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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2019

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011 — Conselho para o Desenvolvimento Turístico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011

Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Composição

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;

12) [Anterior alínea 13)];

13) [Anterior alínea 14)];

14) [Anterior alínea 15)];

15) [Anterior alínea 16)];

16) [Anterior alínea 17)];

17) [Anterior alínea 18)];

18) [Anterior alínea 19)];

19) [Anterior alínea 20)];

20) [Anterior alínea 21)];

21) Um representante da União das Associações dos Proprietários de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de Macau;

22) [Anterior alínea 23)];

23) [Anterior alínea 24)];

24) [Anterior alínea 25)];

25) [Anterior alínea 27)];

26) [Anterior alínea 29)];

27) [Anterior alínea 30)];

28) [Anterior alínea 31)];

29) [Anterior alínea 33)];

30) [Anterior alínea 34)];

31) [Anterior alínea 36)];

32) [Anterior alínea 37)].

2. […].

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 13) e 32) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 14) a 31) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

3. […].

4. […].

Artigo 9.º

Apoio técnico

Compete à Direcção dos Serviços de Turismo prestar os apoios técnico, técnico-administrativo e logístico ao Conselho e aos grupos especializados.

Artigo 13.º

Meios financeiros

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM afectas à Direcção dos Serviços de Turismo.»

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1. O pessoal afecto ao secretariado do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, provido em regime de contrato administrativo de provimento, transita para a Direcção dos Serviços de Turismo na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal do secretariado do Conselho para o Desenvolvimento Turístico que transita para a Direcção dos Serviços de Turismo nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 3.º

Património

O património, instalações e equipamento do Conselho para o Desenvolvimento Turístico são transferidos para a Direcção dos Serviços de Turismo para efeito de gestão.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.