REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 35/2018

Serviços electrónicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento administrativo dispõe sobre a criação e disponibilização de serviços electrónicos pelos serviços e entidades públicos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. O Comissariado contra a Corrupção, o Comissariado da Auditoria, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador podem aplicar aos seus serviços electrónicos, com as adaptações que sejam determinadas por despacho do respectivo dirigente máximo, as disposições do presente regulamento administrativo que se harmonizem com a natureza desses serviços electrónicos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Interoperabilidade», a capacidade dos serviços e entidades públicos interagirem e partilharem recursos, informação e conhecimento, no exercício das respectivas atribuições, mediante a integração de processos ou através de comunicação entre os respectivos sistemas informáticos, aplicando especificações técnicas comuns previamente definidas, para obter os resultados esperados;

2) «Norma técnica», o conjunto de requisitos, especificações técnicas, características e métodos, para aplicação repetida ou continuada, na concepção, desenvolvimento, execução, funcionamento ou utilização de material, produto, processo, trabalho, serviço ou sistema no domínio das tecnologias de informação e comunicação, doravante designadas por TIC;

3) «Atendimento digital», a vertente da governação electrónica que proporciona a interacção do interessado, através da Internet, com os sistemas informáticos dos serviços e entidades públicos, abrangendo, pelo menos, a disponibilidade de informações e formulários, a possibilidade de apresentar requerimentos e o carregamento de documentos;

4) «Sítio na Internet», conjunto de páginas electrónicas alojadas num mesmo local, cuja referenciação e acesso ocorre através do endereço url (uniform resource locator) da sua página inicial, podendo constituir um sítio isolado, um portal ou um ponto de acesso único;

5) «Portal», sítio na Internet que é planeado e desenvolvido para reunir e distribuir conteúdos de várias fontes diferentes, de maneira uniforme e consistente;

6) «Ponto de acesso único», portal na Internet que é planeado e desenvolvido para reunir e distribuir todos os conteúdos de serviços e entidades públicos que são pertinentes a eventos de vida das pessoas singulares ou a eventos do ciclo de vida das empresas, com o objectivo de permitir que o interessado encontre e consulte informação, inicie, acompanhe e complete todos os procedimentos relacionados com cada evento, sem necessidade de múltiplos contactos com serviços e entidades públicos situados em diferentes locais para alcançar os mesmos resultados;

7) «Plataforma electrónica uniformizada», conjunto sistematizado de TIC, incluindo infraestruturas, portal e outros equipamentos e aplicações, para utilização, de forma integrada e partilhada, pelos serviços e entidades públicos, no exercício das respectivas atribuições e competências próprias, nomeadamente nas actividades que envolvem duas ou mais entidades públicas, nos procedimentos entre os serviços públicos e os seus trabalhadores, na interacção com as empresas e na prestação de serviços aos interessados.

Artigo 3.º

Instruções de interoperabilidade

1. Os serviços e entidades públicos utilizam, preferencialmente, TIC cujas especificações técnicas observem as instruções de interoperabilidade.

2. As instruções de interoperabilidade enunciam procedimentos e normas técnicas, nomeadamente nos seguintes assuntos:

1) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som, de imagens e audiovisuais, tecnologias de interface Web e protocolos de correio electrónico;

2) Especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador;

3) Código de classificação funcional e elementos comuns de caracterização dos recursos informativos;

4) Digitalização de documentos e protocolos de conversão de documentos.

Artigo 4.º

Colaboração entre serviços e entidades públicos

1. Os serviços e entidades públicos colaboram, entre si, para a criação e disponibilização de serviços electrónicos, nomeadamente:

1) Prestando auxílio mútuo na concepção, implementação e gestão dos processos de atendimento digital;

2) Promovendo experiências de funcionamento articulado e de integração dos respectivos sistemas informáticos de rectaguarda;

3) Elaborando guias ou manuais de referência sobre os serviços disponíveis, para uso dos trabalhadores que apoiam o atendimento e a tramitação dos processos.

2. Cada serviço público ou entidade pública divulga, pela forma adequada, para conhecimento dos demais serviços e entidades públicos, a informação técnica pertinente à execução, pelos respectivos sistemas informáticos, de processos integrados e automatizados, para acesso, consulta, consumo ou transmissão de informação.

Artigo 5.º

Tratamento e gestão dos documentos electrónicos

1. Os serviços e entidades públicos aplicam metodologias de tratamento e gestão dos seus documentos electrónicos que sejam adequadas às respectivas actividades específicas e observem as instruções de interoperabilidade, nomeadamente para alcançar os seguintes objectivos:

1) Assegurar condições de exactidão, integridade, confidencialidade, disponibilidade e rastreabilidade dos documentos;

2) Permitir a protecção, recuperação e preservação física e lógica dos documentos.

2. As metodologias previstas no número anterior são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do respectivo serviço público ou entidade pública, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP.

3. Os dirigentes máximos dos serviços e entidades públicos designam, por despacho interno, as pessoas responsáveis pela execução do disposto no n.º 1.

Artigo 6.º

Catálogo de equipamentos, sistemas e aplicações informáticas

1. Os serviços e entidades públicos verificam periodicamente o grau de efectiva utilização da capacidade dos seus equipamentos, sistemas e aplicações informáticas, para planear o aproveitamento da capacidade não utilizada, nomeadamente através da sua disponibilização na plataforma electrónica uniformizada, para uso de outros serviços e entidades públicos ou da prestação de serviços de TIC.

2. Os serviços e entidades públicos comunicam ao SAFP, através do preenchimento do formulário electrónico criado para o efeito, as características dos equipamentos, sistemas e aplicações informáticas que estão disponíveis para uso de outros serviços e entidades públicos.

3. O SAFP organiza, actualiza e divulga um catálogo com a informação recolhida nos termos do número anterior.

Artigo 7.º

Deveres de análise e de fundamentação

1. Os serviços e entidades públicos devem analisar, quando pretendam implementar soluções de TIC, a informação do catálogo previsto no n.º 3 do artigo anterior, para verificar a possibilidade de uso de equipamentos, sistemas e aplicações informáticas disponíveis na plataforma electrónica uniformizada, podendo solicitar, para o efeito, apoio técnico e o parecer do SAFP.

2. Quando os bens descritos no catálogo sejam susceptíveis de proporcionar a solução de TIC que se pretende implementar, mas os serviços e entidades públicos optem por outros equipamentos, sistemas e aplicações informáticas não incluídos no catálogo, as respectivas decisões devem integrar uma fundamentação técnica, funcional, operacional e financeira, pela qual se demonstre a maior adequação da solução escolhida à prossecução das respectivas atribuições.

CAPÍTULO II

Sítios na Internet

Artigo 8.º

Regras a observar relativamente a sítios na Internet

1. Os serviços e entidades públicos devem assegurar que os sítios na Internet pertencentes ao Governo cumprem, nomeadamente, os seguintes requisitos gerais:

1) Observar em todas as fases, nomeadamente concepção, desenvolvimento, actualização e operação, as especificações técnicas previstas nas instruções de interoperabilidade;

2) Indicar o serviço público ou entidade pública que é responsável por esse sítio na Internet;

3) Aplicar, progressivamente, as melhores práticas e normas técnicas internacionais sobre acessibilidade e usabilidade.

2. Os serviços e entidades públicos devem integrar e concentrar, progressivamente, os seus atendimentos digitais em portal ou ponto de acesso único da plataforma electrónica uniformizada.

3. Enquanto não ocorrer a integração prevista no número anterior, os serviços e entidades públicos que têm sítio na Internet com funcionalidades de atendimento digital devem observar também o disposto no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Sítios na Internet para atendimento digital

1. O serviço público ou entidade pública que tem sítio na Internet destinado a atendimento digital deve assegurar que esse sítio na Internet cumpre os seguintes requisitos:

1) Possuir certificado de autenticação de sítio na Internet;

2) Proporcionar indicações que ajudem a pesquisar e identificar os regimes e procedimentos aplicáveis ao tratamento do assunto que é relevante para o interessado;

3) Proporcionar informação clara e acessível a qualquer interessado sobre o regime jurídico aplicável ao pedido, incluindo as condições legais de que depende a satisfação do pedido, o órgão competente para a decisão final, os requisitos respeitantes aos procedimentos, as formalidades e a listagem dos elementos instrutórios necessários;

4) Proporcionar informação sobre os sistemas de conta de utilizador que podem ser utilizados nesse sítio na Internet;

5) Verificar a identidade dos utilizadores, por meios electrónicos, através das respectivas contas de utilizador;

6) Proporcionar informação clara e acessível a qualquer interessado, sobre os requisitos técnicos de acesso, utilização e execução de operações pelo interessado, nomeadamente sobre modelos e formatos electrónicos do pedido e dos elementos instrutórios;

7) Proporcionar indicações que ajudem o interessado no preenchimento dos formulários electrónicos e na execução, pela ordem mais adequada, das demais formalidades;

8) Possibilidade de pagamento de taxas, emolumentos ou outros encargos, quando disponibilizem a realização de actos que estejam sujeitos ao respectivo pagamento;

9) Possibilidade de dispensa de entrega de documentação, sem parar a marcha do procedimento;

10) Utilizar soluções informáticas que permitam a contagem automática de prazos, a validação cronológica das operações e a passagem a fases seguintes dos procedimentos com a prática de um acto ou imediatamente após o decurso do prazo para a prática do acto;

11) Emissão e envio de comunicação ao interessado do termo do prazo previsto para a prática de um acto por serviço público ou entidade pública.

2. Quando se destine a atendimento digital com intervenção de, pelo menos dois serviços ou entidades públicos, o sítio na Internet referido no número anterior deve cumprir, adicionalmente, os seguintes requisitos:

1) Possibilidade de o interessado realizar os actos e formalidades junto de todos os serviços e entidades públicos intervenientes no procedimento;

2) Possibilidade de pagamento e de cobrança de taxas, emolumentos ou outros encargos que sejam devidos, nos termos dos regimes concretamente aplicáveis, por actos e formalidades referidos na alínea anterior;

3) Capacidade de separar e encaminhar, por meios electrónicos, as peças procedimentais e elementos instrutórios para cada serviço público ou entidade pública que deva emitir informação, parecer, proposta ou decisão no respectivo procedimento, de acordo com os diversos perfis de utilizador definidos para cada serviço público ou entidade pública;

4) Proporcionar o acompanhamento e consulta de elementos do processo, por parte do interessado e por parte de utilizadores identificados dos serviços e entidades públicos intervenientes no procedimento ou com atribuições e competências de fiscalização sobre o andamento do procedimento;

5) Capacidade de recepção e integração no processo administrativo de informações, pareceres, propostas, decisões ou outros elementos com origem nos serviços e entidades públicos intervenientes no procedimento;

6) Emissão de comprovativos de entrega e emissão de avisos aos serviços e entidades públicos intervenientes no procedimento sempre que sejam adicionados novos elementos ao processo;

7) Emissão e envio de comunicação ao interessado sempre que seja adicionado ao processo informação, parecer, proposta ou decisão de serviços e entidades públicos intervenientes no procedimento.

3. O serviço público ou entidade pública referido no n.º 1 deve assegurar que os processos de atendimento digital cumprem os critérios de simplificação administrativa seguintes:

1) Só são solicitados ao interessado aqueles documentos e elementos instrutórios que constam da listagem prevista na alínea 3) do n.º 1;

2) Não há situações de solicitação repetida ao interessado dos mesmos documentos e elementos instrutórios;

3) O interessado pode juntar, para a instrução do procedimento, cópia simples dos documentos e elementos instrutórios que constam da listagem prevista na alínea 3) do n.º 1, excepto nos casos em que a exigência de exibição do original ou de documento autenticado resulte de lei especial;

4) Quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou da autenticidade da cópia simples prevista na alínea anterior, o instrutor do processo administrativo fixa um prazo não inferior a 10 dias para apresentação e conferência do original, sem parar a marcha do procedimento.

4. O atendimento digital pode ser concretizado através da navegação em vários sítios da Internet, nomeadamente para maior segurança na verificação, por meios electrónicos, da identidade do utilizador e nas operações do pagamento previsto na alínea 2) do n.º 2.

CAPÍTULO III

Plataforma electrónica uniformizada

Artigo 10.º

Objectivos

1. São objectivos da criação da plataforma electrónica uniformizada:

1) Desenvolver um portal que agregue informação actualizada para ajudar o interessado na preparação da apresentação dos seus assuntos junto dos serviços e entidades públicos, sem necessidade de atendimento presencial;

2) Usar um sistema de conta de utilizador que seja comum a vários serviços e entidades públicos, para o interessado poder usar a mesma conta de utilizador, sem necessidade de múltiplas inscrições junto dos diversos serviços e entidades públicos;

3) Criar condições que permitam aos serviços e entidades públicos desenvolver serviços transversais centrados nas necessidades dos interessados e preparar a respectiva disponibilização de forma integrada;

4) Desenvolver e disponibilizar ponto de acesso único que possibilite o cumprimento directo e imediato, em atendimento digital, de actos e formalidades necessários do cidadão e do empresário;

5) Facilitar o desenvolvimento de novos processos electrónicos e a operação dos serviços electrónicos já existentes;

6) Disponibilizar aplicações informáticas de suporte a actividades dos serviços e entidades públicos, nomeadamente na gestão de recursos humanos.

2. A plataforma electrónica uniformizada é desenvolvida e funciona em observância das instruções de interoperabilidade.

3. Os sítios na Internet da plataforma electrónica uniformizada são planeados e desenvolvidos em portal e ponto de acesso único, em observância do disposto nos artigos 8.º e 9.º

4. A concretização dos objectivos previstos no n.º 1 e a implementação das funcionalidades dos sítios na Internet previstos no número anterior ocorrem de forma gradual e progressiva.

Artigo 11.º

Entidade responsável

O SAFP assegura a organização e gestão da plataforma electrónica uniformizada.

Artigo 12.º

Gestão de utilizadores, permissões de acesso e privilégios

1. A plataforma electrónica uniformizada suporta a separação de funções e actividades para tipos de utilizadores com permissões ou privilégios diferentes, incluindo, pelo menos, os seguintes tipos de utilizadores necessários à operação dos respectivos sistemas informáticos:

1) Gestor de segurança, com a responsabilidade de estabelecer e assegurar a implementação das políticas de segurança;

2) Gestor de sistemas, com as responsabilidades de instalar e configurar os sistemas, e de manter a estabilidade geral dos sistemas;

3) Operador de sistemas, com a responsabilidade de operar diariamente os sistemas, com permissão para realizar cópias de segurança e operações de rotina;

4) Auditor de sistemas, com a responsabilidade de monitorizar os arquivos de actividade dos sistemas e registo de eventos para auditoria.

2. A plataforma electrónica uniformizada deve ser capaz de verificar a identidade dos utilizadores e de os associar às respectivas funções e actividades definidas.

3. A plataforma electrónica uniformizada deve ser capaz de assegurar que as funções referidas nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 1 não são desempenhadas pela mesma pessoa.

Artigo 13.º

Disponibilidade permanente da plataforma electrónica uniformizada

1. Os serviços proporcionados pela plataforma electrónica uniformizada estão permanentemente disponíveis a todos os interessados, salvo nos casos de limitação de acesso para manutenção ou por avaria dos sistemas.

2. As operações de manutenção de equipamentos e aplicações da plataforma electrónica uniformizada que limitem a disponibilidade de serviço aos interessados são divulgadas aos utilizadores, pela forma adequada, com cinco dias de antecedência, excepto nos casos de manutenção urgente devidamente justificada.

3. É indicada aos utilizadores a forma de obter as aplicações e programas informáticos que são usados no acesso e interacção com a plataforma electrónica uniformizada.

4. O SAFP determina os demais requisitos funcionais, técnicos e de segurança da plataforma electrónica uniformizada, em observância das instruções de interoperabilidade e em conformidade com as melhores práticas e normas técnicas internacionais.

Artigo 14.º

Sistema de conta de utilizador

1. A plataforma electrónica uniformizada deve usar um sistema de conta de utilizador para os serviços e entidades públicos poderem verificar a identidade de cada utilizador e a respectiva permissão para executar determinadas operações no atendimento digital.

2. Na abertura de conta de utilizador são recolhidos elementos de identificação do titular da conta e, quando aplicável, do respectivo representante, e é celebrada convenção com o SAFP, na qual o titular da conta de utilizador declara conhecimento relativamente aos efeitos da conta e às precauções de segurança a observar na sua utilização.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Integração de contas de utilizador

1. Os serviços e entidades públicos devem integrar, progressivamente, os seus sistemas de contas de utilizadores, nomeadamente através da plataforma electrónica uniformizada.

2. No planeamento e execução da integração prevista no número anterior, os serviços e entidades públicos seleccionam, preferencialmente, as soluções que correspondam às melhores práticas internacionais e que permitam aproveitar, com o consentimento do interessado, as contas de utilizador existentes.

3. Com o consentimento do interessado, a plataforma electrónica uniformizada pode aproveitar as contas de utilizador existentes e fazer a respectiva integração no sistema de conta de utilizador previsto no artigo anterior, para acesso e interacção com sistemas informáticos de serviços e entidades públicos.

Artigo 16.º

Normas complementares

As normas complementares necessárias à execução do presente regulamento administrativo, nomeadamente instruções de interoperabilidade e formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

Aprovado em 27 de Novembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.