Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. É aditada ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 468/2015 e 370/2017, a categoria n.º 1.18. que inclui os seguintes equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance:
Categorias | Faixas de frequências autorizadas | P I R Ea máxima |
1.18. Equipamentos de banda ultralarga (UWB) | 4.2-4.8 GHz | -41.3 dBm/MHzi |
6-8.5 GHz | -41.3 dBm/MHzi |
2. É aditada ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 468/2015 e 370/2017, a nota i com a seguinte redacção:
i — Densidade espectral de potência média.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Março de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a importação e matrícula na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de veículos motorizados usados, bem como de quadros e motores usados.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
1) Os veículos pertencentes a representações diplomáticas ou consulares acreditadas na RAEM e a pessoas com estatuto diplomático, consular ou equiparado;
2) Os veículos e motores destinados a participar em provas desportivas ou eventos culturais, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos para tal fim;
3) Os veículos pesados de mercadorias e máquinas industriais que se destinem exclusivamente a serviços especiais, designadamente, as obras de engenharia ou de construção civil, e possuam certificado de aprovação em inspecção do país de origem, emitidos há menos de seis meses, cuja importação tenha apenas carácter temporário, não podendo ser matriculados definitivamente;
4) Os motores usados que tenham sido recondicionados pelo fabricante ou disponham de certificado nos termos da alínea anterior, ou desde que não se destinem a ser montados em qualquer veículo motorizado;
5) Os veículos que se destinem exclusivamente a exibição;
6) Os veículos cuja importação esteja autorizada nos termos de outra legislação.
3. Entende-se por veículo motorizado usado, a que se referem os números anteriores, aquele que apresente fortes indícios de ser um veículo usado ou que antes da sua importação para a RAEM se encontrasse já matrículado noutro país ou região, com a excepção dos veículos novos cuja exportação, pela legislação do local de origem, esteja condicionada à matrícula do veículo e ao respectivo cancelamento e que o intervalo entre a matrícula e o cancelamento não ultrapasse 10 dias úteis.
4. A importação de qualquer veículo, máquina industrial ou motor, nos termos das alíneas 1), 3) e 4) do n.º 2, está sujeita a inspecção extraordinária a efectuar pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT.
5. É proibida a importação e matrícula na RAEM de veículos pesados de passageiros.
6. Exceptuam-se do disposto no número anterior a importação de veículos pesados de passageiros novos que se destinem a uma das seguintes entidades:
1) Serviços ou organismos públicos da Administração, incluindo os que tenham autonomia;
2) Estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos;
3) Agências de viagem e de turismo, estabelecimentos hoteleiros e complexos turísticos, classificados com três ou mais estrelas, e entidades que desenvolvam uma actividade declarada de utilidade turística;
4) Empresas concessionárias ou licenciadas para a prestação de serviço de transporte público ou empresas concessionárias de outros serviços públicos;
5) Entidades que prossigam actividades de interesse para a RAEM, designadamente no âmbito da indústria, do comércio e do turismo, sendo as actividades e as condições do serviço a prestar reconhecidas por despacho do Chefe do Executivo;
6) Instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de reconhecido interesse público e entidades que sejam declaradas de utilidade pública administrativa;
7) Empresas legalmente constituídas para a prestação de serviços de transporte de trabalhadores, alunos ou clientes das entidades referidas nas alíneas 1) a 6);
8) Agências funerárias, desde que importem veículos pesados de passageiros para serem convertidos em veículos funerários;
9) Agências vendedoras de veículos, desde que importem veículos pesados de passageiros para fim exclusivo de exibição ou para transmissão às entidades referidas nas alíneas 1) a 8).
7. Os veículos importados nos termos do número anterior podem ter utilização diferente de transporte de passageiros desde que a sua transformação, quer pelos fins a que se destinam, quer pelas suas características técnicas, seja justificável e aprovada pela DSAT.
8. Os veículos a importar nos termos das alíneas 2) a 9) do n.º 6 têm de dispor de local próprio para recolha, podendo a DSAT, com o eventual parecer de outras entidades, recusar a sua importação quando se entenda que o número de veículos já matriculados em nome da entidade requerente é suficiente para a satisfação das suas necessidades.
9. Com excepção da situação prevista na alínea 2) do n.º 2, a exportação, ainda que temporária, de veículos depende de parecer favorável da DSAT; a reimportação de veículos que tenham sido exportados temporariamente depende de licença emitida pela DSAT e após a reentrada na RAEM, devem, no prazo de 15 dias, ser submetidos a inspecção extraordinária e a reposição da matrícula.
10. Para os efeitos previstos no artigo 36.º da Lei n.º 7/2003, a importação de veículos com inobservância das disposições do presente despacho é considerada operação irregular de comércio externo e implica o cancelamento da matrícula indevidamente atribuída.
11. É revogada a Portaria n.º 219/98/M, de 19 de Outubro.
12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Março de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.