicadas pelo CPAS.

3. O assistente social que concluir as acções de formação referidas no número anterior deve:

1) Comunicar o facto ao CPAS, no prazo de 30 dias a contar da recepção do documento comprovativo da conclusão, para que aquele proceda à conversão do respectivo registo provisório em definitivo;

2) Requerer a inscrição de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

4. Antes da conversão do registo provisório em definitivo, o IAS emite um cartão de inscrição provisória de assistente social, cujo modelo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 35.º

Dispensa do exame de acreditação

Os interessados que efectuem o pedido de acreditação profissional no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei estão dispensados do exame de acreditação referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 36.º

Composição do primeiro mandato do CPAS

No primeiro mandato do CPAS, os vogais referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 8.º devem ser representantes dos assistentes sociais do sector privado, das instituições de ensino superior que leccionam cursos de Serviço Social, das associações profissionais ou das instituições de serviços sociais.

Artigo 37.º

Taxas

Pelos pedidos efectuados nos termos da presente lei, nomeadamente de acreditação profissional, inscrição, renovação da inscrição e emissão de segunda via do cartão de inscrição, são devidas as taxas constantes da tabela aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 38.º

Tratamento de dados pessoais

1. O IAS e o CPAS podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

2. O IAS e o CPAS podem solicitar a colaboração das entidades patronais, declaradas pelo interessado, para verificar a autenticidade dos dados relativos ao exercício da profissão por si prestados.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei aplicam-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, as disposições do Código Civil, Código Penal, Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 40.º

Relatório de avaliação legislativa

O IAS elabora um relatório de avaliação da execução da presente lei após cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 6.º e 7.º, os n.os 1 e 3 do artigo 8.º, e os artigos 10.º e 36.º, os quais produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 19 de Março de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 22 de Março de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.