REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 17/2018

Alteração à Lei n.º 10/2012 — Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 10/2012

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 9.º a 14.º e 16.º da Lei n.º 10/2012 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Regular o destino de prémios, benefícios ou receitas resultantes dos jogos de fortuna ou azar praticados por pessoas interditas de jogar.

Artigo 2.º

Interdição de entrada nos casinos

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) Trabalhadores das concessionárias que prestem trabalho nas mesas de jogo, máquinas de jogo, caixas da tesouraria, áreas das relações públicas, restauração, limpeza, segurança e fiscalização nos casinos, bem como trabalhadores dos promotores de jogo que prestem trabalho nos casinos, excepto quando em exercício de funções, nos primeiros três dias do Ano Novo Lunar e nas situações em que exista causa legítima, previstas no n.º 3;

8) Pessoas interditas de entrar nos casinos por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que o decrete.

2. [...].

3. Consideram-se causas legítimas as seguintes situações:

1) A entrada para finalidades de formação, devendo o trabalhador possuir um documento emitido pelo organismo que ministre o curso ou formação, em que conste o nome do curso ou da formação, a necessidade de entrar nos casinos e o período em causa;

2) A entrada no casino em casos excepcionais, quando autorizada pela concessionária que o explore, e comunicada pela mesma aos inspectores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos destacados no casino;

3) Causas justificativas autorizadas pelo director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, inerentes à investigação académica ou a actividades associativas.

4. O tribunal notifica à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos das decisões judiciais transitadas em julgado que decretem interdições, inabilitações ou imponham proibições de entrada em casino.

Artigo 4.º

Interdição especial de jogo nos casinos

1. [...].

2. [...].

3. Os trabalhadores das concessionárias não podem praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos explorados pela respectiva entidade patronal.

4. Os trabalhadores que, com causa legítima referida no n.º 3 do artigo 2.º, entrem nos casinos não podem praticar, directamente ou por interposta pessoa, jogos de fortuna ou azar.

Artigo 5.º

Entrada nos casinos em exercício de funções públicas

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) Os agentes dos Serviços de Saúde que exercem as funções de fiscalização sanitária;

9) Os agentes do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais que exercem as funções de fiscalização da segurança alimentar;

10) Os funcionários da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

11) [Anterior alínea 8)].

2. [...].

3. Não estão sujeitas à limitação prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas referidas no n.º 1 que, no exercício das suas funções e nos termos da lei, tenham direito ao uso e posse de arma.

Artigo 6.º

Interdição de entrada nos casinos a pedido

1. [...].

2. [...].

3. A decisão revogatória da interdição efectuada de acordo com o disposto no número anterior deve ser notificada pela DICJ a quem tenha requerido a interdição, caso não tenha sido o visado a requerê-la.

4. [Anterior n.º 3].

Artigo 9.º

Expulsão dos casinos

1. Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, devem ser expulsos do casino aqueles que:

1) Entrarem, aí praticarem jogo ou desempenharem trabalho em violação das interdições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º;

2) Recusarem identificar-se quando tal lhes for solicitado por qualquer das entidades previstas no artigo seguinte;

3) Continuarem a violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-A, após a advertência emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo seguinte;

4) Recusarem cumprir a ordem emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º-A;

5) [Anterior alínea 3)];

6) [Anterior alínea 4)];

7) [Anterior alínea 5)];

8) [Anterior alínea 6)];

9) [Anterior alínea 7)].

2. Sem prejuízo de decisão judicial ou administrativa que decrete a interdição de entrada, a pessoa expulsa fica interdita de entrar no casino em causa até ao fim do quinto dia útil posterior àquele em que ocorreu a expulsão, devendo ser informada desta interdição no próprio acto de expulsão.

3. No prazo de cinco dias úteis referido no número anterior, a DICJ decide se é de instaurar procedimento sancionatório e, em caso afirmativo, se é de adoptar a medida preventiva prevista no artigo 16.º

Artigo 10.º

Competência para solicitar a identificação e para a expulsão

1. [...].

2. As entidades referidas na alínea 2) do número anterior podem solicitar ao CPSP e à PJ, nos termos da lei, a colaboração que se mostre necessária em caso de oposição ou de resistência ao exercício das suas funções.

3. [...].

Artigo 11.º

Reversão de prémios e receitas

1. Revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, os seguintes valores:

1) Prémios e outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar ganhos por pessoas interditas de jogar, depois de deduzidas as respectivas perdas;

2) Receitas das concessionárias resultantes dos jogos por pessoas interditas de jogar, depois de deduzidas as respectivas perdas.

2. [...].

3. [...].

Artigo 12.º

Crime de desobediência

É punido por crime de desobediência simples, nos termos do n.º 1 do artigo 312.º do Código Penal, quem não cumprir:

1) Ordem de expulsão emanada de ou confirmada por inspector da DICJ, respectiva chefia, agente do CPSP ou da PJ;

2) Decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos;

3) O disposto no artigo 11.º-A.

Artigo 13.º

Infracções administrativas

1. [...]:

1) Entre ou pratique jogo no casino em violação do disposto nas alíneas 1), 5) a 7) do n.º 1 do artigo 2.º ou aí preste trabalho em violação do artigo 3.º;

2) Pratique jogo no casino em violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º;

3) Recuse identificar-se quando tal lhe for solicitado, no interior do casino, por inspector da DICJ, respectiva chefia, agente do CPSP ou da PJ;

4) Continue a violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-A, após a advertência emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo 10.º;

5) Recuse cumprir a ordem emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo 10.º, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º-A;

6) [Anterior alínea 5)];

7) Cause distúrbio no interior do casino;

8) Venda ou tente vender ou transaccionar quaisquer bens ou serviços no interior do casino sem autorização da concessionária;

9) Perturbe o bom funcionamento do casino ou incomode os outros frequentadores pelo seu comportamento ou apresentação;

10) Entre em casino de onde foi expulso antes do decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

11) Sendo representante legal de menor, inabilitado ou interdito, entre em casino na companhia do seu representado.

2. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Permita, ainda que com mera negligência, que o trabalhador pratique jogo no casino por ela explorado;

4) Não preste à DICJ a colaboração que razoavelmente lhe for solicitada nos termos no n.º 3 do artigo 11.º;

5) Recuse ou obstrua o exercício da actividade de fiscalização pela DICJ.

3. Pela prática de qualquer das infracções referidas no n.º 1, pode, para além da multa, ser ainda aplicada a sanção acessória de interdição de entrada num ou mais casinos por um período mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, salvo no caso das pessoas que, nos termos da lei, estão interditas de entrar nos casinos.

Artigo 14.º

Competência

1. A DICJ é responsável pela fiscalização do cumprimento da presente lei, competindo-lhe instaurar os processos de infracções administrativas nela previstas.

2. [Anterior texto do artigo].

Artigo 16.º

Interdição preventiva da entrada

1. Durante a instrução do procedimento sancionatório por qualquer das infracções previstas nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 13.º, o director da DICJ pode adoptar medidas preventivas que interditem o infractor de entrar nos casinos.

2. As medidas referidas no número anterior têm carácter urgente e mantêm-se até à notificação da decisão final do procedimento sancionatório ao infractor.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 10/2012

São aditados à Lei n.º 10/2012 os artigos 8.º-A, 11.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 18.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Proibição de registo de imagens ou de sons ou uso de equipamentos de comunicação

1. É proibido o registo de imagens ou de sons em qualquer local no interior dos casinos, bem como o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação nas mesas de jogo e numa área limitada de três metros à volta das mesmas, excepto quando autorizado pelo director da DICJ.

2. Quando existam indícios de alguém, sem autorização, ter efectuado o registo de imagens ou de sons no interior dos casinos, pode ser-lhe, pelo pessoal previsto no n.º 1 do artigo 10.º, solicitada a exibição do respectivo aparelho e registos, bem como ordenada a destruição dos mesmos registos.

Artigo 11.º-A

Apreensão cautelar

1. Verificada a presença no casino de pessoa interdita de entrar ou de jogar e quando haja indícios da prática do jogo, o inspector da DICJ pode proceder à apreensão cautelar das fichas ou de outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar de que seja detentor.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o inspector que procedeu à apreensão lavra um auto de apreensão, o qual deve ser assinado pelo próprio inspector, pelo responsável do casino e pela pessoa interdita.

3. As fichas ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar apreendidos são confiados à guarda do casino em causa e provisoriamente depositados na respectiva tesouraria principal.

4. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial ou ter-se tornado inimpugnável a decisão sancionatória administrativa, as fichas ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados revertidos para a RAEM.

Artigo 13.º-A

Notificação e pagamento da multa

1. As notificações efectuadas para o endereço indicado pelo próprio notificando no âmbito do procedimento sancionatório por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

2. Caso o notificando resida ou se encontre no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior é apenas iniciado depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. A presunção prevista no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

4. A multa deve ser paga no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da notificação da decisão sancionatória que determine a aplicação da multa.

Artigo 13.º-B

Tramitação especial

1. Caso o inspector da DICJ presencie a infracção referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º ou haja indícios bastantes da sua prática, deve ser imediatamente instruído o respectivo procedimento sancionatório, bem como deduzida e notificada a acusação ao infractor.

2. O infractor pode apresentar a sua defesa ou efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação da acusação.

3. No caso de pagamento voluntário referido no número anterior, o infractor efectua apenas o pagamento da multa pelo seu limite mínimo.

4. Decorrido o prazo previsto no n.º 2 e não tendo sido efectuado o pagamento voluntário, o instrutor realiza as devidas diligências com vista ao apuramento da existência da infracção e elabora a respectiva proposta, a qual é submetida ao director da DICJ para efeitos de decisão sobre a sanção.

5. O disposto no presente artigo não se aplica em caso de reincidência.

Artigo 13.º-C

Reincidência

1. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa de natureza idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto, mantendo-se o limite máximo inalterado.

Artigo 16.º-A

Poderes de autoridade pública

O pessoal da DICJ, quando devidamente identificado e no exercício das respectivas funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar ao CPSP e à PJ a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou de resistência ao exercício das suas funções.

Artigo 16.º-B

Intervenção do Instituto de Acção Social

Quando haja fundados indícios de que o infractor da presente lei esteja afectado pelo distúrbio do vício do jogo, mediante o seu consentimento, a DICJ pode enviar os seus dados pessoais ao Instituto de Acção Social e solicitar a sua intervenção.

Artigo 16.º-C

Tratamento de dados pessoais

Para os efeitos da presente lei, a DICJ pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, confirmar e permitir a utilização de dados pessoais dos indivíduos interditos de entrar nos casinos por decisão judicial ou administrativa através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados com outras entidades públicas ou com as concessionárias.

Artigo 18.º-A

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).»

Artigo 3.º

Aditamento de Capítulo à Lei n.º 10/2012

É aditado à Lei n.º 10/2012 o Capítulo I-A com a epígrafe «Actos proibidos e expulsão», constituído pelos artigos 8.º-A, 9.º e 10.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo, a Lei n.º 10/2012, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. As alterações introduzidas pela presente lei ao disposto na alínea 7) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º, e no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2012 produzem efeitos um ano após a data da publicação da presente lei.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 19 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2012

Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Entrada, trabalho e prática de jogos nos casinos

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem por objecto:

1) Condicionar a entrada e a prática de jogos de fortuna ou azar nos casinos;

2) Interditar as pessoas que não tenham completado 21 anos de idade de desempenharem actividades profissionais no interior dos casinos;

3) Regular o destino de prémios, benefícios ou receitas resultantes dos jogos de fortuna ou azar praticados por pessoas interditas de jogar.

Artigo 2.º

Interdição de entrada nos casinos

1. A entrada nos casinos é interdita a:

1) Pessoas que não tenham completado 21 anos de idade;

2) Pessoas declaradas interditas ou inabilitadas por decisão judicial transitada em julgado;

3) Pessoas que sofram de anomalia psíquica notória;

4) Trabalhadores da Administração Pública, incluindo os trabalhadores dos institutos públicos e os agentes das Forças e Serviços de Segurança, excepto quando autorizados pelo Chefe do Executivo e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;

5) Indivíduos notoriamente em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

6) Portadores de armas, de engenhos ou de materiais explosivos;

7) Trabalhadores das concessionárias que prestem trabalho nas mesas de jogo, máquinas de jogo, caixas da tesouraria, áreas das relações públicas, restauração, limpeza, segurança e fiscalização nos casinos, bem como trabalhadores dos promotores de jogo que prestem trabalho nos casinos, excepto quando em exercício de funções, nos primeiros três dias do Ano Novo Lunar e nas situações em que exista causa legítima, previstas no n.º 3;

8) Pessoas interditas de entrar nos casinos por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que o decrete.

2. A interdição prevista no número anterior implica a proibição de praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos e abrange todos os espaços que apenas sejam acessíveis através da entrada em casino.

3. Consideram-se causas legítimas as seguintes situações:

1) A entrada para finalidades de formação, devendo o trabalhador possuir um documento emitido pelo organismo que ministre o curso ou formação, em que conste o nome do curso ou da formação, a necessidade de entrar nos casinos e o período em causa;

2) A entrada no casino em casos excepcionais, quando autorizada pela concessionária que o explore, e comunicada pela mesma aos inspectores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos destacados no casino;

3) Causas justificativas autorizadas pelo director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, inerentes à investigação académica ou a actividades associativas.

4. O tribunal notifica à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos das decisões judiciais transitadas em julgado que decretem interdições, inabilitações ou imponham proibições de entrada em casino.

Artigo 3.º

Interdição de trabalho no interior dos casinos

1. É interdito o desempenho no interior dos casinos de actividades profissionais por quaisquer pessoas, por conta própria ou por conta de outrem, que não tenham completado 21 anos de idade, salvo disposição em contrário.

2. O director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, adiante designada por DICJ, pode autorizar, caso a caso, qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, de idade inferior a 21 anos de idade, a desempenhar uma actividade profissional no interior de determinados casinos quando a sua colaboração se revelar necessária em virtude da sua especial preparação técnica.

Artigo 4.º

Interdição especial de jogo nos casinos

1. Não podem praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos, gozando embora de livre entrada nos mesmos:

1) O Chefe do Executivo;

2) Os titulares dos principais cargos do Governo;

3) Os membros do Conselho Executivo;

4) Os membros dos órgãos sociais das concessionárias ou das sociedades gestoras, assim como os seus convidados quando acompanhados por eles, relativamente aos casinos abrangidos pela respectiva concessão.

2. As pessoas referidas no número anterior não estão sujeitas ao limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º

3. Os trabalhadores das concessionárias não podem praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos explorados pela respectiva entidade patronal.

4. Os trabalhadores que, com causa legítima referida no n.º 3 do artigo 2.º, entrem nos casinos não podem praticar, directamente ou por interposta pessoa, jogos de fortuna ou azar.

Artigo 5.º

Entrada nos casinos em exercício de funções públicas

1. Podem entrar nos casinos no exercício das suas funções, estando-lhes no entanto vedada a prática, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de fortuna ou azar nos mesmos:

1) Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os funcionários de justiça;

2) Os funcionários do Comissariado contra a Corrupção;

3) Os funcionários do Comissariado da Auditoria;

4) Os funcionários da DICJ;

5) Os agentes das Forças e Serviços de Segurança;

6) Os funcionários dos Serviços de Alfândega;

7) Os funcionários da Autoridade Monetária de Macau;

8) Os agentes dos Serviços de Saúde que exercem as funções de fiscalização sanitária;

9) Os agentes do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais que exercem as funções de fiscalização da segurança alimentar;

10) Os funcionários da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

11) Outros funcionários autorizados, caso a caso, pelo Chefe do Executivo.

2. As pessoas referidas no número anterior não estão sujeitas ao limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º

3. Não estão sujeitas à limitação prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas referidas no n.º 1 que, no exercício das suas funções e nos termos da lei, tenham direito ao uso e posse de arma.

Artigo 6.º

Interdição de entrada nos casinos a pedido

1. O director da DICJ pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.º grau.

2. O visado pode pedir em qualquer momento a revogação da interdição prevista no número anterior, mas a mesma só produz efeitos 30 dias após o pedido.

3. A decisão revogatória da interdição efectuada de acordo com o disposto no número anterior deve ser notificada pela DICJ a quem tenha requerido a interdição, caso não tenha sido o visado a requerê-la.

4. A interdição prevista no n.º 1 pode ser renovada, após a sua caducidade ou revogação, mediante novo requerimento apresentado ou confirmado pelo visado.

Artigo 7.º

Reserva do direito de admissão

As concessionárias podem impedir a entrada ou determinar a saída dos casinos das pessoas cuja admissão ou permanência considerem inconveniente, sem prejuízo do princípio da não discriminação, nomeadamente por motivos de sexo, raça, etnia, cor, ascendência, nacionalidade, local de residência, língua ou religião.

Artigo 8.º

Situações de emergência

As interdições de entrada nos casinos previstas na presente lei não se aplicam a pessoas prestadoras de serviços de socorro ou de protecção civil em situações de emergência ou de catástrofe, nomeadamente bombeiros, pessoal médico e paramédico.

CAPÍTULO I-A

Actos proibidos e expulsão

Artigo 8.º-A

Proibição de registo de imagens ou de sons ou uso de equipamentos de comunicação

1. É proibido o registo de imagens ou de sons em qualquer local no interior dos casinos, bem como o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação nas mesas de jogo e numa área limitada de três metros à volta das mesmas, excepto quando autorizado pelo director da DICJ.

2. Quando existam indícios de alguém, sem autorização, ter efectuado o registo de imagens ou de sons no interior dos casinos, pode ser-lhe, pelo pessoal previsto no n.º 1 do artigo 10.º, solicitada a exibição do respectivo aparelho e registos, bem como ordenada a destruição dos mesmos registos.

Artigo 9.º

Expulsão dos casinos

1. Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, devem ser expulsos do casino aqueles que:

1) Entrarem, aí praticarem jogo ou desempenharem trabalho em violação das interdições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º;

2) Recusarem identificar-se quando tal lhes for solicitado por qualquer das entidades previstas no artigo seguinte;

3) Continuarem a violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-A, após a advertência emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo seguinte;

4) Recusarem cumprir a ordem emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º-A;

5) Entrarem em casinos de onde foram expulsos antes do decurso do prazo previsto no número seguinte;

6) Violarem as regras dos jogos de fortuna ou azar;

7) Causarem distúrbios;

8) Venderem ou tentarem vender ou transaccionar quaisquer bens ou serviços no interior dos casinos sem autorização da concessionária;

9) Pelo seu comportamento ou apresentação perturbarem o bom funcionamento do casino ou incomodarem os outros frequentadores.

2. Sem prejuízo de decisão judicial ou administrativa que decrete a interdição de entrada, a pessoa expulsa fica interdita de entrar no casino em causa até ao fim do quinto dia útil posterior àquele em que ocorreu a expulsão, devendo ser informada desta interdição no próprio acto de expulsão.

3. No prazo de cinco dias úteis referido no número anterior, a DICJ decide se é de instaurar procedimento sancionatório e, em caso afirmativo, se é de adoptar a medida preventiva prevista no artigo 16.º

Artigo 10.º

Competência para solicitar a identificação e para a expulsão

1. Para além do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, doravante designadas respectivamente por CPSP e por PJ, são autoridades competentes para solicitar a identificação dos frequentadores dos casinos e para ordenar a sua expulsão, quando em exercício de funções:

1) Os inspectores da DICJ e respectivas chefias;

2) Os directores dos casinos.

2. As entidades referidas na alínea 2) do número anterior podem solicitar ao CPSP e à PJ, nos termos da lei, a colaboração que se mostre necessária em caso de oposição ou de resistência ao exercício das suas funções.

3. Os trabalhadores das concessionárias no exercício das funções de fiscalização da entrada nos casinos podem solicitar prova da idade às pessoas que pretendam frequentar os casinos e vedar a entrada a quem a recuse.

CAPÍTULO II

Apostas e prémios

Artigo 11.º

Reversão de prémios e receitas

1. Revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, os seguintes valores:

1) Prémios e outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar ganhos por pessoas interditas de jogar, depois de deduzidas as respectivas perdas;

2) Receitas das concessionárias resultantes dos jogos por pessoas interditas de jogar, depois de deduzidas as respectivas perdas.

2. Quando os prémios ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar consistam em bens ou serviços, a DICJ procede ao cálculo do respectivo valor para os efeitos previstos no número anterior.

3. As concessionárias prestam à DICJ a colaboração que lhes for solicitada para a boa execução do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º-A

Apreensão cautelar

1. Verificada a presença no casino de pessoa interdita de entrar ou de jogar e quando haja indícios da prática do jogo, o inspector da DICJ pode proceder à apreensão cautelar das fichas ou de outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar de que seja detentor.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o inspector que procedeu à apreensão lavra um auto de apreensão, o qual deve ser assinado pelo próprio inspector, pelo responsável do casino e pela pessoa interdita.

3. As fichas ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar apreendidos são confiados à guarda do casino em causa e provisoriamente depositados na respectiva tesouraria principal.

4. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial ou ter-se tornado inimpugnável a decisão sancionatória administrativa, as fichas ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados revertidos para a RAEM.

CAPÍTULO III

Disposições sancionatórias

Artigo 12.º

Crime de desobediência

É punido por crime de desobediência simples, nos termos do n.º 1 do artigo 312.º do Código Penal, quem não cumprir:

1) Ordem de expulsão emanada de ou confirmada por inspector da DICJ, respectiva chefia, agente do CPSP ou da PJ;

2) Decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos;

3) O disposto no artigo 11.º-A.

Artigo 13.º

Infracções administrativas

1. É punido com multa de 1 000 a 10 000 patacas, se sanção mais grave não lhe for aplicável, quem:

1) Entre ou pratique jogo no casino em violação do disposto nas alíneas 1), 5) a 7) do n.º 1 do artigo 2.º ou aí preste trabalho em violação do artigo 3.º;

2) Pratique jogo no casino em violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º;

3) Recuse identificar-se quando tal lhe for solicitado, no interior do casino, por inspector da DICJ, respectiva chefia, agente do CPSP ou da PJ;

4) Continue a violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-A, após a advertência emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo 10.º;

5) Recuse cumprir a ordem emanada do pessoal referido no n.º 1 do artigo 10.º, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º-A;

6) Viole as regras dos jogos de fortuna ou azar;

7) Cause distúrbio no interior do casino;

8) Venda ou tente vender ou transaccionar quaisquer bens ou serviços no interior do casino sem autorização da concessionária;

9) Perturbe o bom funcionamento do casino ou incomode os outros frequentadores pelo seu comportamento ou apresentação;

10) Entre em casino de onde foi expulso antes do decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

11) Sendo representante legal de menor, inabilitado ou interdito, entre em casino na companhia do seu representado.

2. É punida com multa de 10 000 patacas a 500 000 patacas a concessionária de jogos de fortuna ou azar que:

1) Permita, ainda que com mera negligência, que qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, com idade inferior a 21 anos de idade exerça actividade profissional no interior dos seus casinos sem estar para tanto autorizada;

2) Permita, ainda que com mera negligência, a entrada, a permanência ou a prática de jogos de fortuna ou azar nos seus casinos de qualquer pessoa que não tenha completado 21 anos de idade, que seja interdita ou inabilitada, ou que esteja interdita de entrar no casino por decisão judicial ou administrativa devidamente notificada;

3) Permita, ainda que com mera negligência, que o trabalhador pratique jogo no casino por ela explorado;

4) Não preste à DICJ a colaboração que razoavelmente lhe for solicitada nos termos no n.º 3 do artigo 11.º;

5) Recuse ou obstrua o exercício da actividade de fiscalização pela DICJ.

3. Pela prática de qualquer das infracções referidas no n.º 1, pode, para além da multa, ser ainda aplicada a sanção acessória de interdição de entrada num ou mais casinos por um período mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, salvo no caso das pessoas que, nos termos da lei, estão interditas de entrar nos casinos.

Artigo 13.º-A

Notificação e pagamento da multa

1. As notificações efectuadas para o endereço indicado pelo próprio notificando no âmbito do procedimento sancionatório por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

2. Caso o notificando resida ou se encontre no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior é apenas iniciado depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. A presunção prevista no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

4. A multa deve ser paga no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da notificação da decisão sancionatória que determine a aplicação da multa.

Artigo 13.º-B

Tramitação especial

1. Caso o inspector da DICJ presencie a infracção referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º ou haja indícios bastantes da sua prática, deve ser imediatamente instruído o respectivo procedimento sancionatório, bem como deduzida e notificada a acusação ao infractor.

2. O infractor pode apresentar a sua defesa ou efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação da acusação.

3. No caso de pagamento voluntário referido no número anterior, o infractor efectua apenas o pagamento da multa pelo seu limite mínimo.

4. Decorrido o prazo previsto no n.º 2 e não tendo sido efectuado o pagamento voluntário, o instrutor realiza as devidas diligências com vista ao apuramento da existência da infracção e elabora a respectiva proposta, a qual é submetida ao director da DICJ para efeitos de decisão sobre a sanção.

5. O disposto no presente artigo não se aplica em caso de reincidência.

Artigo 13.º-C

Reincidência

1. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa de natureza idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto, mantendo-se o limite máximo inalterado.

Artigo 14.º

Competência

1. A DICJ é responsável pela fiscalização do cumprimento da presente lei, competindo-lhe instaurar os processos de infracções administrativas nela previstas.

2. Compete ao director da DICJ a aplicação das sanções administrativas previstas na presente lei.

Artigo 15.º

Recurso

Das decisões do director da DICJ previstas na presente lei cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo.

Artigo 16.º

Interdição preventiva da entrada

1. Durante a instrução do procedimento sancionatório por qualquer das infracções previstas nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 13.º, o director da DICJ pode adoptar medidas preventivas que interditem o infractor de entrar nos casinos.

2. As medidas referidas no número anterior têm carácter urgente e mantêm-se até à notificação da decisão final do procedimento sancionatório ao infractor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º-A

Poderes de autoridade pública

O pessoal da DICJ, quando devidamente identificado e no exercício das respectivas funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar ao CPSP e à PJ a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou de resistência ao exercício das suas funções.

Artigo 16.º-B

Intervenção do Instituto de Acção Social

Quando haja fundados indícios de que o infractor da presente lei esteja afectado pelo distúrbio do vício do jogo, mediante o seu consentimento, a DICJ pode enviar os seus dados pessoais ao Instituto de Acção Social e solicitar a sua intervenção.

Artigo 16.º-C

Tratamento de dados pessoais

Para os efeitos da presente lei, a DICJ pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, confirmar e permitir a utilização de dados dos indivíduos interditos de entrar nos casinos por decisão judicial ou administrativa através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados com outras entidades públicas ou com as concessionárias.

Artigo 17.º

Dever de fiscalização das concessionárias

As concessionárias devem adoptar as medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 18.º

Subconcessionárias

O disposto na presente lei relativamente às concessionárias é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às subconcessionárias.

Artigo 18.º-A

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 19.º

Norma transitória

1. A interdição prevista no n.º 1 do artigo 3.º não é aplicável aos trabalhadores com menos de 21 anos de idade que já estejam contratados, pelas concessionárias ou por outras entidades, e em exercício de funções nos casinos da RAEM na data da entrada em vigor da presente lei.

2. As concessionárias enviam no prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta lei, à DICJ uma lista dos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 20.º

Revogação

São revogados os artigos 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 16/2001.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2012.

Aprovada em 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 20 de Agosto de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.