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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2013 (Fundo das Indústrias Culturais), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento dos prémios na área das indústrias culturais, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Janeiro de 2019

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Regulamento dos prémios na área das indústrias culturais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a definição de normas sobre a atribuição de prémios a empresas, personalidades ou associações que prestem relevantes contributos na área das indústrias culturais, encorajando o desenvolvimento contínuo nesta área, bem como o desenvolvimento de projectos e conteúdos culturais e criativos, com potencialidade para promover o desenvolvimento das indústrias culturais na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Tipos de prémios

1. São criados os seguintes prémios:

1) Prémios de excelência de projectos na área das indústrias culturais;

2) Prémios de excelência de empresas na área das indústrias culturais.

2. Os prémios atribuíveis nos termos do presente regulamento são o prémio pecuniário e o diploma de distinção.

Artigo 3.º

Limite dos prémios pecuniários

Os prémios pecuniários de excelência de projectos na área das indústrias culturais e de excelência de empresas na área das indústrias culturais têm o limite fixado em 500 000 patacas, para cada prémio.

Artigo 4.º

Destinatários dos prémios

1. São destinatários dos prémios de excelência de projectos na área das indústrias culturais as empresas, personalidades ou associações da RAEM que desenvolvem projectos nas áreas das indústrias culturais ou conteúdos culturais e criativos, com maior potencialidade de desenvolvimento comercial, maior impacto ou maior desenvolvimento no mercado.

2. São destinatários dos prémios de excelência de empresas na área das indústrias culturais as empresas que apresentem comprovadamente melhor desenvolvimento financeiro e industrialização.

3. As empresas comerciais que pretendam candidatar-se devem, nos termos legais, encontrar-se constituídas na RAEM, e inscritas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, bem como preencher as seguintes condições:

1) Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;

2) Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do seu capital social deve ser detido por residentes da RAEM.

4. As personalidades que pretendam candidatar-se devem ser residentes da RAEM.

5. As associações que pretendam candidatar-se devem, nos termos legais, encontrar-se constituídas na RAEM.

Artigo 5.º

Atribuição de prémios

1. Compete à entidade tutelar do Fundo das Indústrias Culturais, doravante designado por FIC, a autorização para a abertura das candidaturas à atribuição de prémios na área das indústrias culturais, no âmbito das competências que lhe estejam delegadas, após aprovação do Conselho de Curadores do FIC, sob proposta do Conselho de Administração do FIC que, de acordo com o desenvolvimento das indústrias culturais na RAEM, propõe as áreas para as quais pretende atribuir prémios, de acordo com os tipos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento, bem como o número de prémios a atribuir.

2. É criada a Comissão de Avaliação das Candidaturas a Prémios, doravante designada por Comissão de Avaliação, à qual compete avaliar as candidaturas aos prémios.

3. Compete ao FIC proceder aos trabalhos de publicitação e análise preliminar das candidaturas, providenciar apoio logístico, técnico e material necessário para o funcionamento da Comissão de Avaliação, bem como organizar as entregas de prémios.

4. Os encargos resultantes da atribuição de prémios são suportados por conta do orçamento do FIC.

5. Com vista a participação social, o FIC pode estabelecer a votação por parte do público, sendo os resultados da referida votação incluídos na pontuação total da avaliação, de acordo com uma percentagem a propor pelo Conselho de Administração, nos termos do n.º 1.

Artigo 6.º

Deveres dos premiados

1. Os premiados devem utilizar os prémios pecuniários, dentro do prazo de dois anos a contar da data da sua atribuição, para fins que contribuam para o desenvolvimento de projectos ou para a promoção e divulgação das empresas.

2. Para efeitos do número anterior, os premiados devem obter uma prévia autorização do FIC da proposta de utilização dos prémios pecuniários, e apresentar após a sua utilização um relatório devidamente fundamentado e documentado.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Candidaturas

1. As candidaturas aos prémios na área das indústrias culturais são abertas anualmente.

2. O FIC deve publicitar, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, as informações para apresentação de candidaturas, designadamente:

1) O prazo para a apresentação de candidaturas;

2) Os documentos que devem instruir o processo de candidatura;

3) As áreas das indústrias culturais definidas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

4) Os destinatários a premiar;

5) Os tipos de prémios;

6) O número de prémios;

7) O valor dos prémios pecuniários;

8) Os critérios de avaliação;

9) Outros documentos comprovativos e informações complementares relevantes para a avaliação da candidatura.

3. As candidaturas devem ser dirigidas ao Conselho de Administração do FIC e redigidas numa das línguas oficiais da RAEM.

4. As candidaturas são confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

Artigo 8.º

Impedimentos

1. No procedimento de avaliação das candidaturas aos prémios não pode intervir pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2. Deve ainda requerer escusa o membro do Conselho de Administração do FIC ou da Comissão de Avaliação que, não estando na situação referida no número anterior, tiver relação com a empresa, personalidade ou associação candidatas, designadamente de comércio ou de associação, susceptível de dar origem a situações de tratamento desigual no procedimento de avaliação.

Artigo 9.º

Instrução do processo

1. O processo de candidatura deve incluir os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação dos candidatos;

2) Boletim de candidatura;

3) Documentos comprovativos indicados na alínea 2) do n.º 2 do artigo 7.º;

4) Outros documentos considerados relevantes para a análise da candidatura.

2. Caso os candidatos sejam empresas, devem ainda incluir no processo de candidatura os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação do respectivo representante legal e, no caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva, certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

2) Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;

3) Documento comprovativo, emitido pela DSF, como a empresa candidata não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;

4) Cópia do documento comprovativo do pagamento das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições.

3. Caso os candidatos sejam associações, devem ainda incluir no processo de candidatura os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação do respectivo representante legal da associação;

2) Documento comprovativo do estatuto da associação;

3) Certificado de composição dos corpos gerentes, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação.

4. O FIC pode solicitar aos candidatos a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e a apresentação de outros documentos, relatórios ou informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

5. A certidão do registo comercial referida na alínea 1) do n.º 2 e o documento comprovativo de inexistência de dívida com a RAEM referido na alínea 3) do n.º 2, podem ser dispensados mediante acordo subscrito pela empresa candidata, na qual se venha a solicitar a sua consulta pelo FIC.

Artigo 10.º

Análise preliminar

1. Cabe ao FIC efectuar uma análise preliminar do processo de candidatura, para verificar se o mesmo está em conformidade e devidamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior.

2. Caso o processo de candidatura não cumpra o disposto no número anterior, o FIC deve informar o candidato para suprir as deficiências no prazo de 15 dias, sob pena de inadmissibilidade da candidatura.

3. Finda a análise preliminar, o processo de candidatura é enviado à Comissão de Avaliação para efeitos de avaliação.

CAPÍTULO III

Procedimento de avaliação

Artigo 11.º

Comissão de Avaliação das Candidaturas a Prémios

1. A Comissão de Avaliação é composta por membros em número entre cinco e onze elementos.

2. A Comissão de Avaliação é composta por membros da Comissão de Avaliação de Projectos do FIC, bem como por peritos, locais ou do exterior, nas áreas das indústrias culturais, nomeados por despacho da entidade tutelar do FIC, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Os membros da Comissão de Avaliação não podem acumular funções com as de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do FIC.

4. As gratificações devidas aos membros da Comissão de Avaliação são definidas pela entidade tutelar no despacho de nomeação referido no n.º 2.

5. O funcionamento da Comissão de Avaliação rege-se por regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração do FIC.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação

1. Cabe à Comissão de Avaliação proceder à avaliação das candidaturas, tendo em conta os critérios previstos nos números seguintes.

2. Os critérios para atribuição dos prémios de excelência de projectos na área das indústrias culturais são, nomeadamente, os seguintes:

1) Originalidade e conteúdo cultural;

2) Benefício económico;

3) Efeitos no impulso da indústria e benefícios sociais;

4) Efeitos na construção da imagem da marca.

3. Os critérios para atribuição dos prémios de excelência de empresas na área das indústrias culturais são, nomeadamente, os seguintes:

1) Crescimento da empresa;

2) Inovação;

3) Impacto da empresa.

Artigo 13.º

Avaliação

1. Cabe à Comissão de Avaliação proceder a avaliação e elaborar parecer em relação a cada candidatura, e propor ao FIC uma lista dos candidatos premiados.

2. A Comissão de Avaliação, em caso de necessidade, pode avaliar «in loco» o projecto objecto de candidatura e solicitar os candidatos a comparecer na sessão de avaliação, a fim de prestar esclarecimentos.

3. Atendendo a complexidade da candidatura, a Comissão de Avaliação pode convidar especialistas de reconhecido mérito na área que constitui objecto do projecto, cujo contributo seja considerado útil aos seus trabalhos, para emitir parecer através da participação nas sessões de avaliação pessoalmente ou por vídeoconferência, ou por meio de correspondência, ou por correio electrónico.

4. Os especialistas convidados a emitir parecer indicados no número anterior são remunerados em montante a fixar pelo Conselho de Administração do FIC no regulamento interno referido no n.º 5 do artigo 11.º

5. Caso não haja candidatos qualificados a serem premiados, a Comissão de Avaliação pode propor a não atribuição do respectivo prémio.

Artigo 14.º

Decisão e divulgação

1. O FIC deve divulgar a lista proposta dos candidatos premiados referida no n.º 1 do artigo anterior na sua página electrónica.

2. As entidades ou indivíduos que discordem da lista proposta devem manifestar a sua discordância ao FIC no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação.

3. Em caso de não haver discordância ou o FIC decidir pela improcedência da discordância relativamente à lista proposta, cabe ao FIC submete-la à aprovação da entidade tutelar, bem como a divulgação da lista definitiva.

CAPÍTULO IV

Anulação dos prémios e penalidades

Artigo 15.º

Anulação e restituição

1. O FIC pode anular a atribuição dos prémios, sem prejuízo de apuramento das responsabilidades nos termos da lei, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Prestação de falsas declarações e informações ou omissão de qualquer facto relevante por parte do premiado;

2) Utilização do prémio pecuniário para fim diferente daquele para o qual foi autorizado;

3) Incumprimento do prazo de dois anos, para a utilização do prémio pecuniário ao fim autorizado.

2. Caso seja anulado o prémio, o premiado é obrigado a restituir de imediato o prémio pecuniário e o diploma de distinção atribuídos.