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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 5/1999 passam a ter a seguinte redacção:
1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos e representações nacionais, bem como as regras da sua protecção.
2. […].
São símbolos e representações nacionais a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais, os quais devem ser entendidos como:
1) […];
2) […];
3) […].
Os símbolos e representações nacionais devem ser objecto de respeito e consideração.
1. […].
2. O Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente nas principais ocasiões oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento administrativo complementar, estabelecer:
1) Os locais e as ocasiões, referidos nos números anteriores, em que a Bandeira e o Emblema Nacionais devem ser exibidos ou usados, ou o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente, bem como a forma e o modo da sua exibição, uso ou execução;
2) Os casos em que a utilização pública dos símbolos e representações nacionais pode ser restringida ou proibida, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
4. [Anterior n.º 3].
1. […]:
1) Marca ou publicidade comercial;
2) […];
3) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
2. […]:
1) Marca ou publicidade comercial;
2) […];
3) […];
4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
3. O Hino Nacional ou a sua letra e partitura não podem ser executados instrumental e vocalmente, exibidos ou utilizados, ainda que de forma dissimulada, em:
1) Marca ou publicidade comercial;
2) Cerimónia fúnebre privada;
3) Local público como música de fundo;
4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua execução instrumental e vocal, exibição ou uso, ainda que de forma dissimulada, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
1. Na execução instrumental e vocal do Hino Nacional deve ser utilizada a letra e a partitura constantes do Anexo IV à presente lei, sendo proibida a adopção de formas de execução instrumental e vocal que prejudiquem a dignidade do Hino Nacional, designadamente a sua execução instrumental e vocal de forma distorcida e depreciativa.
2. Durante a execução instrumental e vocal do Hino Nacional, os presentes devem permanecer respeitosamente de pé e comportar-se com compostura, sendo proibidos actos que desrespeitem o Hino Nacional.
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, quem, pública e intencionalmente, ultrajar os símbolos e representações nacionais por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, designadamente através da prática dos seguintes actos:
1) Queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar a Bandeira ou o Emblema Nacionais;
2) Adulterar a letra ou partitura do Hino Nacional, ou proceder à execução instrumental e vocal do mesmo de forma distorcida e depreciativa.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável quando o objecto de ultraje seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo e representação nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo e representação nacional.
1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas atribuições, à fiscalização quanto ao cumprimento dos artigos 5.º e 6.º
2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia proceder, no âmbito das suas atribuições, à fiscalização quanto ao cumprimento do artigo 8.º
1. […].
2. […].
3. A violação do disposto no artigo 8.º é punível com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
4. Cabe ao Director-geral dos Serviços de Alfândega e ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas referidas nos n.os 1 e 2.
5. Cabe ao Director dos Serviços de Economia proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas referidas no n.º 3.
6. Considera-se reincidência a prática da mesma infracção administrativa no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
7. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cujo fabrico seja susceptível de violar o disposto no artigo 8.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas.
2. [Revogado]
3. Compete ao Director dos Serviços de Economia designar o seu pessoal para proceder ao levantamento dos autos de notícia sobre as infracções relativas ao fabrico de Bandeiras e Emblemas Nacionais.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o disposto no Código Penal, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).»
A partitura do Hino Nacional da República Popular da China constante do Anexo IV à Lei n.º 5/1999 é substituída pela partitura constante do Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
Na versão portuguesa da Lei n.º 5/1999, os termos e expressões «bandeira», «emblema», «hino», «bandeira, emblema e hino nacionais», «a bandeira e o emblema», «bandeira ou emblema» e «da bandeira e do emblema» passam a ser designados, respectivamente, por «Bandeira Nacional», «Emblema Nacional», «Hino Nacional», «Bandeira, Emblema e Hino Nacionais», «a Bandeira e o Emblema Nacionais», «Bandeira ou Emblema Nacionais» e «da Bandeira e do Emblema Nacionais».
São aditados à Lei n.º 5/1999 os artigos 3.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 12.º-A com a seguinte redacção:
1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, com o objectivo de reforçar a consciência nacional dos residentes e promover o espírito de patriotismo, incentiva os residentes e entidades públicas e privadas a conhecer e a respeitar os símbolos e representações nacionais, bem como a compreender a sua história e o seu espírito.
2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva a exibição ou o hastear da Bandeira Nacional pelos residentes e entidades públicas e privadas quando estes tiverem condições para exibir ou hastear a mesma, em dias de festa determinados e a execução instrumental e vocal do Hino Nacional em ocasiões adequadas, para expressão do sentimento patriótico.
1. Nas celebrações importantes e em dias de festa, as estações de televisão e rádio que explorem os serviços de radiodifusão televisiva e sonora na Região Administrativa Especial de Macau mediante contrato de concessão ou alvará, nos termos da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da actividade de radiodifusão), devem reproduzir o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo.
2. As celebrações importantes e dias de festa referidos no número anterior, bem como os horários em que o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo devem ser reproduzidos, são determinados por regulamento administrativo complementar.
O Hino Nacional é integrado no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional e ensinando-lhes a compreender a sua história e o seu espírito, bem como a respeitar o cerimonial relativo à sua execução instrumental e vocal.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode solicitar aos meios de comunicação social que se adeqúem ao desenvolvimento das acções de divulgação sobre o Hino Nacional por si desenvolvidas, com vista à promoção dos conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do mesmo.
As Bandeiras e Emblemas Nacionais apreendidos por violação do disposto no artigo 8.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas podem ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau e ordenados para destruição.»
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/1999.
Após a introdução das alterações aprovadas pela presente lei, é republicado no Anexo II à presente lei o texto integral da Lei n.º 5/1999, o qual faz parte integrante desta, efectuando-se a renumeração dos seus artigos.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de Janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 28 de Janeiro de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos e representações nacionais, bem como as regras da sua protecção.
2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta.
São símbolos e representações nacionais a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais, os quais devem ser entendidos como:
1) A Bandeira da República Popular da China;
2) O Emblema da República Popular da China; e;
3) O Hino da República Popular da China, conhecido por «Marcha dos Voluntários».
Os símbolos e representações nacionais devem ser objecto de respeito e consideração.
1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, com o objectivo de reforçar a consciência nacional dos residentes e promover o espírito de patriotismo, incentiva os residentes e entidades públicas e privadas a conhecer e a respeitar os símbolos e representações nacionais, bem como a compreender a sua história e o seu espírito.
2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva a exibição ou o hastear da Bandeira Nacional pelos residentes e entidades públicas e privadas quando estes tiverem condições para exibir ou hastear a mesma, em dias de festa determinados e a execução instrumental e vocal do Hino Nacional em ocasiões adequadas, para expressão do sentimento patriótico.
1. A Bandeira e o Emblema Nacionais, ou ambos, devem ser expostos nos edifícios onde estejam instaladas as principais entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente nas principais ocasiões oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento administrativo complementar, estabelecer:
1) Os locais e as ocasiões, referidos nos números anteriores, em que a Bandeira e o Emblema Nacionais devem ser exibidos ou usados, ou o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente, bem como a forma e o modo da sua exibição, uso ou execução;
2) Os casos em que a utilização pública dos símbolos e representações nacionais pode ser restringida ou proibida por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
4. As condições em que a Bandeira Nacional deve ser colocada a meia haste, as situações de prioridade da Bandeira Nacional e os procedimentos para içar e baixar a Bandeira Nacional constam do Anexo II.
1. A Bandeira Nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1) Marca ou publicidade comercial;
2) Cerimónia fúnebre privada;
3) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
2. O Emblema Nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1) Marca ou publicidade comercial;
2) Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;
3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;
4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
3. O Hino Nacional ou a sua letra e partitura não podem ser executados instrumental e vocalmente, exibidos ou utilizados, ainda que de forma dissimulada, em:
1) Marca ou publicidade comercial;
2) Cerimónia fúnebre privada;
3) Local público como música de fundo;
4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua execução instrumental e vocal, exibição ou uso ainda que de forma dissimulada, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
A Bandeira ou Emblema Nacionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em violação do disposto nos Anexos I a III, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.
1. Na execução instrumental e vocal do Hino Nacional deve ser utilizada a letra e a partitura constantes do Anexo IV à presente lei, sendo proibida a adopção de formas de execução instrumental e vocal que prejudiquem a dignidade do Hino Nacional, designadamente a sua execução instrumental e vocal de forma distorcida e depreciativa.
2. Durante a execução instrumental e vocal do Hino Nacional, os presentes devem permanecer respeitosamente de pé e comportar-se com compostura, sendo proibidos actos que desrespeitem o Hino Nacional.
1. Nas celebrações importantes e em dias de festa, as estações de televisão e rádio que explorem os serviços de radiodifusão televisiva e sonora na Região Administrativa Especial de Macau mediante contrato de concessão ou alvará, nos termos da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da actividade de radiodifusão), devem reproduzir o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo.
2. As celebrações importantes e dias de festa referidos no número anterior, bem como os horários em que o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo devem ser reproduzidos, são determinados por regulamento administrativo complementar.
O Hino Nacional é integrado no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional e ensinando-lhes a compreender a sua história e o seu espírito, bem como a respeitar o cerimonial relativo à sua execução instrumental e vocal.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode solicitar aos meios de comunicação social que se adeqúem ao desenvolvimento das acções de divulgação sobre o Hino Nacional por si desenvolvidas, com vista à promoção dos conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do mesmo.
1. A Bandeira e o Emblema Nacionais só podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau por entidades devidamente autorizadas.
2. A Bandeira Nacional deve ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo I.
3. O Emblema Nacional deve ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo III.
4. A exibição ou utilização do Emblema Nacional com medidas diferentes das estipuladas na presente lei está sujeita a autorização prévia do Governo Popular Central.
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, quem, pública e intencionalmente, ultrajar os símbolos e representações nacionais por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, designadamente através da prática dos seguintes actos:
1) Queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar a Bandeira ou o Emblema Nacionais;
2) Adulterar a letra ou partitura do Hino Nacional, ou proceder à execução instrumental e vocal do mesmo de forma distorcida e depreciativa.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável quando o objecto de ultraje seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo e representação nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo e representação nacional.
1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas atribuições, à fiscalização quanto ao cumprimento dos artigos 6.º e 7.º
2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia proceder, no âmbito das suas atribuições, à fiscalização quanto ao cumprimento do artigo 12.º
1. A violação do disposto no artigo 6.º é punível com multa de 5 000 a 50 000 patacas.
2. A violação do disposto no artigo 7.º é punível com multa de 2 000 a 10 000 patacas.
3. A violação do disposto no artigo 12.º é punível com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
4. Cabe ao Director-geral dos Serviços de Alfândega e ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas referidas nos n.os 1 e 2.
5. Cabe ao Director dos Serviços de Economia proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas referidas no n.º 3.
6. Considera-se reincidência a prática da mesma infracção administrativa no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
7. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cujo fabrico seja susceptível de violar o disposto no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas.
2. Compete ao Director dos Serviços de Economia designar o seu pessoal para proceder ao levantamento dos respectivos autos de notícia sobre as infracções relativas ao fabrico de Bandeiras e Emblemas Nacionais.
As Bandeiras e Emblemas Nacionais apreendidos por violação do disposto no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas podem ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau e ordenados para destruição.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o disposto no Código Penal, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A forma e cor de cada uma das faces da Bandeira Nacional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, as cinco estrelas. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa.
1) A bandeira é de cor vermelha e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo encontram-se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circunferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.
2) As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:
(1) A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a bandeira deve ser dividida em quatro rectângulos iguais. O rectângulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontalmente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais.
(2) O ponto central da estrela grande de cinco pontas corresponde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha, contada a partir de cima (ou quinta a partir de baixo) e a quinta linha contada a partir da esquerda (ou décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, devendo um deles ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles, deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que constitui a estrela grande de cinco pontas. Uma das cinco pontas dessa estrela deve estar orientada para cima.
(3) Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas, o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha, contada a partir de cima (ou oitava a partir de baixo) e a décima linha, contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha, contada a partir de cima (ou sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha, contada a partir de cima (ou terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha, contada a partir de cima (ou primeira a partir de baixo) e a décima linha contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, formam-se as quatro estrelas, da mesma forma que a indicada para a formação da estrela grande. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.
3) As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as seguintes:
(1) 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;
(2) 240 cm de comprimento por 160 cm de altura;
(3) 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;
(4) 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;
(5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura. Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.
1. Bandeira Nacional a meia haste:
1) A Bandeira Nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:
(1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central.
(2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.
(3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
(4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
2) Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo, a Bandeira Nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.
2. Situações de prioridade da Bandeira Nacional:
1) A Bandeira Nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.
2) A Bandeira Nacional, quando transportada em desfiles com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.
3) A Bandeira Nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.
4) Quando, em actividades de carácter internacional, são hasteadas as bandeiras de dois ou mais países, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.
3. Procedimentos para içar e baixar a Bandeira Nacional:
1) O hastear e o arriar da Bandeira Nacional, em haste vertical, devem ser efectuados lentamente. Ao hastear a bandeira, esta deve atingir o topo da haste; ao arriar a bandeira, esta não deve tocar no chão.
2) A Bandeira Nacional, ao ser içada a meia haste, deve atingir o topo desta, antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; ao ser arriada, a bandeira deve ser novamente içada até ao topo da haste e, só após este movimento, se procede ao seu arriar.
O Emblema Nacional é constituído pela Bandeira Nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O Emblema Nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.
1. Os dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se o nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.
2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.
3. As posições e dimensões das diversas partes do Emblema Nacional podem ser ampliadas ou reduzidas, em conformidade com a escala definida no esboço do Emblema Nacional em papel quadriculado.
4. Se o Emblema Nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida, em conformidade com a escala definida no corte de perfil do Emblema Nacional.
5. As cores do Emblema Nacional são o dourado e o vermelho. Os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, são em dourado; a parte interior do anel e a faixa de tecido são em vermelho. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da Bandeira Nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).
6. O diâmetro dos Emblemas Nacionais, para exibição ou utilização, corresponde a uma das seguintes três medidas-padrão:
1) Cem centímetros;
2) Oitenta centímetros;
3) Sessenta centímetros.
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