REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2019

Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição

1. É autorizada a constituição de uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, doravante designada por Sociedade, entre a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.

2. A Sociedade é denominada em chinês «澳門輕軌股份有限公司», em português «Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.», e em inglês «Macao Light Rapid Transit Corporation, Limited».

Artigo 2.º

Objecto social

1. A Sociedade tem como objecto social:

1) A construção e a manutenção das infra-estruturas e dos equipamentos destinados à operação do sistema de metro ligeiro;

2) A operação do sistema de metro ligeiro, incluindo a gestão da operação e a prestação do serviço de transporte de passageiros.

2. A Sociedade pode prestar serviços derivados, nomeadamente serviços publicitários e comerciais e locação de equipamentos para prestação de serviços de telecomunicações, bem como prestar, directa ou indirectamente, serviços de apoio a outras entidades envolvidas.

3. A Sociedade pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, relacionadas com o metro ligeiro, desde que tal seja deliberado e expressamente autorizado em Assembleia Geral convocada para o efeito.

4. Na prossecução do seu objecto social, a Sociedade pode desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de outras sociedades e em consórcios ou outras formas de associação.

Artigo 3.º

Capital social

1. A Sociedade é constituída com um capital social inicial de 1 400 000 000 patacas, integralmente subscritas em dinheiro pelos accionistas, nas seguintes proporções:

1) RAEM: 96%;

2) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização: 3%;

3) Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia: 1%.

2. As participações de capital social são realizadas em duas tranches, a primeira no acto constitutivo e a segunda até 31 de Março de 2020, sendo o valor a realizar definido no seu acto constitutivo.

3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de posteriores aumentos ou reduções do capital social, ou de disposição de acções, nos termos previstos na lei comercial.

Artigo 4.º

Acções e exercício de direitos como accionista

1. As acções representativas do capital realizado pela accionista RAEM são detidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, e as dos restantes accionistas detidas pelos próprios.

2. Os direitos da RAEM, como accionista da Sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

3. Os direitos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, como accionistas da Sociedade, são exercidos através de representantes por eles designados para o efeito.

Artigo 5.º

Regime do pessoal

1. A contratação de pessoal pela Sociedade faz-se nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

2. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM podem exercer funções na Sociedade em regime de comissão eventual de serviço.

Artigo 6.º

Recursos financeiros

Constituem recursos da Sociedade as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM e os subsídios atribuídos por qualquer uma das entidades públicas da RAEM, sem prejuízo de outros bens e rendimentos a que tem direito nos termos da lei.

Artigo 7.º

Estatutos e registos

1. Os estatutos da Sociedade, bem como as suas alterações, são publicados no Boletim Oficial, sob a forma de aviso do Chefe do Executivo.

2. As alterações aos estatutos da Sociedade realizam-se nos termos da lei comercial.

3. Os actos necessários à constituição da Sociedade, bem como todas as alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.