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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/2019

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2024   

Procedimentos relativos ao concurso público para a adjudicação de terrenos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 116.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e prazos

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o procedimento relativo ao concurso público para a adjudicação de terrenos do Estado na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante concessão por arrendamento ou concessão de uso privativo, nos termos fixados na Lei n.º 10/2013.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo entende-se por:

1) «Adjudicação»: acto administrativo pelo qual o Chefe do Executivo escolhe a proposta e designa o concorrente a quem vai conceder o terreno;

2) «Agrupamento de concorrentes»: associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros não são, a título individual, concorrentes no mesmo procedimento, nem integrantes de outro agrupamento de concorrentes, que se consideram solidariamente responsáveis perante a entidade adjudicante pela manutenção da proposta, devendo, em caso de associação e antes da celebração do contrato, constituir uma sociedade comercial ou outra modalidade jurídica de associação;

3) «Caderno de encargos»: documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas, jurídicas e técnicas, gerais e especiais a incluir no contrato de concessão a celebrar;

4) «Concorrente»: pessoa singular ou colectiva, bem como os agrupamentos de concorrentes referidos na alínea 2), que participam no concurso, nos termos fixados no presente regulamento administrativo, mediante a apresentação de uma proposta;

5) «Concurso público»: procedimento de selecção em que pode participar todo e qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos nos documentos que servem de base ao concurso;

6) «Preço base»: montante mínimo que a entidade adjudicante se dispõe a receber pela concessão do terreno;

7) «Programa de concurso»: documento que define os termos a que obedece o concurso;

8) «Proposta»: declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

Artigo 3.º

Formas do concurso

1. O concurso público reveste a modalidade de proposta em carta fechada, mediante proposta simples ou proposta com plano de aproveitamento do terreno, podendo proceder-se à licitação verbal quando existam preços iguais ou semelhantes.

2. Para efeitos de licitação verbal, considera-se que existe preço semelhante quando o preço mais elevado oferecido pelo terreno difere até 1% dos preços inferiores.

Artigo 4.º

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente regulamento administrativo contam-se nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

SECÇÃO II

Concorrentes

Artigo 5.º

Impedimentos

Não são admitidos a concurso os concorrentes que:

1) Não tenham legitimidade para adquirir terrenos, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 10/2013;

2) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ou impostos à RAEM;

3) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

4) Se encontrem em estado de falência ou insolvência declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade ou tenham o respectivo processo pendente;

5) Tenham, a qualquer título, prestado directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

CAPÍTULO II

Concurso

SECÇÃO I

Abertura

Artigo 6.º

Abertura e publicitação

1. O concurso é aberto com a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, de um anúncio, conforme modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, igualmente publicado no Boletim Oficial.

2. O concurso é, igualmente, publicitado em simultâneo com a publicação referida no número anterior, na página electrónica da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, bem como em, pelo menos, dois jornais da RAEM, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

3. A publicitação nos jornais pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anúncio referido no n.º 1, designadamente:

1) Identificação do objecto e da modalidade do concurso;

2) Condições de admissão dos concorrentes;

3) Prazo e modo de apresentação das propostas;

4) Nome e endereço do serviço onde podem ser consultados os documentos do concurso;

5) Critérios de adjudicação.

4. O anúncio de abertura do concurso publicitado na página electrónica da DSSCU é de teor idêntico ao do referido no n.º 1.

Artigo 7.º

Terreno

Só pode ser objecto do concurso terreno que se encontre devidamente limpo, devoluto de pessoas e bens e vedado.

Artigo 8.º

Programa de concurso e caderno de encargos

1. São peças constituintes do concurso o programa de concurso e o caderno de encargos.

2. A DSSCU, enquanto entidade que dirige o procedimento de concurso público, é competente para a elaboração do programa de concurso e do caderno de encargos.

3. O programa de concurso e o caderno de encargos são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

4. Sempre que se revele necessário, a DSSCU pode, no exercício da competência referida no n.º 2, solicitar a colaboração de outros serviços e organismos públicos da RAEM.

5. O programa de concurso e o caderno de encargos estão disponíveis para consulta e download, na página electrónica da DSSCU, assim como no local indicado no anúncio, a partir do dia da publicação ou da data nele indicada até ao dia e hora do acto público do concurso.

6. Desde que solicitado até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e os documentos complementares devem ser enviados ou entregues aos interessados até 10 dias após a recepção do pedido.

7. Os serviços devem registar o nome, a morada e o contacto dos interessados que solicitem os documentos referidos no número anterior.

8. Todos os documentos que sirvam de base ao concurso são redigidos nas duas línguas oficiais da RAEM.

Artigo 9.º

Programa de concurso

O programa do concurso deve especificar, designadamente:

1) A identificação do objecto do concurso, designadamente a caracterização e situação dos terrenos a conceder;

2) A entidade concedente;

3) As condições estabelecidas para a admissão dos concorrentes e demais informações que se considerem necessárias, designadamente as respeitantes à capacidade financeira mínima, determinada, nomeadamente, pela solidez, solvabilidade e autonomia financeira do concorrente, bem como, pela proveniência dos capitais a utilizar no investimento;

4) A quem compete e o prazo para prestação de esclarecimentos;

5) O prazo e o modo de apresentação das propostas;

6) O montante e o modo de prestação da caução;

7) Os critérios de adjudicação e respectivas ponderações;

8) O prazo durante o qual os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas.

Artigo 10.º

Caderno de encargos

Do caderno de encargos devem constar, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas, jurídicas e técnicas, gerais e especiais a incluir no contrato de concessão a celebrar, devendo o mesmo integrar, obrigatoriamente, um modelo de minuta do contrato de concessão, bem como o relatório de sondagens geológicas e geotécnicas do terreno.

SECÇÃO II

Comissão de abertura das propostas

Artigo 11.º

Comissão de abertura das propostas

1. A partir da data da publicação do anúncio referido no artigo 6.º e até ao momento do encerramento do acto público, o concurso é conduzido por uma comissão, designada por despacho do Chefe do Executivo, constituída por, pelo menos, cinco membros efectivos, um dos quais preside, bem como por três suplentes.

2. A comissão de abertura das propostas deve ser composta por representantes de diversas entidades públicas ou de serviços públicos, designados para cada concurso.

Artigo 12.º

Funcionamento

1. A comissão de abertura das propostas só pode funcionar quando estiver reunido um número de membros equivalente ao seu número de membros efectivos.

2. A comissão de abertura das propostas pode designar um secretário, a quem compete, designadamente lavrar as actas, escolhido de entre o pessoal da DSSCU.

3. As deliberações da comissão de abertura das propostas são tomadas por maioria de votos, não sendo permitidas abstenções, devendo aquelas ser devidamente fundamentadas e vertidas em acta.

4. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro da comissão de abertura das propostas menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 13.º

Competência da comissão de abertura das propostas

Compete à comissão de abertura das propostas a realização de todas as operações do concurso até ao encerramento do acto público do concurso, podendo, para o efeito, solicitar apoio a serviços e organismos públicos.

Artigo 14.º

Esclarecimentos

1. A comissão de abertura das propostas, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada, por escrito, até ao fim do primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.

2. Os esclarecimentos referidos no número anterior são prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas.

3. Os esclarecimentos referidos nos números anteriores são disponibilizados na página electrónica da DSSCU, podendo ser publicitados por outros meios julgados mais convenientes, bem como devem ser notificados todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso.

4. É junta cópia dos esclarecimentos referidos nos números anteriores ao processo de concurso a decorrer.

SECÇÃO III

Caução

Artigo 15.º

Caução

1. O concorrente garante, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.

2. Em caso de incumprimento das obrigações referidas no número anterior, designadamente, no caso de recusa de outorga do contrato de concessão, o concorrente perde o direito à restituição da caução prestada.

3. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento administrativo, ao regime da caução aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção V do Capítulo II do Título III do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 1 de Novembro.

Artigo 16.º

Valor da caução

O valor da caução é de 5% do preço base definido para o concurso, mas nunca inferior a 1 000 000 patacas.

Artigo 17.º

Modo de prestação

1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução.

2. O depósito em dinheiro é efectuado em instituição bancária legalmente autorizada a exercer actividade na RAEM, à ordem da DSSCU, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3. O concorrente que pretender prestar garantia bancária apresenta documento pelo qual uma instituição bancária legalmente autorizada a exercer actividade na RAEM assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade concedente em virtude do incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.

4. O concorrente que pretender prestar seguro-caução apresenta apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro na RAEM assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade concedente em virtude do incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

5. As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.

6. No caso de caução prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, a entidade concedente pode exigir a sua substituição, quando ocorra uma diminuição da capacidade financeira da entidade garante que indicie impossibilidade de cumprimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas.

7. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são por conta do concorrente.

Artigo 18.º

Restituição e cessação

1. Decorrido o prazo de validade da proposta, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja celebrado o contrato, qualquer concorrente pode solicitar a restituição do montante depositado como caução, o cancelamento da garantia bancária ou a extinção do seguro-caução, devendo a entidade concedente promover as necessárias diligências para o efeito.

2. O concorrente tem igualmente direito à restituição do depósito, ao cancelamento da garantia bancária ou à extinção do seguro-caução se a sua proposta não for admitida.

SECÇÃO IV

Proposta

Artigo 19.º

Proposta

1. A proposta é constituída por uma declaração sob compromisso de honra do concorrente, na qual este declara:

1) Aceitar o conteúdo do caderno de encargos;

2) Submeter-se, em tudo o que respeitar à execução do contrato, ao disposto na legislação da RAEM;

3) Não se encontrar em qualquer das situações de impedimentos previstas no artigo 5.º

2. A proposta é, ainda, constituída pelos seguintes documentos:

1) Na proposta simples, pelo documento contendo o valor oferecido pelo terreno;

2) Na proposta com plano de aproveitamento do terreno, pelo documento contendo o valor oferecido pelo terreno e pelo plano de aproveitamento, constituído por um estudo prévio com a estimativa do investimento e um estudo de viabilidade económico-financeira, nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º da Lei n.º 10/2013.

3. No caso de se tratar de terrenos urbanos ou de interesse urbano, o estudo prévio referido no número anterior deve conter todos os elementos escritos e desenhados que definam, ilustrem e fundamentem as soluções preconizadas, relativas à utilização do espaço urbano requerido e à quantificação das finalidades e funções de cada uma das unidades funcionais, bem como ser instruído com os seguintes documentos:

1) Memória descritiva e justificativa a esclarecer de forma completa a pretensão e referenciando, entre outros, as cérceas, o número de pisos, a área bruta de construção e os índices de ocupação do solo e de utilização do solo;

2) Planta de implantação definindo o alinhamento e o perímetro dos edifícios, à escala de 1:500;

3) Plantas das propostas de ocupação do solo à escala de 1:500;

4) Plantas, alçados, cortes e silhuetas das soluções urbanísticas e arquitectónicas, à escala de 1:200;

5) Plano de faseamento das obras;

6) Proposta de outras contrapartidas a oferecer à Administração.

4. No caso de se tratar de terrenos rústicos, o plano de aproveitamento referido no n.º 2 deve conter todos os elementos que definam, ilustrem e fundamentem as soluções preconizadas, relativas à utilização do solo, bem como ser instruído com os seguintes documentos:

1) Memória descritiva e justificativa a esclarecer de forma completa a pretensão e indicando o tipo de actividade ou exploração, o tipo de produção, bem como a previsão anual de produção, o regime de laboração e o número de trabalhadores;

2) Projecto de instalação da actividade ou exploração;

3) Indicação da origem da água consumida e sistemas de tratamento associados;

4) Plano de tratamento de resíduos e de gestão dos efluentes;

5) Estudo prévio e elementos que o instruem, conforme estipulado no n.º 3, no caso de construção de instalações de apoio à actividade.

5. O estudo de viabilidade económico-financeira referido na alínea 2) do n.º 2 deve conter os elementos referidos nas alíneas 1) a 4) do n.º 4 do artigo 119.º da Lei n.º 10/2013, bem como um estudo sobre a dimensão e/ou solidez financeira do concorrente, determinada pela análise da solvabilidade e da autonomia financeira do mesmo e, ainda, documentos comprovativos da proveniência dos capitais a utilizar no investimento.

6. A proposta deve ser assinada por pessoa com poderes para obrigar o concorrente.

Artigo 20.º

Prorrogação do prazo para entrega das propostas

1. Até 10 dias antes do seu termo e, em casos excepcionais, designadamente quando os esclarecimentos não possam ser prestados no prazo fixado para o efeito no presente regulamento administrativo, o prazo para entrega das propostas pode ser prorrogado apenas por uma vez e pelo tempo considerado adequado e estritamente necessário.

2. A prorrogação do prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados, devendo ser comunicada àqueles que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitada pelos meios julgados mais convenientes, designadamente na página electrónica da DSSCU.

Artigo 21.º

Entrega das propostas

1. As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na morada indicada no programa do concurso ou enviados por correio registado, até ao último dia útil imediatamente anterior ao termo do respectivo prazo.

2. A recepção das propostas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identificação e morada das pessoas que as entregam.

Artigo 22.º

Documentos de habilitação dos concorrentes

1. Sem prejuízo de outros exigidos no programa do concurso, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos de habilitação dos concorrentes:

1) Declaração emitida pelo concorrente, conforme o modelo constante do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante;

2) Documento comprovativo da prestação da caução exigida no programa de concurso;

3) Outros documentos que forem exigidos no programa de concurso.

2. Os concorrentes que não sejam residentes ou não tenham sede ou representação permanente na RAEM têm de apresentar os documentos referidos no número anterior e mencionar, na declaração referida na sua alínea 1), que não se encontram em qualquer das situações previstas nas alíneas 2) a 4) do artigo 5.º no país do qual são residentes ou têm a sede ou representação permanente, declarando ainda que se submetem à legislação, autoridades e tribunais da RAEM, e renunciam, em eventuais litígios relacionados com a concessão, a qualquer foro ou processo judicial do exterior.

3. A declaração referida na alínea 1) do n.º 1 tem de ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, estando a assinatura sujeita a reconhecimento notarial.

4. No caso de agrupamento de concorrentes, a declaração referida na alínea 1) do n.º 1 tem de ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que têm de ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, tem de ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.

Artigo 23.º

Modo de apresentação da proposta

1. Os documentos de habilitação dos concorrentes referidos no artigo anterior devem ser encerrados em invólucro fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome, ou a denominação social ou a firma do concorrente.

2. No caso de concurso por proposta simples, a proposta deve ser encerrada em invólucro fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome, ou a denominação social ou a firma do concorrente.

3. No caso de concurso por proposta com plano de aproveitamento, o documento contendo o valor oferecido pelo terreno e o plano de aproveitamento devem ser encerrados em invólucros separados e fechados, em cujo rosto deve ser escrita, respectivamente, a palavra «Preço» e «Plano de aproveitamento», devendo estes ser encerrados em outro invólucro fechado, no rosto do qual se escreve a palavra «Proposta» e se indica o nome, ou a denominação social ou a firma do concorrente.

4. Os invólucros referidos nos números anteriores devem ser encerrados num outro, igualmente fechado, que se denomina «Invólucro exterior», indicando-se o nome, ou a denominação social ou firma do concorrente, e a designação do concurso, para ser remetido por correio registado ou entregue, contra recibo, à entidade competente.

5. Todos os documentos referidos nos números anteriores devem estar devidamente assinados ou rubricados por pessoa com poderes para obrigar o concorrente.

Artigo 24.º

Idiomas

1. A proposta e todos os documentos que a instruem são redigidos obrigatoriamente em, pelo menos, uma das línguas oficiais da RAEM.

2. A apresentação das propostas redigidas em língua inglesa só é permitida nos casos em que tal é expressamente referido no respectivo anúncio e no programa do concurso.

SECÇÃO V

Acto público do concurso

Artigo 25.º

Data da abertura

1. Em acto público do concurso, que ocorre no dia útil imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas, a comissão de abertura das propostas procede à abertura dos invólucros recebidos.

2. Por motivos justificados, o acto referido no número anterior pode ocorrer, nos três dias subsequentes, a determinar pela comissão de abertura das propostas.

3. A alteração da data do acto público do concurso é comunicada aos interessados que procederam ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada pelos meios que a comissão de abertura das propostas entenda mais convenientes, designadamente através da página electrónica da DSSCU.

4. A sessão do acto público do concurso é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 26.º

Regras gerais

1. Ao acto público do concurso pode assistir qualquer interessado, porém, nele só podem intervir, quando devidamente credenciados, os concorrentes ou os seus representantes.

2. Durante o acto público do concurso, os concorrentes ou os seus representantes podem:

1) Solicitar esclarecimentos;

2) Apresentar reclamação, desde que seja verificada no acto público do concurso qualquer infracção ao presente regulamento administrativo, bem como à legislação aplicável ou ao programa do concurso;

3) Apresentar reclamação relativamente à admissão, admissão condicionada ou exclusão, de qualquer concorrente ou proposta;

4) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pela comissão de abertura das propostas;

5) Apresentar recurso hierárquico necessário das deliberações da comissão de abertura das propostas.

3. As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4. As deliberações da comissão de abertura das propostas tomadas no âmbito do acto público do concurso são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

5. A qualquer momento, por razões devidamente justificadas e fundamentadas, o presidente da comissão de abertura das propostas pode suspender o acto público do concurso ou a sessão reservada referida no n.º 1 do artigo 28.º, fixando, desde logo, dia e hora para a sua continuação.

6. Do acto público do concurso é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros da comissão de abertura das propostas.

Artigo 27.º

Início do acto público do concurso

O acto público do concurso desenvolve-se pela seguinte ordem:

1) Procede-se à identificação do concurso e da súmula dos esclarecimentos prestados sobre a interpretação do programa do concurso e do caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram prestados e publicitados;

2) Procede-se, à abertura de todos os invólucros exteriores, bem como dos relativos aos documentos de habilitação dos concorrentes, mantendo-se inviolados aqueles referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;

3) Em simultâneo com o acto previsto na alínea anterior, procede-se à leitura da lista de concorrentes, ordenada de acordo com o registo de recepção das propostas;

4) O presidente da comissão de abertura das propostas procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes;

5) Os invólucros referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º são guardados pelo presidente da comissão de abertura das propostas num outro invólucro opaco e fechado;

6) O invólucro referido na alínea anterior deve ser assinado por, pelo menos, três dos membros da comissão de abertura das propostas;

7) O acto público do concurso é suspenso para que a comissão de abertura das propostas se reúna em sessão reservada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 28.º

Admissão e não admissão de concorrentes

1. Em sessão reservada, todos os membros da comissão de abertura das propostas começam por rubricar os documentos inseridos no invólucro referido no n.º 1 do artigo 23.º.

2. Analisados os documentos, a comissão de abertura das propostas delibera sobre a admissão e não admissão dos concorrentes.

3. Não são admitidos os concorrentes:

1) Cujas propostas não tenham sido recebidas no prazo fixado;

2) Cujos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora das condições da proposta;

3) Que não observem o modo de apresentação da proposta previsto no artigo 23.º

4. São admitidos condicionalmente os concorrentes cujos documentos não contiverem a assinatura reconhecida notarialmente, se o reconhecimento for exigido.

5. Retomado o acto público do concurso, o presidente da comissão de abertura das propostas procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos não admitidos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6. É concedido, pela comissão de abertura das propostas, um prazo de 24 horas, para que os concorrentes admitidos condicionalmente apresentem os documentos com deficiência de reconhecimento de assinatura devidamente regularizados, sob pena de ficar sem efeito a sua admissão ao concurso.

7. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a comissão de abertura das propostas delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público do concurso.

Artigo 29.º

Procedimento nos concursos por proposta simples

1. A comissão de abertura das propostas procede, de seguida e apenas relativamente aos concorrentes admitidos, como tal se considerando os admitidos condicionalmente, à abertura formal dos invólucros denominados «Proposta».

2. Cada um dos invólucros referidos no número anterior e os documentos que este contém são rubricados por todos os membros da comissão de abertura das propostas.

3. Em sessão reservada, a comissão de abertura das propostas deve proceder ao exame formal das propostas e deliberar a exclusão das que não cumpram o disposto no n.º 1 ou na alínea 1) do n.º 2 do artigo 19.º, ou no artigo 24.º, ou cujo valor oferecido pelo terreno seja inferior ao preço base fixado no programa de concurso.

4. A comissão de abertura das propostas procede, de seguida, à leitura da lista das propostas, ordenada por ordem decrescente do preço oferecido e, identifica as excluídas, se as houver, indicando os motivos da sua exclusão.

5. Caso se verifique que mais do que um concorrente ofereceu o preço mais elevado ou preço semelhante, procede-se à licitação verbal apenas entre esses concorrentes, dando-se a licitação por finda quando o membro da comissão de abertura das propostas que exerça as funções de pregoeiro tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este não for coberto, devendo a comissão de abertura das propostas proceder, de seguida, à leitura da lista das propostas, ordenada por ordem decrescente do preço oferecido, em função do resultado obtido na licitação verbal.

6. O programa de concurso indica o montante mínimo de cada lanço, que não deve ser inferior a 100 000 patacas.

7. O licitante que não for o próprio concorrente só é autorizado a participar na licitação quando for portador de procuração com poderes bastantes para representação deste.

8. A comissão de abertura das propostas decide as reclamações que possam existir nesta fase, que apenas podem ter por objecto as deliberações aqui tomadas e, seguidamente, adjudica provisoriamente o terreno ao concorrente que ofereceu o melhor preço.

9. Cumpridas as formalidades previstas no presente artigo, bem como nos artigos 27.º e 28.º, o presidente da comissão de abertura das propostas, nada mais havendo a registar, lê a acta da sessão, dá por encerrado o acto público do concurso e remete o processo à Comissão de Terras para os procedimentos posteriores.

Artigo 30.º

Procedimento nos concursos por proposta com plano de aproveitamento

1. Nos concursos por proposta com plano de aproveitamento do terreno, cumpridas as formalidades referidas nos artigos 27.º e 28.º, a comissão de abertura das propostas procede à abertura dos invólucros denominados «Proposta», extraindo, de cada um deles, os dois invólucros aí contidos e abrindo apenas aqueles designados por «Plano de aproveitamento».

2. Depois de abertos os invólucros referidos no número anterior, os documentos neles contidos são rubricados por todos os membros da comissão de abertura das propostas.

3. Em sessão reservada, a comissão de abertura das propostas deve proceder ao exame formal das propostas e deliberar a exclusão das que não cumpram o disposto no n.º 1 ou na alínea 2) do n.º 2 do artigo 19.º, ou no artigo 24.º.

4. A comissão de abertura das propostas procede, de seguida, à leitura da lista das propostas, ordenada de acordo com o registo da sua recepção, e identifica as excluídas, se as houver, indicando os motivos da sua exclusão, decidindo as reclamações que possam existir nesta fase.

5. Findas estas formalidades, o acto público é suspenso por um período não superior a 30 dias, para efeitos de apreciação, pela comissão de análise das propostas, dos planos de aproveitamento apresentados pelos concorrentes.

6. No dia e hora marcados para a continuação do acto público do concurso, este é prosseguido com a leitura de uma súmula do ocorrido anteriormente, procedendo-se, de seguida, à abertura dos invólucros denominados «Preço», os quais, bem como os documentos neles contidos, são rubricados por todos os membros da comissão de abertura das propostas.

7. Caso o concorrente não concorde com a deliberação da comissão de abertura das propostas sobre a exclusão da sua proposta com fundamento na ineptidão ou na inexistência do documento contendo o valor oferecido pelo terreno ou no facto de o valor oferecido ser inferior ao preço base fixado no programa de concurso, tem de apresentar imediatamente reclamação que deve ser decidida logo pela comissão de abertura das propostas.

8. Decididas as reclamações apresentadas nesta fase, é elaborada uma lista, ordenada por ordem decrescente dos valores oferecidos pelo terreno, a qual é dada a conhecer no acto público do concurso.

9. Cumpridas as formalidades previstas no presente artigo, o presidente da comissão de abertura das propostas, nada mais havendo a registar, lê a acta da sessão, dá por encerrado o acto público do concurso e remete o processo à comissão de análise das propostas para os procedimentos posteriores.

SECÇÃO VI

Análise das propostas

Artigo 31.º

Comissão de análise das propostas

1. Nos concursos por proposta com plano de aproveitamento, durante o período de suspensão do acto público do concurso, previsto no n.º 5 do artigo anterior, bem como após o seu encerramento, a análise das propostas admitidas é realizada por uma comissão, designada por despacho do Chefe do Executivo, constituída por, pelo menos, cinco membros efectivos, um dos quais a preside, bem como por três suplentes.

2. A comissão de análise das propostas deve ser composta por representantes de diversas entidades públicas ou de serviços públicos, designados para cada concurso, que detenham capacidade técnica para o exercício desta função.

3. Os membros da comissão de análise das propostas não podem, em simultâneo e no mesmo procedimento concursal, ser membros da comissão de abertura das propostas.

4. A comissão de análise das propostas só pode funcionar quando estiver reunido um número de membros equivalente ao seu número de membros efectivos.

5. A comissão de análise das propostas pode designar um secretário, sem direito a voto, a quem compete, designadamente, lavrar as actas, escolhido de entre o pessoal da DSSCU.

Artigo 32.º

Relatório preliminar e relatório final

1. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório preliminar, devidamente fundamentado, sobre a apreciação dos planos de aproveitamento, em todas as suas vertentes, do qual deve constar a classificação e ordenação das propostas, de acordo com a pontuação alcançada pela aplicação do critério de adjudicação, devendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no número seguinte.

2. A comissão de análise das propostas deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1) Que não apresentem algum dos elementos essenciais que preencham o critério de adjudicação;

2) Que violem cláusulas imperativas do caderno de encargos;

3) Cujos elementos apresentados se revelem ineptos à sua apreciação.

3. Recebidas as propostas de preço, a comissão de análise das propostas deve proceder à elaboração de uma lista de propostas, ordenada de acordo com a ponderação do valor oferecido pelo terreno e dos resultados do relatório preliminar, relativo à qualidade do plano de aproveitamento.

4. Elaborada a lista referida no número anterior, a comissão de análise das propostas deve enviá-la, juntamente com o relatório preliminar, a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência.

5. Decorrida a fase da audiência prévia, a comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório final fundamentado de apreciação global do mérito das propostas, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas no âmbito daquela audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, bem como ordena as propostas de acordo com o critério de adjudicação e identifica as propostas excluídas, indicando os motivos da sua exclusão.

6. Quando do relatório referido no número anterior resulte uma alteração da ordenação das propostas constante da lista referida no n.º 3, a comissão de análise das propostas deve proceder a nova audiência prévia, nos termos previstos no n.º 4, restrita aos concorrentes cuja situação jurídica no procedimento foi afectada pela alteração do relatório preliminar.

7. O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado à Comissão de Terras.

Artigo 33.º

Parecer da Comissão de Terras

1. Recebido o relatório final, a Comissão de Terras deve elaborar um parecer, no qual deve pronunciar-se ainda sobre a minuta do contrato.

2. O parecer referido no número anterior, bem como um exemplar de todo o processo concursal são remetidos ao Chefe do Executivo para decisão.

CAPÍTULO III

Adjudicação

Artigo 34.º

Critério de adjudicação

1. A adjudicação é feita:

1) Nos concursos por proposta simples, segundo o critério do valor oferecido pelo terreno, ou seja, do preço mais elevado;

2) Nos concursos por proposta com plano de aproveitamento, segundo o critério da proposta mais vantajosa.

2. Nos casos referidos na alínea 2) do número anterior, os factores, coeficientes de ponderação e escalas de pontuação estão determinados no respectivo programa de concurso, tendo em conta, designadamente:

1) O valor oferecido pelo terreno;

2) A qualidade do plano de aproveitamento, aferida, designadamente, pela solução arquitectónica, método construtivo a empregar, sua inserção no desenho urbano, qualidade ambiental, exequibilidade da solução, bem como pela viabilidade económico-financeira do plano, dimensão e/ou solidez do concorrente, sua solvabilidade e autonomia financeira.

Artigo 35.º

Decisão de adjudicação

1. A decisão de adjudicação deve ser notificada pela DSSCU, em simultâneo, a todos os concorrentes, nos 10 dias subsequentes à data daquela decisão, devendo ser-lhes indicados o local, prazo e horas em que se encontra disponível para consulta o processo do concurso.

2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deve ser notificado pela DSSCU para apresentar, no prazo que lhe for fixado, mas nunca inferior a 20 dias, as certidões comprovativas das situações referidas nas alíneas 2) e 3) do artigo 5.º emitidas pelas entidades competentes.

3. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo fixado na notificação.

4. No caso previsto no número anterior, a adjudicação deve ser feita ao concorrente que estiver classificado no lugar subsequente.

Artigo 36.º

Causas de não adjudicação

1. Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos:

1) Quando houver forte presunção de conluio entre todos os concorrentes ou tenha existido qualquer acto ou acordo susceptíveis de falsear as condições normais da concorrência;

2) Quando todas as propostas tenham sido excluídas;

3) Quando fundadas razões de interesse público o justifiquem.

2. A decisão de não adjudicação deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

Artigo 37.º

Anulação do concurso

1. O Chefe do Executivo pode anular o concurso quando:

1) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;

2) O concurso tenha ficado deserto;

3) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

2. A decisão de anulação do concurso deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

3. Os concorrentes que tenham apresentado propostas devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do concurso.

CAPÍTULO IV

Contrato de concessão

Artigo 38.º

Minuta do contrato de concessão

1. A minuta do contrato de concessão é elaborada pela DSSCU, submetida a parecer da Comissão de Terras e aprovada pelo Chefe do Executivo.

2. Em regra, a minuta do contrato de concessão é aprovada pelo Chefe do Executivo em simultâneo com a adjudicação.

Artigo 39.º

Aceitação da minuta do contrato

1. Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato de concessão deve ser enviada pela DSSCU ao concorrente cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, para declarar se aceita a concessão e pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias.

2. São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.

3. A minuta considera-se aceite pelo concorrente quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias posteriores ao seu conhecimento.

4. Em caso de reclamação, o Chefe do Executivo comunica ao concorrente, no prazo máximo de 15 dias, o que houver decidido sobre a mesma, considerando-se a reclamação tacitamente deferida, se nada for dito no referido prazo.

Artigo 40.º

Publicação

Após a aceitação da concessão, a decisão de adjudicação da concessão é publicada no Boletim Oficial mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

CAPÍTULO V

Entrega do terreno

Artigo 41.º

Entrega do terreno

1. No prazo de 15 dias após a adjudicação, o terreno é entregue ao concorrente a quem foi adjudicado, devidamente limpo, devoluto de pessoas e bens e vedado.

2. Do acto de entrega do terreno é lavrado auto.

CAPÍTULO VI

Reclamações e recursos hierárquicos

SECÇÃO I

Reclamações

Artigo 42.º

Reclamação das deliberações das comissões de abertura e de análise das propostas

1. Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso ou na licitação verbal das propostas têm carácter necessário e são obrigatoriamente exaradas na acta.

2. Os concorrentes podem optar pela apresentação, por escrito, no acto público do concurso ou na licitação verbal das propostas da reclamação, a qual integra também a acta.

3. A não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação das comissões de abertura e de análise das propostas prejudica a interposição de recurso hierárquico para o Chefe do Executivo.

SECÇÃO II

Recursos

Artigo 43.º

Recurso das deliberações das comissões

1. Das deliberações das comissões de abertura e de análise das propostas, tomadas no acto público do concurso ou na sessão de licitação verbal das propostas, cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo.

2. O recurso hierárquico tem de ser interposto obrigatoriamente no próprio acto público do concurso ou na sessão de licitação verbal das propostas, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à respectiva comissão.

3. As alegações do recurso hierárquico devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar do termo do acto público do concurso ou da sessão de licitação verbal das propostas.

Artigo 44.º

Efeitos

1. Com excepção do disposto no número seguinte, a interposição do recurso hierárquico não suspende a realização das operações subsequentes do concurso.

2. Enquanto o recurso hierárquico não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito, não se pode proceder:

1) À abertura, nos termos definidos nos artigos 29.º e 30.º, dos invólucros que contêm as propostas;

2) À apreciação das propostas admitidas e não excluídas.

Artigo 45.º

Decisão relativa ao recurso hierárquico

1. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação.

2. Se o recurso hierárquico for deferido, praticam-se os actos necessários para sanar os vícios e satisfazer os legítimos interesses do recorrente.

3. Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que haja sido tomada decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.

Artigo 46.º

Recurso de outros actos

Os actos praticados no âmbito do presente regulamento administrativo que não sejam da autoria das comissões de abertura ou de análise das propostas são recorríveis nos termos gerais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 47.º

Confidencialidade das informações

Todas as entidades públicas intervenientes no concurso devem salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e informações fornecidos pelos concorrentes.

Artigo 48.º

Prova de declarações

Pode ser exigida aos concorrentes a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

Artigo 49.º

Falsidade de documentos e de declarações ou uso de meios fraudulentos

A falsificação de documentos, a prestação culposa de falsas declarações ou o uso de qualquer meio fraudulento no procedimento do concurso determina a perda da caução e ainda determina, consoante o caso, a respectiva não admissão do concorrente, a exclusão da proposta ou a nulidade da adjudicação e dos actos subsequentes, sem prejuízo de participação a outras entidades nos termos da lei.

Artigo 50.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Novembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

(a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 22.º)

Modelo de declaração

(nome, número de documento de identificação e domicílio), / na qualidade de representante legal de(1) (denominação social ou firma, número de registo de pessoa colectiva ou de registo comercial e sede ou representação permanente), tendo tomado pleno conhecimento das peças constituintes do concurso público de (designação do concurso público), declara, sob compromisso de honra, que / que a sua representada(2):

1) Se encontra em situação regularizada relativamente a contribuições, impostos ou outros créditos devidos à RAEM / no país do qual é residente ou tem a sede ou representação permanente(3);

2) Se encontra em situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social na RAEM / no país do qual é residente ou tem a sede ou representação permanente(4);

3) Não se encontra em estado de falência ou insolvência declarada por sentença judicial, ou em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente na RAEM / no país do qual é residente ou tem a sede ou representação permanente(5);

4) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento;

5) Exerce (âmbito da actividade)(6)/ Tem (como fins)(7)/ (como objecto social)(8);

6) Se submete à legislação, autoridades e tribunais da RAEM, e renuncia, em eventuais litígios relacionados com a concessão, a qualquer foro ou processo judicial do exterior(9);

7) Tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a perda da caução e, consoante o caso, a respectiva não admissão, a exclusão da proposta, ou a nulidade da adjudicação e dos actos subsequentes, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

RAEM,…(data)…

(Assinatura)

Nota:

(1) Aplicável a concorrentes que sejam pessoas colectivas, empresários comerciais, pessoas colectivas, ou sociedades. No caso de o concorrente ser um empresário comercial, pessoa singular, com registo comercial, tem de suprimir a expressão «na qualidade de representante legal», mas tem de indicar o número de registo comercial. No caso de agrupamento de concorrentes, é necessário indicar a denominação social ou a firma, a sede ou representação permanente e o número de registo de todos os membros que sejam pessoas colectivas, empresários comerciais, pessoas colectivas, ou sociedades.

(2) No caso de o concorrente ser um empresário comercial, pessoa singular, tem de suprimir a expressão «que a sua representada».

(3) Declarar consoante a situação.

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Aplicável a concorrentes que sejam empresários comerciais, pessoas singulares.

(7) Aplicável a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(8) Aplicável a concorrentes que sejam empresários comerciais, pessoas colectivas, ou sociedades.

(9) Aplicável a concorrentes que não sejam residentes ou não tenham sede ou representação permanente na RAEM.