O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011, passam a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;
12) [Anterior alínea 13)];
13) [Anterior alínea 14)];
14) [Anterior alínea 15)];
15) [Anterior alínea 16)];
16) [Anterior alínea 17)];
17) [Anterior alínea 18)];
18) [Anterior alínea 19)];
19) [Anterior alínea 20)];
20) [Anterior alínea 21)];
21) Um representante da União das Associações dos Proprietários de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de Macau;
22) [Anterior alínea 23)];
23) [Anterior alínea 24)];
24) [Anterior alínea 25)];
25) [Anterior alínea 27)];
26) [Anterior alínea 29)];
27) [Anterior alínea 30)];
28) [Anterior alínea 31)];
29) [Anterior alínea 33)];
30) [Anterior alínea 34)];
31) [Anterior alínea 36)];
32) [Anterior alínea 37)].
2. […].
1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 13) e 32) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 14) a 31) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.
3. […].
4. […].
Compete à Direcção dos Serviços de Turismo prestar os apoios técnico, técnico-administrativo e logístico ao Conselho e aos grupos especializados.
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM afectas à Direcção dos Serviços de Turismo.»
1. O pessoal afecto ao secretariado do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, provido em regime de contrato administrativo de provimento, transita para a Direcção dos Serviços de Turismo na mesma carreira, categoria e escalão que detém.
2. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.
3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal do secretariado do Conselho para o Desenvolvimento Turístico que transita para a Direcção dos Serviços de Turismo nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
O património, instalações e equipamento do Conselho para o Desenvolvimento Turístico são transferidos para a Direcção dos Serviços de Turismo para efeito de gestão.
É revogado o artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Dezembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.